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Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Unabhängige Schiedskommission Wien (Áustria) em 17 de fevereiro de 2022 – E.N.

(Processo C-115/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängige Schiedskommission Wien

Partes no processo principal

Requerente: E.N.

Sendo intervenientes: Nationale Anti-Doping Agentur Austria GmbH (NADA), Österreichischer Leichtathletikverband (ÖLV), Word Anti-Doping Agency (WADA)

Questões prejudiciais

Deve entender-se que a informação de que uma determinada pessoa cometeu uma determinada infração em matéria de dopagem e que, por esse motivo, a sua participação em competições (nacionais e internacionais) está suspensa consubstancia um «dado relativo à saúde», na aceção do artigo 9.° do Regulamento (UE) 2016/679 1 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (a seguir «Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados»)?

Opõe-se o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tendo especialmente em consideração o seu artigo 6.°, n.° 3, segundo parágrafo, a uma regulamentação nacional que prevê a publicação do nome das pessoas afetadas pela decisão da Unabhängige Schiedskommission, da duração da suspensão e dos motivos da mesma, sem que possam ser inferidos dados relativos à saúde da pessoa afetada? Neste caso, é relevante que, nos termos da regulamentação nacional, só se possa omitir a divulgação ao público destas informações se a pessoa afetada for um praticante desportivo recreativo, se for menor ou se for uma pessoa que, pela divulgação de informações ou outras indicações, tenha contribuído significativamente para o esclarecimento de potenciais infrações em matéria de dopagem?

Exige o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tendo especialmente em consideração os princípios previstos no seu artigo 5.°, n.° 1, alíneas a) e c), que, previamente à divulgação de cada situação, seja feita uma ponderação entre, por um lado, os interesses de personalidade da pessoa envolvida que sejam afetados e, por outro, o interesse do público na informação sobre as infrações em matéria de dopagem cometidas pelo praticante desportivo?

A informação de que uma determinada pessoa cometeu uma determinada infração em matéria de dopagem e de que, devido a essa dopagem, a sua participação em competições (nacionais e internacionais) está suspensa consubstancia um tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações, na aceção do artigo 10.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

Em caso de resposta afirmativa à quarta questão: A Unabhängige Schiedskommission constituída nos termos do § 8 da Anti-Doping-Bundesgestez 2021 (Lei da Antidopagem de 2021) é uma autoridade pública na aceção do artigo 10.° do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados?

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1     Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).