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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen (Suécia) em 21 de setembro de 2023 – Mio AB, Mio e-handel AB, Mio Försäljning AB/Galleri Mikael & Thomas Asplund Aktiebolag

(Processo C-580/23, Mio e o.)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Svea hovrätt, Patent- och marknadsöverdomstolen

Partes no processo principal

Demandantes: Mio AB, Mio e-handel AB, Mio Försäljning AB

Demandada: Galleri Mikael & Thomas Asplund Aktiebolag

Questões prejudiciais

1.    Quando se aprecia se um material de artes aplicadas tem direito à proteção abrangente do direito de autor enquanto obra na aceção dos artigos 2.° a 4.° da Diretiva 2001/29/CE 1 , de que forma deve ser efetuada a análise – e que elementos devem ou têm de ser tidos em conta – da questão de saber se o material reflete a personalidade do autor através da manifestação das suas escolhas livres e criativas? A este respeito, a questão consiste especialmente em saber se a análise da originalidade se deve concentrar nos fatores que rodeiam o processo criativo e na explicação dada pelo autor das escolhas reais que este efetuou na criação do material ou em fatores relativos ao próprio material e ao resultado final do processo criativo, bem como na questão de saber se o próprio material manifesta um efeito artístico.

2.    Para responder à questão 1 e à questão de saber se um material de artes aplicadas reflete a personalidade do autor através da manifestação das suas escolhas livres e criativas, qual é a importância dos factos

a)    de o material ser composto por elementos que estão presentes em desenhos ou modelos comuns?

b)    de o material se basear e constituir uma variação de um desenho ou modelo anterior conhecido ou de uma tendência em curso em matéria de desenhos ou modelos?

c)    de um material idêntico ou semelhante ter sido criado antes ou – de forma independente e sem se saber se foi criado o material de artes aplicadas para o qual é reivindicada proteção enquanto obra – depois de o material em causa ter sido criado?

3.    De que forma deve ser efetuada a apreciação da semelhança – e que semelhança é exigida – no âmbito da análise da questão de saber se um material de artes aplicadas alegadamente ilícito está abrangido pelo âmbito de proteção de uma obra e viola o direito exclusivo sobre a obra que, em conformidade com os artigos 2.° a 4.° da Diretiva 2001/29/CE, deve ser conferido ao autor? A este respeito, a questão consiste especialmente em saber se a análise se deve concentrar em saber se a obra é reconhecível no material alegadamente ilícito, se o material alegadamente ilícito suscita a mesma impressão global que é suscitada pela obra ou em que outros aspetos se deve a análise concentrar.

4.    Para responder à questão 3 e à questão de saber se um material de artes aplicadas alegadamente ilícito está abrangido pelo âmbito de proteção de uma obra e viola o direito exclusivo sobre a obra, qual é a importância

a)    do grau de originalidade da obra para o âmbito de proteção da obra?

b)    do facto de a obra e o material alegadamente ilícito de artes aplicadas serem compostos por elementos que estão presentes em desenhos ou modelos comuns ou de se basearem e de constituírem variações de desenhos ou modelos anteriores conhecidos ou de uma tendência atual em matéria de desenhos ou modelos?

c)    do facto de outro material idêntico ou semelhante ter sido criado antes ou – de forma independente e sem conhecimento da obra – depois de a obra ter sido criada?

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1 Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10).