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Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

     26 de Fevereiro de 2003

nos processos T-344/00 e T-345/00: CEVA Santé animale SA e Pharmacia Entreprises SA contra Comissão das Comunidades Europeias (1)

    ["Regulamento (CEE) n.( 2377/90 ( Medicamentos veterinários ( Pedido de inclusão da 'progesterona' na lista das substâncias para as quais não é necessário fixar um limite máximo de resíduos ( Parecer do

Comité dos Medicamentos Veterinários (CMV) ( Reexame pelo CMV ( Não adopção pela Comissão de um projecto de medidas ( Acções por omissão ( Tomada de posição que põe fim à omissão ( Extinção da instância ( Acções de indemnização ( Responsabilidade da Comunidade ( Nexo de causalidade ( Acórdão interlocutório"]

    (Língua do processo: inglês)

Nos processos apensos T-344/00 e T-345/00, CEVA Santé animale SA, com sede em Libourne (França), e Pharmacia Entreprises SA, anteriormente Pharmacia & Upjohn SA, com sede em Luxemburgo, representadas por D. Waelbroeck e D. Brinckman, advogados, com domicílio escolhido no Luxemburgo, apoiada pela Fédération européenne de la santé animale (Fedesa), com sede em Bruxelas, representada por A. Vandencasteele, advogado, com domicílio escolhido no Luxemburgo, interveniente no processo T-345/00, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: T. Christoforou e M. Shotter), que tem por objecto, por um lado, um pedido destinado a obter a declaração, nos termos do artigo 232.( CE, de que, ao não adoptar as medidas necessárias para a inclusão da substância progesterona no Anexo II do Regulamento (CEE) n.( 2377/90 do Conselho, de 26 de Junho de 1990, que prevê um processo comunitário para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de medicamentos veterinários nos alimentos de origem animal (JO L 224, p. 1), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário e, por outro, um pedido destinado a obter o pagamento de uma indemnização, nos termos dos artigos 235.( CE e 288.(, segundo parágrafo, CE, o Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção), composto por: R. M. Moura Ramos, presidente, J. Pirrung e A. W. H. Meij, juízes, secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 26 de Fevereiro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)Não há que conhecer dos pedidos nas acções por omissão.

2)A inacção da Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 25 de Julho de 2001 é susceptível de accionar a responsabilidade da Comunidade.

3)As partes comunicarão ao Tribunal de Primeira Instância, no prazo de seis meses a contar da prolação do presente acórdão, o montante da indemnização fixado de comum acordo.

4)Na falta de acordo, as partes farão chegar ao Tribunal, no mesmo prazo, os seus pedidos quantificados sobre o prejuízo resultante da inacção da Comissão entre 1 de Janeiro de 2000 e 25 de Julho de 2001.

5)Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

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1 - )JO C 45, de 10.02.2001.