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Recurso interposto em 22 de abril de 2022 por Michaël Julien do Despacho proferido pelo Tribunal Geral (Décima Secção) em 24 de fevereiro de 2022 no processo T-442/21, Rhiannon Thomas e Michaël Julien/Conselho da União Europeia

(Processo C-285/22 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Michaël Julien (representantes: J. Fouchet e J.-N. Caubet-Hilloutou, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Despacho T-442/21 proferido em 24 de fevereiro de 2022 pelo Tribunal Geral da União Europeia;

anular a Decisão 2021/689 1 adotada pelo Conselho da União Europeia em 29 de abril de 2021, na medida em que aprova o artigo Comprov16 do Acordo de Comércio assinado em 30 de dezembro de 2020 pela União Europeia e o Reino Unido e na medida em que não mantém a liberdade de circulação dos britânicos que têm vínculos familiares e patrimoniais estreitos no território da União Europeia;

condenar a União Europeia na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado no valor de 5 000 euros.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a organização da saída do Reino Unido da União Europeia foi, no que respeita aos direitos das pessoas, concebida restritivamente, e que a indiferença do Acordo de Comércio pelos direitos dos particulares afeta a sua situação enquanto cidadão britânico de origem francesa que tem família e é proprietário de um imóvel em França no qual reside regularmente durante mais de 90 dias.

Consequentemente, o recorrente tem um interesse que lhe confere legitimidade para agir contra a decisão de celebração do Acordo de Comércio e de Cooperação e o Tribunal Geral violou o artigo 263.° TFUE ao não reconhecê-lo, o que deve levar o Tribunal de Justiça a anular o seu despacho e a decidir o processo quanto ao mérito.

Em particular, o Tribunal Geral cometeu erros de direito na sua apreciação dos critérios de admissibilidade do recurso fixados no artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE. Com efeito, por um lado, os atos impugnados, enquanto atos de alcance geral não sujeitos ao processo legislativo, são efetivamente atos regulamentares. Por outro lado, nada prevendo para os cidadãos britânicos que mantiveram vínculos pessoais, familiares ou patrimoniais estreitos com a União Europeia, o Acordo de Comércio não compreende nenhuma medida de execução.

Por outro lado, mesmo o critério da afetação direta da situação individual do recorrente está preenchido, na medida em que o direito à vida privada e familiar, à segurança jurídica, à utilização pacífica e livre do seu direito de propriedade, que dependem da sua liberdade de circulação, lhe são recusados pelo Acordo de Comércio, nada prevendo este último para o círculo restrito de pessoas que estão na mesma situação.

Por conseguinte, o recorrente é afetado de forma suficientemente individual pelas omissões do Acordo de Comércio no que respeita à liberdade de circulação dos britânicos que mantiveram no território da União Europeia vínculos pessoais, familiares e patrimoniais estreitos.

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1     Decisão (UE) 2021/689 do Conselho de 29 de abril de 2021, relativa à celebração, em nome da União, do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, e do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sobre os procedimentos de segurança para o intercâmbio e a proteção de informações classificadas (JO 2021, L 149, p. 2).