Language of document : ECLI:EU:F:2015:5

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA

(Segunda Secção)

22 de janeiro de 2015

Processos apensos F‑1/14 e F‑48/14

Danuta Kakol

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Concurso — Concurso geral EPSO/AD/177/10 — Requisitos de admissibilidade — Não admissão a concurso — Falta de fundamentação — Admissão a participar num concurso similar anterior — Dever de fundamentação específica — Recurso de anulação — Ação de indemnização»

Objeto:      Recursos interpostos nos termos do artigo 270.° TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106‑A, pelos quais D. Kakol pede, por um lado, a anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD/177/10, de 3 de outubro de 2013, de não admitir a sua participação nas provas do centro de avaliação e, por outro, a condenação da Comissão Europeia na reparação do dano não patrimonial que considera ter sofrido.

Decisão:      O processo F‑1/14 é cancelado do registo do Tribunal. É anulada a decisão de 14 de fevereiro de 2014 do júri do concurso EPSO/AD/177/10, de não admitir a participação de D. Kakol no concurso EPSO/AD/177/10. É negado provimento ao recurso no processo F‑48/14 quanto ao restante. No processo F‑1/14, a Comissão Europeia suportará as despesas efetuadas por D. Kakol e é condenada a suportar as suas próprias despesas. No processo F‑48/14, a Comissão Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por D. Kakol.

Sumário

Funcionários — Concurso — Concurso documental e por prestação de provas — Recusa de admissão às provas — Dever de fundamentação — Alcance — Apreciação diferente de um mesmo candidato em concursos similares sucessivos — Admissibilidade — Requisito — Necessidade de uma fundamentação específica

(Estatuto dos Funcionários, artigo 25.°, e anexo III, artigo 5.°)

O dever de fundamentação de qualquer decisão individual adotada em aplicação do Estatuto visa, por um lado, fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, possibilitar a fiscalização jurisdicional. No que se refere mais especificamente às decisões de recusa de admissão a um concurso, o juiz da União exige, para o efeito, que o júri indique precisamente quais são as condições impostas no aviso do concurso que foram consideradas não satisfeitas.

A este respeito, quando as condições de admissão a um concurso são formuladas em termos idênticos ou similares em avisos de concurso sucessivos, é possível uma apreciação menos favorável sobre as habilitações de um candidato ou sobre a sua experiência profissional do que a formulada por ocasião de concursos anteriores apenas na medida em que a fundamentação da decisão justifique claramente essa diferença de apreciação, impondo‑se este dever de fundamentação unicamente quando o interessado tenha chamado a atenção do júri para o facto de ter sido admitido a participar num concurso similar anterior. Ora, o dever do júri de fundamentar esta diferença de apreciação face à de um júri anterior não se limita ao dever de fundamentar a sua própria decisão de não admissão do candidato a participar nas provas do concurso em causa, mas implica explicar as razões por que a sua apreciação sobre a pertinência dos diplomas do candidato difere da de um júri precedente. Em consequência, uma decisão de não admissão, em que o júri do concurso se limitou a fundamentar a sua decisão de não admitir um candidato a participar num concurso, sem ter justificado, específica e claramente, a diferença de apreciação feita sobre as suas habilitações, tendo em vista as funções a desempenhar previstas no aviso do concurso, por confronto com a apreciação de um júri de um concurso similar anterior, padece de um vício de forma por falta de fundamentação suficiente, suscetível de acarretar a sua anulação.

Por outro lado, a fim de verificar se os dois concursos são similares, importa examinar em conjunto as condições de admissão e a descrição das funções para cada um dos dois. A este respeito, as finalidades de um concurso decorrem da descrição das funções que os candidatos aprovados irão exercer, e não da condição de nacionalidade que estes últimos devem preencher. Uma condição de nacionalidade dos candidatos a um concurso não constitui, em si mesma, uma finalidade deste último. Trata‑se de um elemento que acresce ao da pertinência dos diplomas dos candidatos, não tendo nenhuma influência na apreciação desses diplomas.

(cf. n.os 45, 48, 53, 54, 56, 70, 77 e 78)

Ver:

Tribunal de Justiça: acórdãos Kobor/Comissão, 112/78, EU:C:1979:107, n.os 11 e 12; De Santis/Tribunal de Contas, 108/84, EU:C:1985:134, n.os 18 e 19, e Belardinelli e o./Tribunal de Justiça, 225/87, EU:C:1989:309, n.os 23 e 27

Tribunal de Primeira Instância: acórdãos Giannini/Comissão, T‑21/96, EU:T:1997:40, n.° 21, e Teixeira Neves/Tribunal de Justiça, T‑146/99, EU:T:2000:194, n.° 34

Tribunal da Função Pública: acórdão Hristova/Comissão, F‑50/07, EU:F:2008:147, n.° 22 e jurisprudência referida