Language of document :

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil du Contentieux des Étrangers (Bélgica) em 12 de dezembro de 2016 – X, X/Estado belga

(Processo C-638/16)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil du Contentieux des Étrangers

Partes no processo principal

Recorrentes: X, X

Recorrido: Estado belga

Questões prejudiciais

As «obrigações internacionais», a que se refere o artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 810/2009, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos 1 , abrangem todos os direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União, incluindo, em especial, os garantidos pelos artigos 4.° e 18.° e compreendem também as obrigações que incumbem aos Estados-Membros, nos termos da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 33.° da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados?

A. Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, deve o artigo 25.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 810/2009, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo da margem de apreciação de que dispõe tendo em conta as circunstâncias em causa, o Estado-Membro a que foi submetido um pedido de visto com validade territorial limitada é obrigado a emitir o visto pedido, quando exista um risco de violação do artigo 4.° e/ou do artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União, ou de outra obrigação internacional a que está vinculado?

B. A existência de vínculos entre o requerente e o Estado a que foi submetido o pedido de visto (por exemplo, relações familiares, famílias de acolhimento, fiadores e patrocinadores, etc.) influencia a resposta a esta questão?

____________

1     Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1).