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Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 7 de Outubro de 2010 - Comissão Europeia / República Portuguesa

(Processo C-154/09)1

"Incumprimento de Estado - Directiva 2002/22/CE - Comunicações electrónicas - Redes e serviços - Artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2 - Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal - Transposição incorrecta"

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Guerra e Andrade e A. Nijenhuis, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, agente e L. Morais, advogado)

Objecto

Incumprimento de Estado - Violação dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal) (JO L 108, p. 51) - Designação das empresas encarregadas das obrigações de serviço universal

Dispositivo

A República Portuguesa, ao não ter transposto adequadamente, para o direito nacional, as disposições do direito da União que regulam a designação do prestador ou prestadores do serviço universal e, em qualquer caso, ao não ter assegurado a aplicação prática dessas disposições, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.°, n.° 2, e 8.°, n.° 2, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva serviço universal).

A República Portuguesa é condenada nas despesas.

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1 - JO C 153, de 4.7.2009.