Language of document : ECLI:EU:C:2010:591





Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 2010 – Comissão/Portugal

(Processo C‑154/09)

«Incumprimento de Estado – Directiva 2002/22/CE – Comunicações electrónicas – Redes e serviços – Artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2 – Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal – Transposição incorrecta»

1.                     Aproximação das legislações – Sector das telecomunicações – Serviço universal e direitos dos utilizadores – Directiva 2002/22 – Designação de empresas para prestação de um serviço universal – Obrigação de recorrer a um processo de designação eficaz, objectivo, transparente e não discriminatório (Directiva 2002/22 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2) (cf. n.os 34 a 39, 42 a 49)

2.                     Estados‑Membros – Obrigações – Execução das directivas – Incumprimento – Justificação – Inadmissibilidade (Artigo 226.° CE) (cf. n.os 37 a 38)

3.                     Acção por incumprimento – Direito de acção da Comissão – Exercício discricionário (Artigo 226.° CE) (cf. n.° 51)

Objecto

Incumprimento de Estado ‑ Violação dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) – Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal

Dispositivo

1)

A República Portuguesa, ao não ter transposto adequadamente, para o direito nacional, as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).

2)

A República Portuguesa é condenada nas despesas.