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Recurso interposto em 30 de Novembro de 2009 - SP / Comissão

(Processo T-472/09)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: SP SpA (Brescia, Itália) (representante: G. Belotti, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Declarar inexistente e/ou nula a decisão impugnada.

Fundamentos e principais argumentos

Através de decisão de 17 de Setembro de 2002 a Comissão concluiu um procedimento iniciado, pelo menos em Outubro de 2000, com várias inspecções surpresa a algumas empresas siderúrgicas italianas, alegando a sua participação num cartel ilícito na acepção do artigo 65.° do Tratado CECA, de 6 de Dezembro de 1989 a Julho de 2000. Tal decisão foi impugnada por todas as empresas destinatárias, incluindo a ora recorrente.

A esse recurso foi dado provimento com base na premissa de que a Comissão adoptou a decisão impugnada indicando como base jurídica o artigo 65.° CA, se bem que este já não estivesse em vigor no momento da adopção da decisão, já que o Tratado CECA caducou cinco anos antes.

Pela decisão objecto do presente recurso, a Comissão reiterou as alegações pela infracção a que se refere a decisão anterior, alterando a base jurídica indicada como fundamento da sanção, mas não a indicada como fundamento da infracção, que continuou a ser o artigo 65.° CECA.

Em apoio do seu recurso a recorrente deduz diversos fundamentos entre os quais:

1. Carácter incompleto da decisão e violação das formalidades essenciais, na medida em que a decisão foi notificada sem os seus anexos e foi, além disso, adoptada sem a participação de alguns Emissários.

2. Incompetência da Comissão para criticar uma infracção ao artigo 65.° do Tratato CECA, uma vez extinto.

3. Violação e aplicação indevida de normas do artigo 23.° do Regulamento CE n.° 1/20031, já que essa disposição visa, por um lado, sancionar exclusivamente infracções ao Tratado CE e não ao Tratado CECA, e, por outro, sancionar apenas empresas em exercício, com facturação realizada no ano anterior. Deve sublinhar-se a este respeito que a recorrente, sociedade em liquidação, tinha demonstrado não ter tido qualquer facturação em 2008.

4. Excesso de poder e desvio de procedimento, por ter prosseguido a instrução da prática iniciada ao abrigo de normas CECA, segundo um procedimento CE que não o permitia.

5. Parcialidade da actuação administrativa e falta de fundamentação, por ter descurado argumentos vertidos para os autos que desmentiam a existência e/ou de qualquer forma a eficácia do alegado cartel, e ainda por ter olvidado elementos vertidos para os autos que demonstravam a ausência de participação da recorrente em alguns aspectos do cartel.

6. Violação caracterizada dos direitos de defesa, por não ter feito preceder a decisão de uma nova comunicação de acusações.

7. Violação e aplicação incorrecta de normas, por ter aplicado majorações indevidas à sanção de base, em particular no que se refere à majoração pela duração e à relacionada com o efeito dissuasor.

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1 - Regulamento (CE) n.°1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, de 04.01.2003, p. 1)