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Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2019 – Air France/Comissão

(Processo T-894/16) 1

«Recurso de anulação – Auxílios de Estado – Medidas concedidas pela França ao aeroporto de Marselha-Provença e às companhias aéreas que utilizam esse aeroporto – Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno – Subvenções ao investimento – Diferenciação das taxas aeroportuárias aplicáveis aos voos nacionais e aos voos internacionais – Reduções das taxas aeroportuárias para incentivar a realização de voos a partir da nova aerogare Marselha Provença 2 – Recorrente não individualmente afetado – Posição concorrencial não substancialmente afetada – Inadmissibilidade»

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société Air France (Tremblay-en-France, França) (representante: R. Sermier, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, C. Giolito e C. Georgieva-Kecsmar, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Aéroport Marseille Provence SA (Marignane, França) (representante: A. Lepièce, advogada), Ryanair DAC, anteriormente Ryanair Ltd (Dublim, Irlanda) e Airport Marketing Services Ltd (Dublim) (representantes: E. Vahida e I.-G. Metaxas-Maranghidis, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.° TFUE e destinado à anulação da Decisão (UE) 2016/1698 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2014, relativa às medidas SA.22932 (11/C) (ex NN 37/07) concedidas pela França ao aeroporto de Marselha-Provença e às companhias aéreas que utilizam esse aeroporto (JO 2016, L 260, p. 1).

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

A Société Air France suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

A Ryanair DAC, a Airport Marketing Services Ltd e a Aéroport Marseille Provence SA suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 46, de 13.2.2017.