Language of document : ECLI:EU:T:2009:227

Processo T‑444/07

Centre de promotion de l’emploi par la micro‑entreprise (CPEM)

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«FSE – Supressão de uma contribuição financeira – Relatório do OLAF»

Sumário do acórdão

1.      Tramitação processual – Petição inicial – Requisitos de forma

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

2.      Direito comunitário – Princípios – Direitos de defesa – Alcance

3.      Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário

(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.os 1 e 2)

4.      Direito comunitário – Princípios – Protecção da confiança legítima – Requisitos

5.      Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário

1.      A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que um recurso seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que assenta resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição. Para preencher estes requisitos, a petição tendo em vista a reparação de danos alegadamente causados por uma instituição comunitária deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante censura à instituição, as razões por que considera existir um nexo de causalidade entre esse comportamento e o prejuízo que alega ter sofrido, bem como a natureza e a extensão desse prejuízo. Não cabe ao Tribunal, na falta de qualquer outra indicação fornecida pelo recorrente, fazer suposições e verificar a existência de um eventual nexo de causalidade entre o comportamento censurado e o dano alegado. Assim, qualquer indicação ulterior relativa a esse nexo deve ser rejeitada por intempestiva.

(cf. n.os 32, 33, 36 e 37)

2.      O princípio do respeito dos direitos de defesa exige que os destinatários de decisões que afectem de modo sensível os seus interesses sejam colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista. Além disso, os direitos de defesa só são violados devido a uma irregularidade processual na medida em que esta tenha tido uma incidência concreta sobre a possibilidade de as empresas em causa se defenderem. Assim, o desrespeito das regras em vigor destinadas a proteger os direitos de defesa só pode viciar um procedimento administrativo se se demonstrar que este teria podido conduzir a um resultado diferente se esse desrespeito não se tivesse verificado.

(cf. n.os 51 e 53)

3.      Tendo em conta a própria natureza das contribuição financeiras concedidas pela Comunidade, a obrigação de respeitar as condições financeiras referidas na decisão de concessão constitui, assim como a obrigação de execução material do projecto em causa, um dos compromissos essenciais do beneficiário e, por esse facto, condiciona a atribuição da contribuição comunitária. Neste contexto, o artigo 24.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 4255/88, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, por um lado, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2081/93, deve ser interpretado no sentido de que autoriza a Comissão a suprimir a contribuição financeira concedida, em caso de violação das condições financeiras previstas na decisão de concessão.

(cf. n.os 92 e 101)

4.      O direito de invocar a confiança legítima pressupõe a reunião de três condições cumulativas. Em primeiro lugar, garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis, devem ter sido fornecidas ao interessado pela administração comunitária. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de molde a criar uma expectativa legítima no espírito daquele a quem se dirigem. Em terceiro lugar, as garantias dadas devem estar em conformidade com as normas aplicáveis.

(cf. n.° 126)

5.      No que se refere ao controlo do respeito das obrigações dos beneficiários de uma contribuição financeira comunitária, é normal que uma inspecção realizada em razão de elementos novos, que deram origem à suspeita de que existem irregularidades respeitantes a certos projectos, seja mais aprofundada e dê resultados diferentes de uma inspecção de rotina anterior, realizada na ausência de qualquer suspeita. Consequentemente, o facto de o inquérito do Organismo Europeu de Luta Antifraude ter permitido descobrir irregularidades que não foram detectadas na auditoria efectuada pela Direcção‑Geral (DG) «Emprego, assuntos sociais e igualdade de oportunidades» da Comissão não constitui, de nenhum modo, uma incoerência e não é susceptível de afectar a legalidade de uma decisão assente nos resultados do referido inquérito.

(cf. n.° 135)