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Ação intentada em 24 de julho de 2023 – Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-462/23)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: N. Nikolova e B Rous Demiri, agentes)

Demandado: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que (1) ao não ter proibido a comercialização, sob várias designações comerciais, de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente (2) ao não ter exigido que fosse indicado o nome da nascente no rótulo da água mineral natural e da água de nascente, e (3) ao ter permitido a utilização da designação «água de nascente» numa água que não preenche os requisitos para a utilização dessa designação, a República da Bulgária não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 8.°, n.° 2, do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), e do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais 1 ;

condenar da República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais, estabelece a regra «uma fonte – uma designação comercial» no artigo 8.°, n.° 2, segundo a qual é proibida a comercialização, sob várias designações comerciais, de uma água mineral natural e de uma água de nascente provenientes da mesma nascente. Além disso, nos termos do artigo 7.°, n.° 2, alínea b), em conjugação com o artigo 9.°, n.° 4, alínea c), dessa diretiva, os rótulos das águas minerais naturais e os das águas de nascente devem conter informação sobre o local onde é explorada a nascente e o nome desta última.

No entanto, o direito búlgaro autoriza a comercialização, sob várias designações comerciais, de águas minerais naturais e de águas de nascente provenientes da mesma nascente, bem como a comercialização, sob várias designações comerciais, de águas minerais naturais e de águas de nascente com características idênticas, com origem num lençol ou num jazigo subterrâneo, o que configura uma violação do artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2009/54/CE. Além disso, o direito búlgaro não exige que o nome da nascente, na aceção da diretiva, faça parte das informações obrigatórias que devem constar do rótulo das águas minerais naturais, não estando assim em conformidade com artigo 7.°, n.° 2, alínea b), da referida diretiva. A República da Bulgária não cumpre ainda as suas obrigações, decorrentes do artigo 9.°, n.° 4, alínea c), da mesma diretiva, uma vez que o direito nacional permite a comercialização das águas de nascente que não cumpram os requisitos em matéria de rotulagem.

Em 2 de julho de 2020, a Comissão enviou à República da Bulgária uma notificação formal. Em 23 de setembro de 2021, a Comissão enviou à República da Bulgária um parecer fundamentado. No entanto, a República da Bulgária ainda não adotou as medidas para a transposição da diretiva ou não as comunicou à Comissão.

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1 JO 2009, L 164, p. 45.