Language of document : ECLI:EU:T:2016:150

Processo T‑100/15

Dextro Energy GmbH & Co. KG

contra

Comissão Europeia

«Proteção dos consumidores — Regulamento (CE) n.° 1924/2006 — Alegações de saúde sobre os alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças — Recusa de autorização de determinadas alegações apesar do parecer positivo da EFSA — Proporcionalidade — Igualdade de tratamento — Dever de fundamentação»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 16 de março de 2016

1.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegações de saúde diferentes das que fazem referência à redução do risco de doença bem como ao desenvolvimento e à saúde infantis — Inscrição na lista das alegações permitidas — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos — Caráter vinculativo para a Comissão — Falta

(Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 17 e artigos 6.°, n.° 1, 13.°, n.° 3, 16.°, n.° 3, e 18.°, n.os 3‑5)

2.      Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Enunciação abstrata — Inadmissibilidade

[Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 21.°, primeiro parágrafo, e 53.°, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)]

3.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Regulamento n.° 1924/2006 — Indicações de saúde diferentes das que fazem referência à redução do risco de doença bem como ao desenvolvimento e à saúde infantis — Inscrição na lista das alegações permitidas — Poder de apreciação da Comissão — Fiscalização jurisdicional — Limites

(Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.°, n.° 4)

4.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegações de saúde diferentes das que fazem referência à redução do risco de doença bem como ao desenvolvimento e à saúde infantis — Inscrição na lista das alegações permitidas — Critérios de apreciação — Tomada em consideração dos princípios nutricionais e de saúde geralmente aceites — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 14 e 18 e artigo 18.°, n.° 4)

5.      Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Tomada em consideração de clarificações a uma fundamentação suficiente no decurso do processo contencioso — Admissibilidade

(Artigo 296.° TFUE)

6.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegações de saúde diferentes das que fazem referência à redução do risco de doença bem como ao desenvolvimento e à saúde infantis — Alegações relativas aos efeitos benéficos da participação da glicose no metabolismo energético — Parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos que declara a necessidade de um alimento ser uma fonte significativa de glicose para ostentar essa alegação — Recusa de autorização da Comissão para não encorajar o consumo de açúcares — Admissibilidade

(Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 10 e 19 e artigos 13.°, n.° 3 e 18.°, n.° 4)

7.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Regulamento n.° 1924/2006 — Condições de utilização das referidas alegações — Proibição de alegações falsas, ambíguas ou enganosas — Apreciação das alegações segundo a perceção do público pertinente — Tomada em consideração da intenção do produtor — Exclusão

[Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigo 3.°, segundo parágrafo, alínea a)]

8.      Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance

(Artigo 5.°, n.° 4, TUE)

9.      Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegações de saúde diferentes das que fazem referência à redução do risco de doença bem como ao desenvolvimento e à saúde infantis — Inscrição na lista das alegações permitidas — Aplicabilidade da jurisprudência relativa ao recurso a uma rotulagem adequada em vez de uma proibição de publicidade para proteger os consumidores — Inexistência

(Artigo 95.° CE; artigos 114.°, n.° 3, TFUE e 168.°, n.° 1, TFUE; Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 18.°, n.° 4; Regulamento n.° 2015/8 da Comissão)

10.    Aproximação das legislações — Alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos — Regulamento n.° 1924/2006 — Alegações de saúde diferentes das que fazem referência à redução do risco de doença bem como ao desenvolvimento e à saúde infantis — Recusa de autorização de uma alegação de saúde relativa aos efeitos benéficos da participação da glicose no metabolismo energético — Restrição desproporcionada dos direitos à liberdade e à segurança e à liberdade de empresa — Inexistência

(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 6.° e 16.°; Regulamento n.° 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, e 18.°, n.° 4)

11.    Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Fundamento deduzido pela primeira vez na fase da réplica — Inadmissibilidade

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo)

12.    Direito da União Europeia — Princípios — Igualdade de tratamento — Conceito

13.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos

(Artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 2015/8 da Comissão)

1.      Nada permite concluir que a Comissão esteja obrigada a incluir alegações de saúde cuja inscrição tenha sido pedida na lista das alegações permitidas referidas no artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, pelo simples facto de a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ter emitido pareceres positivos. Em contrapartida, ainda que, nos termos do considerando 17 do referido regulamento, o fundamento científico seja o aspeto principal a ter em conta na utilização de alegações de saúde, ao decidir em conformidade com o artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1924/2006, cabe à Comissão ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos e pertinentes para a questão em apreço. Além disso, o facto de a Comissão não estar obrigada a seguir a decisão da EFSA é confirmado pelo artigo 18.°, n.° 5, do referido regulamento, nos termos do qual a autorização de uma alegação de saúde é também possível se a EFSA emitir um parecer desfavorável à inscrição da referida alegação na lista referida no artigo 13.°, n.° 3, deste regulamento.

A este respeito, a análise da EFSA tem apenas caráter limitado. Nos termos do artigo 18.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1924/2006, lido em conjugação com o artigo 16.°, n.° 3, do mesmo regulamento, para elaborar o seu parecer, a EFSA deve apenas verificar se a alegação de saúde se fundamenta em provas científicas e se a redação da mesma é conforme com os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 1924/2006. Em especial, no plano material, a EFSA deve assegurar‑se de que as alegações de saúde assentam em provas científicas geralmente aceites e são fundamentados por tais provas, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, do referido regulamento.

(cf. n.os 25, 39)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29, 92)

3.      Quando a Comissão decide sobre um pedido de autorização de uma alegação de saúde com base no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, há que lhe reconhecer um amplo poder de apreciação num domínio que implica da sua parte escolhas de natureza política, económica e social, e em que esta é chamada a efetuar apreciações complexas. Nestas condições, o controlo do juiz da União deve limitar‑se a examinar se o exercício de tal poder de apreciação não padece de erro manifesto ou de desvio de poder, ou ainda se a Comissão não ultrapassou manifestamente os limites do seu poder de apreciação. Neste contexto, o juiz da União não pode, com efeito, substituir pela sua apreciação a apreciação dos elementos factuais de ordem científica e técnica efetuada pelas instituições, às quais o Tratado FUE atribuiu em exclusivo essa tarefa.

Da mesma forma, no que diz respeito ao controlo da proporcionalidade, só o caráter manifestamente inadequado de uma medida adotada nesse domínio, em relação ao objetivo que a Comissão pretende prosseguir, pode afetar a legalidade de tal medida. Além disso, na medida em que o poder de apreciação de que dispõem as autoridades competentes, no que se refere à questão de determinar onde se encontra o justo equilíbrio entre a liberdade de expressão e o objetivo de proteção da saúde, varia em função de cada um dos objetivos que justificam a limitação desse direito e segundo a natureza das atividades em jogo, há também que reconhecer à Comissão um amplo poder de apreciação no que respeita, especificamente, à utilização comercial da liberdade de expressão, nomeadamente em mensagens publicitárias.

(cf. n.os 30, 31, 80, 81)

4.      Não pode ser validamente contestado que os princípios nutricionais e de saúde geralmente aceites, tidos em conta pela Comissão, constituem um fator legítimo pertinente para decidir a questão de saber se as alegações de saúde podem ser autorizadas nos termos do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos. Com efeito, a tomada em conta destes princípios serve para assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores. A pertinência dos princípios nutricionais e de saúde geralmente aceites para o exame da questão de saber se uma alegação de saúde pode ser autorizada é, aliás, sublinhada pelo legislador da União no considerando 18 do Regulamento n.° 1924/2006, segundo o qual uma alegação de saúde não poderá ser formulada se for incompatível com esses princípios.

(cf. n.° 34)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 46)

6.      No âmbito de um pedido de inscrição de uma alegação de saúde na lista das alegações permitidas referida no artigo 13.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, quando a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos emite pareceres segundo os quais, para ostentar a alegação de saúde em causa, o alimento deve ser uma fonte significativa de glicose, a Comissão não comete um erro ao considerar que a utilização dessa alegação encorajaria o consumo de açúcares. Com efeito, como foi indicado no considerando 10 do referido regulamento, os alimentos promovidos por meio de alegações podem ser considerados pelo consumidor como possuidores de uma vantagem nutricional, fisiológica ou outra para a saúde em comparação com produtos semelhantes ou outros produtos a que não foram adicionados nutrientes e outras substâncias. Os consumidores podem, assim, ser levados a efetuar escolhas que influenciam diretamente a quantidade total dos vários nutrientes e outras substâncias que ingerem, de uma forma contrária aos pareceres científicos sobre a matéria. Como decorre do considerando 19 do Regulamento n.° 1924/2006, a atribuição de uma alegação nutricional ou de saúde confere aos alimentos em causa uma imagem positiva.

(cf. n.o 55)

7.      Nos termos do artigo 3.°, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, as alegações nutricionais e de saúde não devem ser falsas, ambíguas ou enganosas. Como decorre do considerando 16 do referido regulamento, para apreciar a questão de saber se uma alegação é ou não enganosa, importa fazer referência à expectativa presumida relativamente a essa indicação, de um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado.

Devem ser consideradas incompletas e, portanto, ambíguas e enganosas as alegações de saúde que se referem à participação da glicose no metabolismo energético que evidenciam uma determinada qualidade suscetível de melhorar esse metabolismo, ao passo que ignoram o facto de que, independentemente do bom funcionamento do metabolismo energético, os perigos inerentes à ingestão de mais açúcares não são de forma alguma afastados ou mesmo limitados por essa via. Ao salientar unicamente os efeitos benéficos para o metabolismo energético, tais alegações de saúde são suscetíveis de encorajar o consumo de açúcares e, de forma definitiva, aumentar os riscos inerentes a um consumo excessivo de açúcares para a saúde dos consumidores. Por outro lado, para constatar que as referidas alegações são ambíguas e enganosas, a questão de saber se o produtor conhecia as recomendações das autoridades nacionais e internacionais relativas à redução do consumo de açúcares é irrelevante. Da mesma forma, a comprovação do caráter enganoso na aceção do artigo 3.°, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento n.° 1924/2006 não depende da questão de saber se o produtor agiu com conhecimento desse caráter ou mesmo deliberadamente.

(cf. n.os 65, 66, 68, 71)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 79)

9.      Embora resulte da jurisprudência que, no caso de uma proibição nacional de publicidade, a proteção dos consumidores poderia ser suficientemente garantida mediante uma obrigação adequada de marcação, como uma rotulagem que assegure a transparência das ofertas feitas aos consumidores, não é menos verdade que esta jurisprudência se refere a medidas nacionais não harmonizadas. Ora, a situação é diferente relativamente a um regulamento da Comissão que recusa certas alegações de saúde sobre os alimentos, que tem como base jurídica o artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, baseando‑se este último regulamento, por seu turno, no artigo 95.° CE, segundo o qual o legislador adota as medidas relativas à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros que tenham por objeto o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno. A este respeito, o artigo 168.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que, na definição e na execução de todas as políticas e ações da União, será assegurado um elevado nível de proteção da saúde e o artigo 95.°, n.° 3, CE, bem como o artigo 114.°, n.° 3, TFUE, exigem expressamente que seja garantido um elevado nível de proteção da saúde humana na harmonização realizada.

(cf. n.os 89, 90)

10.    Embora seja verdade que a proibição das alegações relativas aos efeitos benéficos da participação da glicose no metabolismo energético pela Comissão com base no artigo 18.°, n.° 4, do Regulamento n.° 1924/2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, impõe determinadas restrições à atividade profissional do requerente relativamente a um aspeto específico, o respeito dessas liberdades está, no entanto, assegurado nos seus aspetos essenciais. Com efeito, longe de proibir a produção e a comercialização dos produtos do requerente ou a publicidade relativa a esses produtos, uma medida que impõe uma proibição deste género limita‑se a enquadrar, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, do referido regulamento, a rotulagem, a apresentação dos alimentos em causa e a publicidade dos mesmos, com o objetivo de proteger a saúde pública, que constitui um objetivo de interesse geral suscetível de justificar uma restrição a uma liberdade fundamental. Assim, uma recusa da autorização das alegações de saúde não afeta de modo algum a própria essência das liberdades reconhecidas pelos artigos 6.° e 16.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e deve ser considerada conforme com a exigência destinada a conciliar os diferentes direitos fundamentais em presença e a estabelecer um justo equilíbrio entre eles.

(cf. n.° 93)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 95)

12.    V. texto da decisão.

(cf. n.° 99)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 123‑125)