Comunicação ao JO
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 3 de Abril de 2003 no processo T-119/02, Royal Phillips Electronics N.V. contra Comissão das Comunidades Europeias
1(Concorrência ( Concentrações ( Admissibilidade ( Compromissos durante a primeira fase de exame ( Dúvidas sérias quanto à compatibilidade com o mercado comum ( Remessa parcial às autoridades nacionais)
(Língua do processo: inglês)
No processo T-119/02, Royal Phillips Electronics N.V., com sede em Eindhoven (Países Baixos), representada por E. H. Pijnacker Hordijk e N. Cronstedt, advogados, apoiada por De'Longhi SpA, com sede em Treviso (Itália), representada por M. Merola, I. van Schendel, G. Crichlow e D. P. Domenicucci, advogados, contra Comissão das Comunidades Europeias (agentes: V. Superti, K. Wiedner e J. E. Flynn), apoiada por SEB SA, com sede em Écully (França), representada por D. Voillemont e S. Hautbourg, advogados, e pela República Francesa (agentes: G. de Bergues e F. Million), que tem por objecto um pedido de anulação, em primeiro lugar, da decisão SG(2002) D/228078 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2002, adoptada em aplicação do artigo 6.(, n.os 1, alínea b), e 2, do Regulamento (CEE) n.( 4064/89 e do artigo 57.( do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de não se opor à concentração entre o grupo SEB e a sociedade Moulinex e que declara esta operação compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE, sob condição do respeito dos compromissos propostos (Processo COMP/M.2621 ( SEB / Moulinex) e, em segundo lugar, da decisão C(2002)38 da Comissão, de 8 de Janeiro de 2002, adoptada em aplicação do artigo 9.(, n.( 2, alínea a), do Regulamento n.( 4064/89, que remete, em parte, o exame desta concentração para as autoridades francesas, o Tribunal (Terceira Secção), composto por K. Lenaerts, presidente, e J. Azizi e M. Jaeger, juízes; secretário: J. Plingers, administrador, proferiu em 3 de Abril de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:
1)É negado provimento ao recurso.
2)A recorrente suportará as suas próprias despesas, bem como as da Comissão e do grupo SEB.
3)De'Longhi suportará as suas próprias despesas.
4)A República Francesa suportará as suas próprias despesas.
____________1 - JO C 169 de 13.7.02