Language of document : ECLI:EU:T:2006:199

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

11 de Julho de 2006 (*)

«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido da marca comunitária figurativa ASETRA – Marca figurativa nacional e internacional anterior CAVIAR ASTARA – Motivos relativos de recusa – Risco de confusão – Rejeição da oposição por falta de apresentação de documentos dentro dos prazos fixados – Provas apresentadas pela primeira vez perante a Câmara de Recurso – Admissibilidade – Alcance do exame efectuado pelas Câmaras de Recurso – Artigos 62.° e 74.° do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T‑252/04,

Caviar Anzali SAS, com sede em Colombes (França), representada por J.‑F. Jésus, advogado,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI:

Novomarket, SA, com sede em Madrid (Espanha),

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 19 de Abril de 2004 (processo R 479/2003‑2), relativo a um processo de oposição entre a Caviar Anzali SAS e a Novomarket, SA,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),

composto por: J. D. Cooke, presidente, R. García‑Valdecasas e I. Labucka, juízes,

secretário: B. Pastor, secretário adjunto,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 18 de Junho de 2004,

vista a contestação entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Setembro de 2004,

após a audiência de 8 de Novembro de 2005,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        Os artigos 59.°, 62.°, n.° 1, e 74.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), na versão alterada, dispõem:

«Artigo 59.°

Prazo e forma de recurso

O recurso ?perante a Câmara de Recurso? deve ser interposto por escrito no Instituto ?de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)? num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão a que se refere. O recurso só se considera interposto depois do pagamento da taxa de recurso. As alegações com os fundamentos do recurso devem ser apresentadas por escrito num prazo de quatro meses a contar da data de notificação da decisão.

?…?

Artigo 62.°

Decisão do recurso

1.      Depois de analisar o mérito do recurso, a Câmara de Recurso delibera sobre ele. A referida câmara pode exercer as competências da instância que tomou a decisão contestada, ou remeter o processo à referida instância, para lhe ser dado seguimento.

?…?

Artigo 74.°

Exame oficioso dos factos

1.      No decurso do processo, o Instituto procederá ao exame oficioso dos factos; contudo, num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes.

2.      O Instituto pode não tomar em consideração os factos que as partes não tenham alegado ou as provas que não tenham sido produzidas em tempo útil.»

 Antecedentes do litígio

2        Em 18 de Abril de 2001, a Novomarket, SA (a seguir «outra parte no processo perante o IHMI»), apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), nos termos do Regulamento n.° 40/94.

3        A marca cujo registo foi pedido é o sinal figurativo ASETRA, reproduzido abaixo:

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4        Os produtos e os serviços para os quais o registo foi pedido integram as classes 29 («Caviar, peixe e peixe em conserva, ovas de peixe e marisco em conserva; marisco em conserva»), 31 («Ovas de peixe e marisco») e 35 («Serviços de informações e assessoria relacionados com a venda a retalho; importação e exportação; gestão de negócios comerciais») do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado.

5        Em 6 de Maio de 2002, a Caviar Anzali SAS deduziu oposição ao registo da marca comunitária pedida. A oposição visava somente uma parte dos produtos designados no pedido de marca comunitária, a saber, os seguintes produtos:

–        «Caviar, peixe e peixe em conserva, ovas de peixe e marisco em conserva; marisco em conserva», que integram a classe 29;

–        «Ovas de peixe e conchas», que integram a classe 31.

6        O fundamento invocado para sustentar a oposição era o risco de confusão, mencionado no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, entre a marca pedida e uma marca anterior de que a recorrente é titular. A marca anterior em causa, que foi objecto de registo em França sob o número 92 432 018, com data de depósito de 28 de Agosto de 1992, para o caviar (classe 29), e de um registo internacional sob o número 597 147, com data de depósito de 18 de Fevereiro de 1993, para o mesmo produto, é a marca figurativa CAVIAR ASTARA, a seguir reproduzida:

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7        O acto de oposição estava redigido em francês e continha, a titulo de prova do registo das marcas anteriores, uma cópia do certificado de registo de 19 de Novembro de 2001 do Institut national de la propriété industrielle, organismo francês competente em matéria de registo de marcas, bem como um extracto do registo internacional das marcas de 14 de Novembro de 2001, emitido pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), igualmente em língua francesa.

8        Em 18 de Junho de 2002, a Divisão de Oposição do IHMI pediu à recorrente para escolher, entre o inglês e o espanhol, a língua que desejava adoptar como língua de processo e informou‑a de que qualquer comunicação futura devia ser apresentada na língua de processo ou acompanhada de uma tradução. Em resposta, a recorrente remeteu, em 1 de Julho de 2002, um pedido de oposição redigido em inglês.

9        Em 14 de Outubro de 2002, a Divisão de Oposição informou a recorrente de que dispunha de um prazo, que expirava em 15 de Fevereiro de 2003, para completar os factos, provas ou observações apresentadas como fundamento da sua oposição. A carta mencionava o seguinte:

«Se não apresentar factos, provas ou argumentos no prazo fixado, o ?IHMI? decidirá da oposição baseando‑se nas provas de que dispõe. Se os documentos necessários para provar o(s) direito(s) anterior(es) que servem de fundamento à oposição ou para provar as condições essenciais de aplicação dos fundamentos invocados não forem fornecidos no prazo fixado acima mencionado, a oposição será rejeitada sem exame do mérito.

?…?

Queira notar que qualquer documento deverá ser entregue na língua do processo ou acompanhado de uma tradução. O ?IHMI? não tomará em consideração os documentos que não forem traduzidos na língua do processo ?…?

É igualmente exigida uma tradução para qualquer documento ou certificado que já tenha sido junto aos autos e não esteja redigido na língua do processo ?…? Essa tradução deve ser entregue em documento separado que reproduza fielmente a forma e o conteúdo do documento original. Deve incluir todos os elementos essenciais indicados na nota explicativa anexa.

?…?

Na falta, o ?IHMI? não terá em consideração os documentos não traduzidos e decidirá quanto à oposição como se os documentos não tivessem sido apresentados.»

10      À carta de 14 de Outubro de 2002, foi anexada uma nota explicativa quanto às provas a prestar como fundamento da oposição, com a seguinte precisão:

«Traduções: quando for necessário traduzir o certificado de registo (ou qualquer documento equivalente) na língua do processo, o oponente deve traduzir todos os documentos cuja lista figura na rubrica ?«Elementos a provar»?, relativa ao artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 supra, incluindo os títulos standard para cada um desses documentos, que é necessário para permitir identificar clara e inequivocamente a natureza das informações aí referidas. Só as indicações administrativas sem incidência na oposição não precisam de ser traduzidas.»

11      Dentro do prazo fixado, que expirava em 15 de Fevereiro de 2003 (v. n.° 9 supra), a recorrente não apresentou qualquer facto, prova, ou observação complementar.

12      Em 10 de Abril de 2003, a Divisão de Oposição transmitiu à recorrente as observações da outra parte no processo perante o IHMI e assinalava:

«Queira notar que não podem ser trocadas novas observações. O ?IHMI? informa‑a de que tomará uma decisão de indeferimento da oposição por infundada, uma vez que as provas dos direitos anteriores não foram apresentadas no prazo fixado pelo ?IHMI?. Caso desacorde desta conclusão, poderá interpor recurso uma vez tomada a decisão (artigo 57.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94).»

13      Em 14 de Abril de 2003, em resposta à carta do IHMI, a recorrente apresentou as traduções, em inglês, dos certificados do registo que tinham anteriormente sido redigidos em francês.

14      Em 11 de Junho de 2003, a Divisão de Oposição do IHMI rejeitou a oposição. Considerou que a recorrente não tinha apresentado os documentos necessários para justificar os direitos anteriores invocados como fundamento da oposição. Não tomou em consideração as traduções comunicadas em 14 de Abril de 2003, porque tinham sido depositadas após expirar o prazo fixado para demonstrar a justeza da oposição. Sublinhou que a recorrente tinha escolhido o inglês como língua de processo, que sabia que devia ser apresentada uma tradução dos documentos, de acordo com a regra 17, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO L 303, p. 91), e que lhe tinha sido fixado um prazo para apresentar os factos, provas, observações e traduções, de acordo com a regra 20, n.° 3, a regra 16, n.° 3, e a regra 17, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95.

15      Em 5 de Agosto de 2003, a recorrente interpôs um recurso da decisão da Divisão de Oposição. Em apoio dos articulados em que expõe os fundamentos do seu recurso, juntou novos certificados de registo acompanhados de uma tradução em inglês.

16      Em 19 de Abril de 2004, a Segunda Câmara de Recurso do IHMI negou provimento ao recurso interposto pela recorrente adoptando a decisão R 479/2003‑2 (a seguir «decisão recorrida»). A Câmara de Recurso considerou que a Divisão de Oposição tinha fundamento para rejeitar a oposição sem conhecer do mérito do processo, pois a recorrente não tinha comunicado a tradução dos certificados de registo dentro do prazo que lhe tinha sido fixado. Concluiu que a recorrente tinha sido devidamente informada pela Divisão de Oposição das exigências referentes às traduções, e da eventual sanção pela sua inobservância, mas que não tinha apresentado essas traduções no prazo fixado nem solicitado a concessão de um prazo suplementar. Por fim, rejeitou como inadmissíveis as traduções dos certificados de registo que tinham sido anexadas aos articulados que expunham os fundamentos do recurso, uma vez que tinham sido apresentados após o termo do prazo fixado pela Divisão de Oposição, nos termos da regra 17, n.° 2, e da regra 20, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95.

 Pedidos das partes

17      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o IHMI nas despesas.

18      O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas;

–        condenar a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso nas despesas da recorrente, no caso da anulação da decisão recorrida.

 Questão de direito

19      A recorrente suscita, no essencial, três fundamentos para o seu recurso de anulação. O primeiro baseia‑se numa violação das disposições dos Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95 relativos ao efeito devolutivo do recurso perante a Câmara de Recurso. O segundo baseia‑se numa violação do princípio geral de igualdade de tratamento. No âmbito do terceiro fundamento, a recorrente invoca a violação do princípio da boa administração e a inobservância do «espírito» dos Regulamentos n.os 40/94 e 2868/95.

 Argumentos das partes

20      No âmbito do primeiro fundamento, a recorrente entende que a decisão recorrida viola as disposições relativas à competência da Câmara de Recurso. Invoca o décimo segundo considerando, bem como o artigo 57.°, n.° 1, e o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 assim como a regra 49, n.° 2, e a regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95. Decorre destas disposições que a Câmara de Recurso exerce uma função decisória completa e autónoma relativamente à Divisão de Oposição. A sua fiscalização não é uma mera fiscalização da legalidade da decisão impugnada, mas, pelo efeito devolutivo do processo de recurso, uma nova apreciação do litígio, devendo a Câmara de Recurso reexaminar integralmente a petição inicial e ter em conta as provas apresentadas em tempo útil.

21      Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso está obrigada, por força da regra 49, n.° 2, e da regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, a notificar ao requerente todas as irregularidades ligadas à comunicação de uma peça ou à apresentação de traduções. Ora, no caso vertente, observa que a Câmara de Recurso, que tinha recebido pela segunda vez as traduções quando foram juntas em anexo aos articulados que expunham os fundamentos do recurso, não lhe assinalou nenhuma dificuldade. A recorrente entende que, se não pudesse de novo decidir‑se com base na petição e nos documentos, isso teria por efeito permitir à Divisão de Oposição tomar uma posição prejudicial à oponente, que convidaria a interpor recurso sabendo que este seria julgado improcedente pela Câmara de Recurso. Ao não convidar a recorrente a sanar a irregularidade constatada, a Câmara de Recurso privou esta última do exercício efectivo de uma via de recurso.

22      O IHMI considera que a Câmara de Recurso não cometeu nenhum erro de direito ao não admitir as traduções que lhe foram apresentadas.

23      O IHMI considera que o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Setembro de 2003, Henkel/IHMI – LHS (UK) (KLEENCARE) (T‑308/01, Colect., p. II‑3253) não pode ser interpretado como autorizando uma parte a apresentar elementos de facto e provas como fundamento da oposição pela primeira – ou, eventualmente, pela segunda vez – perante a Câmara de Recurso, quando essa parte não respeitou o prazo que lhe tinha sido fixado para submeter esses elementos de facto e essas provas à Divisão de Oposição.

24      O IHMI entende que os prazos fixados por força das regras 16,17, 20 e da regra 22, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 são prazos peremptórios. Quando, como no caso vertente, o não cumprimento de tal prazo é sancionado pela perda de um direito, devido ao carácter peremptório do prazo, o IHMI não pode usar do poder discricionário que para ele decorre do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 para aceitar ou recusar as provas que não foram apresentadas em tempo útil. Esta análise é consagrada pelo próprio texto do artigo 74.°, n.° 2, já referido, que só é aplicável quando as provas não tenham sido produzidas «em tempo útil» e não quando tenham sido apresentadas «fora do prazo».

25      O IHMI considera que a interposição de um recurso para as Câmaras de Recurso não pode ter como efeito a nova contagem dos prazos concedidos pela Divisão de Oposição. Essa solução implica um prolongamento dos processos, prejudicial ao princípio da segurança jurídica, do qual faz parte o encerramento dos processos num prazo razoável. Segundo o IHMI, a interposição de um recurso não pode ter um efeito retroactivo que permita sanar as consequências do não cumprimento de um prazo inicialmente fixado em primeira instância. Caso contrário, as disposições relativas aos prazos ver‑se‑iam privadas dos seus efeitos. Essa interpretação estaria de acordo com a jurisprudência que resulta do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 23 de Outubro de 2002, Institut für Lernsysteme/ IHMI – Educational Services (ELS) (T‑388/00, Colect., p. II‑4301, n.° 29).

26      O IHMI justifica igualmente a inadmissibilidade das traduções pela necessidade de respeitar os princípios do respeito do direito de defesa do requerente e da igualdade das armas entre as partes. Entende, por um lado, que o direito de defesa do requerente do registo exige que este possa, desde o início do processo de oposição, assegurar‑se da existência e do alcance da protecção exacta do direito anterior invocado como fundamento da oposição, o que não acontece no caso vertente. Por outro lado, o princípio de igualdade das armas entre as partes seria violado se, uma vez a oposição rejeitada, o oponente pudesse sanar a posteriori uma falta de apresentação de documentos. O oponente negligente não pode justificar a sua falta pela necessidade de fazer respeitar o seu direito a ser ouvido. Com efeito, esse direito esgota‑se com o termo dos prazos fixados pelo IHMI, salvo circunstância extraordinária como a impossibilidade material de apresentar um facto ou uma prova no prazo fixado ou a revelação de novos factos e provas durante o processo.

27      Segundo o IHMI, o facto de existir uma continuidade funcional entre a Divisão de Oposição e as Câmaras de Recurso não permite limitar o direito de defesa da outra parte no processo perante o IHMI. Pelo contrário, a continuidade funcional exige a adopção de regras processuais idênticas, tratando‑se de prazos, o que implica que as consequências jurídicas de um incumprimento de um prazo se mantêm na Câmara de Recurso.

28      O IHMI contesta que a regra 49, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 obrigue a Câmara de Recurso a notificar a recorrente da irregularidade respeitante às traduções. Segundo o IHMI, decorre da jurisprudência resultante do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Junho de 2002, Chef Revival USA/IHMI – Massagué Marín (Chef) (T‑232/00, Colect., p. II‑2749), que a obrigação de notificar as irregularidades de um acto de oposição só diz respeito às irregularidades que afectam a admissibilidade do recurso, com exclusão daquelas que dizem respeito ao mérito do processo. O IHMI (Divisões de Oposição e Câmaras de Recurso) não é obrigado a informar a oponente de uma irregularidade respeitante à prova do direito anterior ou à sua tradução, que são condições de mérito da oposição.

 Apreciação do Tribunal

29      O artigo 62.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 dispõe que a Câmara de Recurso pode exercer as competências da instância que tomou a decisão recorrida, ou remeter o processo à referida instância para lhe dar seguimento. Decorre desta disposição, bem como da economia do Regulamento n.° 40/94, que a Câmara de Recurso dispõe, para decidir de um recurso, das mesmas competências que a instância que tomou a decisão recorrida e que o seu exame incide sobre a totalidade do litígio tal qual se apresenta à data em que decide.

30      Resulta igualmente desse artigo e de jurisprudência assente que existe uma continuidade funcional entre as diferentes unidades do IHMI, a saber, o examinador, a Divisão de Oposição, a Divisão Jurídica e de Administração de Marcas e as Divisões de Anulação, por um lado, e as Câmaras de Recurso, por outro (v. acórdão KLEENCARE, já referido, n.° 25 e jurisprudência referida).

31      Decorre dessa continuidade funcional entre as diferentes instâncias do IHMI que, no âmbito do reexame que devem fazer das decisões tomadas pelas unidades do IHMI que decidem em primeira instância, as Câmaras de Recurso têm de fundamentar a sua decisão sobre todos os elementos de facto e de direito que as partes interessadas tenham apresentado quer no processo na unidade que decidiu em primeira instância quer no próprio processo de recurso ?acórdãos do Tribunal de Primeira Instância KLEENCARE, já referido, n.° 32; de 1 de Fevereiro de 2005, SPAG/IHMI – Dann e Backer (HOOLIGAN), T‑57/03, Colect., p. II‑287, n.° 18; e de 9 de Novembro de 2005, Focus Magazin Verlag/IHMI – ECI Telecom (Hi‑FOCuS), T‑275/03, Colect., p. II‑4725, n.° 37?.

32      Assim, as Câmaras de Recurso podem, com a única reserva do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, conceder provimento ao recurso, com base em novos factos invocados pela parte que o interpôs ou com base em novas provas por essa parte apresentadas ?acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Dezembro de 2003, Audi/IHMI (TDI), T‑16/02, Colect., p. II‑5167, n.° 81, e KLEENCARE, já referido, n.° 26?. A fiscalização exercida pelas Câmaras de Recurso não se limita à fiscalização da legalidade da decisão recorrida, mas, pelo efeito devolutivo do processo de recurso, implica uma nova apreciação do litígio no seu conjunto, devendo as Câmaras de Recurso reexaminar integralmente a petição inicial e ter em conta as provas produzidas em tempo útil.

33      Contrariamente ao que defende o IHMI, no processo inter partes, a continuidade funcional existente entre as diferentes instâncias do IHMI não tem como consequência que uma parte que, na unidade que decide em primeira instância, não apresentou determinados elementos de facto ou de direito nos prazos impostos nessa unidade fique impossibilitada, por força do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, de invocar os referidos elementos na Câmara de Recurso. Pelo contrário, a continuidade funcional tem como consequência que essa parte pode invocar os referidos elementos na Câmara de Recurso (acórdão do Tribunal de Primeira Instância Hi‑FOCuS, já referido, n.° 37). A tese do IHMI equivaleria a negar a competência geral da Câmara de Recurso para se pronunciar quanto ao litígio.

34      A regra enunciada no artigo 74.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94, segundo a qual o IHMI procede oficiosamente ao exame dos factos, prevê duas limitações. Por um lado, no âmbito dos processos que dizem respeito aos motivos relativos de recusa de registo, o exame é limitado aos factos referentes aos motivos e aos pedidos apresentados pelas partes. Por outro lado, o n.° 2 desse artigo confere ao IHMI, a título facultativo, o poder de não ter em conta as provas que as partes não apresentaram «em tempo útil».

35      Ora, resulta da continuidade funcional que caracteriza a relação entre as instâncias do IHMI que, no âmbito de um processo de recurso perante uma Câmara de Recurso, o conceito de «tempo útil» deve ser interpretado no sentido de que se refere ao prazo aplicável à interposição de um recurso e aos prazos fixados no decurso do processo em causa. Uma vez que este conceito se aplica no âmbito de cada um dos processos pendentes no IHMI, o decurso dos prazos fixados, pela unidade que decidiu em primeira instância, para oferecer os elementos de prova não tem incidência quanto à questão de saber se estes foram apresentados «em tempo útil» perante a Câmara de Recurso. A Câmara de Recurso está, assim, obrigada a ter em consideração os elementos de prova apresentados perante ela própria, independentemente do facto de terem sido ou não produzidos perante a Divisão de Oposição.

36      A tese do IHMI, segundo a qual o conceito de «fora do tempo útil» não coincide com o de «fora do prazo» e a existência de um prazo concedido pela Divisão de Oposição por força da regra 22, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 impede a aplicação do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 e obsta ao exercício do poder discricionário concedido por esta disposição ao IHMI, não pode ser acolhida. Com efeito, em primeiro lugar, resulta da jurisprudência que o artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 confere ao IHMI um poder de apreciação relativamente à tomada em consideração de elementos apresentados depois do termo do prazo [acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, MFE Marienfelde/IHMI (HIPOVITON), T‑334/01, Colect., p. II‑2787, n.° 57?. Em segundo lugar, a tese do IHMI equivale a fazer prevalecer uma interpretação de uma regra do regulamento de execução contrária aos termos claros do regulamento geral.

37      No caso vertente, não se contesta que, embora tenha apresentado a tradução, na língua do processo, dos certificados de registo invocados após terminado o prazo que lhe tinha sido fixado pela Divisão de Oposição, a recorrente apresentou esses documentos em anexo aos seus articulados que expunham os fundamentos de recurso perante a Câmara de Recurso.

38      Por conseguinte, uma vez que os documentos controvertidos foram apresentados pela recorrente em anexo aos seus articulados na Câmara de Recurso, no prazo de quatro meses fixado pelo artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, a sua apresentação não pode ser considerada intempestiva, na acepção do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94. Assim, a Câmara de Recurso não podia recusar‑se a tomar esses documentos em consideração (v., neste sentido, acórdão Hi‑FOCuS, já referido, n.° 38).

39      Nestas circunstâncias, é irrelevante a referência feita pelo IHMI ao acórdão Chef, já referido, em que não se tratava de provas apresentadas na Câmara de Recurso, mas da questão de saber se a Divisão de Oposição tinha obrigação de assinalar ao oponente a irregularidade que consistia na não apresentação, no prazo fixado para o efeito, da tradução do certificado de registo da marca nacional anterior. Além disso, nesse processo, uma vez que a oponente também não tinha apresentado a tradução após o termo do prazo, o Tribunal de Primeira Instância não considerou necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se, e em que medida, os factos ou as provas apresentados após o termo do prazo fixado pelo IHMI podiam ou não ser tomados em consideração por este último nos termos do artigo 74.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 (acórdãos Chef, já referido, n.os 63 a 65, e Hi‑FOCuS, já referido, n.° 39).

40      A este respeito, também não pode proceder a referência feita pelo IHMI ao acórdão ELS, já referido, relativamente à apresentação das provas do uso da marca anterior após o termo do prazo estabelecido pelo IHMI na Divisão de Oposição, uma vez que, se os elementos de prova na Câmara de Recurso tiverem sido apresentados dentro dos prazos, a Câmara de Recurso tem que os tomar em consideração na sua apreciação do recurso (acórdãos KLEENCARE, já referido, n.° 32, e Hi‑FOCuS, já referido, n.° 40).

41      Contrariamente ao que sustenta o IHMI, a admissão de novas provas perante a Câmara de Recurso não constitui de modo algum uma violação do direito de defesa do requerente do registo quando este possa assegurar‑se da existência e do alcance exacto da protecção do direito anterior invocado como fundamento da oposição. Caso esses documentos só façam parte dos debates na fase do recurso, o direito de defesa do requerente do registo não é violado se este puder contestar a existência ou o alcance dos direitos anteriores perante a Câmara de Recurso, nos termos do artigo 61.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94.

42      No caso vertente, no seu articulado de 4 de Outubro de 2002 apresentado perante a Divisão de Oposição, a outra parte no processo perante o IHMI forneceu as suas explicações quanto ao mérito do litígio antes mesmo de o IHMI instar a recorrente a prestar as provas da oposição na língua do processo e não se queixou de dificuldades de compreensão dos certificados redigidos em francês e apresentados pela recorrente. Atendendo às considerações que precedem, o IHMI não pode sustentar que a outra parte no processo perante o IHMI não podia assegurar‑se da existência e do alcance da protecção exacta dos direitos anteriores invocados como fundamento da oposição. Há que concluir que, no presente litígio, a admissibilidade das traduções, na fase de recurso, não violou o direito de defesa da outra parte no processo perante o IHMI ou o princípio da igualdade das armas entre as partes.

43      Por outro lado, não procede, no caso vertente, o argumento do IHMI segundo o qual o processo de registo das marcas comunitárias se prolongaria consideravelmente se as partes pudessem ainda apresentar elementos de facto ou meios de prova, pela primeira vez, na Câmara de Recurso. Ao invés, de resto, o facto de se ter recusado a aceitar a tradução complementar apresentada na Câmara de Recurso teve como consequência o prolongamento desse processo (v., neste sentido, acórdão Hi‑FOCuS, já referido, n.° 42).

44      Daí decorre que, ao não tomar em consideração os documentos apresentados perante ela pela recorrente no prazo previsto no artigo 59.° do Regulamento n.° 40/94, a Câmara de Recurso não cumpriu as obrigações que lhe incumbem no âmbito do exame do risco de confusão nos termos do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do referido regulamento e violou o artigo 74.° do mesmo regulamento (v., neste sentido, acórdão Hi‑FOCuS, já referido, n.° 43).

45      Há, todavia, que examinar as consequências que devem ser inferidas desse erro de direito. Com efeito, de acordo com jurisprudência assente, uma irregularidade processual só pode provocar a anulação, no todo ou em parte, da decisão em causa se se provar que, na inexistência dessa irregularidade, a referida decisão poderia ter tido um conteúdo diferente (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 2111, n.° 47, e de 23 de Abril de 1986, Bernardi/Parlamento, 150/84, Colect., p. 1375, n.° 28; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 283, e de 5 de Abril de 2006, Degussa/Comissão, T‑279/02, Colect., p. II‑897, n.° 416). Resulta também da leitura conjugada dos n.os 2 e 3 do artigo 63.° do Regulamento n.° 40/94 que a anulação, ou a reforma, de uma decisão das Câmaras de Recurso só é possível se essa decisão estiver ferida de ilegalidade substancial ou formal ?acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 2002, eCopy/IHMI (ECOPY), T‑247/01 Colect., p. II‑5301, n.° 46?.

46      No caso vertente, não se pode excluir que as provas que a Câmara de Recurso não tomou indevidamente em consideração pudessem ser de natureza a modificar o conteúdo da decisão recorrida e não cabe ao Tribunal substituir‑se ao IHMI na apreciação dos elementos em causa.

47      Por conseguinte, há que anular a decisão recorrida, sem que seja necessário pronunciar‑se quanto aos outros fundamentos.

 Quanto às despesas

48      Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente pedido a condenação do IHMI e tendo este sido vencido, há que condená‑lo nas despesas.

49      O pedido do IHMI de que a outra parte no processo perante a Câmara de Recurso do IHMI, Novomarket, seja condenada nas despesas da recorrente em caso de anulação da decisão recorrida improcede. Com efeito, o Regulamento de Processo não prevê a possibilidade de condenar nas despesas da instância uma parte que não interveio no litígio perante o Tribunal, como é o caso da Novomarket no presente processo.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)

decide:

1)      A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 19 de Abril de 2004 (processo R 479/2003‑2) é anulada.

2)      O IHMI é condenado nas despesas.

Cooke

García‑Valdecasas

Labucka

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de Julho de 2006.

O secretário

 

      O presidente

E. Coulon

 

      R. García‑Valdecasas


* Língua do processo: francês.