Language of document : ECLI:EU:T:2018:966

Processo T400/10 RENV

Hamas

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Dever de fundamentação — Erro de apreciação — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Direitos de defesa — Direito de propriedade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção alargada) de 14 de dezembro de 2018

1.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Âmbito de aplicação — Pessoas, grupos e entidades envolvidas em atos de terrorismo — Conceito — Critério de apreciação

(Posição Comum 2001/931 do Conselho)

2.      Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Obrigação de comunicação dos elementos incriminatórios — Alcance — Comunicação ao interessado através de uma publicação no Jornal Oficial da União Europeia — Admissibilidade — Direito de acesso aos documentos — Direito subordinado a um pedido ao Conselho nesse sentido

(Posição Comum 2001/931 do Conselho; Decisão 2010/386/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 2580/2001 e n.° 610/2010)

3.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos de uma pessoa envolvida em atos de terrorismo — Restrições ao direito de propriedade — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

(Posição Comum 2001/931 do Conselho; Decisão 2010/386/PESC do Conselho; Regulamentos do Conselho n.° 2580/2001 e n.° 610/2010)

4.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de congelamento de fundos — Autoridade competente para adotar a referida decisão nacional — Conceito — Autoridade de um Estado terceiro — Inclusão

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

5.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de congelamento de fundos de uma autoridade de um Estado terceiro — Admissibilidade — Requisito — Decisão nacional adotada no respeito dos direitos de defesa e do direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Obrigação de verificação que incumbe ao Conselho — Dever de fundamentação — Alcance

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

6.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos, de processos judiciais ou de condenação — Autoridade competente para adotar a referida decisão nacional — Conceito — Autoridade administrativa — Inclusão — Requisitos

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

7.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos, de processos judiciais ou de condenação — Inexistência de obrigação de uma decisão nacional proferida no âmbito de um processo penal stricto sensu — Requisitos

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

8.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Dever de cooperação leal entre os EstadosMembros e as instituições da União Europeia — Decisão de congelamento de fundos — Justificação — Respeito dos direitos fundamentais — Fiscalização jurisdicional — Alcance

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

9.      Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Adoção ou manutenção com base numa decisão nacional de abertura de inquéritos, de processos judiciais ou de condenação — Dever de fundamentação — Alcance — Decisão nacional de condenação — Inexistência de obrigação de indicar as provas ou indícios sérios em que se baseia a decisão nacional

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4)

10.    Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de atividades terroristas — Requisitos mínimos

(Artigo 296.° TFUE; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4; Decisões do Conselho 2011/430/PESC, 2011/872/PESC, 2012/333/PESC, 2012/765/PESC, 2013/395/PESC e 2014/72/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 687/2011, n.° 1375/2011, n.° 542/2012, n.° 1169/2012, n.° 714/2013 e n.° 125/2014)

11.    União Europeia — Fiscalização jurisdicional da legalidade dos atos das instituições — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Manutenção com base numa decisão nacional de congelamento de fundos — Alcance da fiscalização — Fiscalização que abrange todos os elementos considerados para demonstrar a persistência do risco de envolvimento em atos de terrorismo — Elementos que não são todos provenientes de uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente — Falta de incidência

(Artigo 296.° TFUE; Decisões do Conselho 2011/430/PESC, 2011/872/PESC, 2012/333/PESC, 2012/765/PESC, 2013/395/PESC e 2014/72/PESC; Regulamentos do Conselho n.° 687/2011, n.° 1375/2011, n.° 542/2012, n.° 1169/2012, n.° 714/2013 e n.° 125/2014)

12.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Dever de cooperação leal entre os EstadosMembros e as instituições da União Europeia — Decisão de congelamento de fundos — Justificação — Ónus da prova que incumbe ao Conselho — Alcance

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 4; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho, artigo 2.°, n.° 3)

13.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Congelamento de fundos — Regulamento n.° 2580/2001 — Âmbito de aplicação — Conflito armado na aceção do direito humanitário internacional — Inclusão

(Posição Comum 2001/931 do Conselho; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho)

14.    Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo — Decisão de congelamento de fundos — Manutenção com base numa decisão nacional de congelamento de fundos — Obrigação do Conselho de indicar as modalidades do reexame das decisões das autoridades competentes — Inexistência

(Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.° 6)

1.      Resulta do exposto que, de acordo com a Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, o elemento pertinente para determinar se as regras nele contidas se aplicam a uma pessoa ou a uma entidade está ligado aos atos praticados por estas, e não à natureza dessa pessoa ou entidade. Portanto, no se pode considerar que a detenção de um poder na sequência de eleições, a natureza política da organização em causa ou a participação num governo permitem afastar a aplicação das regras contidas na Posição Comum 2001/931.

(cf. n.os 153, 154)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 170, 171, 175, 176, 179, 180, 197, 214, 221, 379, 380)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 184‑189, 192, 393, 394)

4.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 244, 245)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 246, 247)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 259‑261)

7.      A Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, não exige que a decisão da autoridade competente seja proferida no âmbito de um processo penal stricto sensu, desde que o processo nacional em questão vise combater o terrorismo em sentido amplo.

(cf. n.° 269)

8.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 282‑284)

9.      Tratando‑se de decisões de autoridades competentes de um Estado‑Membro, resulta da redação do artigo 1.°, n.° 4, primeiro parágrafo, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, que a exigência de que as decisões das autoridades competentes sejam baseadas em provas e indícios sérios refere‑se a decisões relacionadas com a abertura de inquéritos ou processos, mas não se aplica às decisões que impliquem condenações. Com efeito, nas decisões sobre a abertura de inquéritos ou processos, esse requisito protege as pessoas implicadas, assegurando que a inscrição dos seus nomes nas listas de congelamento de fundos seja efetuada com uma base factual suficientemente sólida, ao passo que, nas decisões de condenação, este requisito já não deve ser aplicado, uma vez que os elementos anteriormente recolhidos durante o inquérito ou o processo foram, em princípio, objeto de uma apreciação aprofundada.

(cf. n.os 304‑306)

10.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 317‑319, 378)

11.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 330‑335)

12.    Uma vez que o Conselho não tem de indicar, na exposição de motivos dos atos que mantêm medidas restritivas no âmbito do combate ao terrorismo, as provas e os indícios em que se baseia uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.°, n.° 4, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, quando essa autoridade é de um Estado‑Membro, não pode ser pedido ao Conselho que verifique a qualificação desses factos efetuada pela autoridade nacional e que indique, nesses atos, o resultado dessa qualificação.

(cf. n.os 344, 345)

13.    V. texto da decisão.

(cf. n.os 351‑353)

14.    No âmbito do reexame previsto no artigo 1.°, n.° 6, da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, o Conselho pode manter o nome da pessoa ou da entidade em causa nas listas de congelamento de fundos se concluir pela persistência do risco do seu envolvimento nas atividades terroristas que justificaram a inscrição inicial nessas listas. No âmbito da verificação da persistência do risco de envolvimento da pessoa ou da entidade em causa em atividades terroristas, o destino ulterior reservado à decisão nacional que serviu de base para a inscrição inicial do nome dessa pessoa ou dessa entidade nas listas de congelamento de fundos deve ser devidamente tomada em consideração, em especial, a revogação ou a alteração dessa decisão nacional em razão de factos ou elementos novos, ou de uma modificação da apreciação da autoridade nacional competente. Todavia, tratando‑se de uma decisão de uma autoridade competente de um Estado‑Membro, o Conselho não deve indicar, nas decisões de congelamento de fundos, os modos de reexame dessa decisão. Por outro lado, não lhe pode ser exigido que indique os factos em que se basearam as decisões de reexame nem que verifique a sua qualificação.

(cf. n.os 357, 358, 360, 361)