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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Abril de 2002 pela Royal Phillips Electronics N.V. contra a Comissão das Comunidades Europeias

                (Processo T-119/02)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 17 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto pela Royal Phillips Electronics N.V., representada por E. H. Pijnacker Hordijk e por N. Cronstedt da sociedade de advogados De Brauw Blakstone Westbroek, The Hague (Neetherlands).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a Decisão de aprovação e a Decisão de remessa ao Governo francês;

(condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente processo, uma empresa neerlandesa que se dedica à produção de equipamento de iluminação, aparelhos eléctricos de consumo, aplicações eléctricas domésticas, componentes, semicondutores e equipamento médico, solicita a anulação de duas decisões da Comissão, de 8 de Janeiro de 2002, no processo COMP/M.2621 ( SEB/Moulinex, relativas à aquisição pelo grupo SEB da pequena empresa de aparelhos eléctricos da SA Moulinex, tomadas ao abrigo, respectivamente, do artigo 9.(, n.( 3 (decisão de remessa) e do artigo 6.(, n.(1, alínea b) (decisão de aprovacão), do Regulamento n.( 4064/89, de 21 de Dezembro de 1989, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas 1. O mesmo processo de concentração é também objecto do processo T-114/02 Babyliss/Comissão 2.

Em apoio dos seus fundamentos, a recorrente alega que:

(a Comissão violou os artigos 6.(, n.( 1, alínea c) e 6.( n.( 2, do Regulamento n.( 4064/89 e cometeu, em relação à matéria de facto relevante do processo, um manifesto erro de apreciação, na medida em que na primeira fase da sua investigação aprovou a concentração notificada, aceitando os compromissos propostos pela SEB.

(a Comissão violou os artigos 6.(, n.( 1, alínea c) e 6.(, n.( 2 e 9.(, n.( 3 do Regulamento n.( 4064/89, o artigo 253.( CE e o princípio da boa administração, na medida em que remeteu o processo às autoridades francesas para análise do impacto da aquisição no mercado francês, em vez de decidir ela própria do caso na sua totalidade.

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1 - (JO (1990) L 257, p. 13.

2 - (Ainda não publicado no JO.