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Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de dezembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Korkein oikeus - Finlândia) – Virpi Komu, Hanna Ruotsalainen, Ritva Komu / Pekka Komu, Jelena Komu

(Processo C-605/14)1

«Reenvio prejudicial – Regulamento (CE) n.° 44/2001 – Âmbito de aplicação – Competências exclusivas – Artigo 22.°, ponto 1 – Litígio em matéria de direitos reais sobre imóveis – Conceito – Pedido de dissolução, através de venda, de uma compropriedade indivisa sobre bens imóveis»

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Virpi Komu, Hanna Ruotsalainen, Ritva Komu

Recorridos: Pekka Komu, Jelena Komu

Dispositivo

O artigo 22.°, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que cabe na categoria dos litígios «em matéria de direitos reais sobre imóveis», na aceção desta disposição, uma ação de dissolução, através de uma venda cuja realização é confiada a um administrador, da compropriedade indivisa sobre um bem imóvel.

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1 JO C 81, de 9.3.2015.