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Recurso interposto em 14 de Fevereiro de 2007 - Movimondo Onlus/Comissão

(Processo T-52/07)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Movimondo Onlus (Roma, Itália) (representantes: P. Vitali, G. Verusio, G. M. Roberti, A. Franchi, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anular a decisão impugnada;

a título subsidiário, declarar, ao abrigo do artigo 241.° CE, a ilegalidade e a inaplicabilidade dos artigos 133.° e 175.° do Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

1.    Através presente recurso, a Associazione Movimondo ONLUS - organização não governamental de cooperação e solidariedade internacional - pede, ao abrigo do artigo 230.°, quarto parágrafo, CE, a anulação da decisão C(2006) 5802 final, da Comissão, de 1 de Dezembro de 2006, que aplica uma sanção administrativa à organização não governamental (ONG) MOVIMONDO, por violação grave da ética profissional e incumprimento contratual grave.

2.    A este respeito, precisa-se que as relações contratuais com a Comissão, no que se refere às ajudas humanitárias e às intervenções no âmbito da cooperação para o desenvolvimento, se regem por contratos designados Grant Agreements, no âmbito dos Acordos-Quadro de Parceria (Framework Partnership Agreement, a seguir "FPA") e das condições gerais aplicáveis aos contratos. Em particular, os FPA ECHO, em causa no presente processo, relativamente aos quais a Comissão decidiu aplicar a sanção controvertida, são os seguintes:

-    FPA n.° 3-134, assinado em 6 de Novembro de 2003;

FPA n.° CCP 99/0119 de 26 de Fevereiro de 1999.

Em apoio do seu recurso de anulação da decisão de 1 de Dezembro de 2006, a Movimondo invoca cinco fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a recorrente invoca uma violação de lei em relação aos artigos 93.°, 96.° e 114.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, e deduz uma excepção de ilegalidade dos artigos 133.° e 175.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2342/2002 da Comissão, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/200 do Conselho, por violação do artigo 183.° do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995.

Através do segundo fundamento, a recorrente acusa a Comissão de ter apreciado erradamente e de forma incompleta os factos que lhe foram imputados e a inexistência de dados definitivos nos quais se pudesse basear a decisão que aplica a sanção.

Através do terceiro fundamento, a recorrente alega a violação do princípio geral do direito de defesa.

Através do quarto fundamento, a recorrente invoca um erro de apreciação dos factos que serviram de base à sanção e a alegação de circunstâncias inexistentes. Ao mesmo tempo, alega a violação do princípio da proporcionalidade e a falta de fundamentação quanto ao carácter "efectivo, proporcionado e dissuasivo" das sanções administrativas e financeiras, delimitado no artigo 114.° do regulamento financ.

eiro n.° 1605/2002.

Por último, através do quinto fundamento, a recorrente alega, em primeiro lugar, o carácter indeterminado dos projectos que constituem o pressuposto da decisão impugnada, bem como o decurso do prazo de prescrição. Ao mesmo tempo, invoca a inexistência de um acto comunitário que preveja a sanção e a violação dos artigos 2.°, n.° 2, e 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Em segundo lugar, alega a violação dos artigos 175.° e 133.° do Regulamento n.° 2342/2002 da Comissão.

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