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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Bulgária) em 22 de fevereiro de 2022 – Balgarska telekomunikatsionna kompania EAD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia

(Processo C-127/22)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Varhoven administrativen sad

Partes no processo principal

Recorrente em cassação: Balgarska telekomunikatsionna kompania EAD

Recorrido em cassação: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» Sofia

Questões prejudiciais

Deve o artigo 185.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE 1 ser interpretado no sentido de que o abate de bens, entendido como a eliminação do balanço do sujeito passivo de ativos ou de existências de que já não se espera retirar benefícios económicos, por estarem, por exemplo, desgastados, serem defeituosos ou desconformes ou não poderem ser utilizados para o fim a que destinavam, constitui uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções relacionadas com o IVA já pago na compra dos bens, ocorrida após a entrega da declaração de IVA ao abrigo da Zakon za danak varhu dobavenata stoinost (Lei do IVA, a seguir «ZDDS») e que, por esse motivo, implica a obrigação de regularização da dedução, se os bens abatidos tiverem sido subsequentemente vendidos como bens referidos no anexo II, o que constitui uma entrega de bens tributável?

Deve o artigo 185.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que o abate de bens, entendido como a eliminação do balanço do sujeito passivo de ativos ou de existências de que já não se espera retirar benefícios económicos, por estarem, por exemplo, desgastados, serem defeituosos ou desconformes ou não poderem ser utilizados para o fim a quês destinavam, constitui uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções relacionadas com o IVA já pago na compra dos bens, ocorrida após a entrega da declaração de IVA ao abrigo da Zakon za danak varhu dobavenata stoinost (Lei do IVA, a seguir «ZDDS») e que, por esse motivo, implica a obrigação de regularização da dedução, se os bens abatidos tiverem sido subsequentemente destruídos ou eliminados e este facto tiver sido devidamente comprovado ou justificado?

Em caso de resposta afirmativa à primeira, à segunda ou a ambas as questões, deve o artigo 185.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que o abate de bens, nas circunstâncias acima referidas, constitui um caso devidamente comprovado ou justificado de destruição ou perda de um bem, relativamente ao qual não há uma obrigação de regularização da dedução relativa ao IVA pago na compra dos bens?

Deve o artigo 185.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE ser interpretado no sentido de que, nos casos devidamente comprovados ou justificados de destruição ou perda de um bem, a regularização da dedução só pode não ser efetuada se a destruição ou a perda tiverem sido causadas por circunstâncias independentes da vontade do sujeito passivo e não puderem ter sido previstas e evitadas por este último?

Em caso de resposta afirmativa à primeira, à segunda ou a ambas as questões, o artigo 185.°, n.° 1, da Diretiva 2006/112/CE opõe-se a um regime nacional como o do artigo 79.°, n.° 3, da ZDDS, com a redação em vigor até 31 de dezembro de 2016, ou do artigo 79.°, n.° 1, da ZDDS, com a redação em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017, que prevê, em caso de abate de bens, a obrigação de regularização da dedução, mesmo que os bens tenham sido subsequentemente vendidos como entrega de bens tributável na aceção do anexo II ou tenham sido destruídos ou eliminados e este facto tiver sido devidamente comprovado ou justificado?

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1 Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).