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Recurso interposto em 1 de dezembro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 22 de setembro de 2021 nos processos apensos T-639/14 RENV, Τ-352/15 e Τ-740/17, Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) / Comissão Europeia apoiada por Mytilinaios AE - Omilos Epicheiriseon

(Processo C-739/21 P)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: Antonios Bouchagiar e Paul-John Loewenthal)

Outras partes no processo: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (recorrente em primeira instância)

Mytilinaios AE - Omilos Epicheiriseon (interveniente em primeira instância)

Pedidos da recorrente

anular o Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) de 22 de setembro de 2021, processos apensos T-639/14 RENV, T-352/15 e T-740/17, DEI/Comissão;

decidir definitivamente sobre o recurso interposto em primeira instância no processo T-740/17 e negar provimento ao mesmo (a título subsidiário, decidir definitivamente sobre o terceiro e quarto fundamentos de anulação, julgando-os improcedentes, e sobre a primeira e segunda partes do quinto fundamento de anulação; e remeter o processo T-740/17 ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre os outros fundamentos de anulação), declarando simultaneamente que o recurso nos processos T-639/14 RENV e T-352/15 deixou de ter objeto e que não há que conhecer do mérito do mesmo; e

condenar a recorrida e recorrente em primeira instância nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso:

Segundo a recorrente, o Tribunal Geral interpretou e aplicou incorretamente o artigo 107.º, n.º 1, TFUE ao considerar que a Comissão não podia excluir a existência de uma vantagem baseada na aplicação do critério do operador numa economia de mercado no recurso da DEI à arbitragem com a Mytilineos, mas deveria ter examinado se a tarifa fixada pelo tribunal arbitral correspondia efetivamente ao preço de mercado, uma vez que o tribunal arbitral deveria ter sido equiparado a um tribunal estatal comum.

Com base neste erro de direito, o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Comissão deveria ter tido dúvidas, na aceção do artigo 4.º, n.º 4, do Regulamento 2015/1589 1 , com base nas quais deveria ter iniciado o procedimento formal de investigação nos termos do artigo 108.º, n.º 2, TFUE no que diz respeito à tarifa fixada pelo tribunal arbitral.

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1 Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).