Language of document :

Recurso interposto em 15 de setembro de 2023 por Anna Nardi do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 25 de julho de 2023 no processo T-131/23, Anna Nardi/Banco Central Europeu (BCE)

(Processo C-574/23 P)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Anna Nardi (representante: M. De Siena, avvocato)

Outra parte no processo: Banco Central Europeu

Pedidos da recorrente

A recorrente pede a anulação do Despacho proferido pelo Tribunal Geral, em 25 de julho de 2023, no processo T-131/23, que negou provimento ao recurso interposto por A. Nardi contra o Banco Central Europeu e, consequentemente, que o pedido apresentado em primeira instância seja julgado procedente, bem como que o Tribunal de Justiça:

I. constate e declare a responsabilidade extracontratual do Banco Central Europeu, representado pela Presidente Christine Lagarde:

I. a) por ter provocado no caso dos títulos financeiros detidos por Anna Nardi, denominados SI FTSE.COPERP, mencionados, descritos e apresentados em anexo ao recurso em primeira instância, uma perda no valor de 626 134,89 euros correspondente a 81,54 % do valor total do capital investido, num montante de 767 856,16 euros, porquanto em 12 de março de 2020, Christine Lagarde, na qualidade de Presidente do BCE, proferiu a famosa frase «Não estamos aqui para reduzir os spreads, essa não é a função do BCE», que causou uma quebra acentuada do valor dos títulos em todas as bolsas do mundo e de 16,92 % na Bolsa de Milão, correspondente a uma percentagem nunca atingida na história da referida instituição, e das outras bolsas mundiais, ao comunicar numa conferência de imprensa, ao mundo inteiro, que o BCE deixaria de suportar o valor dos títulos emitidos pelos países em dificuldade e, consequentemente, ao comunicar a mudança total de orientação da política monetária adotada pelo BCE, à época presidido pelo anterior Presidente, cujo mandato tinha terminado em novembro de 2019;

I. b) por, com esse comportamento e, em consequência da vertiginosa queda do índice da Bolsa de Milão, ter provocado a redução do valor do património da recorrente;

I.c) por ter provocado um dano patrimonial por lucros cessantes de 906 223,85 euros;

I.d) por, consequentemente, ter provocado um dano patrimonial que ascende a um total de 1 532 358,14 euros;

I.e) por ter provocado um dano não patrimonial que consistiu no sofrimento psicológico da própria recorrente e da sua família, bem como um dano não patrimonial por ofensa da honra, reputação, identidade pessoal e profissional quantificado em 500 000,00 euros;

Que, por conseguinte, o Tribunal de Justiça:

II) condene o Banco Central Europeu, na pessoa da Presidente pro tempore, a ressarcir a recorrente, A. Nardi, por danos patrimoniais, constituídos pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes, bem como no ressarcimento dos danos não patrimoniais e dos danos por perda de oportunidades avaliados segundo os critérios indicados nos correspondentes capítulos e parágrafos do presente recurso, mediante o pagamento das seguintes importâncias:

II. 1.1 532 358,14 euros, a título de dano patrimonial;

II. 2. 500 000,00 euros, a título de dano não patrimonial;

II. 3. e, em consequência, no pagamento total do montante de 2 032 358,14 euros;

II. 4. montante que o Tribunal de Justiça decidir liquidar, de acordo com a sua apreciação equitativa, a título de perda de oportunidade;

II. 5. juros de mora a contar de 12 de março de 2020, data de ocorrência do facto danoso e até integral ressarcimento;

III) a título subsidiário, condene o recorrido no pagamento de montantes de diversa natureza que vierem a ser apurados durante o processo, de acordo com um critério justo;

IV) condene o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega, em primeiro lugar e a título preliminar, que o Tribunal Geral não se pronunciou no sentido de que, com a declaração de 12 de março de 2020, a Presidente do BCE tinha violado as normas invocadas pela recorrente no seu recurso, limitando-se a afirmar que essas normas não foram concebidas para conferir direitos aos particulares, tendo, assim, apresentado uma fundamentação insuficiente e incompleta.

Em segundo lugar, a recorrente contesta as afirmações do Tribunal Geral nos n.os 15 a 28 do Despacho impugnado, de acordo com as quais não havia responsabilidade extracontratual do BCE porquanto, no caso em apreço, este último não tinha violado uma norma jurídica destinada a conferir direitos aos particulares. A recorrente sustenta que as disposições que invoca são normas institucionais que preveem as competências dos diferentes órgãos do BCE, atribuindo-lhes poderes específicos. Essas disposições conferem direitos aos particulares e, especificamente, o direito a que os diferentes órgãos atuem no respeito das atribuições institucionais que lhes são conferidas por lei, em conformidade com o princípio da confiança legítima.

Em terceiro lugar, a título subsidiário, a recorrente alega que, mesmo admitindo que as normas violadas pela Presidente do BCE não têm por objeto conferir direitos aos particulares, como afirma o Tribunal Geral, a fundamentação deste último não pode ser aceite porquanto resulta de uma interpretação restrita do artigo 340.° TFUE. Essa norma, tal como o artigo 2043.° do Código Civil italiano, não faz qualquer distinção que privilegie as normas que têm por objeto conferir direitos aos particulares por comparação com as outras normas, de modo que o direito ao ressarcimento do lesado resulte unicamente da violação das normas incluídas na primeira categoria. Por outro lado, a fundamentação colide com os princípios expressos no Acórdão T-868/16 do Tribunal Geral, no qual se se afirmou que a responsabilidade extracontratual da União pode verificar-se perante qualquer comportamento ilícito na origem de um dano que seja suscetível de desencadear tal responsabilidade.

Em quarto lugar, a recorrente contesta a apreciação do Tribunal Geral constante do n.° 32 do despacho, segundo a qual, ao sustentar que a Presidente do BCE incorreu em abuso de poder, a recorrente não desenvolveu especificamente esse argumento e apresentou-o unicamente como uma consequência das violações das disposições indicadas no recurso, que não tinham por objeto conferir direitos aos particulares. A recorrente alega que o abuso de poder corresponde a uma «utilização do poder de modo não conforme ao preceito legal» e existe quando uma instituição da União não observa os princípios gerais, como a lealdade, a boa-fé e a diligência; é indubitável que com a declaração controvertida, a Presidente do BCE violou o princípio da lealdade e o princípio da diligência.

Em quinto lugar, a recorrente contesta a afirmação do Tribunal Geral segundo a qual não teria sido feita a prova do nexo de causalidade entre as declarações controvertidas da Presidente do BCE e a queda do índice bolsista, e defende que essa prova decorria do recurso e dos anexos apresentados. Sublinha que do comunicado de imprensa relativo à conferência de imprensa da Presidente do BCE, em 12 de março de 2020, dos comentários da imprensa italiana e internacional, bem como das declarações do Presidente da República Italiana, resultava que a convicção geral era de que a queda das bolsas de valores tinha sido causada exclusivamente pelas declarações da Presidente do BCE. Por outro lado, a iniciativa da Presidente do BCE de apresentar desculpas e retificar a sua declaração demonstra que reconheceu ter desencadeado reações extremamente prejudiciais para os mercados. A referida prova também teria sido feita pelos conteúdos, conclusões e anexos do parecer do perito acreditado nomeado pela recorrente.

Em sexto lugar, a recorrente contesta a afirmação do Tribunal Geral que consta do n.° 33 do despacho recorrido quanto ao valor probatório fortemente limitado do parecer técnico, pelo facto de o mesmo ter sido elaborado pelo perito escolhido pela recorrente. A recorrente alega que o Tribunal Geral não teve em consideração que o perito tinha prestado juramento perante o órgão jurisdicional competente, tendo pronunciado a seguinte fórmula: «Juro que procedi correta e fielmente às operações de que fui incumbido com a única finalidade de dar a conhecer a verdade ao tribunal».

____________