Language of document : ECLI:EU:T:2015:499

Processo T‑406/10

(publicação por excertos)

Emesa‑Trefilería SA

e

Industrias Galycas SA

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu do aço para pré‑esforço — Fixação dos preços, repartição do mercado e troca de informações comerciais sensíveis — Decisão que constata uma infração ao artigo 101.° TFUE — Cooperação durante o procedimento administrativo — Artigo 139.°, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de julho de 2015

1.      Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização jurisdicional das decisões adotadas pela Comissão em matéria de concorrência — Fiscalização da legalidade e da plena jurisdição, tanto de direito como de facto — Violação — Inexistência

(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Fiscalização jurisdicional das decisões adotadas pela Comissão em matéria de concorrência — Inexistência de efeitos erga omnes dos acórdãos de anulação — Violação — Inexistência

(Artigos 261.° TFUE e 263.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 31.°)

3.      Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Ajustamento do montante de base — Regras sobre a clemência — Não aplicação ou redução da coima em contrapartida da cooperação da empresa acusada — Requisitos — Sociedade‑mãe e filiais — Necessidade da unidade económica no momento da cooperação

[Artigo 101.° TFUE; Acordo EEE, artigo 53.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 2002/C 45/03 da Comissão, pontos 7, 11, alínea a), e 23, alínea b)]

4.      Processo judicial — Despesas — Despesas recuperáveis — Despesas a evitar provocadas por uma parte e efetuadas pelo Tribunal Geral — Despesas provocadas devido à não apresentação pela Comissão de uma versão não confidencial de documentos

[Regulamento de Processo Tribunal Geral (1991), artigo 139.°, alínea a)]

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 114, 115, 123, 124, 127)

2.      No que respeita ao alcance dos acórdãos de anulação, a anulação de uma decisão individual produz um efeito erga omnes e impõe‑se a todos, mas, ao contrário do que sucede com a anulação de um ato de alcance geral, não beneficia a todos. Com efeito, uma decisão adotada em matéria de concorrência dirigida a várias empresas, embora redigida e publicada sob a forma de uma única decisão, deve ser entendida como um conjunto de decisões individuais que declaram verificada ou verificadas, em relação a cada uma das empresas destinatárias, a infração ou as infrações que lhes são imputadas e lhes aplicam, se for caso disso, uma coima. A este respeito, se um destinatário de uma decisão decidir interpor um recurso de anulação, só são submetidos ao juiz da União os elementos da decisão que lhe dizem respeito, ao passo que os elementos que dizem respeito aos outros destinatários não fazem parte do objeto do litígio que o juiz da União foi chamado a decidir. Quanto ao demais, a decisão continua, por conseguinte, a ser vinculativa no que respeita aos destinatários que não interpuseram recurso de anulação.

Todavia, um acórdão de anulação de uma decisão que faz parte de um conjunto de decisões individuais no âmbito de um procedimento levado a cabo pela Comissão em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas é suscetível, em certas circunstâncias, de comportar certas consequências para outros para além das que decorrem para o recorrente no processo que conduziu a esse acórdão de anulação.

Atendendo a estes elementos, o procedimento seguido pela Comissão e pelo Tribunal Geral em matéria de concorrência não viola, por não haver efeitos erga omnes, o artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que consagra o princípio da proteção jurisdicional efetiva.

(cf. n.os 116‑118, 126)

3.      Em matéria de concorrência, só a uma empresa que tenha cooperado com a Comissão nos termos da Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (comunicação sobre a clemência) pode ser concedida, ao abrigo dessa comunicação, uma redução do montante da coima que, sem essa cooperação, teria sido aplicada. Esta redução não pode ser alargada a uma sociedade que, durante uma parte da duração da infração em causa, tenha feito parte da unidade económica constituída por uma empresa, mas que dela já não fazia parte no momento em que esta última colaborou com a Comissão. Com efeito, atendendo ao objetivo visado pela comunicação sobre a clemência, que consiste em promover a descoberta de comportamentos contrários ao direito da concorrência da União, e para garantir uma aplicação efetiva deste direito, nada justifica o alargamento de uma redução do montante da coima concedida a uma empresa a título da sua cooperação com a Comissão a uma empresa que, embora, no passado, tenha controlado o setor de atividade envolvido na infração em causa, não tenha, ela própria, contribuído para a descoberta desta.

O critério que deve ser tomado em consideração para apreciar se o direito a beneficiar da clemência deve ser concedido a uma empresa é o da sua contribuição efetiva para a descoberta ou para a produção de provas da infração. O referido direito a beneficiar da clemência é concedido a uma empresa, ou seja, à unidade económica que existe no momento em que o pedido de clemência é apresentado pela Comissão. A este respeito, a exclusão do direito a beneficiar da clemência por não ter havido contribuição para a descoberta da infração nem cooperação efetiva é válida tanto para uma antiga filial por ocasião de um pedido de clemência apresentado pela sua antiga sociedade‑mãe como para uma antiga sociedade‑mãe na sequência de um pedido de clemência apresentado pela sua antiga filial. O facto de não alargar o referido benefício a sociedades que a ele não têm direito não constitui uma violação do princípio da boa administração e do artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais nem do princípio da igualdade de tratamento, nem a equidade.

(cf. n.os 152‑154, 157, 159, 171)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 190‑195)