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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Ráckevei Járásbíróság (Hungria) em 8 de dezembro de 2020 – EP e o./ERSTE Bank Hungary Zrt.

(Processo C-670/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Ráckevei Járásbíróság

Partes no processo principal

Recorrentes: EP, TA, FV e TB

Recorrida: ERSTE Bank Hungary Zrt.

Questões prejudiciais

Tendo em conta a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores 1 , efetuada no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16 2 , deve-se considerar que é clara e inequívoca uma cláusula contratual relativa ao risco cambial que, sem estabelecer explicitamente quem é o devedor que assume exclusiva e integralmente o referido risco, contém apenas uma declaração do devedor na qual é indicado que este «tem plena consciência dos possíveis riscos da operação, em especial do facto de que a variação da divisa em causa relativa ao forint húngaro pode tanto aumentar como reduzir as prestações de reembolso em forints do empréstimo[»]?

A cláusula contratual acima referida cumpre o requisito estabelecido no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, nos termos do qual o consumidor deve poder avaliar, com base nessa cláusula, as consequências económicas potencialmente significativas do risco cambial nas suas obrigações financeiras, tendo em conta que o documento intitulado [«]Informação sobre os riscos gerais do financiamento em divisas[»], que o consumidor assinou no momento da celebração do contrato, faz referência de forma idêntica aos efeitos favoráveis e desfavoráveis das alterações da taxa de câmbio, sugerindo assim que a tendência típica de um nível estável da taxa de câmbio ― também comunicada pela Federação Bancária Húngara ― é a de esses efeitos económicos favoráveis e desfavoráveis compensarem a longo prazo?

A cláusula contratual acima referida cumpre o requisito estabelecido no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, nos termos do qual o consumidor deve poder avaliar, com base nessa cláusula, as consequências económicas potencialmente significativas da mesma nas suas obrigações financeiras, quando nem o contrato nem o documento de informação sobre o risco cambial, assinado no momento da celebração do contrato, indica explícita ou implicitamente que o aumento das prestações de reembolso pode vir a ser significativo ou pode, inclusivamente, de facto, alcançar qualquer nível?

Tendo em conta a interpretação do artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, efetuada no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, deve-se considerar que é clara e inequívoca uma cláusula contratual relativa ao risco cambial que não indica explicitamente que o consumidor assume exclusiva e integralmente o referido risco cambial, quando não resulta de forma explícita das cláusulas contratuais que o aumento das prestações de reembolso pode vir a ser significativo ou pode, inclusivamente, de facto, alcançar qualquer nível?

A declaração feita pelo consumidor para estes efeitos, formulada em termos gerais numa cláusula-tipo contratual, é suficiente, por si só, para apreciar se a informação sobre o risco cambial cumpre o requisito estabelecido no acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, segundo o qual essa informação deve permitir ao consumidor médio avaliar, com base na mesma, as consequências económicas potencialmente significativas da transferência do risco cambial nas suas obrigações financeiras, quando nenhuma outra cláusula do contrato nem [do documento de] informação sustentam essa conclusão?

Tendo em conta o conteúdo do acórdão proferido no processo Andriciuc e o., C-186/16, a interpretação do Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), segundo a qual «o facto de a recorrida ter fornecido informações sobre o risco cambial significa, por si só, que os recorrentes deviam ter previsto esse risco de forma realista» é compatível com o artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 93/13/CEE, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores?

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1 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

2 Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o., C-186/16, EU:C:2017:703.