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Despacho do presidente do Tribunal Geral de 15 de maio de 2018 – Elche Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-901/16 R)

«Processo de medidas provisórias – Auxílios de Estado – Auxílios concedidos por Espanha em benefício de certos clubes profissionais de futebol – Garantia pública concedida por uma entidade pública – Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno – Pedido de suspensão da execução – Fumus boni juris – Urgência – Ponderação dos interesses»

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Elche Club de Fútbol, SAD (Elche, Espanha) (representantes: M. Segura Catalán e M. Clayton, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky, G. Luengo e P. Němečková, agentes)

Interveniente em apoio do recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, agente)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo dos artigos 278.° e 279.° TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva (JO 2017, L 55, p. 12).

Dispositivo

É suspensa a execução da Decisão (UE) 2017/365 da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa a auxílios estatais SA.36387 (2013/C) (ex 2013/NN) (ex 2013/CP) concedidos pela Espanha ao Valencia Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva, ao Hércules Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva e ao Elche Club de Fútbol Sociedad Anónima Deportiva (JO 2017, L 55, p. 12), no que respeita à recuperação do auxílio junto do Elche Club de Fútbol, identificado como medida 3 no artigo 1.° desta decisão.

O pedido de medidas provisórias é rejeitado quanto ao demais.

É revogado o despacho de 6 de março de 2017, Elche Club de Fútbol/Comissão (T-901/16 R).

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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