Language of document : ECLI:EU:T:2012:314





Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 21 de junho de 2012 — Espanha/Comissão

(Processos T‑178/10, T‑263/10 e T‑265/10)

«Programas operacionais do Fundo de coesão e do FEDER geridos por Espanha –Pedido de pagamento intermédio — Existência de elementos probatórios que sugerem uma insuficiência grave no funcionamento dos sistemas de gestão e controlo — Medidas de interrupção do prazo de pagamento — Recurso de anulação — Admissibilidade — Estratégia de auditoria — Segurança jurídica — Confiança legítima — Proporcionalidade»

1.                     Recurso de anulação — Atos suscetíveis de recurso — Conceito — Atos que produzem efeitos jurídicos vinculativos — Decisão de interromper o prazo para resolução de um pedido de pagamento intermédio — Ato que constitui o termo último de um processo especial distinto — Inclusão (Artigo 263.° TFUE; Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho) (cf. n.os 8‑11, 18)

2.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Obrigação dos Estados‑Membros de instituírem sistemas de gestão e de controlo — Elementos probatórios que sugerem uma insuficiência importante no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo — Relação de um organismo de auditoria nacional ou comunitário que contém os referidos elementos probatórios — Existência — Medidas de interrupção do prazo de pagamento [Artigo 317.° TFUE; Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho, artigo 91.°, n.° 1, alínea a); Regulamento n.° 1828/2006 da Comissão] (cf. n.os 31‑33)

3.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Auditoria dos sistemas de gestão e de controlo — Obrigação dos Estados‑Membros de instituírem sistemas de gestão e de controlo — Aprovação das estratégias de auditória — Execução dos trabalhos de auditória condicionada pela aprovação das estratégias de auditoria [Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho, artigo 62.°, n.° 1, alíneas a), b), e c)] (cf. n.os 72‑74)

4.                     Atos das instituições — Escolha da base jurídica — Regulamentação que faz parte do direito da União — Exigência de clareza e de previsibilidade — Indicação expressa da base legal — Inclusão (cf. n.os 86‑88)

5.                     Direito da União — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Garantias precisas fornecidas pela Administração — Inexistência [Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho, artigo 62.°, n.os 1, alínea c), e 2] (cf. n.os 92, 94)

6.                     Coesão económica, social e territorial — Intervenções estruturais — Financiamento pela União — Obrigação dos Estados‑Membros de instituírem sistemas de gestão e de controlo — Elementos probatórios que sugerem uma insuficiência importante no funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo — Medida s de interrupção do prazo de pagamento — Medidas provisórias — Violação do princípio da proporcionalidade –Inexistência (Regulamento n.° 1083/2006 do Conselho, artigo 72.°, n.° 2, e 91.°, n.° 1) (cf. n.os 99, 100, 103, 106)

Objeto

Recurso interposto das decisões da Comissão de 12 de fevereiro de 2010 (T‑178/10), de 8 de abril de 2010 (T‑263/10) e de 15 de abril de 2010 (T‑265/10) que informaram as autoridades espanholas da interrupção do prazo para o pagamento de certos pedidos de pagamento intermédio apresentados pelo Reino de Espanha.

Dispositivo

1)

Os processos T‑178/10, T‑263/10 e T‑265/10 são apensados para efeitos de prolação do acórdão.

2)

É negado provimento aos recursos.

3)

O Reino de Espanha é condenado nas despesas.