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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 16 de Abril de 2002 pela Arjo Wiggins Appleton Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

                (Processo T-118/02)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 16 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Arjo Wiggins Appleton Limited, representada por François Brunet, John Temple Lang e Jacob Grierson da sociedade de advogados Cleary, Gottlieb, Steen & Hamilton, Paris (França).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular ou, em alternativa, reduzir substancialmente a coima imposta à recorrente pela Decisão da Comissão C(2001)4573 final Corr. de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.(do Tratado CE e do artigo 53.( do acordo EEE (processo COMP/E-1/36.212 - papel autocopiador);

(condenar a Comissão nas despesas, incluindo as da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos:

Na decisão contestada, a Comissão concluíu que a recorrente e dez outros fabricantes de papel autocopiador infringiram o artigo 81.(, n.( 1 do Tratado CE e o artigo 53.(, n.( 1 do Acordo EEE ao participarem num conjunto de acordos e práticas concertadas nas quais fixavam aumentos de preços, distribuíam quotas de venda, fixavam quotas de mercado e implementavam mecanismos de controlo da implementação dos acordos restritivos.

A recorrente alega que a Comissão não fez uma apreciação correcta em cada uma das fases do cálculo da sua coima:

(Impôs um montante por "gravidade" (70 milhões de euros) que é desproporcionadamente elevado;

(    acrescentou a este montante 100% por "dissuasão" sem motivo para isso;

(impôs um montante suplementar de 50% por "liderança" que é completamente desproporcionado à função desempenhada pela recorrente; e

(    concedeu uma redução insuficiente por cooperação.

Além disso, a recorrente alega que a Comissão não teve em consideração as dificuldades económicas do mercado do papel autocopiador como circunstância atenuante para reduzir o nível da coima; violou o direito de defesa da recorrente e cometeu uma série de erros que não devia ter cometido numa decisão que impõe uma coima de 185 milhões de euros.

A recorrente alega que a conjugação destes erros resultou em que quase 60% do total das coimas impostas o foram apenas à recorrente, o que é claramente desproporcionado à sua quota de mercado.

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