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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent (Bélgica) em 28 de dezembro de 2023 – Minister van Financiën/DRINKS 52 BVBA, NZ

(Processo C-800/23, DRINKS 52)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van eerste aanleg Oost-Vlaanderen Afdeling Gent

Partes no processo principal

Recorrente: Minister van Financiën

Recorridos: DRINKS 52 BVBA, NZ

Outra parte no processo: Ministério Público

Questões prejudiciais

Pode o artigo 42.° do CAU1 ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional como a prevista no artigo 220.° e no artigo 221.°, n.° 1, da AWDA 2 , nos artigos 1382.° e 1383.° do Burgerlijk Wetboek (Código Civil belga), e nos artigos 44.° e 50.° do Strafwetboek (Código Penal belga), nos termos da qual, à luz dos princípios gerais do direito da União referidos no artigo 6.°, n.° 3, do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE»), a condenação no pagamento do contravalor dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, em caso de impossibilidade de apresentação das mercadorias confiscadas, não deve ser qualificada de sanção de natureza penal, e nem sequer de sanção, mas de consequência de direito civil da condenação penal?

À luz dos princípios gerais do direito da União referidos no artigo 6.°, n.° 3, TUE, em especial do requisito da proporcionalidade, também consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode o artigo 42.° CAU ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 220.° e no artigo 221.°, §1, da AWDA, nos artigos 1382.° e 1383.° do Burgerlijk Wetboek, e nos artigos 44.° e 50.° do Strafwetboek, nos termos da qual a condenação no pagamento do contravalor dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, em caso de impossibilidade de apresentação das mercadorias confiscadas, pode ser cumulada com a condenação no pagamento de uma multa calculada mediante a aplicação de um coeficiente dos direitos não pagos?

À luz dos princípios gerais do direito da União referidos no artigo 6.°, n.° 3, TUE, em especial do requisito da proporcionalidade, também consagrado no artigo 49.°, n.° 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pode o artigo 42.° CAU ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a prevista no artigo 220.° e no artigo 221.°, §1, da AWDA, nos artigos 1382.° e 1383.° do Burgerlijk Wetboek, e nos artigos 44.° e 50.° do Strafwetboek, nos termos da qual a condenação no pagamento do contravalor dos produtos sujeitos a imposto especial de consumo, em caso de impossibilidade de apresentação das mercadorias confiscadas, não confere ao órgão jurisdicional nacional a faculdade de o reduzir a fim de ter em conta as circunstâncias concretas do caso e, em especial, a situação financeira do arguido?

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1 Código Aduaneiro da União.

1 Lei Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.