Language of document : ECLI:EU:T:2002:175

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

4 de Julho de 2002 (1)

«Reembolso dos direitos de importação - Artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 - Conceito de situação especial»

No processo T-239/00,

SCI UK Ltd, estabelecida em Irvine (Reino Unido), representada por L. Allen, barrister,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Tricot e R. Wainwright, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão C(2000) 1684 final da Comissão, de 29 de Junho de 2000, que declara que não se justifica o reembolso à recorrente dos direitos de importação,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, V. Tiili e P. Mengozzi, juízes,

secretário: B. Pastor, administradora principal,

vistos os autos e após a audiência de 6 de Fevereiro de 2002,

profere o presente

Acórdão

Quadro jurídico

1.
    O artigo 13.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 do Conselho, de 2 de Julho de 1979, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação (JO L 175, p. 1; EE 02 F6 p. 36), com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 3069/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986 (JO L 286, p. 1), dispõe:

«1.    Pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação em situações especiais que não sejam as previstas nas secções A a D que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

As situações em que se pode aplicar o primeiro parágrafo, bem como as modalidades de procedimento a seguir para o efeito, são definidas de acordo com o procedimento previsto no artigo 25.° O reembolso ou a dispensa de pagamento podem ser subordinados a condições especiais.

2.    O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação pelos motivos indicados no n.° 1 é concedido mediante pedido depositado junto da respectiva estância aduaneira antes de terminado um prazo de doze meses a contar da data de registo da liquidação dos referidos direitos pela autoridade encarregada da cobrança.

No entanto, as autoridades competentes podem autorizar que se ultrapasse esse prazo em casos excepcionais devidamente justificados.»

2.
    O Regulamento (CEE) n.° 3799/86 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1986, que fixa as disposições de aplicação dos artigos 4.°-A, 6.°-A, 11.°-A e 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 (JO L 352, p. 19), enumera situações especiais, na acepção do artigo 13.°, n.° 1, deste último regulamento, que resultam de circunstâncias que não implicam artifício ou negligência manifesta do interessado e situações que considera não serem especiais. O artigo 4.° do Regulamento n.° 3799/86 determina nomeadamente o seguinte:

«Na acepção do n.° 1 do artigo 13.° do regulamento [n.° 1430/79], e sem prejuízo de outras situações a apreciar caso a caso no âmbito do procedimento previsto nos artigos 6.° a 10.° [do presente regulamento],

[...]

2.    Não constituem, por si só, situações especiais resultantes de circunstâncias que não implicam artifício ou negligência manifesta do interessado:

[...]

c)    A apresentação, ainda que de boa fé, para concessão de um tratamento pautal preferencial a favor das mercadorias declaradas para livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial.»

Factos na origem do recurso

3.
    Em 23 de Janeiro de 1990, a Comissão adoptou o Regulamento (CEE) n.° 165/90 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certos tipos de microcircuitos electrónicos ditos «DRAM» (memórias dinâmicas de acesso directo) originárias do Japão, que aceita compromissos oferecidos por certos exportadores no âmbito do processo antidumping relativo às importações destes produtos e que encerra o inquérito relativamente a estes exportadores (JO L 20, p. 5).

4.
    Pelo Regulamento n.° 165/90, a Comissão, nomeadamente, aceitou compromissos de preços de determinados exportadores de DRAM, enumerados no regulamento, entre os quais figuravam a NEC Corporation (a seguir «NEC») e a Matsushita Electronics Corporation (a seguir «Matsushita»).

5.
    O artigo 1.°, n.° 4, do Regulamento n.° 165/90 determina que as DRAM são isentas do direito especificado nesse artigo desde que sejam produzidas e exportadas para a Comunidade pelas empresas que ofereceram um compromisso que tenha sido aceite.

6.
    Em 23 de Julho de 1990, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n.° 2112/90, de 23 de Julho de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tipos de DRAM originárias do Japão e que estabelece a cobrança definitiva do direito provisório (JO L 193, p. 1). Os compromissos de preços aceites pela Comissão no quadro do Regulamento n.° 165/90 foram confirmados. O artigo 1.°, n.° 4, terceiro travessão, do Regulamento n.° 2112/90 determinava que, para beneficiarem da isenção dos direitos antidumping, as importações de DRAM deviam ser acompanhadas de um documento, cujo modelo consta do anexo III do referido regulamento, apresentado pelos fabricantes cujo compromisso tivesse sido aceite pelo referido regulamento (a seguir «documentos compromissórios»).

7.
    De acordo com um contrato celebrado com a Commodore International Ltd, a recorrente devia fabricar computadores e suas peças para a filial da sua co-contraente no Reino Unido. Esse acordo previa, nomeadamente, que a recorrente comprasse DRAM à Commodore Japan Limited (a seguir «CJL»). Esta tinha liberdade para se abastecer em DRAM junto de terceiros de sua escolha. Todos os documentos necessários à declaração de importação destas mercadorias eram fornecidos à recorrente pela CJL. A declaração de importação dessas DRAM devia ser efectuada pela recorrente.

8.
    No decurso do período decorrido entre os meses de Agosto e Dezembro de 1992, a recorrente adquiriu à CJL dezanove lotes de DRAM originárias do Japão, fabricadas pela NEC e pela Matsushita.

9.
    Cada um desses lotes era acompanhado de um documento compromissório apresentado pela NEC ou pela Matsushita e fornecido à recorrente pela CJL. Estes documentos, assinados por empregados da NEC ou da Matsushita para isso habilitados, estavam em conformidade com o modelo previsto no anexo III do Regulamento n.° 2112/90.

10.
    Estes lotes eram ainda acompanhados de facturas emanadas da CJL, as quais referiam a quantidade e o nome do fabricante das DRAM fornecidas, ou seja, a NEC ou a Matsushita, bem como uma declaração atestando que tais DRAM eram originárias do Japão. Estas indicações correspondiam às que constavam dos documentos compromissórios que acompanhavam as mercadorias em causa.

11.
    A recorrente declarou as mercadorias em causa aos serviços aduaneiros do Reino Unido. Face aos documentos compromissórios, tais mercadorias foram isentas do direito antidumping e a recorrente pagou os direitos de importação a elas relativos.

12.
    No início do mês de Março de 1995, agentes dos serviços aduaneiros do Reino Unido, encarregados da repressão das fraudes, efectuaram nas instalações da recorrente uma busca relativa à importação de dezanove lotes de DRAM. A recorrente foi nomeadamente informada de que um exame aprofundado dos documentos utilizados para desalfandegar as DRAM revelara que alguns desses documentos não eram válidos por diferentes razões e que, portanto, tais mercadorias estavam sujeitas a um direito antidumping.

13.
    Em consequência, a administração das alfândegas do Reino Unido reclamou o pagamento a posteriori dos direitos antidumping e do IVA na importação por um montante total de 1 725 503,56 libras esterlinas (GBP).

14.
    A recorrente formulou um pedido de revisão dessa decisão de cobrança dos direitos junto dessas autoridades aduaneiras.

15.
    Quanto a 13 dos 19 documentos compromissórios declarados inválidos, a NEC e a Matsushita apresentaram documentos compromissórios substitutivos válidos. A dívida relativa aos direitos antidumping relacionados com esses 13 lotes foi então anulada.

16.
    Quanto aos seis documentos restantes, verificou-se que as correspondentes encomendas que a CJL originariamente fizera à NEC tinham sido anuladas. Uma vez que a NEC não recuperou os seis documentos compromissórios em causa que havia emitido, concluiu-se que a CJL utilizara fraudulentamente esses mesmos documentos para expedir outros DRAM da NEC à recorrente.

17.
    A dívida cujo pagamento foi finalmente reclamado à recorrente eleva-se a 675 102,18 GBP (a seguir «direitos antidumping controvertidos»). Esta dívida foi paga pela recorrente em 9 de Março de 1998, sem reconhecimento da mesma.

18.
    As autoridades aduaneiras informaram a recorrente de que contra ela não seria iniciada qualquer acção na sequência das investigações a que os serviços aduaneiros tinham procedido.

19.
    Entre o momento em que a importação se efectuou, em 1992, e o momento em que a questão foi conhecida dos serviços aduaneiros, em 1995, a Commodore International Ltd e as suas filiais, incluindo a CJL, entraram em situação de liquidação.

20.
    Por carta de 27 de Agosto de 1999, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte solicitou à Comissão que tomasse uma decisão quanto ao reembolso dos direitos antidumping controvertidos a título do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

21.
    Por carta de 18 de Abril de 2000, a Comissão informou a recorrente da sua intenção de não aceitar o reembolso dos direitos antidumping controvertidos. A recorrente apresentou as suas observações a este respeito por carta de 16 de Maio de 2000.

22.
    Por decisão de 29 de Junho de 2000, dirigida ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, a Comissão decidiu que o reembolso dos direitos antidumping controvertidos não se justificava [C(2000) 1684 final, a seguir «decisão impugnada»].

Tramitação processual e pedidos das partes

23.
    Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 28 de Agosto de 2000, a recorrente interpôs o presente recurso.

24.
    Com base no relatório do juiz-relator, o Tribunal (Quarta Secção Alargada) decidiu dar início à fase oral do processo. No quadro das medidas de organização do processo, as partes responderam às perguntas escritas colocadas pelo Tribunal.

25.
    Após ter ouvido as partes sobre este ponto, o Tribunal, por decisão de 10 de Janeiro de 2002, atribuiu o processo a uma secção composta por três juízes, nos termos do artigo 51.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

26.
    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência de 6 de Fevereiro de 2002.

27.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão impugnada;

-    condenar a recorrida nas despesas.

28.
    A recorrida conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    negar provimento ao recurso;

-    condenar a recorrente nas despesas.

Questão de direito

29.
    Em apoio do seu recurso, a recorrente aduz um fundamento único, assente num erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

Argumentos das partes

30.
    A recorrente sustenta que as duas condições inscritas no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, consistentes na existência de situações especiais e na ausência de artifício ou de negligência manifesta, estão reunidas no seu caso. Reportando-se à jurisprudência do Tribunal de Justiça, a recorrente sublinha que o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade destinada a cobrir situações diferentes das que eram mais frequentemente verificadas na prática e que podiam, no momento da adopção do regulamento, ser objecto de uma regulamentação especial. Acrescenta que o conceito de situações especiais se refere a uma causa externa tendo consequências imprevisíveis e inevitáveis apesar de todas as diligências empregues pelo interessado.

31.
    Alega que os documentos compromissórios foram entregues e assinados por dois dos fabricantes japoneses cujos nomes constavam no regulamento antidumping entre os que tinham apresentado à Comissão um compromisso que fora aceite. Os documentos eram, portanto, autênticos.

32.
    A recorrente observa que não teve a possibilidade de verificar a validade dos documentos compromissórios que lhe tinham sido fornecidos uma vez que, no negócio em causa, não tinha relações contratuais ou comerciais com os fabricantes japoneses. Além disso, considera que a NEC não cumpriu o seu dever de controlo eficaz do cumprimento do seu acordo de compromisso, uma vez que, após a anulação da encomenda, não recuperou os seis documentos compromissórios que tinha precedentemente entregue à CJL. Esta teve assim a possibilidade de utilizar fraudulentamente os seis documentos compromissórios, originalmente autênticos, para fornecer outras DRAM da NEC à recorrente. Isto mostra claramente a existência de uma causa externa ocorrida, apesar de todas as diligências empregues pela recorrente.

33.
    Além disso, considera que a Comissão violou a sua obrigação de garantir a execução correcta das medidas de compromisso de preços. Alega que, no quadro da execução dos compromissos de preços, os fabricantes japoneses estavam obrigados a notificar à Comissão todas as transacções relativas às DRAM fabricadas com o fim de serem vendidas para exportação para a Comunidade. Estes elementos de informação relativos às transacções eram comparados com as posteriores declarações de desalfandegamento das mercadorias com o fim da sua colocação em livre prática na Comunidade. Esta comparação constituía uma tarefa efectuada pela Comissão, correspondente a uma das obrigações que lhe incumbiam com o fim, por um lado, de garantir a execução correcta e o controlo eficaz dos compromissos e, por outro, de proteger os fabricantes da Comunidade das «importações pardas» e dos comportamentos destinados a contornar as regras em vigor. Ao não detectar a utilização fraudulenta dos seis documentos compromissórios, não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam.

34.
    A recorrente sublinha, por fim, que o modo como os documentos compromissórios foram fraudulentamente utilizados ultrapassava as suas possibilidades de detectar a fraude e que tais comportamentos se situavam, de qualquer modo, para além de qualquer controlo que pudesse razoavelmente ser exigido à recorrente tanto de um ponto de vista comercial como jurídico. Foi de boa fé que apresentou os documentos compromissórios às autoridades aduaneiras e foi legitimamente que ficou na expectativa da isenção dos direitos antidumping quanto a essas DRAM. Em consequência, a sua atitude não é constitutiva de uma negligência na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Além disso, observa que as autoridades aduaneiras do Reino Unido consideraram que não estava implicada na fraude alegada e que era, realmente, uma vítima inocente de uma fraude contra ela cometida pela CJL.

35.
    Em conclusão, alega que a cobrança dos direitos antidumping leva à penalização de um importador plenamente inocente. Seria, além disso, contrário à equidade exigir que a recorrente sofresse um prejuízo que nunca sofreria se a Comissão e o fabricante japonês tivessem correctamente cumprido as obrigações que lhes incumbiam e que estavam claramente definidas nos compromissos de preços.

36.
    A recorrida não contesta os factos e admite que a questão deve ser examinada à luz do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79.

37.
    Alega que a recorrente não demonstrou a existência de uma situação especial. A apresentação de documentos compromissórios que foram posterior e comprovadamente considerados falsos ou não válidos não constitui em si mesma uma situação especial que justifique o reembolso dos direitos de importação, mesmo que os referidos documentos tenham sido apresentados de boa fé. Reportando-se ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Janeiro de 2000, Mehibas Dordtselaan/Comissão (T-290/97, Colect., p. II-15, n.os 82 e segs.), afirma que este tipo de risco é inerente à actividade de um despachante aduaneiro e constitui, portanto, um risco profissional que deve assumir.

38.
    Entende que o facto de a recorrente não ter sido considerada implicada na fraude é destituído de pertinência.

39.
    No que respeita à afirmação da recorrente de que competia à Comissão velar pelo bom funcionamento dos compromissos de preços, a recorrida observa que a regulamentação aplicável não prevê qualquer mecanismo que obrigue ou autorize a Comissão, de um modo geral, a verificar se os documentos compromissórios apresentados pelas empresas que ofereceram compromissos correspondem efectivamente aos apresentados às autoridades aduaneiras. Considera que são as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, e não a Comissão, que estão encarregadas de verificar a autencidade e a validade dos documentos compromissórios apresentados no acto de importação com o fim de obter a isenção dos direitos antidumping.

40.
    Observa que, para examinar se existe uma situação especial, há que apreciar a situação em que se encontram os outros operadores que exercem a mesma actividade (acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Fevereiro de 1999, Trans-Ex-Import, C-86/97, Colect., p. I-1041, n.os 21 e 22). Segundo a Comissão, um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação em vigor deve avaliar os riscos inerentes ao mercado que explora e ponderar, por um lado, os riscos relacionados com determinados exportadores e, por outro, os preços pedidos pelas mercadorias adquiridas aos exportadores mais fiáveis (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Dezembro de 1980, Acampora, 827/79, Recueil, p. 3731, n.° 8).

41.
    A recorrida declara que a autencidade dos documentos em causa não era suficiente para justificar o reembolso ou a dispensa de pagamento (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Novembro de 1984, Van Gend & Loos/Comissão, 98/83 e 230/83, Recueil, p. 3763, n.os 13 e 20).

42.
    Afirma que o segundo critério referido no artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 só deve ser examinado na eventualidade de a existência de uma situação especial estar comprovada. Considera ainda que o referido artigo não se destina a proteger os despachantes aduaneiros contra as consequências da falência dos seus clientes.

43.
    Finalmente, afirma que este processo não pode ser considerado excepcional, uma vez que um grande número de controlos a posteriori acarretam efeitos similares para outros operadores. O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação constituem uma excepção ao regime normal das importações e, portanto, as disposições que prevêem um tal reembolso ou uma tal dispensa de pagamento devem ser interpretadas literalmente, de modo que o número de casos de reembolso ou de dispensa de pagamento se mantenha limitado.

Apreciação do Tribunal

44.
    Há que recordar que, segundo jurisprudência, o n.° 1 do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 constitui uma cláusula geral de equidade destinada a abranger situações diferentes das mais frequentemente verificadas na prática e que poderiam ter sido, no momento da adopção do regulamento, objecto de uma regulamentação especial (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 1996, SEIM, C-446/93, Colect., p. I-73, n.° 41, e a jurisprudência citada).

45.
    Face a esta disposição, devem ser preenchidas duas condições cumulativas para que se possa proceder ao reembolso dos direitos de importação, a saber, a existência de uma situação especial e a inexistência de artifício ou negligência manifesta do operador económico (acórdãos do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1998, Covita, C-370/96, Colect., p. I-7711, n.° 29, e de 7 de Setembro de 1999, De Haan, C-61/98, Colect., p. I-5003, n.° 42).

46.
    Deve ainda recordar-se que o artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1430/79 habilita a Comissão, no seu segundo parágrafo, a determinar as situações e as condições em que pode proceder-se ao reembolso ou à dispensa de pagamento dos direitos de importação, que não sejam as previstas nas secções A a D, que resultem de circunstâncias que não implicam artifício nem negligência manifesta por parte do interessado.

47.
    O artigo 4.° do Regulamento n.° 3799/86 define, no seu n.° 1, situações especiais resultantes de circunstâncias que não implicam artifício ou negligência manifesta do interessado, as quais dão lugar ao reembolso ou à dispensa de pagamento solicitados, e, no seu n.° 2, situações que, por si só, não constituem um motivo suficiente para permitir às autoridades competentes dos Estados-Membros conceder a dispensa de pagamento ou o reembolso.

48.
    No que se refere, em especial, ao artigo 4.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 3799/86, há que recordar que, segundo esta disposição, «[a] apresentação, ainda que de boa fé, para concessão de um tratamento pautal preferencial a favor das mercadorias declaradas para livre prática, de documentos que posteriormente se verificou serem falsos, falsificados ou não válidos para a concessão desse tratamento pautal preferencial» não constitui um motivo suficiente para permitir às autoridades competentes dos Estados-Membros a concessão da dispensa de pagamento ou do reembolso.

49.
    É pacífico entre as partes que as circunstâncias do caso vertente não implicam artifício ou negligência manifesta por parte da recorrente. Assim, há apenas que examinar se os critérios da primeira condição estão preenchidos, isto é, se existe uma situação especial.

50.
    Segundo jurisprudência constante, o artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 destina-se a ser aplicado quando as circunstâncias que caracterizam a relação entre o operador económico e a administração são de tal ordem que não é equitativo impor a esse operador um prejuízo que, em condições normais, não teria sofrido (acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Março de 1987, Coopérative agricole d'approvisionnement des Avirons, 58/86, Colect., p. 1525, n.° 22; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Fevereiro de 1998, Eyckeler & Malt/Comissão, T-42/96, Colect., p. II-401, n.° 132; de 17 de Setembro de 1998, Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, T-50/96, Colect., p. II-3773, n.° 115, e Mehibas Dordtselaan/Comissão, já referido, n.° 77).

51.
    É também jurisprudência constante que, nas suas apreciações em matéria de reembolso de direitos de importação, a Comissão dispõe de um poder de apreciação (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Novembro de 1995, France-aviation/Comissão, T-346/94, Colect., p. II-2841, n.° 34) e que está obrigada a exercer esse poder ponderando realmente, por um lado, o interesse da Comunidade em assegurar-se do respeito das disposições aduaneiras e, por outro, o interesse do importador de boa fé em não suportar os prejuízos que ultrapassem o risco comercial comum. Por consequência, quando examina a justificação do pedido de dispensa de pagamento, não pode contentar-se em ter em conta as actuações dos importadores. Deve ainda avaliar a incidência do seu próprio comportamento, eventualmente culposo, sobre a situação criada (acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 133, e Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, já referido, n.° 116).

52.
    Em consequência, compete à Comissão apreciar caso a caso se uma situação, como a que se verifica no caso vertente, apresenta uma natureza especial na acepção da regulamentação comunitária aplicável.

53.
    No caso vertente, os documentos compromissórios foram fornecidos pela CJL à recorrente. Os documentos em questão emanavam da NEC, cujo nome era mencionado no artigo 1.°, n.° 4, primeiro travessão, do Regulamento n.° 2112/90 entre os exportadores que tinham subscrito um compromisso aceite pela Comissão. Além disso, as facturas da CJL mencionavam o nome da NEC na linha correspondente à quantidade de DRAM fornecida. Estas últimas quantidades eram iguais às mencionadas pela NEC nos documentos compromissórios anexados a essas mercadorias, que fornecera à CJL para acompanharem as mercadorias inicialmente destinadas à recorrente. Além disso, as facturas da CJL comportavam uma declaração atestando que as DRAM eram originárias do Japão. Finalmente, os documentos compromissórios emanados da NEC estavam assinados por empregados desta sociedade para esse fim habilitados e cada um desses documentos comportava a declaração exigida, comprovando que os produtos tinham sido «fabricados e vendidos com o fim de serem exportados para a Comunidade Europeia», de acordo com os procedimentos previstos nos compromissos de preços.

54.
    Ora, na realidade, as encomendas originalmente confiadas à NEC pela CJL com vista a determinadas exportações para a Comunidade foram anuladas. Todavia, a NEC não procedeu à recuperação dos seis documentos compromissórios que redigira para a encomenda original em consideração da CJL, daqui se tendo concluído que a CJL tinha utilizado fraudulentamente esses mesmos documentos para expedir à recorrente outras DRAM manufacturadas pela NEC. Em consequência, considerou-se que estes documentos não tinham valor, na medida em que não se aplicavam às importações em causa.

55.
    A este respeito, há que declarar que um importador compromete a sua responsabilidade tanto para o pagamento dos direitos de importação como para a regularidade dos documentos que apresenta às autoridades aduaneiras e que as consequências danosas dos comportamentos incorrectos dos seus co-contraentes não podem ser suportadas pela Comunidade. O facto de documentos compromissórios se revelarem posteriormente não válidos está abrangido pelos riscos profissionais inerentes à actividade do importador (v., por analogia, o acórdão Mehibas Dortselaan/Comissão, já referido, n.° 83). Além disso, o importador pode intentar uma acção de indemnização contra os operadores económicos relacionados com o uso fraudulento dos documentos compromissórios em causa. Finalmente, um operador económico avisado e conhecedor do estado da regulamentação deve ter em conta os riscos inerentes ao mercado que prospecta e aceitá-los como fazendo parte da categoria dos inconvenientes normais do negócio (acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de Julho de 1997, Pascoal & Filhos, C-97/95, Colect., p. I-4209, n.os 57 a 61).

56.
    Com efeito, como o Tribunal declarou no acórdão Van Gend & Loos/Comissão, já referido (n.° 13), os controlos a posteriori seriam em grande parte privados da sua utilidade se a utilização de certificados falsos, no presente caso de documentos compromissórios falsos, pudesse, só por si, justificar a concessão de uma dispensa de pagamento. O Tribunal de Justiça declarou também que a solução contrária poderia desencorajar o zelo dos operadores económicos e transferir para as finanças públicas um risco que incumbe principalmente aos agentes económicos (acórdão SEIM, já referido, n.° 45).

57.
    Como o Tribunal de Justiça declarou no seu acórdão de 14 de Maio de 1996, Faroe Seafood e o. (C-153/94 e C-204/94, Colect., p. I-2465, n.° 114), compete aos operadores económicos tomar, no quadro das suas relações contratuais, as disposições necessárias para se precaverem contra os riscos de uma cobrança a posteriori. Ora, no caso vertente, a recorrente admitiu que nunca pretendeu intervir ou assumir uma qualquer responsabilidade na escolha dos vendedores ou dos fabricantes com os quais a CJL tinha relações. Nestas condições, há que considerar que a recorrente correu um risco ao celebrar um contrato que não lhe deixava qualquer poder de controlo sobre as fontes de abastecimento.

58.
    Nestas circunstâncias, como a Comissão legitimamente sustenta, a apresentação, ainda que de boa fé, de documentos que posteriormente se verificou não serem válidos, não pode constituir, por si só, uma situação especial que justifique o reembolso dos direitos de importação (v., neste sentido, acórdãos Van Gend & Loos/Comissão, já referido, n.° 16, Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.° 162, e Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, já referido, n.° 140).

59.
    Uma conclusão diferente, ou seja, a existência de uma situação especial, só se imporia se a Comissão ou as autoridades aduaneiras tivessem feito prova de graves irregularidades que tivessem facilitado a utilização fraudulenta dos documentos compromissórios (v., neste sentido, acórdãos Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.os 163 e segs., e Primex Produkte Import-Export e o./Comissão, já referido, n.os 141 e segs.). Há pois que averiguar se a recorrente demonstrou a existência de tais irregularidades.

60.
    A este respeito, a recorrente afirma que a Comissão violou a sua obrigação de definir as modalidades adequadas para garantir o respeito correcto e o controlo eficaz dos compromissos de preços. Considera que a Comissão deveria ter comparado todas as transacções notificadas pelos fabricantes japoneses e relativas às DRAM fabricadas com o fim de serem vendidas através da sua exportação para a Comunidade com as posteriores declarações aduaneiras das mercadorias destinadas a que estas fossem colocadas em livre prática na Comunidade. Sustenta que esta fiscalização só pode ser feita pela Comissão. Acrescenta que, se a Comissão tivesse cumprido correctamente as suas obrigações de controlo e de gestão dos compromissos de preços, a utilização fraudulenta dos documentos compromissórios em causa teria sido detectada muito antes do momento em que o autor da fraude, a CJL, entrou em situação de liquidação em 1994.

61.
    Ora, resulta das respostas das partes às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência que a Comissão verifica se o preço de referência fixado nos compromissos de preços foi respeitado com base nos relatórios trimestrais, relativos ao custo e às quantidades globais de DRAM exportadas para a Comunidade, fornecidos pelos fabricantes dessas DRAM cujos compromissos de preços foram aceites. Além disso, os fabricantes em questão devem fornecer relatórios semestrais sobre todas as suas vendas com destino à Comunidade. Estes últimos relatórios são examinados com o fim de verificar se existem problemas manifestos relativamente aos compromissos de preços. Não são, pois, fornecidas à Comissão informações sobre cada operação de importação. Em consequência, não existe qualquer procedimento que permita à Comissão verificar, de modo habitual, se os documentos compromissórios elaborados pelas empresas correspondem às importações realmente efectuadas.

62.
    Nestas circunstâncias, não é razoável exigir à Comissão que verifique também, para além do respeito dos compromissos de preços, a concordância entre cada documento compromissório e a importação efectuada nesse quadro. De qualquer modo, uma tal verificação só poderia basear-se em controlos a posteriori.

63.
    Quanto aos argumentos da recorrente segundo os quais a presente situação é comparável às que deram lugar ao acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, e ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Maio de 2001, Kaufring e o./Comissão (T-186/97, T-187/97, T-190/97 a T-192/97, T-210/97, T-211/97, T-216/97 a T-218/97, T-279/97, T-280/97, T-293/97 e T-147/99, Colect., p. II-1337), devem ser rejeitados, uma vez que as circunstâncias que deram lugar a estes dois acórdãos eram diferentes das relativas ao presente caso.

64.
    Por um lado, no acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, a Comissão, ao não efectuar um controlo eficaz da utilização de um contingente, violou gravemente a sua obrigação de assegurar uma correcta aplicação deste e de velar por que não fosse ultrapassado por meio de certificados falsos. Esta obrigação resultava, nomeadamente, de disposições específicas e do facto de a Comissão ser a única a dispor dos dados necessários - ou a poder solicitá-los - para efectuar um controlo eficaz da utilização do referido contingente (acórdão Eyckeler & Malt/Comissão, já referido, n.os 165 a 174). Além disso, neste processo, a Comissão teria podido fornecer um meio especial às autoridades nacionais para descobrir, em tempo útil, as falsificações. A Comissão também não reagira na sequência da verificação de ultrapassagens do contingente em causa (n.os 175 e 176).

65.
    Por outro lado, no acórdão Kaufring e o./Comissão, já referido, o Tribunal de Primeira Instância deduziu a existência de uma situação especial do facto de o controlo, pela Comissão, da aplicação das disposições do acordo que cria uma associação entre a CEE e a Turquia ser deficiente e do facto de «a Comissão não [ter cumprido] a sua obrigação de diligência ao não avisar, com a maior rapidez possível, os importadores comunitários (incluindo as recorrentes) dos riscos potenciais em que incorriam ao importar televisores a cores provenientes da Turquia».

66.
    No caso vertente, a Comissão assumiu as suas responsabilidades. A recorrente não demonstrou como teria a Comissão podido detectar a utilização fraudulenta dos documentos compromissórios na época da importação. Com efeito, dado que os documentos eram autênticos, embora utilizados de um modo fraudulento, e dado que a Comissão só a posteriori poderia ter comparado os documentos compromissórios com as importações nesse quadro efectuadas, não teria podido impedir a sua utilização fraudulenta. Além disso, segundo as informações fornecidas pelas partes, o caso em apreço é um caso isolado.

67.
    Nestas circunstâncias, a recorrente não demonstrou que a Comissão ou as autoridades aduaneiras cometeram graves irregularidades que tenham facilitado a utilização fraudulenta dos documentos compromissórios.

68.
    Nestas condições, o fundamento único deve ser rejeitado.

Quanto às despesas

69.
    Nos termos do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se tal tiver sido requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas efectuadas pela recorrida, de acordo com o pedido por esta formulado.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)

decide:

1.
    É negado provimento ao recurso.

2.
    A recorrente suportará, além das suas próprias despesas, as despesas da recorrida.

Vilaras
Tiili
Mengozzi

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 4 de Julho de 2002.

O secretário

O presidente

H. Jung

M. Vilaras


1: Língua do processo: inglês.