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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do rechtbank van Koophandel te Gent - Bélgica) – Agro Foreign Trade & Agency Ltd/Petersime NV

(Processo C-507/15) 1

«Reenvio prejudicial — Agentes comerciais independentes — Diretiva 86/653/CEE — Coordenação dos direitos dos Estados-Membros — Lei de transposição belga — Contrato de agência comercial — Comitente com sede na Bélgica e agente com sede na Turquia — Cláusula de escolha do direito belga — Lei inaplicável — Acordo de associação CEE Turquia — Compatibilidade»

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van Koophandel te Gent

Partes no processo principal

Demandante: Agro Foreign Trade & Agency Ltd

Demandada: Petersime NV

Dispositivo

A Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais, e o Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado, em 12 de setembro de 1963, em Ancara, pela República da Turquia, por um lado, e pelos Estados-Membros da CEE e a Comunidade, por outro, e concluído, aprovado e confirmado, em nome desta, pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de dezembro de 1963, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que transpõe esta diretiva para o direito do Estado-Membro em causa, que exclui do seu âmbito de aplicação os contratos de agência comercial no âmbito dos quais o agente comercial tem sede na Turquia, onde exerce as atividades decorrentes desse contrato, e o comitente tem sede no referido Estado-Membro, de tal forma que, nessas circunstâncias, o agente comercial não pode invocar direitos que a referida diretiva garante aos agentes comerciais após a cessação de um contrato de agência comercial desta natureza.

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1 JO C 414, de 14.12.2015.