Language of document : ECLI:EU:C:2016:633

Processo C‑310/15

Vincent Deroo‑Blanquart

contra

Sony Europe Limited

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigos 5.° e 7.° — Proposta conjunta — Venda de um computador equipado com programas pré‑instalados — Informação substancial relativa ao preço — Omissão enganosa — Impossibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas informáticos»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 7 de setembro de 2016

1.        Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial desleal — Conceito — Prática comercial que consiste na venda de um computador equipado com programas pré‑instalados sem haver a possibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas pré‑instalados — Exclusão — Requisitos — Apreciação pelo juiz nacional

[Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, alíneas e) e h), e 5.°, n.° 2]

2.        Proteção dos consumidores — Práticas comerciais desleais das empresas em relação aos consumidores — Diretiva 2005/29 — Prática comercial enganosa — Conceito — Proposta conjunta que consiste na venda de um computador equipado com programas pré‑instalados — Falta de indicação do preço de cada um dos programas pré‑instalados — Exclusão

[Diretiva 2005/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 5.°, n.° 4, alínea a), e 7.°]

1.        A prática comercial que consista na venda de um computador equipado com programas pré‑instalados sem haver a possibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas pré‑instalados não constitui, enquanto tal, uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.°, n.° 2, da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas 84/450 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.° 2006/2004, a não ser que essa prática seja contrária às exigências relativas à diligência profissional e distorça ou seja suscetível de distorcer de maneira substancial o comportamento económico do consumidor médio em relação a esse produto, o que cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, tendo em conta as circunstâncias específicas do processo.

A este respeito, no âmbito da apreciação global da observância das exigências relativas à diligência profissional, cabe ao órgão jurisdicional nacional ter em consideração circunstâncias como, nomeadamente, a informação correta do consumidor, a conformidade da proposta conjunta com as expectativas de parte considerável dos consumidores e a possibilidade dada ao consumidor de aceitar todos os elementos dessa proposta ou obter a resolução da venda. Essas circunstâncias são suscetíveis de obedecer às exigências das práticas de mercado honestas e de respeitar o princípio geral da boa‑fé no domínio da produção de material informático destinado ao grande público, dado que o profissional revela um certo cuidado para com o consumidor.

Além disso, cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se, na venda de um computador equipado com programas pré‑instalados sem haver a possibilidade de o consumidor adquirir o mesmo modelo de computador não equipado com programas pré‑instalados, a aptidão desse consumidor para tomar uma decisão de transação esclarecida ficou comprometida, quando o consumidor foi devidamente informado, antes de proceder à compra, de que o modelo do computador objeto da venda não era comercializado sem programas pré‑instalados e que, por essa razão, podia, em princípio, escolher livremente outro modelo de computador, de outra marca, vendido sem programas ou associado a outros programas.

(cf. n.os 37, 41, 42, disp. 1)

2.        No âmbito de uma proposta conjunta que consista na venda de um computador equipado com programas pré‑instalados, a falta de indicação do preço de cada um dos programas pré‑instalados não constitui uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 5.°, n.° 4, alínea a), e do artigo 7.° da Diretiva 2005/29, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas 84/450, 97/7, 98/27 e 2002/65 e o Regulamento n.° 2006/2004.

Com efeito, no contexto de uma proposta conjunta que consista na venda de um computador equipado com programas pré‑instalados — sabendo que o computador em causa só estava à venda, em todo o caso, equipado com programas pré‑instalados — e tendo em conta que essa prática comercial não constitui, enquanto tal, uma prática comercial desleal na aceção do artigo 5.°, n.° 2, da diretiva 2005/29, a falta de indicação do preço de cada um desses programas não impede o consumidor de tomar uma decisão de transação esclarecida nem é suscetível de o conduzir a tomar uma decisão de transação que não tomaria de outro modo. Consequentemente, visto que o preço de cada um desses programas não constitui uma informação substancial na aceção do artigo 7.°, n.° 4, da diretiva 2005/29, a falta de indicação desse preço não constitui uma prática comercial enganosa na aceção do artigo 5.°, n.° 4, alínea a), e do artigo 7.° desta diretiva.

(cf. n.os 50‑52, disp. 2)