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Recurso interposto em 1 de outubro de 2015 – VIK/Comissão

(Processo T-576/15)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: VIK Verband der Industriellen Energie- und Kraftwirschaft e. V. (Essen, Alemanha) (representante: C. Kahle, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular, nos termos do artigo 264.° TFUE, a Decisão C (2014) 8786 final da Comissão, de 25 de novembro de 2014, adotada no procedimento «Auxílio de Estado SA. 33995 (2013/C) (ex 2013/NN) – Alemanha, Apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e limitação da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia», publicada no Jornal Oficial (JO L 250, p. 122, de 25 de setembro de 2015), na parte em que:

–    nos artigos 1.° e 3.°, n.° 1, da decisão, a recorrida qualifica de auxílio novo o apoio à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis e a limitação da sobretaxa EEG nos termos da Lei EEG 2012, e

–    nos artigos 2.°, 3.°, n.° 2, 6.° e 7.°, a recorrida declara a incompatibilidade do regime especial de compensação com o mercado interno e determina a recuperação do auxílio;

–    Condenar a recorrida nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

Primeiro fundamento: inexistência de favorecimento

O recorrente alega que o regime especial de compensação não constitui um auxílio, na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que a limitação da sobretaxa EEG não confere nenhuma vantagem aos grandes consumidores de energia.

Segundo fundamento: inexistência de seletividade

O recorrente alega, além disso, que o regime especial de compensação não constitui um auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, uma vez que não se verifica o pressuposto da seletividade. Os grandes consumidores de energia não são favorecidos face a outras empresas que se encontram numa situação material e jurídica semelhante. Além disso, a limitação da sobretaxa EEG justificar-se-ia pela natureza e estrutura interna do regime.

Terceiro fundamento: inexistência de caráter público dos recursos

Neste contexto, o recorrente afirma que nem o sistema de compensação federal nem o regime especial de compensação da Lei EEG 2012 preveem um auxílio na aceção do artigo 107.°, n.° 1, TFUE, dado que não são utilizados recursos estatais.

Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência

Neste contexto, o recorrente alega que a limitação da sobretaxa EEG serve apenas para compensar a desvantagem concorrencial que, devido ao pagamento da sobretaxa EEG, afeta os grandes consumidores de energia/eletricidade, face a outros setores de atividade noutros países.

Quinto fundamento: compatibilidade do auxílio com o mercado comum

O recorrente alega que, mesmo que a limitação da sobretaxa EEG seja qualificada de auxílio, esta é compatível com o mercado comum. A limitação não distorce a concorrência, antes compensa uma desvantagem concorrencial que afeta as empresas em causa.

Sexto fundamento: inexistência de um auxílio novo

Além disso, o recorrente alega que, se o Tribunal Geral qualificar de auxílio o regime especial de compensação, trata-se de um auxílio existente ao qual não se aplica o procedimento do artigo 6.° do Regulamento (CE) n.° 659/1999 1 .

Sétimo fundamento: violação dos princípios gerais da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica

Neste ponto, o recorrente alega que, ao aprovar a Lei EEG 2000, a recorrida deu origem a uma confiança legítima, a qual é violada pela decisão final.

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1 Regulamento (CE) n.° 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia] (JO L 83, p. 1).