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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 17 de Abril de 2002 por Sunrider Corporation contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos)

    (Processo T-124/02)

    Língua do processo:

    a determinar em conformidade com o artigo 131.(, n.( 2,

    do Regulamento de Processo

    - Língua da petição: alemão

Deu entrada em 17 de Abril de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (Marcas, Desenhos e Modelos), interposto por Sunrider Corporation, com sede em Torrance (EUA), representada por Axel Kockläuner, advogado.

A outra parte no processo perante a Câmara de Recurso foi a Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn, com sede em Bremen (Alemanha).

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular parcialmente a decisão da Segunda Câmara de Recurso de 17 de Janeiro de 2002 (R 368/2000-2) na medida em que condenou a recorrente a suportar as despesas efectuadas nos processos de oposição e de recurso e em que não ordenou o reembolso solicitado da taxa de recurso;

(condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente apresentou ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno um pedido de registo da marca nominativa "VITATASTE" para produtos das classes 5 e 29 (pedido n.( 156463). A Vitakraft-Werke Wührmann & Sohn apresentou oposição a este pedido. Essa oposição baseava-se nas marcas alemãs "VITAKRAFT" e "VITA" para produtos da classe 5.

Graças a um acordo com o requerente da oposição, sem a intervenção do Instituto, a recorrente limitou a lista dos produtos, passando a omitir um certo número de produtos da classe 5 que estavam indicados no pedido. O requerente da oposição desistiu posteriormente da oposição mas pediu que fosse tomada uma decisão sobre as despesas.

AA Divisão de Oposição decidiu que a recorrente devia suportar as despesas da oposição. A Câmara de Recurso anulou esta decisão e condenou cada uma das partes a suportar as respectivas despesas nos processos de oposição e de recurso.

A recorrente impugna a decisão da Câmara de Recurso e defende que, no caso vertente, não é a regra do artigo 81.(, n.( 3, do Regulamento n.( 40/94 1 que há que aplicar mas sim a regra do n.( 4 do mesmo artigo. Além disso, o recorrido não teve em conta que estavam preenchidos os requisitos de aplicação da regra 51 do regulamento de aplicação 2 de modo que a Câmara de Recurso deveria ter ordenado a restituição da taxa de recurso. Finalmente, afirma que a Câmara de Recurso não respeitou o dever de fundamentação.

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1 - (Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho, de 20.12.1993, sobre a marca comunitária (JO L 11, p. 1).

2 - (Regulamento (CE) n.( 2868 da Comissão, de 13 de Dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.( 40/94 do Conselho (JO L 303, p. 1).