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Recurso interposto em 8 de janeiro de 2013 -NICO / Conselho

(Processo T-6/13)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Naftiran Intertrade Co. (NICO) Sàrl (Pully, Suiça) (representantes: J. Grayston, Solicitor, G. Pandey, P. Gjørtler, D. Rovetta, D. Sellers e N. Pilkington, lawyers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão 2012/635/PESC, do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão 2, e o Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão , na medida em que os atos controvertidos incluem a recorrente na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas; e

condenar o Conselho no pagamento das despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso, relativos à violação de um requisito processual essencial, bem como à violação dos Tratados e das regras jurídicas relativas à sua aplicação: violação do direito a ser ouvido, fundamentação insuficiente, violação dos direitos de defesa, erro manifesto de apreciação e violação do direito fundamental de propriedade.

A recorrente entende que o Conselho não promoveu a sua audição sem que houvesse indicações em contrário que o justificassem, em especial no que respeita à oneração dos seus atuais vínculos contratuais. Além disso, a recorrente alega que o Conselho não apresentou uma fundamentação suficiente, o que foi confirmado pelo mesmo à recorrente, uma vez que não deu resposta a pedidos de acesso a documentos. A recorrente alega que, com estas omissões, o Conselho violou o seu direito de defesa, pois negou-lhe a possibilidade de impugnar efetivamente as conclusões do Conselho, uma vez que estas conclusões não lhe foram divulgadas. Ao contrário do que o Conselho alegou, a recorrente sublinha que não é uma filial da NICO Ltd, uma vez que esta empresa já não existe em Jersey, e, em qualquer caso, o Conselho não justificou por que razão, mesmo que se tratasse de uma filial, isso implicaria uma vantagem económica para o Estado Iraniano contrária ao objetivo da decisão e do regulamento controvertidos. Por último, a recorrente considera que ao onerar os direitos de propriedade e os atuais vínculos contratuais da recorrente, o Conselho violou o direito fundamental de propriedade, uma vez que adotou medidas cuja proporcionalidade não pode ser avaliada.

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1 - JO L 282 de 16.10.2012, p. 58

2 - JO L 282 de 16.10.2012, p. 16