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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 28 de abril de 2021 – X/Udlændingenævnet

(Processo C-279/21)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: X

Recorrido: Udlændingenævnet

Questões prejudiciais

Deve a cláusula de standstill do artigo 13.° da Decisão n.° 1/80 1 ser interpretada no sentido de que impede a introdução e a aplicação de uma norma nacional que, como requisito para o reagrupamento conjugal, exige – a menos que existam razões particularmente imperiosas num caso concreto – que o cônjuge/unido de facto que, como trabalhador turco no Estado-Membro da União Europeia em questão, está abrangido pelo Acordo de Associação e pela Decisão n.° 1/80 realize com sucesso um teste linguístico na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o trabalhador turco adquiriu o direito de residência permanente no Estado-Membro da União Europeia em questão de acordo com as normas anteriormente em vigor, que não exigiam a realização com sucesso de um teste na língua do Estado-Membro em causa como pré-requisito para a aquisição desse direito?

Deve a proibição específica de discriminação prevista no artigo 10.°, n.° 1, da Decisão n.° 1/80 ser interpretada no sentido de que abrange uma norma nacional que, como requisito para o reagrupamento conjugal, exige – a menos que existam razões particularmente imperiosas num caso concreto – que o cônjuge/unido de facto que, como trabalhador turco no Estado-Membro da União Europeia em questão, está abrangido pelo Acordo de Associação e pela Decisão n.° 1/80 realize com sucesso um teste linguístico na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o trabalhador turco adquiriu o direito de residência permanente no Estado-Membro da União Europeia em questão de acordo com as normas anteriormente em vigor, que não exigiam a realização com sucesso de um teste na língua do Estado-Membro em causa como pré-requisito para a aquisição desse direito?

Em caso de resposta negativa à questão n.° 2, deve então a proibição geral de discriminação prevista no artigo 9.° do Acordo de Associação ser interpretada no sentido de que impede uma norma nacional, como a anteriormente referida, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que o trabalhador turco adquiriu o direito de residência permanente no Estado-Membro da União Europeia em questão de acordo com as normas anteriormente em vigor, que não exigiam a realização com sucesso de um teste linguístico na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento como pré-requisito para a aquisição desse direito, quando tal requisito não é exigido a cidadãos do Estado-Membro nórdico em causa (neste caso, a Dinamarca) e de outros países nórdicos, ou a outros cidadãos de um país da União Europeia (e, portanto, não é exigido a cidadãos da UE/EEE)?

Em caso de resposta afirmativa à questão n.° 3, pode a proibição geral de discriminação prevista no artigo 9.° do Acordo de Associação ser diretamente invocada nos órgãos jurisdicionais nacionais?

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1 Decisão n.º 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação CEE-Turquia.