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Recurso interposto em 6 de Setembro de 2010 - Productos derivados del Acero/Comissão

(Processo T-388/10)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Productos derivados del Acero (Catarroja, Espanha) (Representantes: M. B. Escuder Tella, J. Viciano Pastor e F. Palau Ramirez, advogados)

Recorrida: Comissão

Pedidos da recorrente

Anulação da decisão impugnada em razão do termo do prazo de cinco anos previsto para a prescrição da aplicação de sanções com base no artigo 25.º do Regulamento (CE) n.° 1/2003;

A título subsidiário, caso a pretensão precedente não seja acolhida, anulação parcial da decisão impugnada na medida em que considera que a Productos Derivados del Acero, SA (PRODERAC) participou nos acordos restritivos da concorrência especificados na referida decisão, declarando ao mesmo tempo que esta sociedade não participou nas condutas concertadas que lhe são imputadas.

A título subsidiário, caso a pretensão precedente também não seja acolhida, anulação parcial da decisão impugnada na medida em que reduz a coima aplicada à Productos Derivados del Acero, SA (PRODERAC) em 25 % apenas, e declaração de que esta sociedade está isenta da coima nos termos das orientações sobre as coimas de 2006, por ter sido provada a sua falta de capacidade contributiva.

A título subsidiário, caso a pretensão precedente também não seja acolhida, anulação parcial da decisão impugnada na medida em que reduz a coima aplicada à Productos Derivados del Acero, SA (PRODERAC) em 25 % apenas, e redução da coima em 75 % do seu montante.

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada, no caso em apreço, é a mesma do processo T-385/10, ArcelorMittal Wire France e o./Comissão.

A recorrente invoca os seguintes fundamentos em apoio do seu recurso:

1. Fundamento prévio: prescrição da aplicação de sanções. A este respeito, a recorrente afirma que a aplicação de sanções prescreve em relação a condutas concertadas com o decurso de cinco anos desde o último acto de instrução realizado e que, desde a data final do acordo, decisão ou prática concertada, em 19 de Setembro de 2008, e da comunicação de acusações, em 30 de Setembro de 2008, a prescrição não foi interrompida.

2. Aplicação inadequada do artigo 101.º TFUE, do artigo 53.º do acordo EEE e da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais comunitários a respeito dos referidos artigos, na medida em que:

a recorrente não manifestou expressamente a sua vontade de participar nos acordos e práticas concertadas, não podendo essa vontade ser tacitamente deduzida de outras circunstâncias;

a recorrente distanciou-se manifesta e publicamente dos acordos concertados, na medida em que a sua participação em reuniões não influenciou o seu comportamento comercial. A este respeito, a não execução dos acordos colusórios é a prova de que a participação nas reuniões não teve influência no seu comportamento no mercado.

3. Aplicação inadequada do n.º 35 das orientações sobre as coimas de 2006, devido a uma aplicação incorrecta por analogia da avaliação dos "prejuízos sérios e irreparáveis" no contexto das medidas provisórias.

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