Language of document : ECLI:EU:T:2007:115

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

26 de Abril de 2007 (*)

«Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas − Mercado do papel autocopiativo – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Duração da infracção – Gravidade da infracção – Majoração com fins dissuasivos – Circunstâncias agravantes – Circunstâncias atenuantes – Comunicação relativa à cooperação»

Nos processos apensos T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02, T‑132/02 e T‑136/02,

Bolloré SA, com sede em Puteaux (França), representada por R. Saint‑Esteben e H. Calvet, advogados,

recorrente no processo T‑109/02,

Arjo Wiggins Appleton Ltd, com sede em Basingstoke (Reino Unido), representada por F. Brunet, advogado, J. Temple Lang, solicitor, e J. Grierson, barrister,

recorrente no processo T‑118/02,

apoiada por

Reino da Bélgica, representado por A. Snoecx e M. Wimmer, na qualidade de agentes,

interveniente no processo T‑118/02,

Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld GmbH, antigamente Stora Carbonless Paper GmbH, com sede em Bielefeld (Alemanha), representada por I. van Bael, advogado, e A. Kmiecik, solicitor,

recorrente no processo T‑122/02,

Papierfabrik August Koehler AG, com sede em Oberkirch (Alemanha), representada por I. Brinker e S. Hirsbrunner, advogados,

recorrente no processo T‑125/02,

M‑real Zanders GmbH, antigamente Zanders Feinpapiere AG, com sede em Bergisch Gladbach (Alemanha), representada por J. Burrichter e M. Wirtz, advogados,

recorrente no processo T‑126/02,

Papeteries Mougeot SA, com sede em Laval‑sur‑Vologne (França), representada, inicialmente, por G. Barsi, J. Baumgartner e J.‑P. Hordies, e, mais tarde, por Barsi e Baumgartner, advogados,

recorrente no processo T‑128/02,

Torraspapel SA, com sede em Barcelona (Espanha), representada por O. Brouwer, F. Cantos e C. Schillemans, advogados,

recorrente no processo T‑129/02,

Distribuidora Vizcaína de Papeles SL, com sede em Derio (Espanha), representada por E. Pérez Medrano e I. Delgado González, advogados,

recorrente no processo T‑132/02,

Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga SA, com sede em Hernani (Espanha), representada por I. Quintana Aguirre, advogado,

recorrente no processo T‑136/02,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada, nos processos T‑109/02 e T‑128/02, por W. Mölls e F. Castillo de la Torre, na qualidade de agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado, nos processos T‑118/02 e T‑129/02, por Mölls e A. Whelan, na qualidade de agentes, assistidos por M. van der Woude, advogado, no processo T‑122/02, inicialmente, por R. Wainwright e Mölls, e mais tarde, por Wainwright e Whelan, na qualidade de agentes, nos processos T‑125/02 e T‑126/02, por Mölls e Castillo de la Torre, assistidos por H.‑J. Freund, advogado, nos processos T‑132/02 e T‑136/02, por Mölls e Castillo de la Torre, assistidos por J. Rivas Andrés e J. Gutiérrez Gisbert, advogados,

recorrida,

que tem por objecto a anulação da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo) (JO 2004, L 115, p. 1) ou, subsidiariamente, a redução da coima aplicada às recorrentes por essa decisão,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),

composto por: M. Vilaras, presidente, F. Dehousse e D. Sváby, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador principal,

vista a fase escrita do processo e após as audiências de 2 (T‑132/02 e T‑136/02), 7 (T‑109/02 e T‑128/02), 14 (T‑122/02), 16 (T‑118/02 e T‑129/02) e 21 de Junho de 2005 (T‑125/02 e T‑126/02),

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        No Outono de 1996, o grupo de produtores de papel Sappi, cuja sociedade‑mãe é a Sappi Ltd, forneceu à Comissão informações e documentos que lhe deram razões para suspeitar de que existia ou tinha existido um cartel oculto na fixação dos preços no sector do papel autocopiativo, em que a Sappi estava presente enquanto produtor.

2        Tendo presentes os elementos comunicados pela Sappi, a Comissão efectuou diligências de instrução junto de um certo número de produtores de papel autocopiativo, de harmonia com o disposto no artigo 14.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82°] do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22). Assim, diligências de instrução previstas no artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento n.° 17 foram efectuadas em 18 e 19 de Fevereiro de 1997 nas instalações da Arjo Wiggins Belgium SA, das Papeteries Mougeot SA (a seguir «Mougeot»), da Torraspapel SA, da Sarriopapel y Celulosa SA (a seguir «Sarrió») e do Grupo Torras SA. Além disso, diligências de instrução foram realizadas em aplicação do artigo 14.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 entre Julho e Dezembro de 1997 na Sappi, na Arjo Wiggins Appleton plc (a seguir «AWA»), na Arjo Wiggins Europe Holdings Ltd, na Arjo Wiggins SA e na sua filial Guérimand SA, na Mougeot, na Torraspapel, na Sarrió, na Unipapel, na Sociedade Comercial de Celulose e Papel L.da, na Stora Carbonless Paper GmbH (a seguir «Stora»; antigamente Stora‑Feldmühle AG) e na Papierfabrik August Koehler AG (a seguir «Koehler»).

3        Em 1999, a Comissão dirigiu também pedidos de informações, em conformidade com o disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 17, à AWA, à Mougeot, à Torraspapel, à Cartiere Sottrici Binda SpA (a seguir «Binda»), à Carrs Paper Ltd (a seguir «Carrs»), à Distribuidora Vizcaína de Papeles SL (a seguir «Divipa»), à Ekman Iberica SA (a seguir «Ekman») à Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga SA (a seguir «Zicuñaga»), à Koehler, à Stora, à Zanders Feinpapier AG (a seguir «Zanders») e à Copigraph SA. Nesses pedidos, as empresas em causa foram convidadas a fornecer indicações sobre os seus anúncios de aumentos de preços, os seus volumes de vendas, os seus clientes, o seu volume de negócios e os seus encontros com concorrentes.

4        Na sua resposta ao pedido de informações, a AWA, a Stora e a Copigraph reconheceram a sua participação em reuniões multilaterais de cartel realizadas entre os produtores de papel autocopiativo. Além disso, forneceram à Comissão diversos documentos e informações.

5        A Mougeot, por seu turno, contactou, em 14 de Abril de 1999 com a Comissão declarando que estava disposta a cooperar no inquérito em aplicação da Comunicação da Comissão sobre a não aplicação ou a redução de coimas nos processos relativos a acordos, decisões e práticas concertadas (JO 1996, C 207, p. 4; a seguir «comunicação relativa à cooperação»). Reconheceu a existência de um acordo, decisão ou prática concertada que tem por objecto a fixação dos preços do papel autocopiativo e forneceu à Comissão informações sobre a estrutura do cartel, e, nomeadamente, sobre as diversas reuniões a que os seus representantes assistiram.

6        Em 26 de Julho de 2000, a Comissão instaurou o procedimento na presente causa e adoptou uma comunicação de acusações (a seguir «CA») que dirigiu a 17 empresas entre as quais a AWA, a Bolloré SA, e a sua filial Copigraph, a Carrs, a Zicuñaga, a Divipa, a Mitsubishi HiTech Paper Bielefeld GmbH (a seguir «MHTP»), antigamente Stora, a Mougeot, a Koehler, a Sappi, a Torraspapel e a Zanders. Estas tiveram acesso ao processo instrutor da Comissão sob a forma de cópia em CD‑ROM, que lhes foi enviada em 1 de Agosto de 2001.

7        Todas as empresas destinatárias da CA, salvo a Binda, a International Paper e a Mitsubishi Paper Mills Ltd, apresentaram observações escritas em resposta às acusações feitas pela Comissão.

8        Realizou‑se uma audição em 8 e 9 de Março de 2001.

9        Após ter consultado o Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, e visto o relatório final do consultor‑auditor, a Comissão adoptou, em 20 de Dezembro de 2001, a Decisão 2004/337/CE, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo) (JO 2004, L 115, p. 1, a seguir «decisão»).

10      No artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão, a Comissão declara que onze empresas infringiram o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE ao participar num conjunto de acordos e práticas concertadas no sector do papel autocopiativo.

11      No artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão, a Comissão declara que a AWA, a Bolloré, a MHTP, a Koehler, a Sappi, a Torraspapel e a Zanders participaram na infracção de Janeiro de 1992 a Setembro de 1995, a Carrs de Janeiro de 1993 a Setembro de 1995, a Divipa de Março de 1992 a Janeiro de 1995, a Zicuñaga de Outubro de 1993 a Janeiro de 1995 e a Mougeot de Maio de 1992 a Setembro de 1995.

12      No artigo 2.° da decisão, ordena‑se às empresas mencionadas no artigo 1.° que ponham termo à infracção referida nesse artigo, se ainda o não tiverem feito, e que se abstenham, no âmbito das suas actividades no sector do papel autocopiativo, de quaisquer acordos ou práticas concertadas que possam ter um objectivo ou efeito idênticos ou similares aos da infracção.

13      Segundo o artigo 3.°, primeiro parágrafo, da decisão, são aplicadas as seguintes coimas às empresas em causa:

–        AWA: 184,27 milhões de euros;

–        Bolloré: 22,68 milhões de euros;

–        Carrs: 1,57 milhões de euros;

–        Divipa: 1,75 milhões de euros;

–        MHTP: 21,24 milhões de euros;

–        Zicuñaga: 1,54 milhões de euros;

–        Mougeot: 3,64 milhões de euros;

–        Koehler: 33,07 milhões de euros;

–        Sappi Ltd: 0 euros;

–        Torraspapel: 14,17 milhões de euros;

–        Zanders: 29,76 milhões de euros.

14      Nos termos do artigo 3.°, segundo parágrafo, da decisão, as coimas devem ser pagas no prazo de três meses a contar da data da notificação da decisão. O artigo 3.°, terceiro parágrafo, da decisão dispõe que, após o termo desse prazo, serão automaticamente cobrados juros à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em 1 de Dezembro de 2001, acrescida de 3,5 pontos percentuais, ou seja, 6,77%.

15      As onze empresas visadas nos artigos 1.° e 2.° da decisão são as suas destinatárias.

16      Resulta da decisão (considerando 77) que os membros do cartel acordaram num plano global anticoncorrencial, destinado, essencialmente, a aumentar a rendibilidade dos participantes mediante um aumento colectivo de preços. Segundo a decisão, no quadro desse plano global, o principal objectivo do cartel consistia em chegar a acordo sobre os aumentos dos preços e sobre o calendário da sua aplicação.

17      Para esse efeito, terão sido organizadas reuniões a diferentes níveis, geral, nacional e regional. Segundo o considerando 89, as reuniões gerais do cartel eram seguidas de uma série de reuniões nacionais ou regionais. O objectivo destas últimas era assegurar a execução dos aumentos dos preços por mercado acordados anteriormente nas reuniões gerais. Nessas reuniões nacionais ou regionais do cartel, os participantes trocavam informações pormenorizadas e individuais acerca dos respectivos preços e volumes de vendas (considerando 97). A fim de assegurar a execução dos aumentos de preços acordados, em algumas das reuniões nacionais do cartel foram atribuídas quotas de vendas e fixadas quotas de mercado para cada participante (81).

18      A Comissão considerou que todos os grandes operadores do EEE tinham participado nos acordos de cartel e que estes foram concebidos, dirigidos e incentivados a níveis elevados em todas as empresas participantes. Por definição, a aplicação de um cartel deste tipo provoca, automaticamente, uma importante distorção da concorrência (considerando 377). Tendo em conta a natureza do comportamento em apreço, o seu impacto concreto no mercado do papel autocopiativo e o facto de este comportamento ter afectado todo o mercado comum e, após a sua criação, todo o EEE, a Comissão considera que as empresas destinatárias da decisão cometeram uma infracção muito grave ao artigo 81.°, n.° 1, CE e ao artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE (considerando 404).

19      Para determinar o montante de partida da coima em função da gravidade da infracção, a Comissão classificou as empresas em causa em cinco categorias segundo a sua importância relativa no mercado em causa (considerandos 406 a 409). A fim de assegurar que a coima tivesse um efeito dissuasor suficiente, aumentou em 100% o montante de partida assim determinado no caso da AWA, da Bolloré e da Sappi (considerandos 410 a 412). A Comissão, a fim de fixar o montante de partida das coimas aplicadas, tomou em conta a duração da infracção cometida por cada empresa (considerandos 413 a 417).

20      A título de circunstâncias agravantes, a Comissão aumentou em 50% o montante de base da coima aplicada à AWA devido ao seu papel de líder (considerandos 418 a 424). A Comissão não teve em conta qualquer circunstância atenuante no caso em apreço.

21      A Comissão adaptou os montantes finais para ter em conta as disposições do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 (considerando 434), e, mais tarde, aplicou a comunicação relativa à cooperação, que justificava uma redução do montante das coimas em 50% relativamente à Mougeot, em 35% relativamente à AWA, em 20% relativamente à «Bolloré (Copigraph)» e em 10% relativamente à Carrs, à MHTP e à Zanders (considerandos 435 à 458).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

22      Por petições separadas apresentadas na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância entre 11 e 18 de Abril de 2002, a Bolloré (T‑109/02), a AWA (T‑118/02), a MHTP (T‑122/02), a Koehler (T‑125/02), a Zanders (T‑126/02), a Mougeot (T‑128/02), a Torraspapel (T‑129/02), a Divipa (T‑132/02) e a Zicuñaga (T‑136/02) interpuseram os presentes recursos.

23      A Bolloré conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular os artigos 1.°, 2.° e 3.° da decisão da Comissão, na parte que lhe diz respeito;

–        a título subsidiário, reduzir muito substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 3.° da decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

24      A AWA conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente o montante da coima que lhe foi aplicada por força da decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas;

–        tomar quaisquer outras medidas que o Tribunal possa julgar adequadas.

25      O Reino da Bélgica, que interveio em apoio das conclusões da AWA, conclui pedindo que o Tribunal se digne reduzir substancialmente o montante da coima aplicada a esta.

26      A MHTP conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° da decisão, na medida em que dele resulta que participou numa infracção antes de 1 de Janeiro de 1993;

–        reduzir o nível da coima que lhe foi aplicada;

–        condenar a Comissão nas despesas.

27      A Koehler conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão;

–        subsidiariamente, reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada no artigo 3.° da decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

28      A Zanders conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 3.° da decisão, na medida em que lhe aplica uma coima de 29,76 milhões de euros;

–        subsidiariamente, reduzir a coima que lhe foi aplicada no artigo 3.° da decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

29      A Mougeot conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular a decisão;

–        a título subsidiário, reduzir substancialmente o montante da coima aplicada pela Comissão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

30      A Torraspapel conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular o artigo 1.° da decisão na medida em que este dá por provado que a recorrente infringiu o disposto no artigo 81.°, n.° 1, CE entre 1 de Janeiro de 1992 e o mês de Setembro de 1993, e reduzir a coima em conformidade;

–        reduzir de forma substancial a coima aplicada à recorrente no artigo 3.° da decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas, incluindo os gastos e juros ligados ao depósito de uma garantia bancária ou ao pagamento total ou parcial da coima.

31      A Divipa conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        anular a decisão na medida em que esta dá por provada, além da sua participação num cartel relativo ao mercado espanhol, a sua participação num cartel que cobre a totalidade do mercado do EEE e, subsidiariamente, reduzir a coima que lhe é aplicada por essa decisão;

–        condenar a Comissão nas despesas.

32      A Zicuñaga conclui pedindo que o Tribunal se digne:

–        a título principal, anular os artigos 1.°, 3.° e 4.° da decisão, na medida em que esses artigos lhe digam respeito;

–        a título subsidiário, reduzir o montante da coima aplicada pela Comissão da seguinte forma:

–        anular a majoração da coima de 10% pela razão de que a sua participação na infracção não excede um ano;

–        reduzir de forma substancial, no mínimo, em 60% o montante de base da coima, em razão da existência de circunstâncias atenuantes;

–        condenar a Comissão nas despesas.

33      Em cada um desses processos, a Comissão conclui pela negação de provimento ao recurso e pela condenação da recorrente nas despesas.

34      Nos processos T‑109/02, T‑118/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑128/02, T‑132/02 e T‑136/02, o Tribunal colocou questões escritas às quais as partes em causa responderam no prazo estabelecido.

35      Por carta, com data de 14 de Junho de 2005, que inclui observações sobre o relatório para audiência, a recorrente no processo T‑126/02 informou o Tribunal da sua mudança de denominação social e de estatutos, Zanders Feinpapiere AG que se tornou na M-real Zanders GmbH (a seguir, também, «Zanders»).

36      As partes foram ouvidas separadamente em alegações e nas suas respostas às questões do Tribunal nas audiências que se desenrolaram em 2, 7, 14, 16 e 21 de Junho de 2005.

37      Tendo as partes sido convidadas pelo Tribunal, na audiência de cada processo, a apresentar as suas observações sobre a eventual apensação de todos os processos para efeitos do acórdão e não tendo elas suscitado objecções, o Tribunal considera que há que apensar os presentes processos para efeitos do acórdão, em conformidade com o disposto no artigo 50.° do seu Regulamento de Processo.

 Questão de direito

38      As conclusões das recorrentes visam a anulação da decisão e/ou a anulação ou a redução da coima.

I –  Quanto aos fundamentos de anulação da decisão

39      As recorrentes procuram obter, consoante o caso, a anulação integral da decisão ou de algumas das suas disposições que lhes dizem respeito. Esses pedidos de anulação assentam em fundamentos de forma, que dizem respeito ao desenrolar do procedimento administrativo e em fundamentos de mérito, que visam os factos apurados e apreciações da Comissão relativos à participação de certas empresas na infracção.

A –  Quanto aos fundamentos relativos à tramitação do procedimento administrativo

1.     Quanto ao primeiro fundamento relativo a uma violação do direito de audiência decorrente da não divulgação, no procedimento administrativo, de documentos qualificados de confidenciais pela Comissão

a)     Argumentos das partes

40      A Zicuñaga sustenta que decorre tanto da doutrina como do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 que o acesso completo ao processo instrutor constitui uma garantia processual destinada assegurar o exercício efectivo dos direitos de defesa, nomeadamente, do direito de audiência. Sublinha que essa garantia visa permitir à parte em causa não só impugnar os documentos de acusação invocados pela Comissão, mas também aceder a documentos ilibatórios susceptíveis de serem úteis à sua defesa.

41      No tocante aos documentos confidenciais, cabe, em sua opinião, à Comissão conciliar o interesse legítimo da empresa em causa com o respeito da confidencialidade, por um lado, e com os direitos de defesa, por outro. Todavia, a Comissão não poderá basear‑se, na decisão final, em documentos sobre os quais não tenha sido dada oportunidade ao arguido de fazer valer o seu ponto de vista. A recusa da Comissão de comunicar um documento no procedimento administrativo é, além disso, constitutiva de uma violação dos direitos de defesa quando exista uma possibilidade de o procedimento administrativo ter podido redundar em resultado diferente em caso de comunicação desse documento ao interessado. Daí resulta que, segundo a Zicuñaga, a não divulgação de documentos qualificados de confidenciais pela Comissão violou os direitos de defesa da recorrente.

42      A Comissão sublinha que a instrução que realizou respeita todas as garantias requeridas e não infringe qualquer princípio de direito. Ela considera, por outro lado, que, na medida em que a Zicuñaga não especifica que documentos condenatórios a Comissão utilizou, o seu argumento é inadmissível.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

43      Há que sublinhar de imediato o carácter ambíguo da argumentação da Zicuñaga. O título do fundamento em causa («Violação do direito de audiência. Não apresentação de documentos de acusação») deixa crer que a recorrente contesta unicamente a não comunicação pela Comissão, no procedimento administrativo, de documentos utilizados a favor da acusação na decisão. Outras passagens da sua petição sugerem que denuncia também a não divulgação, durante o referido procedimento, de documentos alegadamente susceptíveis de conter elementos de defesa.

44      Na medida em que a Zicuñaga pretende denunciar o facto de a Comissão não ter comunicado, no procedimento administrativo, documentos alegadamente utilizados a favor da acusação na decisão, deve salientar‑se, como faz a Comissão nos seus articulados, que a Zicuñaga não identifica qualquer documento dessa natureza. Não estando de forma alguma escorada, a sua alegação deve, nessa medida, ser rejeitada.

45      Na medida em que a Zicuñaga critica o facto de a Comissão lhe ter recusado o acesso, no procedimento administrativo, a documentos alegadamente úteis à sua defesa, pois susceptíveis de conter elementos favoráveis à defesa, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência, a Comissão é obrigada, a fim de permitir às empresas em causa defenderem‑se utilmente das acusações contra elas formuladas na CA, facultar‑lhes o acesso, na íntegra, ao processo de instrução com excepção dos documentos que contenham segredos de negócios de outras empresas ou outras informações confidenciais e dos documentos internos da Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, LR AF 1998/Comissão, T‑23/99, Colect., p. II‑1705, n.° 170 e a jurisprudência aí referida).

46      Além disso, o direito das empresas e associações de empresas à protecção dos seus segredos de negócios deve ser ponderado com a garantia do direito de aceder à totalidade do processo. Por isso, se a Comissão considerar que certos documentos do seu processo instrutor contêm segredos de negócios ou outras informações confidenciais, deve preparar ou mandar preparar pelas empresas ou associações de empresas de que emanam os documentos em questão, versões confidenciais destes. Se a preparação de versões não confidenciais de todos os documentos se revelar difícil, deve transmitir às partes em causa uma lista suficientemente precisa dos documentos que põem problemas, a fim de lhes permitir avaliar a oportunidade de pedirem acesso a documentos específicos (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, Solvay/Comissão, T‑30/91, Colect., p. II‑1775, n.os 88 a 94).

47      No caso em apreço, resulta dos articulados da Zicuñaga que esta denuncia muito particularmente o facto de a Comissão lhe ter recusado o acesso às informações pormenorizadas, visadas no considerando 288 da decisão, respeitantes às vendas realizadas por país no território do EEE durante o período de referência do cartel por várias empresas arguidas, entre as quais a Zicuñaga. Na opinião desta, essas informações contêm provavelmente elementos que lhe teriam permitido demonstrar que ela não aplicou uma política de preços concertada com os fabricantes de papel autocopiativo.

48      A esse propósito, a lista dos documentos constitutivos do processo no recurso T‑136/02, apresentada pela Comissão em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, deixa transparecer que a Comissão pôs à disposição das partes, no procedimento administrativo, uma versão não confidencial dos documentos correspondentes às informações visadas no considerando 288 quando esses documentos estavam classificados como não acessíveis. A Zicuñaga pôde, portanto, avaliar a oportunidade de pedir o acesso a documentos específicos.

49      Há que recordar a esse propósito que, num procedimento de declaração de infracção ao artigo 81.° CE, a Comissão não é obrigada a facultar, por sua própria iniciativa, documentos que não figuram no processo instrutor e que ela não tem intenção de utilizar contra as partes em causa na decisão definitiva. Uma parte que toma conhecimento no procedimento administrativo de que a Comissão detém documentos que poderão ser úteis para a sua defesa é obrigada a apresentar à instituição um pedido expresso de acesso a esses documentos. A omissão de agir assim no procedimento administrativo tem um efeito de preclusão quanto a este ponto no que se refere ao recurso de anulação que seja eventualmente interposto contra a decisão definitiva (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 15 de Março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, Colect., p. II‑491, a seguir «acórdão Cimento», n.° 383).

50      Ora, a Zicuñaga, no procedimento administrativo, não fez qualquer pedido formal de acesso à versão confidencial das informações antes referidas. Com efeito, se bem que ela dê conta, na sua resposta a uma questão colocada pelo Tribunal, de um pedido escrito de acesso a essas informações e apresente a carta de indeferimento desse pedido pela Comissão, não se pode deixar de observar que esse pedido data de 3 de Abril de 2002 e é, portanto, posterior ao encerramento do procedimento administrativo e à adopção da decisão. A ausência de formulação de tal pedido pela Zicuñaga no procedimento administrativo tem, por isso, um efeito de preclusão no que respeita ao recurso de anulação.

51      Há, por conseguinte, que rejeitar o fundamento avançado pela Zicuñaga.

2.     Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de acesso ao processo devido à falta de comunicação de documentos não compreendidos no processo instrutor comunicado em CD‑ROM

a)     Argumentos das partes

52      A Koehler critica a Comissão por não lhe ter dado acesso a alguns documentos que não fazem parte do processo instrutor comunicado em CD‑ROM aos destinatários da CA em 1 de Agosto de 2000. Ela visa particularmente as respostas à CA dos outros destinatários desta, bem como os anexos a essas respostas, nomeadamente o relatório pericial, mencionado na nota de pé‑de‑página n.° 365 da decisão que fora comunicado pela AWA à Comissão. Sustenta que as numerosas alusões às respostas à CA que figuram na decisão atestam que a Comissão se baseou nessas respostas na sua análise dos factos e no cálculo das coimas. A Koehler acrescenta que a resposta da Mougeot à CA mostra que o processo continha visivelmente também informações que teriam sido úteis à sua defesa.

53      A Comissão responde que, embora seja verdade que só pode basear‑se em factos sobre os quais as empresas interessadas tiveram ocasião de se explicar, as respostas à CA não fazem parte do processo instrutor ao qual deve ser concedido acesso. O procedimento administrativo deve ser considerado encerrado a partir da recepção dessas respostas e não poderá prosseguir‑se indefinidamente, desejando cada empresa tomar posição sobre as observações das outras. A Koehler não identificou qual o elemento condenatório no qual a Comissão baseou a sua acusação contra ela e sobre o qual não se pôde pronunciar.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

54      Pode‑se considerar que a argumentação da Koehler comporta dois aspectos. Por um lado, alguns documentos que não figuram no processo instrutor ao qual teve acesso foram utilizados pela Comissão como elementos condenatórios na decisão, sem que a Koehler tenha tido acesso a eles no procedimento administrativo e tenha podido pronunciar‑se quanto a eles. Por outro lado, a Comissão não comunicou à Koehler documentos que não figuram no processo instrutor ao qual teve acesso que pudessem conter elementos de defesa. Esses dois pontos devem ser analisados em separado.

55      No tocante, em primeiro lugar, à falta de comunicação de alegados elementos favoráveis à acusação que não figuram no processo instrutor a que a Koehler teve acesso, deve recordar‑se, a título preliminar, que um documento só pode ser considerado como um documento condenatório em relação a um recorrente quando for utilizado pela Comissão em apoio da declaração de uma infracção na qual esse recorrente tenha participado (acórdão Cimento, n.° 284).

56      Dado que os documentos não comunicados às partes em causa no procedimento administrativo não constituem meios de prova oponíveis (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1991, AKZO/Comissão, C‑62/86, Colect., p. I‑3359, n.° 21; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Shell/Comissão, T‑11/89, Colect., p. II‑757, n.os 55 e 56, e ICI/Comissão, T‑13/89, Colect., p. II‑1021, n.os 34 e 35), se se verificar que a Comissão se baseou, na decisão impugnada, em documentos que não figuram no processo instrutor e que não foram comunicados às recorrentes, não se pode aceitar os referidos documentos como meios de prova (acórdão Cimento, n.° 382; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão 107/82, Recueil, p. 3151, n.os 24 a 30; acórdãos Solvay/Comissão, n.° 46, supra, n.° 57, e ICI/Comissão, já referido, n.° 36).

57      Daí resulta que, se a Comissão tiver a intenção de se basear numa passagem de uma resposta a uma comunicação de acusações ou num documento anexo a tal resposta para demonstrar a existência de uma infracção num procedimento de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE, devem ser dadas às outras partes envolvidas nesse procedimento as condições de se pronunciarem sobre tal elemento de prova (v. neste sentido, acórdãos AKZO/Comissão, n.° 56, supra, n.° 21, Shell/Comissão, n.° 56, supra, n.° 55, e ICI/Comissão, n.° 56, supra, n.° 34).

58      No caso em apreço, a recorrente afirma, de uma maneira geral, na sua petição que, «[d]evido a numerosas remissões nas notas de pé‑de‑página, não poderá haver dúvida de que a Comissão utilizou as observações das outras partes no procedimento para escorar tanto a sua exposição dos factos como o cálculo do montante da coima». Uma afirmação tão geral não permite, no entanto, determinar que documentos particulares foram alegadamente explorados como elementos condenatórios da Koehler na decisão. Na audiência, a Koehler admitiu, de resto, que não havia qualquer documento condenatório ao qual ela não tenha tido acesso.

59      Em segundo lugar, no tocante à falta de comunicação de alegados elementos de defesa não contidos no processo instrutor a que teve acesso, a Koehler refere as respostas de outros destinatários da CA a esta, bem como anexos a essas respostas. Todavia, não demonstra ter expressamente pedido à Comissão a comunicação desses elementos; ela admitiu na audiência não ter apresentado um pedido de acesso a esses documentos. A Koehler não pode, portanto, contestar perante o Tribunal o facto de não ter tido acesso a eles (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 383; v. também n.° 49, supra).

60      Por acréscimo, a Koehler não demonstrou que, se tivesse tido acesso às respostas de outros destinatários da CA e aos anexos a essas respostas, poderia ter invocado argumentos susceptíveis de afectar o resultado a que chegou a decisão (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de Julho de 1980, Distillers/Comissão, 30/78, Recueil, p. 2229, n.° 26, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Novembro de 1990, Kobor/Comissão, T‑7/90, Colect., p. II‑721, n.° 30).

61      Com efeito, no tocante, em primeiro lugar, ao relatório pericial anexado pela AWA à sua resposta à CA, na medida em que a referência feita pela Koehler ao dito relatório visa identificar um documento não contido no processo instrutor ao qual ela teve acesso, que poderia ter sido útil à sua defesa, resulta da decisão (considerandos 390, 392 e 396) que a Comissão rejeitou expressamente os argumentos relativos à alegada inexistência de impacto concreto da infracção no mercado, desenvolvidos no procedimento administrativo pela AWA com base nesse relatório. O argumento da Koehler relativo ao facto de a falta de acesso a esse relatório no procedimento administrativo ter prejudicado a sua defesa não poderá, por isso, vingar.

62      No tocante, em seguida, à resposta da Mougeot à CA, a Koehler afirma, na sua réplica, que a referida resposta mostra que o processo continha visivelmente informações úteis à sua defesa. Refere‑se, a esse propósito, à passagem dessa resposta citada no considerando 293 da decisão, em que a Mougeot, retractando‑se quanto a uma declaração feita anteriormente à Comissão, afirma que «a [CA] não demonstra que as reuniões da AEMCP [Association of European Manufacturers of Carbonless Paper] serviram de quadro a mecanismos de colusão antes da reestruturação da associação em Setembro de 1993». Todavia, no considerando 295 da decisão, a Comissão rejeita expressamente esse argumento alegando que, lidas em conjunto, as declarações da Sappi, da Mougeot e da AWA provam ter havido reuniões gerais do cartel pelo menos desde 1992. Remetendo para os considerandos 112 e 113 da decisão, acrescenta que o testemunho da Sappi confirma que houvera colusão nas reuniões da Associação dos Produtores Europeus de Papel Autocopiativo (AEMCP) ou em reuniões efectuadas por ocasião daquelas reuniões antes de Setembro de 1993. A passagem da resposta da Mougeot à CA citada pela Koehler não prova, portanto, contrariamente ao que sustenta esta, que as respostas à CA e os documentos anexos teriam permitido a essa empresa desenvolver argumentos susceptíveis de fazer chegar o procedimento administrativo a um resultado diferente.

63      Em face do exposto, há que julgar improcedente o presente fundamento.

3.     Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório, resultante de uma falta de concordância entre a CA e a decisão

a)     Argumentos das partes

64      A Bolloré sustenta que, na fase da CA, a Comissão considerou provada a sua participação na infracção unicamente em razão da sua responsabilidade de sociedade‑mãe pela actuação pessoal da sua filial Copigraph. Em contrapartida, a decisão contém uma nova acusação a seu respeito, baseada no seu envolvimento pessoal e autónomo no cartel. Afirma que, ao não lhe proporcionar a possibilidade de tomar posição sobre essa acusação durante o procedimento administrativo, a Comissão violou em relação a ela os direitos de defesa.

65      A Comissão contesta que, na decisão, a Bolloré seja considerada pessoalmente envolvida na infracção. À recorrente é imputada a actuação da sua filial pela razão de que forma com ela uma só e mesma empresa. O presente fundamento só poderia, por isso, vingar se fosse demonstrado que a imputação da infracção à recorrente por esse motivo não aparecesse na CA ou se estivesse demonstrado que a Comissão, na sua decisão, fundara a sua apreciação em factos sobre os quais a Bolloré não tivesse podido apresentar o seu ponto de vista no procedimento pré‑contencioso. Ora, tal não é o caso.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

66      Quanto a este ponto, há que recordar que o respeito dos direitos de defesa, que constitui um princípio fundamental do direito comunitário e deve ser observado em todas as circunstâncias, designadamente, em qualquer procedimento susceptível de levar à aplicação de sanções, mesmo que se trate de um procedimento administrativo, exige que a empresa interessada tenha tido a oportunidade de se pronunciar utilmente sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias invocados pela Comissão (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 16 de Dezembro de 2003, Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied e Technische Unie/Comissão, T‑5/00 e T‑6/00, Colect., p. II‑5761, n.° 32 e a jurisprudência citada).

67      Segundo jurisprudência constante, a CA deve conter uma exposição das acusações redigida em termos suficientemente claros, ainda que sucintos, para permitir aos interessados tomar efectivamente conhecimento dos comportamentos que lhes são imputados pela Comissão. Com efeito, só nesta condição pode a CA desempenhar a função que lhe é atribuída pelos regulamentos comunitários e que consiste em fornecer todos os elementos necessários às empresas e às associações de empresas para que possam fazer valer utilmente a sua defesa antes de a Comissão tomar uma decisão definitiva (acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C‑89/85, C‑104/85, C‑114/85, C‑116/85, C‑117/85 e C‑125/85 a C‑129/85, Colect., p. I‑1307, n.° 42, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mo och Domsjö/Comissão, T‑352/94, Colect., p. II‑1989, n.° 63).

68      Além disso, uma violação dos direitos de defesa no procedimento administrativo aprecia‑se à luz das acusações consideradas provadas pela Comissão na CA e na decisão (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T‑36/91, Colect., p. II‑1847, n.° 70, e Solvay/Comissão, n.° 46, supra, n.° 60). Nestas condições, a violação dos direitos de defesa pressupõe que a acusação que a empresa alega não lhe ter sido feita na CA seja considerada provada pela Comissão na decisão impugnada.

69      Tendo em conta a jurisprudência lembrada nos três números precedentes, deve, no caso em apreço, verificar‑se, em primeiro lugar, com que base a Comissão, na decisão, considerou provada a responsabilidade da Bolloré na infracção. As indicações pertinentes figuram nos considerandos 353 a 356 da decisão [parte II (Apreciação jurídica), ponto 2.3 (Responsabilidade pela infracção 2) (Copigraph e Bolloré)].

70      Esses considerandos lêem‑se da seguinte forma:

«(353) A Copigraph SA era uma filial a 100% [da Bolloré] (anteriormente conhecida como Bolloré Technologies SA) durante o período da infracção, tendo sido adquirida pela AWA em Novembro de 1998. A Copigraph cessou as suas actividades em 2 de Fevereiro de 2000, com efeitos a partir de 30 de Dezembro de 2000. A Bolloré afirma não poder ser responsabilizada pelo comportamento da Copigraph, dado que a Copigraph dispunha de total autonomia económica. De acordo com a Bolloré, esta autonomia advém do facto de as estruturas de gestão da Copigraph e da Bolloré serem absolutamente distintas, de a Copigraph dispor de uma infra-estrutura própria e de uma política comercial independente, devido ao facto de adquirir quase 35% da sua matéria-prima fora do grupo Bolloré, nomeadamente junto de um concorrente.

(354) A Copigraph pertencia à divisão de [P]apéis especiais da Bolloré, sendo o [Senhor V.], o então chefe desta divisão, simultaneamente Director-Geral da Copigraph. Além disso, o então Director Comercial da Copigraph, [Senhor J. B.], ocupou um lugar no departamento comercial da fábrica de Thonon a partir de 1994. Em consequência, a [Bolloré] estava necessariamente ao corrente da participação da sua filial no cartel.

(355) Há igualmente provas da participação directa da empresa-mãe, [Bolloré], nas actividades do cartel. A Bolloré era membro da AEMCP, cujas reuniões oficiais funcionaram como reuniões de cartel entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993. O representante da Bolloré, [Senhor V.], chefe da sua divisão de [P]apéis especiais, participou nestas reuniões de cartel acompanhado do director comercial da Copigraph. O chefe da divisão de papéis especiais da Bolloré participou igualmente na reunião do cartel sobre o mercado francês realizada em 1 de Outubro de 1993. O director comercial da Bolloré participou em todas as reuniões seguintes do cartel em que foram identificados representantes individuais desta empresa. Todas as reuniões em causa foram realizadas em 1994 e, tal como referido, o director comercial da Copigraph ocupava igualmente um lugar no departamento comercial da Bolloré.

(356) Nesta base, a Comissão concluiu que a Bolloré deve ser responsabilizada não só pela sua própria conduta, mas também pela conduta da Copigraph no âmbito do cartel, durante todo o período indicado.»

71      Resulta deste extracto da decisão que à Bolloré foi imputada a responsabilidade da infracção pela razão, por um lado, de que ela devia ser considerada responsável pela participação da sua filial Copigraph no cartel e, por outro, de que existiam provas do seu envolvimento directo nas actividades do cartel.

72      A Bolloré não contesta que a CA lhe permitiu compreender e tomar posição sobre o facto de, na dita CA, a Comissão lhe imputar a infracção em razão da sua responsabilidade, enquanto sociedade‑mãe a 100% da Copigraph à época da infracção, pela participação da Copigraph no cartel. A sua objecção incide sobre a falta de indicação, na CA, da intenção da Comissão de lhe imputar a infracção igualmente em razão do seu envolvimento directo nas actividades do cartel.

73      As passagens pertinentes da CA figuram nos pontos 240 a 245 e 248 [parte II (Apreciação jurídica), ponto B (Aplicação das regras da concorrência) 8 (Responsabilidade pela infracção)].

74      Deve, em primeiro lugar, salientar‑se que, nesses pontos da CA, de forma nenhuma a Comissão referia um envolvimento directo da Bolloré no cartel, ao contrário das indicações relativas a outras sociedades‑mãe visadas na CA, tais como a AWA e a Torraspapel, em relação às quais a Comissão menciona, no tocante à AWA que «[ela] participou de forma directa e autónoma no cartel ilícito, por meio da sua divisão Arjo Wiggins Carbonless Paper Operation» e, no tocante à Torraspapel, que «[e]xistem igualmente provas que implicam a empresa‑mãe directamente nas actividades colusórias».

75      Em seguida, como sublinha com razão a Bolloré, resulta do ponto 243 da CA que a Comissão efectuou uma distinção entre dois tipos de situações:

«No que diz respeito às relações entre as sociedades‑mãe e as filiais, a Comissão dirige a presente comunicação de acusações à sociedade‑mãe se

–        duas ou mais das suas filiais tiverem participado na infracção,

–        a sociedade‑mãe tiver estado envolvida na infracção.

Nos outros casos de participação de uma filial, a comunicação é dirigida a esta e à sociedade‑mãe.»

76      No tocante ao grupo formado pela Bolloré e pela Copigraph, a CA foi dirigida não só à Bolloré, mas também à Copigraph, o que, tendo em conta os critérios enunciados no ponto 243 da CA, foi susceptível de reforçar a ideia da Bolloré de que a Comissão não considerava, na fase da CA, que a Bolloré, sociedade‑mãe do grupo, tivesse estado envolvida directamente na infracção.

77      Não se pode, pois, deixar de observar que, nos termos da CA, a Comissão tencionava imputar a responsabilidade pela infracção à Bolloré unicamente devido ao facto de esta, enquanto sociedade‑mãe do grupo constituído, à época da infracção, pela Bolloré e pela Copigraph, sua filial a 100%, dever ser responsabilizada pela conduta ilícita da Copigraph. Através da leitura da CA, a Bolloré não podia prever que, para lhe imputar a responsabilidade pela infracção, a Comissão tinha a intenção de basear‑se também num envolvimento directo da sua parte nas actividades do cartel, como fez na decisão.

78      Deve acrescentar‑se que os factos mencionados pela Comissão, no considerando 355 da decisão, em apoio da sua tese relativa ao envolvimento directo da Bolloré na infracção, isto é, a filiação da Bolloré na AEMCP e a sua representação pelos Senhores V. e J. B. em várias reuniões do cartel não eram mencionados na CA. Com efeito, mesmo admitindo, de acordo com a tese da Comissão, que a filiação da Bolloré na AEMCP resultasse de documentos juntos à CA, não se pode deixar de observar que, nesta, Comissão só citava a Copigraph entre os membros da AEMCP e, em momento algum, a Bolloré. Quanto aos Senhores V. e J. B., eles eram constantemente designados, na CA, como representantes da Copigraph, e não da Bolloré, nas reuniões do cartel. Além disso, em nenhuma passagem da CA, a Comissão mencionava a Bolloré entre as empresas representadas em tais reuniões.

79      Por isso, a CA não permitiu à Bolloré tomar conhecimento da acusação de envolvimento directo na infracção, nem mesmo dos factos que a Comissão tomou em conta na decisão em apoio dessa acusação, de forma que a Bolloré, não podia, tal como resulta da sua resposta à CA, assegurar utilmente a sua defesa, no procedimento administrativo, quanto a essa acusação e quanto a esses factos.

80      Todavia, deve sublinhar‑se que, mesmo que a decisão contenha novas alegações de facto ou de direito relativamente às quais as empresas em causa não tenham sido ouvidas, esse vício só leva à anulação da decisão nesse ponto se não se fizer prova bastante das alegações com base noutros elementos tomados em consideração na decisão e relativamente aos quais as empresas tenham tido a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 30 de Setembro de 2003, Atlantic Container Line e o./Comissão, T‑191/98, T‑212/98 a T‑214/98, Colect., p. II‑3275, n.° 196; v. também, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 28 de Fevereiro de 2002, Compagnie générale maritime e o./Comissão, T‑86/95, Colect., p. II‑1011, n.° 447). Por outro lado, a violação dos direitos de defesa da Bolloré só seria susceptível de afectar a validade da decisão na parte respeitante à Bolloré se a decisão fosse baseada só no envolvimento directo da Bolloré na infracção (v., neste sentido, acórdão Mo och Domsjö/Comissão, n.° 67, supra, n.° 74). Nesse caso, com efeito, não podendo a nova acusação, feita na decisão, de envolvimento directo da Bolloré nas actividades do cartel, ser tomada em conta, não lhe poderá ser imputada a responsabilidade pela infracção.

81      Em contrapartida, se vier a verificar‑se, na apreciação do mérito (v., a seguir, n.os 123 a 150), que a Comissão, teve razão ao considerar a Bolloré responsável pela participação da sua filial Copigraph no cartel, a ilegalidade cometida pela Comissão não basta para justificar a anulação da decisão pois não poderia ter influência determinante na parte dispositiva decidida pela instituição (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 2002, Graphischer Maschinenbau/Comissão, T‑126/99, Colect., p. II‑2427, n.° 49, e de 14 de Dezembro de 2005, Honeywell/Comissão, T‑209/01, Colect., p. II‑5527, n.° 49). Com efeito, segundo jurisprudência assente, na medida em que certos fundamentos de uma decisão possam, por si sós, ser suficientes para justificar os vícios de que possam estar feridos outros fundamentos do acto não têm, de qualquer forma, influência na sua parte dispositiva (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 21 de Setembro de 2005, EDP/Comissão, T‑87/05, Colect., p. II‑3745, n.° 144; v., igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de Julho de 2001, Comissão e França/TF1, C‑302/99 P e C‑308/99 P, Colect., p. I‑5603, n.os 26 a 29).

4.     Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e do princípio da presunção de inocência

a)     Argumentos das partes

82      A Zicuñaga sustenta, em primeiro lugar, que a Comissão violou o princípio da presunção de inocência ao considerar provada a sua participação no cartel com base em simples presunções e declarações indirectas. Refere que a inexistência de uma sanção suficientemente clara no caso de fornecimento de informações inexactas ou incompletas pode incitar as empresas a transmitir à Comissão informações reconstituídas ou deformadas com vista a valorizar a sua cooperação. A Zicuñaga acrescenta que, enquanto, de início, uma empresa só podia esperar beneficiar da clemência da Comissão em caso de fornecimento de provas decisivas, a Comissão flexibilizou, em seguida, a sua posição. Alega que, nessas condições, as declarações da Sappi devem ser tomadas em conta com prudência e só poderão ser julgadas fiáveis se forem escoradas por outros elementos de prova.

83      Em segundo lugar, a Zicuñaga alega que a Comissão não pode basear as suas apreciações nos depoimentos de uma pessoa cuja identidade não é conhecida, sob pena de violação dos direitos de defesa ao não permitir a refutação das alegações dessa testemunha no quadro da sua inquirição. Remetendo para a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, afirma que é indispensável poder confrontar a testemunha com as suas afirmações a fim de medir o grau de credibilidade do depoimento e da pessoa em causa, e conceder ao arguido a possibilidade de contraditar um depoimento a favor da acusação e instar o seu autor, na altura da prestação do seu depoimento ou posteriormente.

84      A Comissão contesta a qualificação de simples suposições ou declarações indirectas dos elementos em que se baseia para demonstrar a participação da Zicuñaga na infracção. Sublinha que os órgãos jurisdicionais comunitários nunca puseram em dúvida a legalidade da comunicação relativa à cooperação nem o valor probatório das declarações feitas a esse título pelas empresas. Por outro lado, o Regulamento n.° 17 não prevê a possibilidade de inquirir testemunhas no quadro do procedimento administrativo nem a recorrente formulou qualquer requerimento nesse sentido ao Tribunal.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

85      Na medida em que, através dessa argumentação, a Zicuñaga pretende negar o valor probatório das declarações de pessoas não identificadas, invocadas pela Comissão em apoio das acusações formuladas contra a Zicuñaga na decisão, a referida argumentação releva do exame quanto ao fundo, ao qual se procederá posteriormente, consistente em verificar o carácter suficientemente demonstrado dessas acusações.

86      Na medida em que a argumentação examinada visa igualmente denunciar uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo porquanto a ausência de menção, na CA, da identidade do ou dos autore(s) das declarações que sustentam as apreciações da Comissão relativas à Zicuñaga a impediu de contestar essas apreciações pedindo uma inquirição do referido ou dos referido(s) autor(es) no procedimento administrativo, deve recordar‑se que, embora seja certo que o artigo 6.°, n.° 3, alínea d), da Convenção para a protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) dispõe que «(o) acusado tem, como mínimo, [...] (o direito de) interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e obter a convocação e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições que as testemunhas de acusação», resulta, no entanto, de jurisprudência constante que a Comissão não é um tribunal na acepção do artigo 6.° da CEDH (acórdãos do Tribunal de Justiça de 29 de Outubro de 1980, Van Landewyck e o./Comissão, 209/78 a 215/78 e 218/78, Recueil, p. 3125, n.° 81, e de 7 de Junho de 1983, Musique diffusion française e o./Comissão, 100/80 a 103/80, Recueil, p. 1825, n.° 7). Por outro lado, o artigo 15.°, n.° 4, do Regulamento n.° 17 dispõe expressamente que as decisões da Comissão que aplicam coimas por violação do direito da concorrência não têm natureza penal (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T‑83/91, Colect., p. II‑755, n.° 235).

87      Por certo, não é menos verdade que a Comissão é obrigada a respeitar os princípios gerais de direito comunitário no procedimento administrativo (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão n.° 86, supra, n.° 8). Deve, todavia, sublinhar‑se, por um lado, que, se bem que a Comissão possa ouvir pessoas singulares ou colectivas quando o julgar necessário, não dispõe do direito de convocar testemunhas de acusação sem ter obtido o seu acordo e, por outro, que o facto de as disposições do direito comunitário da concorrência não preverem a obrigação de a Comissão convocar testemunhas de defesa cujo depoimento seja requerido não é contrário aos referidos princípios (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, HFB e o./Comissão, T‑9/99, Colect., p. II‑1487, n.° 392).

88      No caso em apreço, verifica‑se, por outro lado, que a Zicuñaga não fornece qualquer indicação que deixe transparecer que, no procedimento administrativo, tivesse pedido à Comissão precisões quanto à identidade das pessoas que fizeram as declarações que a Comissão invoca em apoio das acusações que lhe dirigiu na CA, com vista a uma inquirição dessas pessoas na sua presença. Também não demonstra ter pedido, no procedimento administrativo, a convocação e inquirição de testemunhas de defesa.

89      Tendo em conta o que precede, o presente fundamento, na medida em que é relativo a uma violação dos direitos de defesa e do direito a um processo equitativo, deve ser julgado improcedente. Na medida em que tem por objecto contestar o valor probatório dos elementos invocados pela Comissão em apoio das acusações formuladas contra a Zicuñaga na decisão, a sua análise confunde‑se com a análise do mérito.

5.     Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração durante a instrução do processo e a uma falta de fundamentação da decisão

a)     Argumentos das partes

90      A Zanders critica a Comissão por ter instruído o processo unicamente em favor da acusação. Sustenta que a Comissão deveria ter tomado em conta as indicações que ela lhe fornecera, em Dezembro de 2000 e em Março de 2001, relativamente ao seu papel determinante na cessação do cartel ou deveria ter procedido a investigações complementares em caso de dúvida quanto ao valor dessas indicações. Denuncia igualmente o facto de a Comissão não ter tido em conta um relatório pericial que ela apresentara, em Março de 2001, para demonstrar o impacto irrisório, ou mesmo nulo, das tentativas de decisões, acordos ou práticas concertadas sobre os preços. A decisão não contém, além disso, qualquer outra fundamentação do facto de não se ter tomado em consideração esses dois elementos. Por outro lado, não comporta qualquer passagem que examine o papel individual da Zanders.

91      A Comissão afirma que a Zanders não fundamenta a sua afirmação de que desempenhou um papel particular na cessação da infracção. Quanto à incidência dos acordos de preços no mercado, a Comissão consagrara‑lhe uma secção inteira da decisão (considerandos 382 a 402) no quadro do exame dos efeitos concretos da infracção. A decisão respeita plenamente o dever de fundamentação ao examinar o comportamento da recorrente conjuntamente com o de cinco outras empresas nos considerandos 263 a 271. Por outro lado, a Zanders não alegou, na sua resposta à CA, que ela desempenhara um papel exclusivamente passivo.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

92      Há que recordar que, nos casos como o caso em apreço, em que as instituições da Comunidade dispõem de poder de apreciação para poderem desempenhar as suas funções, o respeito das garantias conferidas pela ordem jurídica comunitária nos procedimentos administrativos assume uma importância ainda mais fundamental; entre essas garantias consta, nomeadamente, a obrigação de a instituição competente examinar, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de Novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, Colect., p. I‑5469, n.° 14; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Janeiro de 1992, La Cinq/Comissão, T‑44/90, Colect., p. II‑1, n.° 86, e de 11 de Julho de 1996, Métropole télévision e o./Comissão, T‑528/93, T‑542/93, T‑543/93 e T‑546/93, Colect., p. II‑649, n.° 93).

93      É, por outro lado, de jurisprudência constante, que a fundamentação exigida pelo artigo 253.° CE deve deixar transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da autoridade comunitária autora do acto criticado, por forma a permitir aos interessados conhecerem as razões da medida adoptada e ao órgão jurisdicional competente exercer a sua fiscalização. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso em apreço, designadamente, do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas directa e individualmente afectadas pelo acto podem ter em receber explicações (acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, Colect., p. I‑1719, n.° 63, e do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, Lögstör Rör/Comissão, T‑16/99, Colect., p. II‑1633, n.° 368).

94      A esse propósito não se pode deixar de observar que a decisão deixa transparecer, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da Comissão e permite à Zanders conhecer as razões da medida adoptada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Com efeito, nos considerandos 263 a 271 da decisão, a Comissão examina a participação da Zanders no cartel, conjuntamente com a da AWA, da Koehler, da Sappi, da Stora e da Torraspapel.

95      A Zanders alega mais especificamente a não tomada em conta do seu papel na cessação da infracção e da perícia que ela forneceu.

96      No que respeita ao papel da Zanders na cessação da infracção, deve salientar‑se que, na sua resposta de 12 de Dezembro de 2000 à CA, a Zanders invocou a carta de 1 de Abril de 1996 do presidente‑director geral da International Paper ao conjunto dos empregados do grupo, chamando a sua atenção para o facto de o grupo ligar a mais alta importância ao respeito das leis e da ética no quadro dos contactos com os clientes, os parceiros comerciais, as administrações e as outras instâncias. Mencionou igualmente a sua reunião interna destinada a garantir o respeito do direito da concorrência pelos seus quadros e a adoptar um programa de colocação em conformidade com esse direito. Lembrou, por outro lado, que o presidente do seu directório, que se tornou presidente da AEMCP em 1 de Janeiro de 1996, declarara publicamente e sem ambiguidade, após o seu acesso à presidência da associação, que a empresa renunciara às actividades colusórias.

97      Não se pode deixar de observar que os elementos referidos no número precedente foram apresentados pela Zanders, na sua resposta à CA, em apoio das suas observações com vista a refutar a acusação, formulada pela Comissão na CA, relativa ao prosseguimento de contactos colusórios após o Outono de 1995. Mais precisamente, a apresentação dos referidos elementos inscreveu‑se na argumentação desenvolvida pela Zanders para demonstrar que, a partir do Outono de 1995, deixou de participar em reuniões secretas do cartel e em práticas concertadas sobre os preços com concorrentes, a sua política de preços revestiu um carácter autónomo e, em particular, o aumento de preços que ela aplicou em Setembro de 1996 não procedeu de uma reunião colusória.

98      Ora, é inegável que a argumentação da Zanders exposta no número precedente foi tomada em conta pela Comissão no procedimento administrativo. Na decisão, o termo do período de infracção apurado em relação à Zanders corresponde, com efeito, ao mês de Setembro de 1995, e, não, como na CA, ao mês de Março de 1997.

99      Em contrapartida, nem a resposta de 12 de Dezembro de 2000 da Zanders à CA, nem as observações complementares dirigidas pela Zanders à Comissão em 2 de Março de 2001 deixam transparecer que os elementos mencionados no n.° 96, supra, ou outros elementos, tenham sido avançados pela Zanders no procedimento administrativo com vista a demonstrar, como a Zanders procura fazer agora, que ela desempenhara um papel determinante na cessação do cartel ilícito, de molde a justificar o reconhecimento de uma circunstância atenuante no quadro da fixação da coima. A Zanders não poderá, nestas condições, censurar a Comissão por violação do princípio da boa administração pela razão de esta ter omitido tomar em conta os elementos supramencionados como elementos alegadamente destinados a demonstrar que ela contribuiu de forma decisiva para a cessação da colusão antes das primeiras investigações da Comissão.

100    Da mesma forma, há que salientar que, na sua resposta à CA, a Zanders não alegou ter desempenhado um papel exclusivamente passivo no cartel. Não poderá, portanto, alegar falta de fundamentação da decisão a esse respeito. Por outro lado, em relação ao período entre 1992 e o Outono de 1995, contestou, na sua resposta à CA, ter desempenhado o papel verdadeiramente de primeiro plano ou primordial que lhe imputavam os pontos 187 e 199 da CA. Era, portanto, a inexistência de circunstâncias agravantes que ela alegava. Ora, não foi isso que a Comissão deu por provado em relação à Zanders.

101    No tocante, por outro lado, ao relatório pericial encomendado pela Koehler, pela MHTP e pela Zanders à sociedade PricewaterhouseCoopers, esse relatório, com data de 2 de Março de 2001, é intitulado «A situação concorrencial no mercado europeu do papel autocopiativo do Verão ou do Outono de 1995 a Fevereiro ou a Março de 1997» (a seguir «relatório PricewaterhouseCoopers»).

102    Resulta da carta que acompanha o envio do relatório PricewaterhouseCoopers que este tinha por objecto principal refutar as alegações formuladas pela Comissão na CA no que respeitava ao funcionamento do cartel no mercado do papel autocopiativo durante o período compreendido entre o Verão ou o Outono de 1995 e Fevereiro ou Março de 1997. De resto, a conclusão desse relatório menciona expressamente o facto de a análise económica indicar que o comportamento dos três produtores em causa entre o Verão ou o Outono de 1995 e Fevereiro ou Março de 1997 não estava concertado.

103    Não se pode deixar de observar que o relatório PricewaterhouseCoopers incide sobre um período que se situa fora do período retido como de infracção na decisão. Nessa medida, não poderá considerar‑se pertinente.

104    Todavia, a leitura da petição deixa transparecer que a crítica da Zanders incide sobre o facto de a Comissão ter omitido tomar em conta as indicações, que figuram igualmente no relatório PricewaterhouseCoopers, destinadas a demonstrar o impacto irrisório, ou mesmo inexistente, das tentativas de decisões, acordos e práticas concertadas sobre os preços durante o período compreendido entre Janeiro de 1992 e o Outono de 1995.

105    A esse propósito, mesmo considerando que há que tomar em conta indicações acessórias fornecidas em apoio de uma demonstração desprovida de pertinência, não poderá censurar‑se a Comissão por não ter tido em conta os argumentos da Zanders sobre o impacto alegadamente limitado do cartel.

106    Com efeito, no considerando 388 da decisão, refere‑se o seguinte:

«A AWA, a Carrs, a MHTP (Stora), a Koehler, a Sappi e a Zanders alegam que o impacto concreto do cartel no mercado do papel autocopiativo do EEE foi muito limitado ou que o cartel não teve qualquer impacto negativo. Argumentam, unanimemente, que o impacto nos preços foi limitado ou inexistente, uma vez que os preços efectivamente praticados no mercado eram inferiores aos acordados ou anunciados. Segundo estes membros do cartel, tal facto revela que os aumentos de preços acordados não eram postos em prática. As empresas avançaram muitos argumentos em apoio desta alegação, nomeadamente que os preços e margens dos produtores diminuíram substancialmente, que, no essencial, os aumentos dos preços do papel autocopiativo reflectem oscilações dos preços da polpa e da procura e, nos últimos tempos do cartel, as limitações das suas capacidades, que a concorrência entre os produtores subsistiu e que os produtores tiveram de negociar os aumentos dos preços com os clientes numa base casuística.»

107    Se bem que não faça explicitamente menção do relatório PricewaterhouseCoopers dirigido pela Zanders à Comissão no procedimento administrativo, este extracto da decisão atesta inegavelmente o facto de a Comissão ter tomado em conta, durante o referido procedimento, as indicações fornecidas, nomeadamente pela Zanders, com vista a demonstrar o impacto irrisório, ou mesmo inexistente, das tentativas de decisões acordos e práticas concertadas sobre os preços durante o período da infracção. A rejeição pela Comissão dos argumentos das empresas apoiados por essas indicações significa que a Comissão considerou que esses argumentos não eram susceptíveis de alterar o seu ponto de vista, exposto nos considerandos 382 a 387 da decisão respeitantes ao impacto concreto da infracção no mercado. Em contrapartida, esse extracto não poderá ser interpretado no sentido de que demonstra que a Comissão, na sua apreciação do caso, não tomou devidamente em consideração os elementos apresentados pela Zanders em sua defesa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Março de 1999, Thyssen Stahl/Comissão, T‑141/94, Colect., p. II‑347, n.° 118).

108    Em face desta análise, há que julgar improcedente este quinto fundamento.

6.     Quanto ao sexto fundamento, relativo a violação do princípio da boa administração, do direito de acesso ao processo e dos direitos de defesa, resultante do carácter dificilmente localizável de certos documentos no processo instrutor e do carácter inutilizável da lista dos documentos constitutivos do referido processo

a)     Argumentos das partes

109    A AWA sustenta que a lista de documentos junta pela Comissão no CD‑ROM que lhe foi entregue no procedimento administrativo é insusceptível de utilização. Com efeito, afirma que essa lista não continha índice nem descrição dos documentos em causa, limitando‑se a indicar os motivos relativos ao carácter alegadamente confidencial de alguns deles e a localização da eventual versão não confidencial correspondente.

110    A Koehler alega que, antes do envio do CD‑ROM às destinatárias da CA, a Comissão retirou do processo documentos confidenciais e substitui‑os por versões não confidenciais que foram inseridas em outros lugares do processo. Contudo, nem na CA nem na decisão, a Comissão se deu ao trabalho de modificar em conformidade as referências aos documentos assim deslocados. Além disso, não mencionou a existência dessas versões não confidenciais nem indicou como reencontrá‑las no processo. No tocante à lista de documentos elaborada pela Comissão, ela só permitia uma identificação demasiado imprecisa dos documentos referidos. Por vezes, é mesmo impossível reencontrar o documento em questão.

111    A Comissão considera que nenhuma violação dos direitos de defesa lhe pode ser imputada. Por um lado, pôs à disposição das empresas, ao mesmo tempo que o CD‑ROM, uma lista dos diferentes elementos do processo recorrendo à classificação usual respeitante ao grau de acessibilidade dos documentos. Por outro, os documentos citados na CA tinham sido já juntos a esta, com uma lista que estabelecia a correspondência entre as versões confidenciais e as versões não confidenciais.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

112    Resulta das indicações fornecidas pela Comissão nos dois processos em causa (T‑118/02 e T‑125/02) que esta, em 26 de Julho de 2000, dirigiu às destinatárias da CA, ao mesmo tempo que a referida CA e que os documentos nesta referidos, uma lista dos documentos anexados à CA. Essa lista foi apresentada pela Comissão em anexo à sua contestação no processo T‑125/02. A pedido do Tribunal, a Comissão apresentou também a referida lista no processo T‑118/02.

113    A lista em questão compreende em relação a cada documento visado na CA, seguindo uma ordem de citação na referida CA, uma descrição sumária do documento, a identidade da empresa na qual o documento foi encontrado ou que o comunicou, o número do documento bem como, tal sendo o caso, o número da versão não confidencial deste.

114    Em 1 de Agosto de 2000, as destinatárias da CA receberam, por outro lado, da parte da Comissão, ao mesmo tempo que o CD-ROM que contém a integralidade do processo instrutor da Comissão, uma lista, intitulada, «Lista de documentos», precisando em relação a cada documento, seguindo uma ordem de numeração no processo, o código de acessibilidade do documento (A para acessível; PA para parcialmente acessível; NA para não acessível). No que respeita aos documentos classificados como não acessíveis bem como para as partes não acessíveis dos documentos classificados como parcialmente acessíveis, continha uma indicação respeitante à localização no processo da versão não confidencial do documento ou da parte do documento em causa e/ou uma descrição sumária do conteúdo do documento ou da parte do documento em causa. Fazendo isso, a Comissão respeitou plenamente as disposições do ponto II A 1.4 da sua Comunicação relativa ao procedimento interno para o tratamento de pedidos de consulta do processo nos casos de aplicação dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE, dos artigos 65.° e 66.° do Tratado CECA e do Regulamento (CEE) n.° 4064/89 do Conselho (JO 1997, C 23, p. 3).

115    Dispondo, por um lado, da lista dos documentos juntos à CA e, por outro, da «Lista de documentos» mencionada no número precedente, a AWA e a Koehler estavam perfeitamente em condições, como as outras destinatárias da CA, de reencontrar no processo instrutor os documentos procurados, na sua versão original ou na sua versão não confidencial em função do código de acessibilidade indicado nessas listas.

116    É certo que, tal como a própria Comissão afirma no seus articulados relativos ao processo T‑125/02, no tocante aos documentos ‑ nomeadamente dos, especificamente visados pela Koehler, citados na CA – que eram classificados como não acessíveis ou como parcialmente acessíveis, os destinatários da CA não encontraram imediatamente, no lugar correspondente ao seu número no processo, a sua versão não confidencial ou a descrição sumária do seu conteúdo, e elas tiveram de se referir a uma lista para localizar no processo essa versão não confidencial ou essa descrição sumária. Todavia, é óbvio que não se poderá considerar que as contrariedades menores e a ligeira perda de tempo que tal situação tenha podido ocasionar aos destinatários da CA afecta a legalidade da decisão.

117    Daí resulta que esse sexto fundamento deve ser julgado improcedente.

7.     Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração e dos direitos de defesa devido ao carácter tardio da notificação da decisão

a)     Argumentos das partes

118    A AWA alega que, enquanto a adopção da decisão data aparentemente de 20 de Dezembro de 2001, esta só lhe foi notificada em 8 de Fevereiro de 2002. Acrescenta que, quaisquer que sejam os motivos desse atraso, durante o mês e meio que seguiu à adopção da decisão, esteve na impossibilidade de explicar, nomeadamente, aos seus clientes, os motivos pelos quais recebeu a coima individual mais pesada jamais imposta.

119    A Comissão responde que adoptou, em 5 de Fevereiro de 2002, uma breve rectificação da sua decisão de 20 de Dezembro de 2001 em razão da mudança de denominação social da recorrente. A notificação em 8 de Fevereiro de 2002 da decisão acompanhada de uma errata que explica as mudanças introduzidas não poderá, por isso, ser considerada tardia.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

120    Resulta da carta de 7 de Fevereiro de 2002, pela qual o membro da Comissão responsável pelos processos de concorrência notificou a decisão aos seus destinatários, entre os quais a AWA, que a referida decisão foi adoptada em 20 de Dezembro de 2001 e foi rectificada em 5 de Fevereiro de 2002 pelo procedimento escrito E/177/2002. A existência dessa rectificação explica que a notificação da decisão aos seus destinatários tenha ocorrido um mês e meio depois da sua adopção. Quanto ao prazo entre a adopção da decisão e a sua rectificação, não poderá considerar‑se excessivo.

121    Na medida em que se deve entender que a argumentação da AWA critica o facto de a Comissão ter tornado pública a decisão antes de dar conhecimento dela aos destinatários, o que teria impedido a AWA de se explicar face a terceiros sobre os motivos dessa decisão, deve salientar‑se que a AWA não fornece qualquer elemento susceptível demonstrar que a Comissão tenha revelado o teor da decisão antes de a notificar aos seus destinatários. De qualquer forma, mesmo admitindo que tal tenha sido o caso, há que sublinhar que, por lamentável que seja tal procedimento, a decisão tinha já sido adoptada e que actos posteriores à sua adopção não podem afectar a sua validade (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Novembro de 1983, IAZ e o./Comissão, 96/82 a 102/82, 104/82, 105/82, 108/82 e 110/82, Recueil, p. 3369, n.° 16).

B –  Quanto aos fundamentos relativos a uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE bem como a erros de apreciação da Comissão relativos à participação de certas empresas na infracção

122    Três empresas, isto é, a Bolloré, a Divipa e a Zicuñaga, contestam o bem fundado das apreciações da Comissão relativas à sua participação na infracção.

1.     Situação da Bolloré

123    A título preliminar, deve recordar‑se que, na decisão (considerandos 353 a 356), a Comissão tem a Bolloré por responsável pela infracção, por um lado, na base do seu envolvimento pessoal directo nas actividades do cartel e, por outro, em razão da sua responsabilidade pela participação da sua filial Copigraph no cartel. Contudo, já se considerou (v. n.os 66 a 81, supra) que a CA não permitiu à Bolloré tomar conhecimento da acusação relativa ao seu envolvimento pessoal no cartel nem dos factos alegados pela Comissão, na decisão, em apoio dessa acusação. Essa conclusão deixa sem objecto o exame da argumentação quanto ao mérito desenvolvida pela Bolloré para contestar o bem fundado da decisão quanto ao seu envolvimento pessoal e directo no cartel.

124    Deve, portanto, examinar‑se a argumentação da Bolloré relativa ao facto de a Comissão lhe ter imputado sem razão o comportamento ilícito da sua filial Copigraph no acordo.

a)     Argumentos das partes

125    A Bolloré sublinha que, na decisão, a Comissão se apoia em dois elementos para a responsabilizar pelo comportamento da Copigraph, isto é, por um lado, o facto de a Copigraph ser sua filial a 100% à época da infracção e, por outro, o facto de ela estar necessariamente informada da participação da Copigraph no cartel.

126    Sustenta que o primeiro elemento não basta para lhe imputar o comportamento ilícito da Copigraph. Com efeito, é necessário um elemento suplementar para permitir à Comissão inferir a existência de uma influência determinante da sociedade‑mãe nos comportamentos da sua filial. Todavia, no caso em apreço, falta tal elemento suplementar. Com efeito, a Bolloré expôs na sua resposta à CA que a Copigraph gozava de grande autonomia na condução da sua política comercial, o que a Comissão, aliás, não impugna. Além disso, a Copigraph representava apenas um terço do seu volume de negócios da fábrica de papel Bolloré de Thonon‑les‑Bains e essas relações de negócios entre a Bolloré e a Copigraph não implicaram uma limitação da autonomia comercial da Copigraph.

127    No tocante ao segundo elemento, a Bolloré salienta que a Comissão o deduz de três factos, isto é, da pertença da Copigraph à sua divisão «Papéis especiais», o facto de o Senhor V., director dessa divisão, ser também o director geral da fábrica de papel Bolloré em Thonon‑les‑Bains e o facto de o Senhor J. B., director comercial da Copigraph à época, ocupar igualmente uma função de venda na fábrica de papel de Thonon‑les‑Bains desde 1994. Ora, esses três factos não permitem considerar que a Bolloré tenha sido necessariamente informada da participação da Copigraph no cartel.

128    Segundo a Comissão, não é contestado que, entre 1990 e 1998, a Copigraph era uma filial a 100% da Bolloré, o que, por virtude da jurisprudência, basta para presumir que esta exercia uma influência determinante no comportamento da sua filial. Essa presunção é, de resto, corroborada pelos elementos expostos nos considerandos 353 a 355 da decisão.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

129    A título preliminar, deve sublinhar‑se que, contestando embora a duração da infracção, a Bolloré não nega, no entanto, a realidade do envolvimento da Copigraph nas actividades do cartel.

130    A sua argumentação consiste, essencialmente, em sustentar que os elementos invocados pela Comissão na decisão não permitem responsabilizá‑la pela participação da sua filial Copigraph no cartel.

131    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a circunstância de a filial ter uma personalidade jurídica distinta não basta para afastar a possibilidade de o seu comportamento ser imputado à sociedade‑mãe, nomeadamente quando a filial não determinar de forma autónoma o seu comportamento no mercado, mas aplicar no essencial as instruções que lhe são dadas pela sociedade‑mãe (acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, n.os 132 e 133, Geigy/Comissão, 52/69, Recueil, p. 787, n.° 44, Colect., p. 293 e de 16 de Novembro de 2000, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, C‑286/98 P, Colect., p. I‑9925, n.° 26).

132    A esse propósito, o elemento relativo à detenção da totalidade do capital da filial, embora constitua um indício forte de que a sociedade‑mãe detém um poder de influência determinante no comportamento da filial no mercado, não basta, só por si, para permitir imputar a responsabilidade do comportamento da filial à sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 131, supra, n.os 27 a 29, e conclusões do advogado‑geral J. Mischo nesse processo, Colect., p. I‑9928, n.os 17 a 62). Continua a ser necessário um elemento adicional em relação à taxa de participação, mas pode ser constituído por indícios. Esse elemento adicional não tem forçosamente de residir na prova de instruções efectivamente dadas pela sociedade‑mãe à filial para que esta participe no cartel (v., neste sentido, conclusões acima referidas, n.os 48 e 51).

133    No caso em apreço, resulta dos considerandos 353 e 354 da decisão que, para imputar à Bolloré a responsabilidade pela participação da Copigraph no cartel, a Comissão não se baseou exclusivamente na detenção não contestada da totalidade do capital da Copigraph pela Bolloré à época da infracção, mas também em outros elementos de facto, acima evocados no n.° 127, com vista a demonstrar que a Copigraph aplicava no essencial as instruções que lhe eram dadas pela Bolloré.

134    Retomando a argumentação exposta na sua resposta de 28 de Novembro de 2000 à CA (considerando 353 da decisão), a Bolloré avança diversos elementos com vista a demonstrar que a Copigraph gozava, à época da infracção, de uma autonomia comercial completa. Nestas condições, deve examinar‑se se essas diferentes alegações são fundadas ou se existem, pelo contrário, indícios de uma influência determinante exercida pela Bolloré na sua filial.

135    Em primeiro lugar, a Bolloré alegou, no procedimento administrativo, que o seu órgão de direcção e o da Copigraph eram totalmente distintos.

136    Todavia, a nota de pé‑de‑página n.° 1 da resposta da Bolloré à CA contém a seguinte indicação:

«Até 1993, a Bolloré e a Copigraph tinham um administrador comum, Senhora [G.], que era representante da Bolloré Participation no Conseil da Bolloré Technologie, e representante permanente da Copigraph Holding no seio da Copigraph. Ela cessou estas últimas funções em 25 de Outubro de 1993.»

137    Assim, sob reserva do exame posterior do bem fundado da argumentação da Bolloré com vista a contestar a participação da Copigraph na infracção antes de Setembro ou Outubro de 1993, o órgão de direcção da Copigraph incluiu, durante uma parte do período da infracção considerado provado pela Comissão, um membro do conselho de administração da Bolloré.

138    Além disso, resulta das indicações fornecidas pela Bolloré na sua resposta à CA, que, embora não sendo membros do conselho de administração da Bolloré, as quatro pessoas que constituíram o conselho de administração da Copigraph de Setembro de 1993 a Março de 1997 tinham todas funções (financeiras, contabilísticas ou de gestão), na sua maioria de direcção, no seio da Bolloré. Além disso, como a Comissão declara com razão no considerando 354 da decisão, o Senhor V., que era o presidente‑director‑geral da Copigraph durante o período da infracção, era, segundo a resposta da Bolloré à CA, um assalariado desta, com responsabilidade pela direcção da sua fábrica de papel de Thonon‑les‑Bains. Segundo as indicações que figuram nesse mesmo considerando da decisão – indicações que a Bolloré confirma nos seus articulados –, o Senhor V. era, por outro lado, o director da divisão «Papéis especiais» da Bolloré. Essa presença massiva de membros da direcção da Bolloré à frente da Copigraph atesta a importância do envolvimento da Bolloré na gestão da sua filial. Ela colocou necessariamente a Bolloré em situação de influenciar de maneira determinante a política comercial da Copigraph no mercado.

139    Essa análise é ainda reforçada, no que respeita ao período da infracção compreendido entre Fevereiro e Setembro de 1995, pelas indicações contidas na declaração emitida em 2 de Abril de 2002 pelo Senhor J. B., em anexo à petição, segundo as quais essa pessoa, que foi o director comercial da Copigraph de finais de Setembro de 1992 a Março de 1997, desempenhou simultaneamente uma função comercial no seio da Bolloré, a partir de Fevereiro de 1995.

140    Há que acrescentar, a esse propósito, que o facto de o Tribunal de Primeira Instância ter considerado, no acórdão de 14 de Maio de 1998, KNP BT/Comissão (T‑309/94, Colect., p. II‑1007, n.os 47 e 48), que a participação de um membro do directório da sociedade‑mãe nas reuniões colusórias era um elemento susceptível de demonstrar que a sociedade‑mãe conhecia e aprovava necessariamente a participação da sua filial na infracção não poderá ser interpretado no sentido de que significa que o ou os membros da sociedade‑mãe que assumem funções de direcção no seio da filial devem necessariamente ter a qualidade de mandatário social da sociedade‑mãe para que possa concluir‑se pela ausência de autonomia comercial da filial em relação à sociedade‑mãe (v., neste sentido, conclusões do advogado‑geral J. Mischo, no processo em que foi proferido o acórdão Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 132, supra, n.° 58). Com efeito, o facto de uma pessoa membro da sociedade‑mãe não ser um mandatário social desta não a impede de velar, no quadro do exercício das suas funções de direcção no seio da filial, por que a linha de acção da filial no mercado seja conforme às orientações dadas pelas instâncias dirigentes da sociedade‑mãe.

141    Em segundo lugar, a Bolloré sublinhou, no procedimento administrativo, que a Copigraph dispunha de um infra‑estrutura própria.

142    Por certo, tal como a Bolloré alegou na sua reposta à CA, a circunstância de a filial não ser a proprietária das instalações de produção nem a entidade patronal do seu pessoal e de o seu volume de negócios ser contabilizado nas contas anuais da sociedade‑mãe pode contribuir para demonstrar a falta de independência da filial em relação à sociedade‑mãe (v., neste sentido, acórdão Mo och Domsjö/Comissão, n.° 67, supra, n.os 89 a 94). Todavia, o facto de, no caso em apreço, a Copigraph, tal como a Bolloré indicou na sua resposta à CA sem que isso tivesse sido posto em dúvida pela Comissão, ter disposto das suas próprias instalações de produção e do seu próprio pessoal e de ter contabilizado o seu volume de negócios nas suas próprias contas anuais não prova, por si, que a Copigraph tenha definido o seu comportamento no mercado com total autonomia em relação à sua sociedade‑mãe, a Bolloré.

143    Em último lugar, a Bolloré deu conta, no procedimento administrativo, de uma série de elementos que atestam, em sua opinião, a independência da política comercial da Copigraph. Por um lado, as actividades ligadas ao papel são de menor importância e o volume de negócios da Copigraph representa uma ínfima parte do volume de negócios do grupo. Por outro lado, mesmo após ter sido adquirida pela Bolloré, a Copigraph continuara a adquirir perto de 35% das suas necessidades em matérias‑primas fora do grupo Bolloré, nomeadamente, junto de um concorrente directo da Bolloré.

144    No entanto, mesmo a supô‑las exactas, as afirmações da Bolloré relativas à importância diminuta das suas actividades no sector do papel, por um lado, e do volume de negócios da Copigraph no seio do grupo Bolloré, por outro, não provam de forma alguma que a Bolloré tenha deixado à Copigraph uma autonomia total para definir o seu comportamento no mercado. Nenhuma conclusão nesse sentido pode também ser tirada do abastecimento parcial da Copigraph, no decurso do período da infracção, em matérias‑primas junto de fornecedores que não pertencem ao grupo Bolloré. Com efeito, esse dado não exclui de forma alguma, que, ao participar no cartel, a Copigraph tenha aplicado, no essencial, as instruções dadas pela sua sociedade‑mãe.

145    A esse propósito, há que sublinhar, aliás, que, como indica o considerando 353 da decisão sem que isso tenha sido impugnado pela Bolloré, a Copigraph fazia parte da divisão «Papéis especiais» da Bolloré.

146    Além disso, a resposta da Bolloré à CA contém as seguintes indicações a respeito das circunstâncias da aquisição da Copigraph pela Bolloré:

«Em 1990, a fábrica de papel da Bolloré situada em Thonon‑les‑Bains (Alta Sabóia) defronta‑se com uma concorrência muito dura no mercado do papel, marcado por quatro anos consecutivos de aumento do preço da pasta de papel.

Por seu lado, [a Copigraph] assegurava actividades de transformação e de distribuição de papel autocopiativo, e figurava a esse título entre os principais clientes da fábrica de Thonon. A Copigraph representava mais [de um terço] do volume de negócios desse estabelecimento e mais de metade dos volumes desse mesmo estabelecimento.

Foi essencialmente para assegurar as vias de escoamento da fábrica de Thonon e garantir a perenidade desse estabelecimento industrial (que empregava à época 340 pessoas) que a sociedade Bolloré procedeu, portanto, à aquisição do conjunto das acções da [Copigraph].

Essa integração vertical mostrava-se tanto mais judiciosa à época quanto a fábrica de Thonon devia fazer face a uma situação delicada em relação ao estado de excesso de capacidade que afectava o mercado.»

147    Tal como a Comissão sublinha com razão nos seus articulados, resulta do extracto antes reproduzido que a ligação da Copigraph à divisão «Papéis especiais» se inscrevia num esquema de integração vertical em que a fábrica da Bolloré situada em Thonon‑les‑Bains era responsável pela produção do papel autocopiativo e a Copigraph pela transformação e pela distribuição do produto. Esse mesmo extracto deixa, além disso, transparecer que a aquisição da Copigraph pela Bolloré visou essencialmente assegurar as vias de escoamento e a perenidade da fábrica da Bolloré em Thonon‑les-Bains num contexto de dificuldades económicas ligadas à existência de uma forte concorrência no mercado. A Comissão tinha razões para ver nessas indicações um elemento que contribuía para demonstrar que a participação da Copigraph no cartel sobre os preços procedera da aplicação de uma política geral definida pela Bolloré com vista, nomeadamente, a procurar preservar a posição da sua fábrica de Thonon‑les‑Bains no mercado.

148    Decorre do que precede que os elementos avançados pela Bolloré não permitem sustentar as suas afirmações respeitantes à autonomia da Copigraph. Pelo contrário, os elementos salientados nos n.os 136 a 140 e 145 a 147, supra, conjugados com o relativo à detenção pela Bolloré da integralidade do capital da Copigraph no decurso do período da infracção, levam a considerar que a participação da Copigraph no cartel sobre os preços resultou do exercício pela Bolloré de uma influência determinante no comportamento dela. Foi, portanto, com razão, que a Comissão responsabilizou a Bolloré pela participação da Copigraph no cartel.

149    Por outro lado, a circunstância de a Copigraph ter sido adquirida pela AWA em Novembro de 1998 não pode isentar a Bolloré, que continua a existir, da sua responsabilidade pelos comportamentos ilícitos adoptados pela Copigraph antes dessa aquisição (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Comissão/Anic Partecipazioni, C‑49/92 P, Colect., p. I‑4125, n.° 145, e de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, C‑297/98 P, Colect., p. I‑10101, n.° 25).

150    Face a tudo o que precede, há que julgar improcedente o fundamento invocado pela Bolloré relativo a uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE na medida em que lhe imputa o comportamento ilícito da sua filial Copigraph. A responsabilidade da Bolloré na infracção está, por isso, demonstrada, independentemente do seu envolvimento directo nesta, que foi afastado (v. n.os 66 a 81, supra).

2.     Situação da Divipa e da Zicuñaga

a)     Argumentos das partes

151    A Divipa e a Zicuñaga sustentam que a Comissão considerou erradamente provada a sua participação em reuniões do cartel sobre o mercado espanhol. Contestam o valor probatório de vários documentos em que a Comissão se apoia. Avançam igualmente que não poderá considerar‑se que elas sabiam ou deviam saber que o cartel tinha alcance europeu.

152    Ambas alegam, além disso, que a Comissão não teve em conta as suas características próprias. Sublinham ambas que não são membros da AEMCP. A Divipa acrescenta que é uma empresa familiar de dimensão modesta que opera exclusivamente no mercado espanhol que não é produtor, mas transformador e distribuidor de papel autocopiativo. Os seus preços dependem dos do seu principal fornecedor, a Koehler, e dos dos seus concorrentes. A Zicuñaga insiste, por seu lado, no facto de nunca ter vendido papel autocopiativo.

153    A Zicuñaga alega, por outro lado, que a Comissão reteve sem razão a sua participação num plano global que inclui práticas concertadas de aumentos de preços e acordos de fixação de quotas de vendas e de quotas de mercado.

154    A Comissão contesta as críticas das recorrentes respeitantes ao valor probatório dos elementos que invoca em apoio da sua tese. Expõe que as provas devem ser apreciadas no seu conjunto tendo em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes. Essas provas demonstram a participação da Divipa e da Zicuñaga no cartel sobre o mercado espanhol. Para poder‑lhes imputar a participação no cartel europeu, basta que a Comissão demonstre não o conhecimento de todos os pormenores e elementos desse cartel mas sim a existência de uma série de circunstâncias objectivas que permitam considerar que elas conheciam ou podiam razoavelmente prever a dimensão europeia do cartel. A Comissão acrescenta que, na decisão, o estatuto de membro da AEMCP, enquanto, tal não foi considerado um elemento constitutivo da infracção. Por outro lado, a dimensão ou o estatuto de grossista, de distribuidor ou de transformador não poderá isentar a empresa em causa da sua responsabilidade em caso de violação das regras de concorrência. O facto de o cartel nem sempre ter sido coroado de sucesso ou de a empresa em causa não ter constantemente respeitado os termos do acordo não impede que se dê por provada a sua participação. Não é necessário demonstrar a participação da empresa em cada uma das manifestações do cartel.

b)     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

155    Deve recordar‑se, a título preliminar, que as provas da participação num cartel devem ser apreciadas no seu conjunto tendo em conta todas as circunstâncias factuais pertinentes (v., neste sentido, as conclusões do juiz B. Vesterdorf exercendo funções de advogado‑geral no processo em que foi proferido o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro 1991, Rhône‑Poulenc/Comissão, T‑1/89, Colect., pp. II‑867, II‑956 – Conclusões comuns aos processos em que foram proferidos os acórdãos ditos «polipropileno»). É necessário que a Comissão dê conta de provas precisas e concordantes para basear a firme convicção de que foi cometida a infracção. Todavia, importa sublinhar que cada uma das provas aduzidas pela Comissão não tem que corresponder necessariamente a estes critérios em relação a cada elemento da infracção, basta que o feixe de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, cumpra essa exigência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Julho de 2004, JFE Engineering/Comissão, T‑67/00, T‑68/00, T‑71/00 e T‑78/00, Colect., p. II‑2501, n.os 179 e 180 e a jurisprudência citada).

156    Nos termos do artigo 1.°, primeiro e segundo parágrafos, da decisão, a Comissão imputa à Divipa e à Zicuñaga a participação, em violação do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE, num «complexo de acordos e de práticas concertadas no sector do papel autocopiativo». A infracção começou em relação à Divipa em Março de 1992 e em relação à Zicuñaga em Outubro de 1993 e terminou em relação a ambas em Janeiro de 1995.

157    De uma leitura conjugada dos considerandos 77 a 81, 252, 253, 327, 328, 333 e 334 da decisão, resulta que a Comissão declarou que esse complexo de acordos e práticas concertadas constituiu um plano anticoncorrencial global tendo consistido, essencialmente, em chegar a acordo sobre aumentos de preços e sobre o calendário da sua aplicação e, em certas ocasiões, na fixação em comum de quotas de vendas e quotas de mercado e na troca recíproca de informações a fim de facilitar a celebração de acordos de aumentos de preços ou assegurar a aplicação dos aumentos de preços acordados.

158    Nos considerandos 153 a 176 da decisão, a Comissão regista uma série de elementos que atestam, em sua opinião, o teor das reuniões colusórias no mercado espanhol entre Fevereiro de 1992 e Outubro de 1994, e a participação da Divipa e da Zicuñaga em várias dessas reuniões.

159    Em seguida, a Comissão afirma, no considerando 286 da decisão que, apesar de se ter apurado que a Divipa e a Zicuñaga assistiram unicamente às reuniões do cartel respeitantes ao mercado espanhol, não podiam ignorar que o cartel abrangia a totalidade do território que, em 1994, passou a ser o EEE. Em apoio dessa afirmação, invoca no considerando 287, remetendo para os considerandos 89 a 94 e para os considerandos 197, 211, 277 e 280 da decisão, nomeadamente, o facto de os dois níveis de reuniões estarem de facto intimamente ligados e nenhum participante nas reuniões nacionais poder ignorar que o objectivo dessas reuniões era complementar do das reuniões gerais do cartel.

160    Deve, por isso, verificar‑se, em primeiro lugar, o bem fundado das alegações da Comissão relativas à existência de um cartel sobre o mercado espanhol e à participação da Divipa e da Zicuñaga nele. Se essas alegações se revelarem fundadas, deverá, em seguida, examinar‑se se a prova de tal participação, conjugada com os elementos expostos nos considerandos 286 a 289 da decisão, permite demonstrar que a Divipa e a Zicuñaga participaram igualmente no cartel geral declarado no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão.

 Quanto à existência de reuniões colusórias relativas ao mercado espanhol

161    Não se pode deixar de observar que vários elementos concorrem para demonstrar a existência de um cartel sobre o mercado espanhol do papel autocopiativo desde o mês de Fevereiro de 1992 até 1995.

162    Em primeiro lugar, a Sappi a admitiu a sua participação nas reuniões do cartel respeitantes ao mercado espanhol a partir de Fevereiro de 1992 e forneceu diversas informações a esse respeito. Na sua resposta de 18 de Maio de 1999 à Comissão (documentos n.os 15193 a 15206), a Sappi faz referência a diversas reuniões colusórias respeitantes ao mercado espanhol que se terão realizado em 17 e 27 de Fevereiro de 1992, 30 de Setembro e 19 de Outubro de 1993, bem como em 3 de Maio e 29 de Junho de 1994. No que respeita aos anos de 1993 a 1995, um empregado da Sappi declarou (documentos n.os 15179 e 15180) ter assistido a seis ou sete reuniões em Barcelona com outros fornecedores. Essas reuniões tiveram lugar cerca de quatro ou cinco vezes por ano. Ele achava ter assistido a elas pela primeira vez em 19 de Outubro de 1993 e pela última vez em 1995. Em sua opinião, a finalidade dessas reuniões era fixar os preços no mercado espanhol. Duravam cerca de duas horas e, em princípio, saldavam‑se por uma decisão de aumento de preços em percentagem. As participantes eram a Copigraph, a Arjo Wiggins, a Torraspapel, a Zicuñaga, a Koehler, a Stora‑Feldmühle (que se tornou na MHTP), a Zanders e a Divipa. Os extractos das declarações da Sappi que figuram nesses diversos documentos faziam parte dos documentos juntos à CA, de forma que todas as recorrentes tiveram acesso a eles. A Comissão também os apresentou em juízo.

163    Em segundo lugar, a AWA reconheceu a sua participação em reuniões multilaterais do cartel entre os produtores de papel autocopiativo e entregou à Comissão uma lista de reuniões entre concorrentes que tiveram lugar entre 1992 e 1998. O documento n.° 7828, que é extraído de uma resposta de 30 de Abril de 1999 dirigida pela AWA à Comissão, comporta uma afirmação geral da AWA relativa à organização de várias reuniões, nomeadamente, em Lisboa e em Barcelona entre 1992 e 1994, às quais crê que assistiram representantes da Sarrió, da Binda, da Stora‑Feldmühle (que se tornou na MHTP) e da Divipa ou de algumas dessas empresas, bem como, provavelmente numa reunião somente, da Zicuñaga. O carácter colusório de algumas dessas reuniões resulta do seguimento das declarações da AWA, reproduzidas no documento n.° 7829, segundo as quais algumas dessas reuniões eram «ilícitas» (improper), na medida em que serviram de quadro a discussões sobre os preços do papel autocopiativo, incluindo a trocas de intenções respeitantes aos anúncios de aumentos de preços. As declarações da AWA que figuram nesses dois documentos (n.os 7828 e 7829), apresentados no Tribunal, faziam igualmente parte dos documentos juntos à CA aos quais a Divipa e a Zicuñaga tiveram acesso.

164    A AWA forneceu, em seguida, na sua resposta à CA, uma lista das reuniões «ilícitas» entre concorrentes cuja existência a AWA diz ter contribuído para demonstrar. Essa lista inclui, em relação somente ao mercado espanhol, as reuniões de 17 de Fevereiro e 5 de Março de 1992, 30 de Setembro de 1993, 3 de Maio, 29 de Junho e 19 de Outubro de 1994. Essa lista, mencionada no considerando 170 da decisão e cuja apresentação o Tribunal pediu no processo T‑132/02, não indica as empresas presentes nessas reuniões. Nem a Divipa, nem a Zicuñaga, nem qualquer outra recorrente identificaram essa lista como um documento condenatório relativamente ao qual não tinham tido acesso ou feito um pedido nesse sentido.

165    Em terceiro lugar, nas suas declarações de 14 de Abril de 1999 (documentos n.os 7647 a 7655), a Mougeot, que reconheceu igualmente a sua participação em reuniões multilaterais de cartel entre produtores de papel autocopiativo, enumera várias reuniões, indicando em relação a cada uma o respectivo objecto, o seu conteúdo e as pessoas que nela participaram. Entre essas reuniões, figura, relativamente ao mercado espanhol, a de 19 de Outubro de 1994, na qual a Copigraph, a Stora, a Torraspapel, a Divipa, a Ekman, a Zicuñaga, a Koehler, a AWA e a Mougeot tinham, no dizer desta última, um representante. Segundo esses documentos, o objecto dessa reunião era a organização do mercado espanhol e na rubrica «Conteúdo da reunião» era especificado: «Fixação dos preços do mercado espanhol em função da dimensão dos clientes [...]». As declarações da Mougeot davam também parte dos documentos juntos à CA e apresentados no Tribunal.

166    É certo que essas declarações da Mougeot são posteriores aos factos e não foram feitas para fins da aplicação da comunicação relativa à cooperação. Elas não poderão mesmo assim ser consideradas desprovidas de valor probatório. Com efeito, as declarações que vão contra os interesses do declarante devem, em princípio, ser consideradas elementos de prova particularmente fiáveis (acórdão JFE Engineering/Comissão, n.° 155, supra, n.° 211).

167    Todavia, segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, as declarações de uma empresa acusada por ter participado num cartel, cuja exactidão é contestada por várias outras empresas acusadas, não pode ser considerada prova suficiente da existência de uma infracção cometida por estas sem estar alicerçada por outros elementos de prova (acórdão JFE Engineering/Comissão, n.° 155, supra, n.° 219; v. igualmente, neste sentido acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Enso‑Gutzeit/Comissão, T‑337/94, Colect., p. II‑1571, n.° 91).

168    A esse propósito deve salientar-se, por um lado, que as declarações da Sappi, da AWA e da Mougeot intersectam‑se em numerosos pontos, de forma que umas vêm escorar as outras. Por outro lado, verifica‑se no caso em apreço que as suas declarações são corroboradas por outros elementos de prova contemporâneos dos factos controvertidos. Assim, a existência de cada uma das reuniões colusórias mencionadas pela AWA é confirmada por outro elemento que data da época da infracção e que emana de outra empresa que nela participou.

169    Em primeiro lugar, no que se refere à reunião de 17 de Fevereiro de 1992, numa telecópia (documento n.° 4588, citado no considerando 157 da decisão e no ponto 61 da CA) com data de 17 de Fevereiro de 1992, o Senhor W. (Sappi) expõe ao seu superior hierárquico o Senhor J. que a situação continua, pelo menos, incerta por causa do comportamento da Koehler e da Sarrió e que nesse mesmo dia houve uma reunião das partes interessadas.

170    Em segundo lugar, no que respeita à reunião de 5 de Março de 1992, numa nota de 27 de Fevereiro de 1992 (documento n.° 4589, reproduzido no considerando 158 da decisão e no ponto 60 da CA), o Senhor W. (Sappi) continua a expor à mesma pessoa que combinou estar presente numa reunião com outras partes interessadas em Barcelona, na semana seguinte, para debater a evolução recente no mercado espanhol. Acrescenta que a reunião será em 5 de Março de 1992. Esse documento tal como o anterior estavam juntos à CA.

171    A nota de 9 de Março de 1992 (documentos n.os 4703 e 4704, reproduzidos no considerando 156 da decisão e no ponto 60 da CA) do agente espanhol da Sappi à Sappi Europe, se bem que não se apresentando como um relato de reunião, é muito precisa quanto ao comportamento das empresas mencionadas, entre as quais a Divipa. Trata‑se aí de um aumento de preços de 10 pesetas espanholas (PTA) que era o objectivo fixado pelos distribuidores e que não foi totalmente atingido. O autor dessa nota afirma que a Divipa não aumentou de forma nenhuma os seus preços. Em sua opinião, é evidente que a Sappi Europe não pode fazer aumentar os preços se os outros fornecedores não acompanharem o movimento. Menciona, além disso, o facto de a Zicuñaga ter anunciado o lançamento de um projecto de fabrico de papel autocopiativo na fronteira espanhola, lado francês, o que deveria reforçar ainda a concorrência.

172    Em terceiro lugar, no que diz respeito à reunião de 30 de Setembro de 1993 em Barcelona, uma nota (documentos n.os 5 e 9972, citados no considerando 163 da decisão) redigida nessa data pelo representante da Sappi indica as vendas declaradas em relação a 1992 e 1993 pela AWA, pela Binda, pela Copigraph, pela Sappi, pela Divipa, pela Stora-Feldmühle, pela Koehler, pela Sarrió e pela Zanders bem como uma quota para o quarto trimestre do ano de 1993. Os participantes chegaram a acordo com vista a anunciar um aumento de preços de 10% para as bobinas e para as folhas de papel. Acordaram também em reunir‑se de novo para confirmar o respeito das quotas. Essa nota estava integralmente reproduzida no ponto 80 da CA.

173    Em quarto lugar, no tocante à reunião de 19 de Outubro de 1993, segundo uma nota (documento n.° 4474, evocada nos considerandos 165 e 192 da decisão) redigida em espanhol por um empregado da Sappi e intitulada «Relatório de visita» (informe vista), realizou‑se uma reunião em 19 de Outubro de 1993 em que participaram todos os distribuidores, salvo a Copigraph. Nessa reunião, os participantes fixaram em 8% o aumento do preço das bobinas facturado ao utilizador final. Eles acordaram também em assinalar ao fabricante que aceitariam dele apenas um aumento de 7,5%, o que redundaria num aumento de 0,5% da margem do distribuidor. Mesmo que essa nota não esteja datada, há que sublinhar que a referência aos «preços de hoje» atesta que essa nota é contemporânea dos factos relatados. O facto de não estar assinada nem datada não poderá surpreender, uma vez que se trata de uma nota relativa a uma reunião cujo objecto anticoncorrencial justificava, para o seu autor, deixar o mínimo sinal possível (v., neste sentido, acórdão Shell/Comissão, n.° 56, supra, n.° 86). Por outro lado, a língua de redacção e as outras indicações fornecidas pela Sappi não permitem duvidar de que o mercado a que a referida nota diz respeito é o mercado espanhol. À excepção da última frase, essa nota estava reproduzida no ponto 84 da CA.

174    Em quinto lugar, quanto à reunião de 3 de Maio de 1994, o processo inclui uma nota (documento n.° 14535) que tem essa mesma data, igualmente redigida por um empregado da Sappi e intitulada «Relatório de visita». Essa nota comporta como subtítulo a menção «Reunião de fabricantes para analisar a situação dos preços». Indica, em relação a cada empresa participante, isto é, a Copigraph, a AWA, a Torraspapel, a Zicuñaga, a Koehler, a Stora, a Zanders, a Sappi e a Divipa, o nome da pessoa que a representou. Essa nota contém também um quadro que indica os preços do dia e os – mais elevados – previstos para 16 de Maio precisando que esses preços resultam de acordos entre distribuidores. Essa nota estava junta à CA e o seu conteúdo pormenorizado nos pontos 110 a 112 dela.

175    Em sexto lugar, no que se refere à reunião de 29 de Junho de 1994, uma nota (documento n.° 4476, evocado nos considerandos 164 e 166 da decisão) com data do mesmo dia é intitulada «Reunião de fabricantes de papel autocopiativo». Ela precisa também o nome da pessoa que representa cada empresa participante, isto é, a Torraspapel, a Reacto, a Divipa, a Stora, a AWA, a Sappi, a Zicuñaga. Essa nota começa pelo termo «[b]obinas» seguido da especificação «[t]odos providos de cadernetas de encomenda cheias e de quotas». Dá conta, quanto às bobinas, de um aumento de preços de 10% a aplicar a partir de 1 de Setembro. Preços indicativos diferentes são mencionados para as vendas directas às tipografias distinguindo três categorias de clientes por tipo de produtos. No tocante ao preço das folhas, a nota assinala que ele voltou ao seu nível anterior, não tendo sido respeitado o preço acordado. Foi decidido aumentar esse preço em duas etapas, em 1 de Julho e 1 de Setembro de 1994, em 5% de cada vez. Essa nota termina pela menção «Próxima reunião em 23 de Setembro às 12H30». Esse documento estava junto à CA e o seu conteúdo especificado nos pontos 121 a 123 dela.

176    Por outro lado, uma telecópia interna (documento n.° 4565, citado no considerando 166 da decisão) da Sappi, com data de 4 de Novembro de 1994, menciona o facto de o líder do mercado espanhol, a Torraspapel, ter anunciado uma redução de preço de 10 PTA, e que tudo parece indicar que os aumentos de Novembro não serão aplicados, não os tendo anunciado nenhum distribuidor até ao momento. Essa telecópia foi evocada no ponto 130 da CA e junto a esta.

177    Em sétimo lugar, finalmente, no tocante à reunião de 19 de Outubro de 1994, resulta da nota manuscrita (documento n.° 1839, mencionado nos considerandos 167, 222 e 223 da decisão) de 21 de Outubro de 1994, redigida pela Mougeot e respeitante ao mercado espanhol, que os participantes chegaram a acordo sobre os preços a aplicar a partir de 3 de Janeiro de 1995. A Zicuñaga e a Mougeot foram «autorizad(a)s a vender a [menos] 5 [PTA]/kg». O autor da nota expõe que «parece utópico pedir à Zicuñaga para vender 2% abaixo dos grandes sem falar dos volumes». A próxima reunião foi marcada para 24 de Novembro de 1994 à mesma hora no mesmo local. Essa nota manuscrita foi junta à CA.

178    Afigura‑se, portanto, que, entre as reuniões mencionadas pela Sappi, sem o terem sido pela AWA, isto é, a de 27 de Fevereiro de 1992 e a de 19 de Outubro de 1993, só a primeira não é confirmada por nenhum outro elemento. Todavia, não há que verificar as conclusões da Comissão quanto à realização dessa reunião de 27 de Fevereiro de 1992 que se situa de qualquer forma fora do período da infracção imputada à Divipa e à Zicuñaga.

179    Por fim, além dessas reuniões de 17 de Fevereiro e de 5 de Março de 1992, de 30 de Setembro e de 19 de Outubro de 1993 bem como de 3 de Maio, de 29 de Junho e de 19 de Outubro de 1994, a Comissão dá também conta, no quadro que figura no considerando 129 da decisão e no anexo II desta, de uma reunião que teve lugar em Barcelona em 16 de Julho de 1992 respeitante aos mercados espanhol e português e de uma reunião em 23 de Setembro de 1994 relativa somente ao mercado espanhol.

180    Quanto à reunião de 16 de Julho de 1992, resulta do considerando 159 da decisão que as conclusões da Comissão relativas à realização e ao objecto anticoncorrencial dessa reunião assentam nas indicações que figuram nos documentos n.os 4484, 4501 a 4503 e 4520, citados nas notas de pé‑de‑página n.os 167 e 168 da decisão e juntos à CA.

181    No quadro da sua declaração verbal (documento n.° 4484), o Senhor. B. G., da Unipapel, o agente da Sappi em Portugal, afirmou que ele se dirigiu em 16 de Julho de 1992 a Barcelona para uma reunião destinada a «discutir a situação do mercado do papel autocopiativo em Portugal e Espanha».

182    Essa declaração é corroborada por cópias de notas de despesas de viagem (documentos n.os 4501 a 4503), que atestam que o Senhor B. G. fez uma viagem de ida e volta Lisboa‑Barcelona em 16 de Julho de 1992.

183    No quadro de outra declaração verbal (documento n.° 4520), o Senhor B. G. afirmou que o objectivo da reunião de 16 de Julho de 1992 tinha consistido em discutir aumentos de preços e quotas de mercado. Acrescentou que os acordos tinham incidido essencialmente nas bobinas. Admitiu igualmente, sem poder confirmá‑lo, a existência de acordos do mesmo tipo para as folhas. Afirmou, por outro lado, que tinha havido, no decurso dessa reunião, trocas de informações sobre as quantidades vendidas e os preços praticados por cada empresa.

184    Face às indicações reproduzidas nos três números precedentes, a Comissão tinha fundamento para declarar que se tinha realizado em 16 de Julho de 1992 uma reunião em Barcelona no decurso da qual tinham sido concluídos acordos de aumentos de preços e de repartição de quotas de mercado relativas a Espanha e a Portugal, pelo menos no que respeita às bobinas. Há, no entanto, que sublinhar que a Comissão não alega que a Divipa estava presente nessa reunião, não a tendo mencionado o Senhor B. G. entre as participantes.

185    No tocante à reunião de 23 de Setembro de 1994, é certo que a nota (documento n.° 4476) evocada no n.° 175, supra, corrobora o facto de essa reunião ter sido prevista. Todavia, nenhum documento nem nenhuma declaração vêm confirmar a realização efectiva dessa reunião nessa data. Há, portanto, que considerar que a Comissão não demonstrou que se tivesse realizado uma reunião relativa ao mercado espanhol em 23 de Setembro de 1994.

186    Não é menos verdade que, com base nesses indícios precisos e concordantes, a Comissão fez prova bastante da existência de um cartel sobre o mercado espanhol, pelo menos do mês de Março de 1992 ao mês de Janeiro de 1995. Com efeito, o cartel prosseguiu os seus efeitos para além da cessação formal das reuniões colusórias no mês de Outubro de 1994, pois que os aumentos de preços previstos no decurso da reunião de 19 de Outubro de 1994 (v. n.° 177, supra), deviam aplicar‑se a partir de 3 de Janeiro de 1995 (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Justiça de 3 de Julho de 1985, Binon, 243/83, Recueil, p. 2015, n.° 17, e do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Montedipe/Comissão, T‑14/89, Colect., p. II‑1155, n.° 231).

187    Esse cartel tomou a forma de reuniões repetidas entre empresas concorrentes no decurso das quais estas se entendiam principalmente quanto aos aumentos de preços e respectivo calendário. Numa ocasião, isto é, na reunião de 30 de Setembro de 1993 (v. n.° 172, supra), foram fixadas quotas.

 Quanto à participação da Divipa e da Zicuñaga no cartel relativo ao mercado espanhol

188    Segundo a jurisprudência, basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões no decurso das quais acordos de natureza anticoncorrencial foram concluídos, sem a isso se ter manifestamente oposto, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando a participação em tais reuniões tiver sido demonstrada, incumbe a essa empresa apresentar indícios que possam demonstrar que a sua participação nas referidas reuniões era desprovida de qualquer espírito anticoncorrencial, demonstrando que indicara aos seus concorrentes que participava nessas reuniões numa óptica diferente da deles (acórdãos do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hüls/Comissão, C‑199/92 P, Colect., p. I‑4287, n.° 155; Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.° 96, e de 7 de Janeiro de 2004, Aalborg Portland e o./Comissão, C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, Colect., p. I‑123, n.° 81).

189    Com efeito, tendo participado na referida reunião sem se distanciar publicamente do seu conteúdo, a empresa deu a entender aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e que actuaria em conformidade com ele (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 188, supra, n.° 82).

190    No caso em apreço, verifica‑se, em primeiro lugar, que o quadro (documento n.° 15199), que reproduz as diferentes reuniões, a sua data, o seu objecto e os seus representantes que figura na resposta da Sappi de 18 de Maio de 1999, evocada no n.° 162, supra, menciona a Divipa e a Zicuñaga como participantes na reunião colusória de 19 de Outubro de 1993. Essa indicação é corroborada pela menção, na nota evocada no n.° 173, supra, do facto de todos os distribuidores nela terem participado, salvo a Copigraph.

191    Em segundo lugar, resulta das declarações do empregado da Sappi, evocadas no n.° 162, supra, que a Divipa e a Zicuñaga estavam presentes nas reuniões a que assistiu entre Outubro de 1993 e 1995. Em relação às reuniões de 3 de Maio e 29 de Junho de 1994, esse empregado indica mesmo que a Divipa estava representada pelo Senhor A. e pelo Senhor C. e a Zicuñaga pelo Senhor E. Essas declarações são corroboradas, em relação a cada uma das reuniões, pelas notas contemporâneas dos factos controvertidos do empregado da Sappi, mencionadas nos n.os 174 e 175, supra.

192    Em terceiro lugar, segundo as declarações da AWA evocadas no n.° 163, supra, a Divipa participou nas reuniões que se realizaram sobre o mercado espanhol entre 1992 e 1994 ou, pelo menos, em algumas delas, A. Zicuñaga não terá, em contrapartida, provavelmente assistido senão a uma só dessas reuniões. A esse propósito, há que sublinhar que essa declaração formulada num tom prudente vários anos após os factos controvertidos não poderá diminuir o valor probatório das indicações precisas contidas nos elementos documentais redigidas à época da infracção pela Sappi, fazendo expressamente menção da presença da Zicuñaga nas reuniões de 19 de Outubro de 1993, 3 de Maio e 29 de Junho de 1994.

193    Em quarto lugar, resulta das declarações da Mougeot, evocadas no n.° 165, supra, que a Divipa e a Zicuñaga estavam presentes na reunião de 19 de Outubro de 1994. A participação da Zicuñaga nessa reunião é igualmente atestada pela nota manuscrita da Mougeot de 21 de Outubro de 1994, mencionada no n.° 177, supra, que contém a indicação «a Zicuñaga e a Mougeot autorizad(a)s a vender a [menos] 5 [PTA]/kg». Combinadas com as declarações da AWA referidas no número anterior, as declarações precisas da Mougeot sobre a presença do Senhor A. (Divipa) nessa reunião autorizavam a Comissão a concluir pela participação dessa empresa nessa reunião.

194    A circunstância, alegada pela Divipa, de, na sua resposta de 18 de Maio de 1999, a Sappi não fazer menção da realização de uma reunião respeitante ao mercado espanhol em 19 de Outubro de 1994 explica‑se pelo facto de a Sappi não ter assistido a essa reunião, tal como atesta a lista dos participantes nessa reunião elaborada pela Mougeot. De qualquer forma, essa circunstância não poderá afastar o feixe de indicações concordantes que atestam a realização dessa reunião e da participação da Divipa nela.

195    Resulta do conjunto dos elementos que precedem que a Comissão fez prova bastante da participação da Divipa e da Zicuñaga em reuniões colusórias que se realizaram de forma contínua entre 19 de Outubro de 1993 e 19 de Outubro de 1994.

196    De resto, mesmo que essas empresas não tivessem participado em todas as reuniões que se inscrevem no sistema de reuniões periódicas alegado pela Comissão, nem a Divipa nem a Zicuñaga invocaram elementos relativos a uma eventual distanciação pública em relação ao conteúdo das reuniões às quais elas assistiram. A infracção continua, portanto, a ser‑lhes imputável. Uma vez que está demonstrado que as recorrentes participaram nessas reuniões e que estas tinham por objecto, nomeadamente, a fixação de objectivos de preços, as recorrentes deram aos seus concorrentes, pelo menos, a impressão de que elas participavam na mesma óptica que eles (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Hercules Chemicals/Comissão, T‑7/89, Colect., p. II‑1711, n.° 232, e de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T‑12/89, Colect., p. II‑907, n.° 98). Deve sublinhar‑se que esse sistema de reuniões se inscrevia numa série de esforços das empresas em causa prosseguindo uma única finalidade económica, a de falsear a evolução normal dos preços no mercado do papel autocopiativo. Será, portanto, artificial subdividir esse comportamento contínuo, caracterizado por uma só finalidade, vendo nele várias infracções distintas (acórdão Rhône‑Poulenc/Comissão, n.° 155, supra, n.° 126).

197    No tocante à participação da Divipa no cartel desde o mês de Março de 1992, ela resulta, em primeiro lugar, das declarações da AWA evocadas nos n.os 163 e 192, supra. Estas são, por outro lado, corroboradas pela menção da Divipa na nota de 9 de Março de 1992 referida no n.° 171, supra. Nessa nota, o agente espanhol da Sappi procede visivelmente ao exame da aplicação, por diferentes empresas, do aumento de preços de 10 PTA, objectivo fixado anteriormente pelos distribuidores. Menciona expressamente o facto de a Divipa não ter aumentado os seus preços. No entanto, o seguimento da política de preços da Divipa, ao lado da da Sarrió e da AWA que tinham a sua própria sociedade de comércio no mercado espanhol, constitui um forte indício da sua participação no cartel nessa data.

198    Estas conclusões sobre a participação no cartel sobre o mercado espanhol da Divipa, desde o mês de Março de 1992, e da Zicuñaga, a partir do mês de Outubro de 1993, ambas até ao mês de Janeiro de 1995, não poderão ser postas em causa por considerações relativas às características próprias destas empresas.

199    Resulta dos considerandos 17 e 330 da decisão que a Comissão tomou devidamente em conta o facto de nem a Divipa nem a Zicuñaga serem membros da AEMCP. A Comissão, de resto, não considerou, de resto, o estatuto de membro da AEMCP como elemento constitutivo da infracção.

200    Quanto às diferenças de preços assinaladas pela Divipa e pela Zicuñaga entre os aumentos de preços decididas no decurso das reuniões às quais assistiram e a evolução dos preços durante o período no decurso do qual essas decisões era suposto serem aplicadas, mesmo admitindo a exactidão dos números apresentados por essas empresas para ilustrar a sua política de preços durante esse período, essas diferenças poderão, no máximo, demonstrar que essas empresas não respeitaram as decisões de aumentos de preços adoptados no decurso das reuniões visadas. Em aplicação das orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17 e do n.° 5 do artigo 65.° do Tratado CECA (JO 1998, C 9, p. 3) (a seguir «orientações»), a não aplicação efectiva dos acordos poderá constituir uma circunstância atenuante e deverão examinar‑se, portanto, os argumentos das partes a esse propósito no quadro dos fundamentos que visam a anulação ou a redução da coima (v., infra, n.os 594 a 635). Em contrapartida, há que salientar que o facto de não ter respeitado os preços acordados não é susceptível de infirmar o objecto anticoncorrencial dessas reuniões e, por isso, a participação das recorrentes nos acordos (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão, T‑148/89, Colect., p. II‑1063, n.° 79). Essas diferenças, mesmo a supô‑las demonstradas, não permitem, portanto, afastar as provas da participação da Divipa e da Zicuñaga nessas reuniões colusórias.

201    A circunstância alegada pela Zicuñaga, de as actividades de produção e de distribuição do papel autocopiativo serem asseguradas, no seio do seu grupo, pelas Papeteries de l’Atlantique SA, não é susceptível de pôr em causa a participação na infracção da Zicuñaga, única empresa mencionada nas declarações dos outros membros do cartel. Há que sublinhar que, embora seja verdade que a Zicuñaga detinha apenas 50% do capital das Papeteries de l’Atlantique à época dos factos controvertidos, a Comissão imputa a infracção à Zicuñaga pelo seu próprio comportamento e não enquanto sociedade‑mãe dessa filial. Com efeito, por um lado, as provas documentais directas relativas às reuniões de 3 de Maio e de 29 de Junho de 1994 (v. n.os 174 e 175, supra) fazem expressamente referência à presença de um representante da Zicuñaga nessas duas reuniões colusórias respeitantes ao mercado espanhol. Por outro lado, a nota manuscrita de 21 de Outubro de 1994, redigida pela Mougeot (v. n.° 177, supra) cita expressamente a Zicuñaga. Nunca se faz menção das Papeteries de l’Atlantique. Além disso, mesmo que a decisão não reflectisse correctamente a natureza exacta das actividades da Zicuñaga no seio do seu grupo, há que reconhecer que a Zicuñaga não contestou a indicação, que figura no considerando 356 da decisão, de que ela era responsável pela política de fixação dos preços para todos os produtos de papel do grupo.

202    A Divipa invoca igualmente diferenças entre os dados relativos às suas vendas declaradas que figuram nas notas da Sappi e os dados juntos à petição. Essas diferenças demonstram que os dados que figuram nas notas da Sappi não foram fornecidos por ela. A esse propósito, deve sublinhar‑se que os dados juntos pela Divipa à sua petição não são escorados por qualquer elemento que permita verificar se correspondem à realidade. De qualquer forma, a supor que eles sejam exactos, a diferença que pode ser observada entre esses dados e os que figuram nas notas da Sappi demonstra unicamente que estes últimos não correspondiam à realidade. Em contrapartida, não permitem considerar que as médias de venda mencionadas nas notas da Sappi não foram declaradas pela Divipa na reunião de 30 de Setembro de 1993.

203    A Divipa alega também que seria incompreensível que um pequeno distribuidor como ela tivesse assistido a reuniões de produtores. Há que sublinhar que a sua qualidade de distribuidora não é de molde a afastar os indícios que atestam a participação da Divipa no cartel sobre o mercado espanhol. Essa qualidade não a priva, de resto, do interesse em participar no cartel, que devia, segundo a análise da Comissão exposta nos considerandos 153 e 165 da decisão e não contestada pela Divipa, necessariamente englobar os distribuidores para funcionar correctamente no mercado espanhol que era caracterizado por uma integração forçada das redes de produção e de distribuição, de forma que um bom número de produtores eram também distribuidores. Além disso, nos termos da nota de 29 de Junho de 1994 (documento n.° 4476, evocado no n.° 175, supra), o acordo ocorrido nessa reunião incidiu sobre os preços aplicáveis aos consumidores, o que, tido em conta o estatuto de distribuidor da Divipa, basta para explicar a sua presença nessa reunião.

204    Finalmente, o facto de a Divipa preencher entre 60 a 70% das suas necessidades de papel autocopiativo na Koehler e o resto em outros fabricantes implica, por certo, uma certa dependência em relação aos seus fornecedores no que respeita ao preço de compra. Todavia, por um lado, essa dependência não poderá ser considerada total. Com efeito, o quadro fornecido pela Divipa em anexo à sua petição deixa transparecer que, em 1993, a Divipa nem sempre repercutiu imediatamente certas baixas do seu preço de compra, de forma que a sua margem permaneceu, então, substancial. Por outro lado, e de qualquer forma, essa circunstância também não poderá retirar todo o interesse à sua participação no cartel, podendo qualquer aumento dos preços decidido nesse quadro e aplicado ao cliente traduzir-se por um aumento da sua margem de lucro. Resulta, de resto, desse mesmo quadro que, entre Janeiro e Dezembro de 1994, os preços de compra à Koehler passaram de 159,25 para 195,70 e a margem da Divipa de 20,38 para 43,81. Finalmente, resulta da nota respeitante à reunião de 19 de Outubro de 1993, evocada no n.° 173, supra, que a negociação incidia, por um lado, sobre o preço que o distribuidor devia pagar ao fabricante e, por outro, sobre o aumento que os distribuidores aplicariam aos seus clientes, prevendo um aumento da margem do distribuidor.

 Quanto à participação da Divipa e da Zicuñaga no cartel relativo ao mercado europeu

205    Resulta do considerando 286 da decisão que a Comissão apurou unicamente a participação da Divipa e da Zicuñaga em reuniões colusórias no que respeita ao mercado espanhol. Todavia, afirma que «essas empresas devem ter compreendido que o cartel abrangia a totalidade do território que em 1994 passou a ser o EEE».

206    A Comissão baseia‑se, a este propósito, na estreita imbricação que existira entre as reuniões gerais europeias do cartel e as reuniões colusórias nacionais, nomeadamente espanholas, o facto de os grandes produtores europeus de papel autocopiativo terem tomado parte nas actividades colusórias relativas ao mercado espanhol, bem como na importância das correntes de trocas comerciais intracomunitárias no sector do papel autocopiativo durante o período de referência.

207    Segundo a jurisprudência, uma empresa que tenha participado numa infracção multiforme às regras da concorrência, através de comportamentos que lhe são próprios, que integrem os conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, e que visem contribuir para a realização da infracção no seu conjunto, pode ser também responsável pelos comportamentos praticados por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período em que participou na referida infracção, quando se provar que a empresa em questão conhece os comportamentos ilícitos dos outros participantes ou que os pode razoavelmente prever e está disposta a aceitar esse risco (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 158 e a jurisprudência aí referida).

208    No caso em apreço, resulta nomeadamente do n.° 187, supra, que os acordos relativos ao mercado espanhol nos quais a Divipa e a Zicuñaga participaram tiveram por objecto a fixação em comum de aumentos de preços. Além disso, numa ocasião, isto é, na reunião de 30 de Setembro de 1993, à qual não assistia a Zicuñaga, que ainda não participava no cartel, foram atribuídas quotas de venda nesse mercado com base numa troca de informações sobre as vendas efectuadas. Esses acordos estão, por conseguinte, sintonizados com o cartel europeu geral, cujo objecto consistiu, principalmente, em aumentar os preços do papel autocopiativo e, em certas ocasiões, em fixar em comum quotas de vendas ou quotas de mercado e em permutar entre si informações confidenciais a fim de facilitar a conclusão ou a aplicação dos acordos de aumentos de preços.

209    No entanto, segundo a jurisprudência, a simples identidade de objecto entre um acordo no qual participou uma empresa e um cartel global não basta para imputar a essa empresa a participação no cartel global. Com efeito, só se a empresa, ao participar nesse acordo, sabia ou devia saber que, ao proceder desse modo, se integrava no cartel global pode a sua participação no acordo em questão pode constituir a expressão da sua adesão a esse cartel global (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, Sigma Tecnologie/Comissão, T‑28/99, Colect., p. II‑1845, n.° 45).

210    A Comissão sustenta, na decisão, que tal era o caso da Divipa e da Zicuñaga, o que estas contestam.

211    É certo que não se discute que a Divipa e a Zicuñaga não eram membros da AEMCP e que elas nunca participaram nas reuniões oficiais dessa associação, que, segundo a Comissão, serviram de quadro ao cartel europeu até Setembro de 1993, nem nas reuniões gerais do cartel que terão ocorrido à margem das reuniões oficiais da AEMCP a partir de Setembro de 1993. Por outro lado, nenhum dos elementos de prova relativos à participação da Divipa e da Zicuñaga em reuniões colusórias sobre o mercado espanhol revela que, no decurso de uma ou outra dessas reuniões, se tenha feito menção de um cartel sobre os preços existente a nível europeu.

212    Todavia, nem a Divipa nem a Zicuñaga fornecem elementos de molde a contradizer as conclusões tiradas pela Comissão nos considerandos 89 a 94 e 211 da decisão e as declarações da Mougeot reproduzidas no considerando 90. Segundo estas, «a AWA achava que, sem o envolvimento dos gestores responsáveis pelos mercados locais, haveria poucas possibilidades de alcançar os resultados desejados, razão por que se realizavam reuniões por mercado» e «os responsáveis locais, informados pelos dirigentes da vontade de aumentarem os preços estavam encarregados de definir entre eles as formas práticas de concretização desse aumento». Estas declarações deixam claramente sobressair que, para garantir o sucesso das decisões de aumentos de preços adoptadas no quadro das reuniões gerais do cartel, os participantes nessas reuniões decidiram assegurar a aplicação generalizada das referidas decisões nos diferentes mercados regionais e nacionais. Tendo em conta o importante volume das trocas comerciais entre Estados‑Membros em relação ao produto em causa, teria sido muito pouco eficaz tomar medidas restritivas da concorrência exclusivamente ao nível de um Estado‑Membro.

213    A Comissão apresentou, assim, dois quadros (quadros 5 e 6, que figuram nos considerandos 207 e 217 da decisão e nos pontos 117 e 127 da CA) descobertos nas instalações da Sappi e que apresentam os aumentos de preços acordados para diversos países no decurso das duas reuniões gerais de 21 de Junho e 22 de Setembro de 1994. Em relação a Espanha, esses quadros não comportam números, mas a menção «[a precisar]». Ora, o relato da reunião de 29 de Junho de 1994 (documento n.° 4476, evocado no n.° 175, supra) respeitante ao mercado espanhol e a nota manuscrita da Mougeot de 21 de Outubro de 1994 (documento n.° 1839, evocado no n.° 177, supra; v. também n.° 235, infra) que dá seguimento à reunião de 19 de Outubro de 1994 incidindo ela também sobre o mercado espanhol, mostram que cada uma dessas reuniões gerais foi seguida de uma reunião nacional no decurso da qual os aumentos de preços para o mercado espanhol foram efectivamente precisados. Além disso, como sublinha a Comissão nos seus escritos, o facto de essa nota manuscrita da Mougeot mencionar os termos «face aos volumes AEMCP anunciados na Espanha» e de dar conta de um debate à volta desses números tende a tornar plausível a tese de que a Divipa e a Zicuñaga estavam necessariamente conscientes do quadro mais amplo, de dimensão europeia, em que se inscreviam as reuniões relativas ao mercado espanhol em que participavam.

214    Além disso, os diversos elementos invocados pela Comissão em relação às reuniões espanholas (nos considerandos 154 a 171 da decisão, em anexo II à referida decisão e nas notas de pé‑de‑página correspondentes) demonstram sem equívoco que a essas reuniões assistiu um certo número de produtores europeus de papel autocopiativo cuja participação nas reuniões gerais do cartel, face a elementos citados pela Comissão nos considerandos 263 a 276 da decisão, não é contestável, nem, na maior parte dos casos, contestada.

215    Parece dificilmente concebível que, apesar de, como sublinha a Comissão no considerando 176 da decisão, resultar de indicações fornecidas por um representante da Unipapel na altura das diligências de instrução (documento n.° 4525, cujo extracto pertinente é reproduzido no ponto 74 da CA), que os clientes portugueses diziam que tinham dúvidas de que um cartel de dimensão europeia estivesse subjacente ao comportamento dos operadores portugueses em termos de aumentos de preços, a Divipa e a Zicuñaga, que se aproximavam, na altura das reuniões relativas ao mercado espanhol, dos representantes de grandes produtores europeus de papel autocopiativo envolvidos nas reuniões gerais do cartel, tenham ignorado que, ao participar em acordos colusórios sobre o dito mercado, se integravam num cartel de dimensão europeia.

216    Nestas condições, há que considerar que a Divipa e a Zicuñaga foram necessariamente informadas da existência e do conteúdo do cartel europeu (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 4097) e que, ao participarem no mercado espanhol em acordos com um objecto anticoncorrencial idêntico ao desse cartel, sabiam necessariamente que, agindo assim, aderiam a este (v., neste sentido, acórdão Cimento, n.° 4099).

217    Quanto ao facto, alegado pela Zicuñaga, de o processo não conter elementos que revelem que os preços relativos a mercados diferentes do mercado espanhol tivessem sido discutidos durante as reuniões espanholas ou levados ao seu conhecimento por outras empresas, enquadra‑se plenamente com o esquema geral da organização do cartel, segundo o qual as discussões tidas, nomeadamente no quadro de reuniões, a nível nacional ou regional tinham por finalidade definir as modalidades práticas de aplicação, aos preços praticados no mercado local em causa, das decisões de aumentos de preços adoptados a nível europeu. Além disso, não é de molde a pôr em causa a análise acima exposta.

218    A Zicuñaga apresenta outro argumento relativo à sua não participação nas reuniões e nas actividades alegadamente colusórias exercidas nos mercados francês e italiano, a despeito dos seus interesses comerciais nestes últimos. Deve recordar‑se, a esse propósito, a afirmação da Zicuñaga na audição, segundo a qual era «responsável pela política de preços de todos os produtos de papel do grupo, pelo que [era] também responsável por todas as decisões relativas aos preços da Papeteries de l’Atlantique» (considerando 365 da decisão). Por isso, a indicação de que a Zicuñaga detinha interesses comerciais não só em Espanha, mas também, através das actividades da sua filial Papeteries de l’Atlantique, em França e em Itália, pode ser lida no sentido de que a Zicuñaga, que não podia ignorar que algumas empresas representadas nas reuniões espanholas exerciam actividade nos mercados francês e italiano, procurou necessariamente, para definir a política de preços do seu grupo, saber se os acordos em que participava se inscreviam num cartel europeu, e, portanto, foi necessariamente informada da existência de tal cartel.

219    De qualquer forma, a circunstância mencionada no número anterior não é susceptível de pôr em causa a análise exposta nos n.os 205 a 217, supra. De resto, essa circunstância poderá também ser percebida como um indício que confirma que a Zicuñaga sabia que os acordos em que participava no mercado espanhol se inscreviam num cartel europeu e, por isso, julgou supérfluo participar em reuniões e actividades colusórias noutros lugares que não em Espanha.

220    Por outro lado, há que sublinhar que a situação da Zicuñaga se distingue em vários aspectos da da empresa Sigma Tecnologie di rivestimento no processo que deu lugar ao acórdão Sigma Tecnologie/Comissão, n.° 209, supra, à qual a Zicuñaga faz referência nos seus escritos. Com efeito, ao contrário da recorrente nesse processo, a Zicuñaga operava, dentro do sector de actividade em causa, em vários mercados nacionais. Além disso, mesmo seguindo a tese da Zicuñaga de que os seus concorrentes espanhóis consideravam a sua política de preços agressiva, a Zicuñaga não forneceu qualquer elemento susceptível de demonstrar que ela se tivesse mantido, como a Sigma Tecnologie di rivestimento, à distância de algumas reuniões ou actividades colusórias em razão do seu comportamento de «elemento perturbador» (acórdão Sigma Tecnologie/Comissão, n.° 209, supra, n.os 42 e 46). Pelo contrário, a nota da Mougeot relativa à reunião de 19 de Outubro de 1994, evocada no n.° 177, supra, mostra que a Zicuñaga era considerada um membro de pleno direito do cartel espanhol, no quadro do qual recebeu autorização de vender a preços ligeiramente inferiores aos preços a aplicar pelos outros membros do cartel.

221    No quadro do seu argumento no sentido de demonstrar que não aplicou os acordos de preços controvertidos, a Zincara critica o facto de, no procedimento administrativo, a Comissão lhe ter recusado o acesso às informações pormenorizadas referidas no considerando 288 da decisão. A esse propósito, há que remeter para os desenvolvimentos feitos nos n.os 45 a 51, supra.

 Quanto à participação da Zicuñaga em acordos de fixação de quotas de vendas e de quotas de mercado

222    Por fim, tal como foi exposto no n.° 153, supra, a Zicuñaga contesta a sua participação em acordos de fixação de quotas de vendas e quotas de mercado.

223    A esse propósito, resulta de uma leitura conjugada dos considerandos 77, 81, 252, 253, 326 a 331, 376, 382 e 383 da decisão que a Comissão apurou a existência de acordos de fixação de quotas de vendas e de quotas de mercado não como infracções distintas, mas como elementos constitutivos da infracção única, referida no artigo 1.° da decisão e imputada à Zicuñaga, cujo objectivo geral consistiu em aumentar os preços do papel autocopiativo em todo o território que, em 1994 passou a constituir o EEE (considerando 327 da decisão) e cuja pedra angular residiu na conclusão de acordos de aumentos de preços (considerando 383 da decisão).

224    Deve, numa primeira fase, verificar‑se se a Comissão demonstrou correctamente a existência de acordos de fixação de quotas de vendas e de quotas de mercado e se tinha fundamento para considerar que esses acordos se integravam no plano anticoncorrencial global que caracterizou a infracção declarada no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão. A esse propósito, a Comissão faz uma distinção, nos considerandos 241 a 251 da decisão entre as indicações que, em sua opinião, atestam a existência de acordos de atribuição de quotas de vendas e as que, em seu entender, demonstram a existência de acordos de repartição de mercado.

225    No tocante, antes de mais, às alegações da Comissão relativas à atribuição de quotas de vendas, há que salientar, em primeiro lugar, que o documento redigido pela Sappi relativamente à reunião que se realizou em 30 de Setembro de 1993 em Barcelona (documento n.° 5, evocado no n.° 172, supra) revela que os participantes nessa reunião declararam, em primeiro lugar, as suas médias mensais de venda em 1992 e em 1993 e procederam a uma repartição de quotas de vendas para o quarto trimestre do ano de 1993, e mais tarde acordaram em anunciar um aumento de 10% dos preços das bobinas e das folhas em 1 de Janeiro de 1994 e, por fim, decidiram reunir-se de novo, em data a fixar posteriormente, para verificar o respeito das quotas.

226    Em segundo lugar, Deve observar-se que a Zicuñaga não põe em dúvida as conclusões da Comissão, nos considerandos 138, 242 e 243 da decisão, segundo as quais uma «nota de presenças» (documento n.° 6, reproduzido no ponto 87 da CA) elaborada pela Sappi numa reunião que se realizou em 1 de Outubro de 1993 relativamente ao mercado francês indica que os participantes nessa reunião acordaram um aumento de preços bem como uma atribuição de quotas para o quarto trimestre do ano 1993 «para permitir aumentos de preços».

227    No tocante, em seguida, às alegações da Comissão respeitantes aos acordos de repartição de mercado, a Zicuñaga não avança qualquer elemento com vista a afastar as conclusões da Comissão, nos considerandos 141 e 246 da decisão, segundo as quais a reunião que se realizou na Primavera de 1994 em Nogent‑sur‑Marne relativamente ao mercado francês serviu de quadro ao mesmo tempo a um acordo de aumento de preços e a um acordo de repartição de mercado (documento n.° 7651, evocado nos pontos 113 a 115 da CA e junto a esta).

228    Os elementos acima expostos permitem considerar que foi com razão que a Comissão declarou, no considerando 241 da decisão, que «com vista a apoiar a execução dos aumentos de preços acordados, em algumas reuniões nacionais do cartel foram atribuídas quotas de vendas e fixadas quotas de mercado em relação a cada participante». A Comissão podia, portanto, considerar que os acordos de aumentos de preços e a fixação em comum de quotas de vendas e de quotas de mercado constituíram os elementos indissociáveis do plano anticoncorrencial global constitutivo da infracção declarada no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão.

229    Deve, numa segunda fase, examinar‑se se a Comissão podia imputar à Zicuñaga os aspectos da infracção única relativos aos acordos de atribuição de quotas de vendas e de repartição de mercado.

230    O termo «[b]obinas» seguido da indicação «[t]odos providos de cadernetas de encomenda cheias e de quotas» que figuram na nota da Sappi de 29 de Junho de 1994, acima evocada no n.° 175, não prova forçosamente que um acordo sobre quotas de vendas tivesse sido concluído no decurso da reunião de 29 de Junho de 1994. Isto demonstra, contudo, que, no momento em que se realizou essa reunião, todos os participantes nela, entre os quais a Zicuñaga, eram partes num acordo de repartição de quotas de vendas relativo ao mercado das bobinas.

231    Deve sublinhar‑se que a indicação, mencionada no número anterior, relativa à reunião de 29 de Junho de 1994, constitui o único elemento susceptível de ser tomado em consideração a favor da acusação à Zicuñaga, como prova da sua participação directa num acordo de atribuição de quotas de vendas. Com efeito, a Comissão não apurou a participação da Zicuñaga na reunião de 30 de Setembro de 1993 em Barcelona, no decurso da qual se concluiu um acordo de atribuição de quotas para o quarto trimestre do ano de 1993. Quanto às outras reuniões em que a presença da Zicuñaga foi correctamente demonstrada pela Comissão, esta não sustenta, na decisão, que tivessem servido de quadro a acordos de quotas de vendas.

232    Na sua contestação, a Comissão avança, todavia, que se tratou igualmente de quotas de vendas na reunião de 19 de Outubro de 1994.

233    A esse propósito, a nota manuscrita da Mougeot com data de 21 de Outubro de 1994 e relativa à reunião que se realizou em 19 de Outubro de 1994 em relação ao mercado espanhol (v. n.° 177, supra) comporta as seguintes indicações:

«– Eu perguntei, face aos volumes AEMCP anunciados sobre a Espanha (fora a Zicuñaga) no fim de Agosto de 94, [mais] 4 300 [t], onde estavam os nossos volumes 93 ([menos] 50%)?

– Resposta da Sarrió: os volumes vão e vêm!

– Resposta da Koehler: os números AEMCP são falsos!»

234    Por certo, isso poderá significar, como avança a Comissão na sua contestação, que houve discussões, na reunião de 19 de Outubro de 1994, relativamente às quotas ou aos volumes de vendas. Verifica‑se, todavia, que nem na parte da decisão dedicada às reuniões relativas ao mercado espanhol nem na relativa à atribuição de quotas de vendas e de repartição do mercado a Comissão cita essas indicações em apoio das suas alegações respeitantes à conclusão, no decurso do período de referência, de acordos que incidem sobre quotas de vendas ou sobre quotas de mercado. Nestas condições, essas indicações não poderão entrar em linha de conta para se demonstrar a participação da Zicuñaga em acordos de quotas de vendas.

235    Sendo assim, a indicação acima reproduzida no n.° 230 demonstra que, na reunião de 29 de Junho de 1994, a Zicuñaga foi informada da existência de um acordo de quotas de vendas.

236    Nestas condições, e uma vez que está demonstrado que a Zicuñaga participou em acordos de aumentos de preços no mercado espanhol sabendo ou devendo necessariamente saber que, agindo assim, se inscrevia num cartel europeu, a Comissão podia imputar‑lhe igualmente a responsabilidade pelos acordos de quotas de vendas concluídos durante o período da sua participação nos acordos de aumentos de preços. Com efeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, uma empresa que tenha participado numa infracção multiforme através de comportamentos próprios, que integrem as noções de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e que visem contribuir para a realização da infracção no seu conjunto, pode também ser responsável pelos comportamentos praticados por outras empresas no quadro da mesma infracção durante todo o período da sua participação na referida infracção, quando se provar que a empresa em questão conhece os comportamentos infractores dos outros participantes, ou que os pode razoavelmente prever e está disposta a aceitar esse risco (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.° 203).

237    Por isso a Zicuñaga deve ser responsabilizada pelo acordo de repartição de quotas de venda evocado na reunião de 29 de Junho de 1994.

238    Quanto aos acordos de repartição de mercados, resulta dos considerandos 246 a 251 da decisão que a Comissão baseia as suas conclusões respeitantes à existência de tais acordos, em primeiro lugar, em indicações que incidem sobre duas reuniões relativas ao mercado francês organizadas na Primavera de 1994 e em 6 de Dezembro de 1994. No entanto, a decisão não contém qualquer indício que permita considerar que a Zicuñaga tinha tido conhecimento do facto, ou podia razoavelmente prever que as reuniões relativas ao mercado francês serviam de quadro a acordos de repartição de mercado. A esse propósito, contrariamente às suas conclusões respeitantes aos acordos de aumentos de preços, a Comissão não considerou na decisão que os acordos de repartição de mercado observados em relação ao mercado francês tivessem participado da aplicação descentralizada de um alegado acordo europeu de repartição dos mercados cujos membros informaram os responsáveis locais pelos diferentes mercados em causa. Nestas condições, não poderá considerar‑se que uma empresa como a Zicuñaga, em relação à qual é claro que não participou em reuniões colusórias sobre outros mercados que não o mercado espanhol, tivesse conhecimento da existência dos acordos de repartição de mercado acima referidos ou mesmo que os tivesse podido razoavelmente prever.

239    Segundo a Comissão, parece, em seguida, que as quotas de mercado tinham figurado na ordem de trabalhos das reuniões gerais do cartel (considerando 250 da decisão). Todavia, há que recordar que é claro que a Zicuñaga nunca assistiu às reuniões gerais do cartel. Além disso, os elementos avançados pela Comissão, nos considerandos 250 e 251 da decisão, em apoio da sua alegação dizem respeito à reunião geral do cartel de 2 de Fevereiro de 1995, isto é, a uma reunião posterior ao termo do período de infracção considerado provado em relação à Zicuñaga no artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão.

240    Daí resulta que a participação da Zicuñaga em práticas de repartição de mercado não foi demonstrada.

241    Em face do exposto, há que concluir que a Comissão tinha fundamento para responsabilizar a Zicuñaga pelas práticas de atribuição de quotas de vendas ocorridas durante o período da sua participação na infracção. Em contrapartida, não se pode deixar de observar que a Comissão imputou sem razão à Zicuñaga o aspecto da infracção única relativo a acordos de repartição de mercado.

242    No entanto, esse erro de apreciação não é susceptível de afastar as conclusões segundo as quais a Zicuñaga, no quadro das reuniões consagradas a mercado espanhol, participou em acordos de aumentos de preços, nem a análise segundo a qual, por esses acordos, a Zicuñaga participou no cartel europeu sobre os preços do papel autocopiativo, que constituiu a vertente essencial da infracção declarada no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão. As considerações supra‑referidas relativas à repartição de mercado não podem, portanto, pôr em causa a participação da Zicuñaga nessa infracção. Há que considerar que a Zicuñaga, tendo participado durante mais de um ano nas referidas iniciativas de preços, podia razoavelmente prever que as empresas participantes tentariam favorecer o sucesso dessas iniciativas por diferentes mecanismos e estava disposta a aceitar essa eventualidade. No quadro do exame das conclusões subsidiárias formuladas pela Zicuñaga com vista a obter uma redução da coima que lhe é aplicada no artigo 3.° da decisão, deverá, todavia, verificar‑se se, e, tal sendo o caso, em que medida a inexistência de responsabilidade da Zicuñaga pelas práticas de repartição de mercado justifica uma diminuição da coima que lhe foi aplicada.

243    Na base do conjunto dessas considerações, há que julgar improcedente o fundamento da Divipa relativo à violação dos artigos 81.° CE e 53.° do Acordo EEE e da Zicuñaga relativo a erros de apreciação.

C –  Quanto aos fundamentos relativos à duração da infracção

244    Um certo número de recorrentes, isto é, a Bolloré, a MHTP, a Koehler, a Mougeot, a Torraspapel, a Divipa e a Zicuñaga, contesta as conclusões da Comissão relativas à duração da sua participação na infracção. Algumas dessas recorrentes (a MHTP, a Koehler, a Mougeot e a Torraspapel) formulam a sua argumentação no quadro dos pedidos de anulação parcial do artigo 1.° da decisão e de redução da coima que lhes foi aplicada no artigo 3.° da referida decisão, ao passo que outras (a Bolloré, a Divipa e a Zicuñaga) o fazem no quadro dos seus pedidos subsidiários de redução da coima. No tocante a estas últimas empresas, resulta, todavia, dos seus articulados que elas contestam, em substância, a legalidade da decisão impugnada na medida em que declara, no seu artigo 1.°, segundo parágrafo, a duração da infracção cometida por cada uma delas. Há, portanto, que requalificar o seu pedido no sentido de que visa também a anulação parcial do artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão, relativo à duração da infracção.

245    A Bolloré, a MHTP, a Koehler, a Mougeot e a Torraspapel desenvolvem uma argumentação largamente comum, que consiste em sustentar que a Comissão não demonstrou a sua participação no cartel no decurso do período anterior a Setembro ou a Outubro de 1993 ou no decurso do período anterior a Janeiro de 1993, no que respeita à MHTP. Sob reserva de certas especificidades ligadas à sua situação respectiva, a sua argumentação equivale, no essencial, a afirmar, por um lado, que, contrariamente às alegações da Comissão, não está demonstrado que as reuniões que se realizaram à escala europeia no seio da AEMCP antes de Setembro ou Outubro de 1993 tenham servido de quadro a acordos colusórios em matéria de preços e, por outro, que não está demonstrado que elas tenham participado em reuniões colusórias a nível nacional ou regional antes dessa época. Deve, em primeiro lugar, examinar‑se conjuntamente a argumentação respectiva das diferentes empresas supramencionadas, bem como a argumentação adicional da Mougeot consistente em sustentar que a Comissão não demonstrou a sua participação no cartel depois de Julho de 1995. Deverão examinar‑se, em seguida, os fundamentos avançados, respectivamente, pela Divipa e pela Zicuñaga.

1.     Quanto aos fundamentos invocados pela Bolloré, pela MHTP, pela Koehler, pela Mougeot e pela Torraspapel

a)     Quanto à participação das recorrentes na infracção antes de Setembro ou Outubro de 1993

 Argumentos das partes

246    No quadro de um fundamento relativo a uma violação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a Bolloré alega que a Comissão não demonstrou a sua responsabilidade no cartel entre Janeiro de 1992 e Setembro ou Outubro de 1993. Em apoio da sua alegação, afirma, em primeiro lugar, que a Copigraph negou ter participado em qualquer cartel antes de Setembro de 1993. Em segundo lugar, nega todo o valor probatório às declarações da AWA de 5 de Maio de 1999, às da Mougeot de 14 de Abril de 1999 e às da Sappi de 6 de Janeiro de 1998, em que a Comissão se baseia para demonstrar a participação da Copigraph no cartel antes de Setembro de 1993. Sublinha igualmente o carácter contraditório dessas diferentes declarações, alegando que as da Mougeot dizem respeito a alegadas reuniões gerais do cartel ao passo que as da AWA dizem respeito a um alegado cartel no mercado francês. Alega também que o primeiro aumento de preços praticado pela Copigraph data de Dezembro de 1993, o que exclui que ela tenha estado envolvida num cartel antes de Setembro ou Outubro de 1993.

247    No quadro de um fundamento relativo à falta de provas, a MHTP alega que a Comissão não demonstrou a sua participação numa infracção antes de Janeiro de 1993. Em apoio dessa alegação, sustenta, em primeiro lugar, que as declarações da AWA, da Sappi e da Mougeot citadas nos considerandos 107 e 108 da decisão não demonstram que as reuniões da AEMCP organizadas em 1992 tenham servido de quadro a um cartel. Em segundo lugar, alega que, contrariamente às conclusões da Comissão, não está demonstrado que ela tenha participado na reunião de 5 de Março de 1992 relativa ao mercado espanhol, na reunião da Primavera de 1992 relativa ao mercado francês e na de 16 de Julho de 1992 relativa aos mercados espanhol e português.

248    No quadro de um fundamento relativo à falta de provas, a Koehler alega que a Comissão não demonstrou a sua participação num cartel anticoncorrencial antes de Outubro de 1993. Em apoio dessa alegação, avança, em primeiro lugar, que as declarações da Mougeot e da Sappi invocadas pela Comissão não provam que tivessem sido concluídos acordos colusórios no seio da AEMCP antes de Outubro de 1993. Acrescenta que o facto de ter havido reuniões colusórias sobre um certo número de mercados nacionais ou regionais antes de Outubro de 1993 não demonstra a existência de uma coordenação à escala europeia nessa época. Em segundo lugar, a Koehler alega que, contrariamente às conclusões da Comissão, não está demonstrado que ela tenha participado nas reuniões de 17 de Fevereiro e 5 de Março de 1992 relativas ao mercado espanhol, na reunião da Primavera de 1992 respeitante ao mercado francês, na reunião de 16 de Julho de 1992 respeitante ao mercado espanhol e português, na reunião de 14 de Janeiro de 1993 respeitante aos mercados do Reino Unido e da Irlanda, na reunião da Primavera de 1993 respeitante ao mercado francês e na reunião de 30 de Setembro de 1993 respeitante ao mercado espanhol.

249    No quadro de um fundamento relativo a um erro manifesto de apreciação, a Mougeot sustenta que a Comissão não demonstrou que ela tivesse participado num cartel antes de Outubro de 1993. Sublinha que as declarações da Sappi invocadas pela Comissão não a mencionam entre as participantes nas reuniões colusórias organizadas em 1992 e em 1993. Acrescenta que, não sendo membro da AEMCP em 1992, assistiu às reuniões realizadas por essa associação em 26 de Maio e 10 de Setembro de 1992 unicamente na qualidade de membro observador e que há obviamente que considerar que os participantes na reunião da AEMCP de 9 de Fevereiro de 1993, que é a primeira reunião dessa associação em que ela participou na qualidade de membro desta, não evocaram a existência ou a oportunidade de um cartel na sua presença.

250    A Mougeot sustenta que, no considerando 111 da decisão, a Comissão desvirtua o conteúdo das suas declarações de 14 de Abril de 1999. Por outro lado, nega qualquer valor probatório à declaração da Sappi citada pela Comissão no considerando 112 da decisão em apoio da sua tese segundo a qual as reuniões oficiais da AEMCP serviram de quadro a reuniões colusórias sobre os preços antes da reestruturação da associação efectuada em Setembro de 1993.

251    No quadro de um fundamento relativo a uma aplicação errada do artigo 81.°, n.° 1, CE e de violações do princípio da presunção de inocência e de uma regra de processo essencial, a Torraspapel alega que não existe qualquer prova da sua alegada participação numa infracção durante o período compreendido entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993. A Torraspapel faz alguns comentários preliminares sobre os riscos de delação estratégica ligados à nova política de clemência da Comissão e sobre a ausência de valor probatório das declarações da AWA, da Sappi e da Mougeot invocadas pela Comissão em apoio da sua tese. Contesta, em seguida, em primeiro lugar, que as reuniões oficiais da AEMCP tenham servido de quadro a colusões sobre os preços até Setembro de 1993. Em segundo lugar, alega que, contrariamente às conclusões da Comissão, não participou nas reuniões de 17 de Fevereiro e de 5 de Março de 1992 relativas ao mercado espanhol, nas reuniões da Primavera de 1992 e da Primavera de 1993 respeitantes ao mercado francês e na reunião de 16 de Julho de 1992 respeitante aos mercados espanhol e português.

252    A Comissão contesta as críticas respeitantes ao valor probatório das declarações da AWA, da Sappi e da Mougeot. Essas declarações permitem compreender a organização do cartel, inclusive em 1992. A Comissão responde, além disso, ponto por ponto aos argumentos das recorrentes relativos à não participação nas diferentes reuniões nacionais ou regionais em causa.

 Decisão

253    Nos termos do artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão a Bolloré, a MHTP, a Koehler e a Torraspapel participaram na infracção de Janeiro de 1992 a Setembro de 1995, enquanto que, segundo a mesma disposição, a Mougeot participou nela de Maio de 1992 a Setembro de 1995.

254    As passagens pertinentes da decisão no que respeita à participação das cinco recorrentes em causa na infracção durante o período compreendido entre Janeiro ou Maio de 1992, consoante o caso, e Setembro ou Outubro de 1993, são as seguintes:

«(83) A planificação e a coordenação do cartel ao nível do EEE foram efectuadas nas reuniões gerais do cartel realizadas a coberto das reuniões oficiais da associação comercial, a AEMCP.

(84) Nas reuniões gerais do cartel, os participantes decidiram, em princípio, o calendário e o montante (em termos de percentagem) dos aumentos dos preços para cada país do EEE. Foram acordados vários aumentos consecutivos de preços, com uma antecedência de alguns meses.

(85)      As reuniões da AEMCP funcionaram como reuniões do cartel pelo menos desde Janeiro de 1992 até Setembro de 1993 [...]

(87)      As reuniões da AEMCP tinham, normalmente, uma grande assistência e, por ocasião da infracção, todos os então membros da AEMCP participaram nessas reuniões: AWA, Binda, Copigraph, Koehler, Mougeot, Sappi, Stora, Torraspapel/Sarrió e Zanders.»

255    Por outro lado, resulta dos considerandos 107 a 113 que a Sappi admitiu ter havido colusão entre os fabricantes concorrentes em reuniões regulares que se realizaram, pelo menos, desde o início de 1992. Um empregado da Sappi afirmou que essas reuniões foram efectuadas «ao nível de toda a CE» a partir de 1991. A AWA admitiu de igual modo que essas reuniões se realizaram a partir de 1992. A Mougeot, que aderiu à AEMCP no fim do ano de 1992, entregou declarações (documento n.° 7647, evocado no n.° 165, supra) respeitantes ao teor de uma reunião oficial da AEMCP realizada em 1993, de que a Comissão deduz que a reconstituição da associação implicava a reestruturação do cartel. A Mougeot declarou:

«Por ocasião da reunião oficial da AEMCP de 14 de Setembro de 1993, em Frankfurt, ou na reunião anterior – de qualquer modo, por ocasião da entrada em funções [do Senhor B.] como Director‑Geral do ramo autocopiativo da AWA – [o Senhor B.] decidiu claramente convocar para reuniões ‘não oficiais’ os principais fabricantes de papel autocopiativo de cada mercado, e alterar a organização das reuniões oficiais da AEMCP. [o Senhor B.] decidiu que todas as reuniões da AEMCP passariam a ter a presença de um advogado, a fim de lhes dar um carácter oficial e de prevenir críticas. Em contrapartida, tudo o que dissesse respeito aos preços deixaria de ser abordado nessas reuniões, passando apenas a ser tratado por ocasião das reuniões ‘não oficiais’.»

 Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

256    A título preliminar, deve recordar‑se que, no que diz respeito à administração da prova de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, a Comissão deve demonstrar as infracções por ela declaradas e determinar os elementos adequados a fazer prova bastante da existência dos factos constitutivos de uma infracção (acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Dezembro de 1998, Baustahlgewebe/Comissão, C‑185/95 P, Colect., p. I‑8417, n.° 58, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.° 86).

257    Assim, é necessário que a Comissão refira de provas precisas e concordantes para fundar a firme convicção de que a infracção foi cometida (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 2000, Volkswagen/Comissão, T‑62/98, Colect., p. II‑2707, n.° 43 e a jurisprudência aí referida).

258    Todavia, importa sublinhar que cada uma das provas apresentadas pela Comissão não tem necessariamente que cumprir esses critérios em relação a cada elemento da infracção. Basta que o conjunto de indícios invocado pela instituição, apreciado globalmente, preencha esse requisito (v. neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2002, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, C‑238/99 P, C‑244/99 P, C‑245/99 P, C‑247/99 P, C‑250/99 P a C‑252/99 P e C‑254/99 P, Colect., p. I‑8375, n.os 513 a 520). Por outro lado, tal como o Tribunal já expôs nos n.os 155 e 166, supra, as provas devem ser apreciadas no seu conjunto e as declarações efectuadas no quadro da comunicação relativa à cooperação não poderão ser consideradas só por essa razão desprovidas de valor probatório.

259    Resulta da decisão que a Comissão baseia a responsabilidade das cinco empresas em causa durante o período compreendido entre Janeiro de 1992, ou Maio de 1992 no tocante à Mougeot, e Setembro ou Outubro de 1993, na sua participação em contactos colusórios e num sistema de reuniões colusórias que comportam a imbricação, por um lado, de reuniões oficiais da AEMCP, em relação às quais sustenta que serviram de quadro a colusões sobre os preços, e, por outro, de reuniões nacionais ou regionais do cartel.

260    Deve analisar‑se, numa primeira fase, o sistema alegado de reuniões colusórias, composto de reuniões oficiais da AEMCP e de reuniões nacionais ou regionais do cartel e, numa segunda fase, a participação das recorrentes em causa nessas reuniões antes de Setembro ou Outubro de 1993.

–       Quanto ao alegado sistema de reuniões colusórias

Reuniões oficiais da AEMCP antes de Setembro ou Outubro de 1993

261    A leitura dos considerandos 107 a 113, 254 a 256 e 295 da decisão indica que, em apoio das suas alegações respeitantes à realização, antes de Setembro ou de Outubro de 1993, de reuniões gerais (europeias) do cartel no quadro das reuniões oficiais da AEMCP, a Comissão invoca, em primeiro lugar, as declarações da Mougeot contidas no documento n.° 7647 (v. n.° 255, supra), em segundo lugar, o depoimento de um empregado da Sappi bem como as confissões da Sappi e da AWA, e, em terceiro lugar, a existência de numerosos elementos de prova que atestam a organização de reuniões nacionais ou regionais do cartel a partir de Janeiro de 1992, de que se tratará nos n.os 281 e seguintes.

262    Em primeiro lugar, pela leitura dos considerandos 113 e 254 da decisão, verifica‑se que as declarações da Mougeot (documento n.° 7647) reproduzidas no considerando 108 da referida decisão e citadas no n.° 255, supra, constituem o elemento central da demonstração da Comissão quanto a esse ponto.

263    A esse propósito, há que rejeitar preliminarmente as alegações da Mougeot relativas a uma alegada desvirtuação do conteúdo das suas declarações pela Comissão. A leitura comparada do considerando 108 da decisão e do documento n.° 7647, em que figuram as declarações em causa, mostra que a Comissão procedeu, na decisão, a uma reprodução literal e fiel das declarações da Mougeot contidas no documento supramencionado.

264    Além disso, em resposta a um argumento invocado pela Koehler, há que considerar que o sentido particularmente claro das declarações da Mougeot justifica que, tal como resulta do considerando 295 da decisão, a Comissão não tenha dado qualquer crédito ao desmentido posterior da Mougeot contido na sua resposta à CA.

265    Deve, igualmente, rejeitar‑se o argumento da Torraspapel segundo o qual as alegações que figuram na nota de pé‑de‑página n.° 97 da decisão demonstram que a própria Comissão duvida do valor probatório das declarações da Mougeot. Com efeito, o facto de, nessa nota de pé‑de‑página, a Comissão, face ao conteúdo de elementos documentais que figuram no processo, ter rejeitado a afirmação da Mougeot de que esta assistiu pela primeira vez a uma reunião da AEMCP em 9 de Fevereiro de 1993, não poderá ser interpretado como a expressão de uma dúvida geral da Comissão quanto ao valor probatório das afirmações da Mougeot. Além disso, diferentemente da afirmação da Mougeot visada na nota n.° 97 da decisão, as declarações reproduzidas no considerando 108 da referida decisão não são desmentidas por qualquer elemento que seja susceptível de lançar dúvidas quanto ao valor probatório dessas declarações.

266    Resulta dessas declarações da Mougeot que, no decurso de uma reunião oficial da AEMCP, foi decidido pelo Senhor B., na altura da sua entrada em funções à frente da Direcção‑Geral do ramo «Papel autocopiativo» da AWA, reorganizar as actividades da AEMCP tendo doravante as reuniões oficiais da associação a presença de um advogado, a fim de «prevenir críticas», deixando de abordar, nessas reuniões, «tudo o que diz respeito aos preços» e convocando reuniões «não oficiais» para tratar destes. As declarações da Mougeot significam claramente que, antes da reorganização das actividades da AEMCP decidida pelo Senhor B. (AWA), as reuniões oficiais da AEMCP serviam de quadro a discussões respeitantes aos preços. Essas discussões constituíam precisamente o elemento criticável dessas reuniões.

267    Nenhuma das recorrentes em causa contesta a indicação, que figura no considerando 110 da decisão, segundo a qual a primeira reunião oficial da AEMCP com a presença de um advogado se realizou em 18 de Novembro de 1993. Nessas condições, a Comissão tinha fundamento para situar a decisão do Senhor B. de reestruturar as actividades e as reuniões da AEMCP na reunião oficial dessa associação que precedeu imediatamente a reunião de 18 de Novembro de 1993, isto é, a reunião de 14 de Setembro de 1993. Foi, portanto, com razão, que a Comissão considerou que tiveram lugar discussões sobre os preços no quadro das reuniões oficiais da AEMCP até à de 14 de Setembro de 1993.

268    Essa consideração é reforçada pelos considerandos 115 a 121 da decisão de que resulta que, após essa decisão de reestruturação, se realizaram, à margem de reuniões oficiais da AEMCP, reuniões oficiosas cujo objecto foi acordar em aumentos de preços no EEE.

269    Em segundo lugar, a Comissão invoca o extracto, reproduzido no considerando 112 da decisão, do depoimento (documento n.° 5407, em anexo à CA) de uma pessoa empregada pela Sappi em Fevereiro de 1993 que se recorda de que os seus colegas «regressavam das reuniões, nomeadamente das reuniões da AEMCP, com uma ideia muito bem definida acerca dos aumentos de preços a aplicar e que pareciam relativamente pouco preocupados com as reacções da concorrência».

270    Contrariamente às alegações de algumas recorrentes, as recordações desse empregado da Sappi não são de modo algum expressas em tom dubitativo ou prudente. Na falta de indicação em sentido contrário, devem ser compreendidas no sentido de que cobrem indistintamente tanto o período anterior como o período posterior a Setembro de 1993. Confirmam, em relação ao período compreendido entre Fevereiro e Setembro de 1993, que houve encontros colusórios incidentes sobre aumentos de preços à escala europeia, no quadro de reuniões oficiais da AEMCP, o que, de resto, não contestaram as empresas que admitiram a sua participação no cartel desde 1992.

271    Neste momento da análise, verifica‑se, portanto, que a Comissão considerou, com toda a razão, que, antes de Setembro de 1993, foram concluídos acordos sobre os preços no quadro de reuniões oficiais da AEMCP. Deve agora verificar‑se se a Comissão tinha fundamento para declarar que o recurso às reuniões oficiais da AEMCP como quadro de tais acordos tinha começado o mais tardar em Janeiro de 1992 e prosseguira de forma contínua até Setembro de 1993.

272    A esse propósito, resulta dos considerandos 86 e 113 da decisão, que, em apoio das suas conclusões, a Comissão avança que a primeira reunião oficial da AEMCP em relação à qual dispõe de sinais escritos é a de 23 de Janeiro de 1992. Aproximando essa indicação, por um lado, das pretensas declarações concordantes da AWA e da Sappi, citadas no considerando n.° 107 da decisão, que atestam que se realizaram reuniões colusórias à escala europeia a contar do início do ano de 1992, e, por outro, elementos de prova que atestam o facto de a organização de reuniões regulares e de contactos a nível nacional ou regional terem começado em Janeiro de 1992 (mesmo considerando), considera que o cartel europeu sobre os preços começou, o mais tardar, no mês de Janeiro de 1992. A Comissão acrescenta, no considerando 113 da decisão, que os documentos na sua posse indicam que, entre Janeiro de 1992 e a reunião de 14 de Setembro de 1993, ocorreram oito reuniões da AEMCP, todas em Zurique.

273    Há, em primeiro lugar, que declarar que nenhuma recorrente põe em dúvida a exactidão das indicações da decisão respeitantes à realização de uma reunião oficial da AEMCP em 23 de Janeiro de 1992.

274    Em seguida, deve salientar‑se, em primeiro lugar, que, na sua declaração (documentos n.os 7828 e 7829, v. n.° 163, supra), referida pela Comissão no considerando 107 de decisão, a AWA admite que, a partir do início do ano de 1992, participou com concorrentes em algumas reuniões «ilícitas» (improper) que serviram de quadro a trocas de intenções respeitantes a anúncios de aumentos de preços. Essa confissão da AWA diz respeito, segundo a sua resposta ao pedido de informações da Comissão (documento n.° 7829), a reuniões em que terão participado a Sarrió, a Mougeot, a Stora-Feldmühle, a Copigraph, a Koehler e a Zanders, e que terão tido lugar entre 1992 e 1995, em Paris, em Zurique e em Genebra. Ora, Zurique é a cidade em que, tal como resulta da quadro A do anexo I da decisão, se realizaram todas as reuniões oficiais da AEMCP organizadas entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993.

275    Todavia, segundo a resposta da AWA (documento n.° 7827), o extracto referido nos considerandos 61 e 107 da decisão diz respeito ao pormenor das reuniões realizadas de 1 de Janeiro de 1992 até à data de formulação dessa resposta, com exclusão das reuniões oficiais da AEMCP, de forma que poder‑se‑á deduzir daí que ela excluiu todas as reuniões da AEMCP por desprovidas de carácter colusório. A existência de uma dúvida razoável que deve beneficiar as recorrentes, em conformidade com o princípio do benefício da dúvida, há que considerar que, só por si, as declarações da AWA não permitem considerar que a reunião oficial da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992 tenha servido de quadro a uma colusão sobre os preços. Constituem, contudo, um indício substancial da existência de um cartel a nível europeu desde o início do ano de 1992.

276    Em segundo lugar, no tocante às declarações da Sappi referidas no considerando 107 da decisão, resulta do considerando 73 da referida decisão que a Comissão se refere a «declarações da Sappi [que sugerem que se] realizaram contactos de carácter colusório entre os produtores europeus de papel autocopiativo desde a fundação da sua associação comercial, a AEMCP, em 1981, e mais particularmente desde meados da década de 80».

277    Na nota de pé‑de‑página n.° 64 da decisão (documento n.° 4656), a Comissão especifica:

«A Sappi transmitiu à Comissão uma declaração de um dos seus empregados, colocado nas vendas de papel autocopiativo desde a década de 70, segundo a qual ‘Suspeitara pela primeira vez da existência de uma colusão no papel autocopiativo em meados da década de 80, na sequência de observações feitas por um director [...] Ter‑se‑lhe‑á afigurado que a colusão envolvia a Arjo Wiggins, a Köhler e a Stora Feldmühle, entre outras, [e ele] [t]ivera conhecimento de trocas bilaterais de informações desde meados/finais da década de 80’.»

278    Uma declaração de um outro empregado da Sappi indica que houve contactos e reuniões colusórias entre concorrentes de 1991 a 1993 à escala da Comunidade. Esse empregado da Sappi declara que pensava que esses contactos criavam uma colusão e que os fornecedores discutiam entre eles preços à escala da Comunidade.

279    As declarações dos empregados da Sappi mencionadas nos números anteriores são susceptíveis de demonstrar que existiu um acordo sobre os preços que envolvia alguns produtores à escala europeia desde o fim dos anos 80 ou início dos anos 90. Por outro lado, corroboram as da AWA sobre a existência de um cartel a nível europeu desde o início do ano de 1992. Em contrapartida, não permitem afirmar que a reunião oficial da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992 tenha servido de quadro a contactos colusórios. Da mesma forma que as declarações da AWA, elas não autorizam, portanto, só por si, a considerar que a Comissão tenha demonstrado correctamente que acordos colusórios foram concluídos a partir de Janeiro de 1992 no quadro das reuniões oficiais da AEMCP.

280    Deve, por isso, examinar‑se o terceiro elemento destacado pela Comissão, isto é, a organização, a partir do início do ano de 1992, de reuniões e de contactos colusórios a nível nacional ou regional perto das reuniões oficiais da AEMCP.

Reuniões ao nível nacional ou regional antes de Setembro ou Outubro de 1993

281    Resulta do quadro 3 intitulado «Reuniões nacionais e regionais do cartel de Fevereiro de 1992 à Primavera de 1995» e reproduzido no considerando 129 da decisão que a Comissão declara a realização de sete reuniões nacionais ou regionais entre Fevereiro de 1992 e 30 de Setembro de 1993. Segundo a enumeração dessas reuniões fornecida no anexo II da decisão:

–        em 17 de Fevereiro de 1992 realizou‑se uma reunião respeitante ao mercado espanhol a que terão nomeadamente assistido a Koehler e a Torraspapel;

–        em 5 de Março de 1992, realizou‑se uma reunião respeitante ao mercado espanhol a que terão nomeadamente assistido a Stora (MHTP), a Koehler e a Torraspapel;

–        na Primavera de 1992, provavelmente em Abril, realizou‑se uma reunião respeitante ao mercado francês a que terão nomeadamente assistido a Copigraph (filial da Bolloré), a Stora (MHTP), a Koehler, a Mougeot e a Torraspapel;

–        em 16 de Julho de 1992, realizou‑se uma reunião respeitante ao mercado espanhol a que terão nomeadamente assistido a Stora (MHTP), a Koehler e a Torraspapel;

–        em 14 de Janeiro de 1993, realizou‑se uma reunião respeitante aos mercados do Reino Unido e da Irlanda a que terão nomeadamente assistido a Stora (MHTP) e a Koehler;

–        Na Primavera de 1993, provavelmente em Abril, realizou‑se uma reunião respeitante ao mercado francês a que terão nomeadamente assistido a Copigraph (filial da Bolloré), a Stora (MHTP), a Koehler, a Mougeot e a Torraspapel;

–        em 30 de Setembro de 1993, realizou‑se uma reunião respeitante ao mercado espanhol a que terão nomeadamente assistido a Copigraph (filial da Bolloré), a Stora (MHTP), a Koehler, a Mougeot e a Torraspapel.

282    Há que verificar o bem fundado das declarações da Comissão relativas à realização dessas reuniões e ao seu objecto anticoncorrencial.

283    No tocante, em primeiro lugar, à reunião de 17 de Fevereiro de 1992 relativa ao mercado espanhol, o Tribunal já declarou nos n.os 161 a 169, supra, que essa reunião, destinada a garantir o respeito de um acordo de aumento de preços no mercado espanhol, tivera um objectivo colusório concordante com o objecto geral da infracção.

284    No tocante, em segundo lugar, à reunião de 5 de Março de 1992, resulta igualmente das declarações do Tribunal nos n.os 161 a 170, supra, que tanto a realização como o objecto colusório dessa reunião estão demonstrados.

285    No tocante, em terceiro lugar, às reuniões da Primavera de 1992 e da Primavera de 1993 respeitantes ao mercado francês, a sua realização e o seu objecto [anti]concorrencial resultam das declarações de empregados da Sappi contidas nos documentos n.os 15026, 15027 e 15272, citados no considerando 137 da decisão e juntos à CA.

286    O extracto da declaração da Sappi contido no documento n.° 15272 está redigido nestes termos:

«O director (à época) do serviço de vendas da Sappi (UK) Ltd em França declarou que assistiu com o seu chefe, A. W., a duas reuniões com concorrentes em França. A primeira teve lugar na Primavera de 1992 e a segunda um ano depois. Uma realizou‑se num hotel no aeroporto Charles‑de‑Gaulle e a outra no centro de Paris. São as únicas reuniões desse tipo em que ele participou e ignora se houve outras em França.

No decurso dessas reuniões, a discussão incidiu principalmente sobre as folhas, que a Sappi não vendia em França à época. As reuniões não terminaram por um consenso ou por qualquer acordo sobre as folhas. No tocante às bobinas, a discussão incidiu sobre os níveis de preços passados e actuais, e não sobre os dos preços futuros.»

287    Por outro lado, no quadro (documento n.° 5200, junto à CA) que figura na sua resposta de 18 de Maio de 1999 a um pedido de informações da Comissão, a Sappi indica que se realizaram reuniões em diferentes datas na Primavera de 1992 e na Primavera de 1993, provavelmente em Abril, em Paris, no aeroporto Charles‑de‑Gaulle e num hotel próximo da place de l’Étoile. Segundo esse quadro, o objectivo dessas reuniões era trocar informações e discutir clientes e preços que lhe eram aplicados. A Sappi indica que participaram nessas reuniões representantes da Sappi, da AWA, da Sarrió, da Zanders, do agente em França da Zanders, da Europapier e da Feldmühle. Afirma não se recordar se um representante da Koehler assistiu a elas.

288    As indicações reproduzidas nos números anteriores revelam que o empregado da Sappi que está na origem dessas indicações, que assistiu pessoalmente aos eventos relatados, se recorda com precisão da realização, na Primavera de 1992 e na Primavera de 1993, de duas reuniões entre concorrentes em Paris, cujo objecto foi, nomeadamente, discutir clientes e preços que lhes eram aplicados. A falta de precisão quanto ao momento exacto da realização dessas reuniões explica‑se provavelmente pelo grande lapso de tempo que decorreu entre os factos controvertidos e o momento em que se fez apelo às recordações desse empregado e não é susceptível de ocultar o carácter preciso do seu depoimento no que respeita ao período em que se realizaram as reuniões em causa, o local e o objecto destas. Não é, por isso, susceptível de retirar às declarações do empregado da Sappi o seu valor probatório no que respeita a esses diferentes aspectos.

289    No tocante à reunião da Primavera de 1993, deve acrescentar‑se que os documentos n.os 4798, 4799 e 5034, citados pela Comissão na nota de pé‑de‑página n.° 135 da decisão, correspondem a formulários de despesas de viagem e mostram que o Senhor F. (Koehler) e o Senhor W. (Stora‑Feldmühle) se dirigiram ambos em 14 de Abril de 1993 a Paris. Tal indicação torna plausível a tese da Comissão segundo a qual a reunião da Primavera de 1993 teve lugar no mês de Abril.

290    É certo que resulta das declarações do empregado da Sappi, citadas no n.° 286, supra, que, segundo as suas recordações, nenhum acordo sobre os preços foi concluído no decurso das reuniões da Primavera de 1992 e da Primavera de 1993. Todavia, a indicação de que os participantes nessas reuniões chegaram a um consenso ou a um acordo de qualquer natureza que fosse no que diz respeito às folhas deve ser interpretado no sentido de que significa que foram feitas tentativas nesse sentido durante essas reuniões no que respeitava às folhas, o que confere a essas reuniões um carácter ilícito.

291    Com efeito, no quadro dessas tentativas, os participantes foram levados necessariamente a trocar informações individuais sobre os seus preços e/ou sobre os seus volumes de vendas no que respeitava às folhas. Ora, por força da jurisprudência (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.os 117 e 121), a exigência de autonomia da política de qualquer operador económico, que é inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência, opõe‑se rigorosamente a qualquer contacto directo ou indirecto entre tais operadores que possa influenciar o comportamento no mercado de um concorrente actual ou potencial ou desvendar a tal concorrente o comportamento que ele próprio decidiu ou planeia ter no mercado, quando esses contactos tiverem por objectivo ou por efeito redundar em condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa. A esse propósito, há que presumir, sem prejuízo de prova em contrário a cargo dos operadores interessados, que as empresas que participam na concertação e que continuam com actividade no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o seu comportamento neste mercado. Tendo presente essa jurisprudência, deve admitir‑se que as reuniões da Primavera de 1992 e da Primavera de 1993 serviram, no tocante ao mercado das folhas, de quadro a concertações contrárias ao artigo 81.°, n.° 1, CE.

292    Além disso, as declarações do empregado da Sappi acima evocadas no n.° 286 dão conta, no tocante às bobinas, de trocas de informações bem como de discussões, nas reuniões, sobre os clientes e sobre os preços que eram aplicados a estes últimos, o que, face à jurisprudência mencionada no número anterior, traduz a existência de concertações proibidas pelo artigo 81.°, n.° 1, CE.

293    A realização de reuniões entre concorrentes na Primavera de 1992 e na Primavera de 1993 em Paris bem como o objecto anticoncorrencial dessas duas reuniões estão, portanto, demonstradas.

294    Por acréscimo, se devesse considerar‑se que essas reuniões deram lugar unicamente a trocas de informações que só são ilícitas na medida em que tenham visado facilitar a conclusão de acordos sobre os aumentos de preços e as quotas de vendas e controlar o respeito dos acordos (considerando 97 da decisão), a solução continuaria inalterada.

295    Com efeito, tendo em conta, em primeiro lugar, o extracto da declaração da Sappi que revela que, nas reuniões em causa, houve tentativas par a chegar a um acordo no mercado das folhas, em segundo lugar, os elementos que atestam que, pelo menos desde Janeiro de 1992, foram concluídos acordos de aumentos de preço a nível europeu no quadro das reuniões oficiais da AEMCP e, em terceiro lugar, a presença, tanto na reunião da Primavera de 1992 como na da Primavera de 1993, de um certo número de empresas que estavam representadas nas referidas reuniões oficiais (Sappi, AWA, Zanders, nomeadamente), a Comissão tinha fundamento para considerar que o objecto das trocas de informações comerciais ocorridas nas reuniões francesas estava necessariamente ligado a um acordo de aumento de preços do papel autocopiativo.

296    No tocante, em quarto lugar, à reunião de 16 de Julho de 1992, resulta das declarações do Tribunal nos n.os 180 a 184, supra, que a realização e o objecto colusório dessa reunião estão demonstrados.

297    No tocante, em quinto lugar, à reunião de 14 de Janeiro de 1993, para demonstrar a realização e o objecto anticoncorrencial dessa reunião, a Comissão apoia‑se nos documentos não confidenciais n.os 15026, 15175 e 15176, 15271 e 15272 bem como 4752 juntos à CA.

298    O documento n.° 15026 contém nomeadamente as seguintes indicações:

«O primeiro empregado declarou‑nos que [...] pensava que tinha havido duas reuniões no Heathrow Business Centre e uma no hotel Intercontinental em Londres, mas não se lembrava quais [...]. O segundo empregado declarou‑nos que [...] a sua agenda continha, à data de 14 de Janeiro de 1993, a menção de uma reunião no Heathrow Business Centre no terminal 2 às 10 horas. Não via que outra razão teria para estar aí, a não ser a sua participação numa reunião com concorrentes [...]»

299    Os documentos n.os 15175 e 15176 contêm as precisões que seguem:

«Os elementos de prova que [...] esteve em condições de fornecer são os seguintes [...] Como exposto nas declarações de 11 de Novembro e 20 de Dezembro de 1996, assistiu a uma reunião com concorrentes no Reino Unido, provavelmente quinta‑feira 14 de Janeiro de 1993 no Heathrow Business Centre no terminal 2 às 10 horas. Uma cópia da página em causa da sua agenda é junta no anexo 5. [o Senhor I.], director de vendas e de marketing da Sappi (UK) Ltd, tinha‑lhe pedido para nela participar. A reunião incidiu essencialmente sobre a troca de informações que indicam que fornecedor abastecia que clientes, as tendências e as expectativas dos mercados. Não se chegou a um acordo […] A Arjo Wiggins dirigiu a reunião. Foram trocadas informações em vez de concluídos acordos sobre a conduta a ter no futuro»

300    Os documentos n.os 15271 e 15272 incluem as seguintes declarações:

«O primeiro empregado disse que [...]. Por vezes, no entanto, havia reuniões informais ad hoc no Reino Unido entre concorrentes, cuja finalidade era conhecer o mercado, em particular, no respeitante à actividade passada, e recolher o parecer dos concorrentes mais do que atingir um consenso ou um compromisso numa prática concertada para tentar chegar a um aumento de preços. No que diz respeito à Sappi, o seu objectivo ao participar nessas reuniões era obter informações, mesmo que possa acontecer que outros tenham utilizado essas reuniões para transmitir dados ou tentar desviar o mercado; as discussões nessas reuniões não visavam dividir o mercado ou repartir entre si os clientes; [...] confirmou que participou em tais reuniões, uma por ano em 1992, em 1993 e em 1994. Pode ter acontecido também que tenha assistido a uma ou duas outras reuniões (mas não mais). Não assistiu a nenhuma reunião em 1995 ou em 1996. A prática de organizar tais reuniões estava já estabelecida por essa indústria quando começou a ocupar‑se das vendas de papel autocopiativo [...] As reuniões tinham geralmente lugar no aeroporto de Heathrow ou num hotel de Londres […]»

301    Quanto ao documento n.° 4752, corresponde ao extracto da agenda de um empregado da Sappi e comporta, à data de 14 de Janeiro de 1993, a menção seguinte: «T2 Heathrow 10 horas Bus. Centro».

302    Face aos diferentes elementos mencionados nos n.os 298 a 301, supra, a Comissão tinha fundamento para declarar que uma reunião entre concorrentes se realizou no aeroporto de Heathrow em 14 de Janeiro de 1993 às 10 horas da manhã. É certo que o extracto acima reproduzido no n.° 299 revela que os participantes nessa reunião não chegaram a um acordo. Todavia, além do facto de esse extracto poder ser interpretado no sentido de que demonstra a existência de uma tentativa de chegar a um acordo contrário ao artigo 81.°, n.° 1, CE, o que, pelas razões acima expostas no n.° 291 é susceptível de conferir um carácter ilícito à reunião em questão, o extracto da declaração da Sappi acima reproduzido no n.° 299 atesta que a reunião serviu de quadro a trocas de informações sobre os clientes respectivos dos diferentes participantes nela.

303    No tocante às trocas de informações, há que recordar que estas são consideradas ilícitas pela Comissão pela razão de que terão ajudado à conclusão ou ao respeito de um acordo de aumento de preços.

304    Vários índices corroboram a tese segundo de que o objecto das trocas de informações ocorridas no decurso da reunião britânica esteve ligado a um acordo de aumento de preços. Em primeiro lugar, o extracto da declaração da Sappi revela que durante a reunião em causa houve uma tentativa de chegar a acordo. Em segundo lugar, existem elementos que demonstram que, pelo menos desde Janeiro de 1992, eram concluídos acordos de aumentos de preços ao nível europeu no quadro das reuniões oficiais da AEMCP. Em terceiro lugar, a reunião de 14 de Janeiro de 1993 reuniu um certo número de empresas que estavam representadas nas reuniões oficiais da AEMCP no quadro das quais se desenrolavam reuniões gerais do cartel que incidiam sobre acordos de aumentos de preços.

305    Deve sublinhar‑se, além disso, que, segundo o considerando 183 da decisão, a AWA confirmou na sua respostas à CA que essa reunião de 14 de Janeiro de 1993 fazia parte das reuniões «ilícitas» entre concorrentes (v. também n.° 164, supra).

306    No tocante, em sexto lugar, à reunião de 30 de Setembro de 1993 em Barcelona, mencionada no considerando n.° 163 da decisão, o Tribunal já acima considerou no n.° 172 que a Comissão demonstrou correctamente a realização dessa reunião bem como o facto de esta ter servido de quadro a trocas de informações comerciais respeitantes às vendas individuais de 1992 e de 1993 e a acordos que incidiam na atribuição de quotas de vendas para o quarto trimestre do ano de 1993 e num aumento de preços a aplicar em 1 de Janeiro de 1994. Além disso, a circunstância de, nessa reunião de 30 de Setembro de 1993, os participantes terem trocado, sucessivamente, informações comerciais respeitantes às respectivas médias de vendas, acordado uma repartição das quotas de vendas, decidido um aumento colectivo de preços e acordado encontrarem‑se de novo para verificar o respeito das quotas de vendas, torna plausível a tese da Comissão segundo a qual houve trocas de informações sobre as vendas e acordos de quotas de venda em certas ocasiões para facilitar a conclusão dos acordos de aumento de preços e assegurar a sua aplicação.

307    Por isso, a Comissão fez prova bastante da realização de reuniões colusórias relativas ao mercado espanhol, em 17 de Fevereiro, 5 de Março e 16 de Julho de 1992 bem como em 30 de Setembro de 1993, ao mercado francês na Primavera de 1992 e na Primavera de 1993, bem como aos mercados do Reino Unido e da Irlanda em 14 de Janeiro de 1993. A realização dessas reuniões colusórias no plano nacional ou regional, tendo em conta a declaração da Mougeot que figura no considerando 90 da decisão, segundo a qual a justificação dessas reuniões se prendia com a preocupação de assegurar a aplicação generalizada dos aumentos de preços decididos a nível europeu, reforça a descrição da infracção feita pela Comissão no considerando 77 da decisão, em particular, o facto de o meio para realizar o objectivo do cartel consistir na realização de reuniões a diferentes níveis (geral, nacional ou regional).

308    Quanto ao início da infracção, a Comissão tinha, por conseguinte, fundamento para considerar provada a realização, numa época contemporânea da reunião oficial da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992, de contactos colusórios em Espanha com um objecto idêntico aos das reuniões gerais do cartel que foram organizadas, até Setembro de 1993, no quadro de reuniões oficiais da AEMCP. Essa declaração, conjugada com as confissões de várias empresas respeitantes à sua participação num cartel europeu a partir do mês de Janeiro de 1992 bem como com a afirmação da AWA relativa à sua participação, a partir do mês de Janeiro de 1992, em reuniões «ilícitas», sobre diferentes mercados nacionais ou regionais, relativas a sobre trocas de intenções respeitantes a anúncios de aumentos de preços (documento n.° 7828), leva o Tribunal a concluir que a Comissão podia considerar que a reunião oficial da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992 serviu de quadro para uma reunião geral do cartel e para fixar, em relação às empresas que nela participaram, o ponto de partida da infracção no mês de Janeiro de 1992.

309    Tal como acima salientado no n.° 272, segundo o considerando 113 da decisão, os documentos na posse da Comissão mostram que, entre Janeiro de 1992 e a reunião de 14 de Setembro de 1993, oito reuniões da AEMCP, cujas datas exactas são mencionadas no quadro A do anexo I da decisão, tiveram lugar, todas em Zurique. Tida em conta essa indicação não contestada pelas recorrentes, e face às confissões da Sappi e da AWA bem como a declaração da Mougeot, que figura no considerando 108 da decisão, de que resulta que, até Setembro de 1993, as reuniões gerais do cartel se realizaram no quadro de reuniões oficiais da AEMCP, declaração corroborada, em relação ao período compreendido entre Fevereiro e Setembro de 1993, pelas de um empregado da Sappi (v. n.° 269, supra), a Comissão tinha fundamento para declarar o carácter contínuo do cartel europeu sobre os preços entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993, mesmo admitindo que só algumas das oito reuniões oficiais supra‑referidas tenham servido de quadro a acordos colusórios sobre os preços a nível europeu.

310    Há por isso que considerar suficientemente demonstradas as conclusões da Comissão segundo as quais, a partir de Janeiro de 1992 e até Setembro de 1993, foram concluídos acordos colusórios de aumentos de preços à escala europeia no quadro de reuniões oficiais da AEMCP, que foram seguidas de uma série de reuniões nacionais ou regionais que tinham por objecto assegurar a sua aplicação mercado a mercado.

311    Deve ainda verificar‑se se a Comissão demonstrou correctamente, em relação ao período anterior a Setembro ou Outubro de 1993, a participação das cinco concorrentes no plano anticoncorrencial global cujo objectivo principal visava a entenderem-se quanto a aumentos de preços e quanto ao calendário da sua aplicação, através da realização de reuniões a diferentes níveis.

–       Participação das recorrentes nas reuniões antes de Setembro ou Outubro de 1993

312    Há que recordar, a título preliminar, que basta que a Comissão demonstre que a empresa em causa participou em reuniões em que foram concluídos acordos de natureza anticoncorrencial, sem a isso se ter manifestamente oposto, para provar suficientemente a participação da referida empresa no cartel. Quando esse sistema de reuniões se inscreve numa série de esforços das empresas em causa prosseguindo um único objectivo económico, isto é, falsear a evolução normal dos preços no mercado em causa, seria artificial subdividir esse comportamento, caracterizado por uma só finalidade, vendo nele várias infracções distintas (v. jurisprudência citada nos n.os 188 e 196, supra).

313    O Tribunal reconhece que nem a Koehler nem a Torraspapel contestam as indicações que figuram no quadro B do anexo I da decisão, segundo as quais ambas assistiram à totalidade das reuniões oficiais da AEMCP que se realizaram durante o período compreendido entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993. Mesmo admitindo que só algumas reuniões antes referidas tivessem servido de quadro a acordos colusórios sobre os preços, tal conclusão basta para considerar que a Comissão, teve razão ao considerar provada a sua participação continuada em acordos colusórios sobre os preços e, portanto, na infracção declarada no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão, durante o período compreendido entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993.

314    A MHTP, por seu lado, não contesta as indicações que figuram no quadro referido no número anterior, segundo as quais empresas do grupo Stora participaram nas reuniões oficiais da AEMCP que se realizaram durante o período compreendido entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993. Não contestando a MHTP, por outro lado, as considerações expressas pela Comissão, nos considerandos 360 a 362 da decisão, segundo as quais deve ser tida por responsável pelos comportamentos ilícitos adoptados pelas empresas do grupo Stora, a Comissão, reteve, com razão, a participação da MHTP em acordos colusórios sobre os preços e, portanto, na infracção declarada no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão, durante o período compreendido entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993.

315    Além disso, a MHTP não contesta a sua responsabilidade na infracção a partir de Janeiro de 1993. Não contestando os factos que fundamentam a declaração da infracção em relação ao período compreendido entre Janeiro de 1993 e meados do ano de 1995 – o que lhe valeu a obtenção de uma redução de 10% da coima que lhe foi aplicada – (considerandos 456 e 458 da decisão), a MHTP admite a realização de reuniões colusórias a nível europeu entre Janeiro de 1993 e Setembro ou Outubro de 1993. Na audiência, declarou, por outro lado, que a existência dessas reuniões europeias do cartel nessa época era perfeitamente plausível. Reconheceu, além disso, na audiência, que era perfeitamente credível, se se tomasse a declaração da Mougeot à letra, que a reunião da AEMCP constituía o fórum do cartel nessa mesma época. Ora, nem a MHTP nem as outras empresas que contestam o carácter colusório das reuniões da AEMCP antes da sua reestruturação em Setembro ou Outubro de 1993 forneceram elementos susceptíveis de demonstrar qualquer mudança de organização ou de estrutura da AEMCP em Janeiro de 1993. A MHTP, por outro lado, não deu explicação alternativa à da Comissão sobre o local e a realização das reuniões colusórias do cartel europeu antes da reestruturação da AEMCP em Setembro/Outubro de 1993.

316    Quanto à Bolloré, não contesta as indicações, que figuram no quadro B do anexo I da decisão, segundo as quais a Copigraph assistiu à reunião oficial da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992, e mais tarde, a quatro das sete reuniões posteriores que se realizaram antes da de 14 de Setembro de 1993. A indicação relativa à presença da Copigraph na reunião oficial da AEMCP de 23 de Janeiro de 1992 permite considerar que, nessa data, a Copigraph foi parte num acordo colusório sobre os preços à escala europeia.

317    Embora não seja certo que todas as reuniões oficiais da AEMCP que se realizaram entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993 tivessem servido de quadro à conclusão de um acordo colusório sobre os preços, o facto de a Copigraph ter participado em cinco das oito reuniões oficiais permite concluir pela participação continuada dessa empresa, entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1993, em acordos colusórios sobre os preços à escala europeia. A Copigraph, com efeito, não se distanciou publicamente das reuniões a que assistiu (v. a jurisprudência referida nos n.os 188 e 196, supra).

318    Finalmente, no tocante à Mougeot, é claro que não assistiu à reunião de 23 de Janeiro de 1992 e que a primeira reunião da AEMCP em que participou foi a de 26 de Maio de 1992. A Mougeot participou, em seguida, em todas as reuniões da AEMCP até Setembro de 1993, ou seja, em seis das oito reuniões que precederam a de 14 de Setembro de 1993. Da mesma forma que a Copigraph, a Mougeot não se distanciou publicamente das reuniões a que assistiu (v. a jurisprudência citada nos n.os 188 e 196, supra). Mesmo quando participou nelas na qualidade de observador, a Mougeot não demonstrou que tivesse indicado aos seus concorrentes que participava nelas numa óptica diferente da deles (v. neste sentido, acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 188, supra, n.° 81). Não resulta de qualquer elemento apresentado que a Mougeot tivesse sido dificilmente aceite ou marginalizada no seio da AEMCP. Pelo contrário, segundo a acta da reunião da AEMCP de 26 de Maio de 1992, fora decidido na reunião anterior convidar a Mougeot a aderir à AEMCP. Além disso, nessa reunião, o presidente da AEMCP pediu ao representante da Mougeot para apresentar a sua sociedade como um recém‑chegado e não como um convidado de passagem. Por seu lado, as actas das reuniões da AEMCP de 10 de Setembro e 25 de Novembro de 1992 referem a presença entre os participantes do representante da Mougeot sem distinguir essa empresa das outras. A acta da reunião de 25 de Novembro de 1992 sublinha que o representante da Mougeot informou os participantes de que a sua sociedade deveria estar em condições de juntar os seus números aos da associação em Dezembro, números que cobriam o segundo semestre de 1992. Embora a Mougeot só tivesse adquirido o estatuto de membro da AEMCP a partir de 1993, a sua presença nas reuniões colusórias da AEMCP pela mesma razão que os outros membros desde o mês de Maio de 1992 e o fornecimento de informações que cobriam o segundo semestre de 1992 demonstram, na ausência de elementos contrários, a sua participação no cartel desde 26 de Maio de 1992.

319    Estas declarações sobre a participação das recorrentes em causa no cartel à escala europeia antes de Setembro ou Outubro de 1993 bastam para lhes imputar a infracção em relação a esse período.

320    Não se pode deixar de observar, por acréscimo, que os elementos que atestam a participação de várias dessas empresas em reuniões a nível nacional ou regional vêm reforçar o carácter contínuo da sua participação na infracção.

321    Assim, a Comissão declara a participação da Koehler e da Torraspapel na reunião de 17 de Fevereiro de 1992. Para esse efeito, baseia‑se na nota interna da Sappi com data do mesmo dia (documento n.° 4588), que dá conta de uma reunião das «partes interessadas». Essa indicação, lida em combinação com aquelas, que figuram nessa mesma nota, relativas às incertezas suscitadas pelo comportamento da Koehler e da Sarrió em relação ao mercado espanhol, autorizava a Comissão a declarar que a Koehler e a Sarrió figuraram entre as «partes interessadas» que assistiram a essa reunião, destinada a examinar os problemas ligados ao desrespeito por essas duas empresas do acordo supra‑referido, no qual, enquanto distribuidor ou fornecedor de papel autocopiativo no mercado espanhol, eram partes, tal como resulta da nota de 9 de Março de 1992 (documentos n.os 4703 e 4704, evocados no n.° 171, supra).

322    Não refutando a Torraspapel a indicação, contida no considerando 363 da decisão, de que a Sarrió era e continua a ser sua filial a 100%, nem a afirmação da Comissão, que figura nesse mesmo considerando, segundo a qual não negou, no procedimento administrativo, a sua responsabilidade pela conduta da Sarrió, a Comissão tinha fundamento para lhe imputar a responsabilidade da participação da Sarrió na reunião colusória de 17 de Fevereiro de 1992.

323    No tocante à reunião de 5 de Março de 1992, resulta das notas de pé‑de‑página n.os 7 e 10 do anexo II da decisão que, para dar por provada a participação da Koehler e da Torraspapel nessa reunião, a Comissão se baseia na nota interna da Sappi de 9 de Março de 1992, referida no considerando 156 da decisão (documentos n.os 4703 e 4704, evocados no n.° 171, supra). Todavia, embora essa nota permita, por certo, sustentar que essas duas empresas foram partes num acordo de um aumento de preço de 10 PTE por quilo no início do mês de Fevereiro de 1992 no mercado espanhol, ela não comporta, em contrapartida, nenhuma indicação que deixe transparecer que estas participaram numa reunião colusória em 5 de Março de 1992.

324    No entanto, resulta da resposta da AWA de 30 de Abril de 1999 a um pedido de informações da Comissão (documento n.° 7828, evocado no n.° 163, supra) que representantes da Sarrió (Torraspapel), da Koehler e da Stora (MHTP) estavam presentes nas reuniões «ilícitas», de que fazia parte essa reunião de 5 de Março de 1992 tal como o confirmou a AWA na sua resposta à CA (considerado 170 da decisão).

325    A Comissão declara, por outro lado, que as cinco recorrentes em causa assistiram às duas reuniões relativas ao mercado francês.

326    As declarações da Sappi acima referidas nos n.os 276 a 279 e 285 a 293, conjugadas com a afirmação da AWA, contida no documento n.° 7828, segundo a qual representantes dessa empresa participaram, entre 1992 e 1995, em reuniões «ilícitas», nomeadamente em Paris, que envolvem representantes da Sarrió, permitem concluir que a Comissão teve razão ao considerar provada a participação da Sarrió (Torraspapel) nas duas reuniões em causa. A dúvida manifestada pelo empregado da Sappi (documento n.° 15027, anexo n.° 1 da CA) quanto à questão de saber se o representante da Sarrió que tinha assistido a essas reuniões era ou não o responsável pelas vendas dessa empresa em França não é susceptível de ocultar o facto de, contrariamente ao tom prudente adoptado por ele no que respeita à presença de um representante da Koehler nessas reuniões, não exprime qualquer reserva quanto à representação da Sarrió nas mesmas.

327    No tocante à Stora (MHTP), a indicação, contida na declaração acima referida no n.° 287, segundo a qual a Feldmühle estava representada na reunião da Primavera de 1992, conjugada com a afirmação da AWA que figura no documento n.° 7828, respeitante à participação de representantes dessa empresa em reuniões «ilícitas» nomeadamente em Paris, entre 1992 e 1995 ao lado dos representantes da Stora‑Feldmühle, apoia a tese da Comissão segundo a qual a Stora-Feldmühle assistiu à reunião da Primavera de 1992 e, portanto, a imputação à MHTP da responsabilidade dessa participação.

328    Nos seus articulados, a MHTP sublinha que o empregado da Sappi de que provém a indicação referida no número anterior afirma igualmente que a Stora-Feldmühle não assistiu à reunião da Primavera de 1993 em Paris ao passo que a Comissão afirma dispor de elementos que atestam a participação dessa empresa na referida reunião. Ela sustenta que, nestas condições, não se exclui que o empregado da Sappi se tenha enganado na identificação da reunião francesa a que a Stora-Feldmühle assistiu. Todavia, o tom firme da afirmação do empregado da Sappi relativa à presença da Stora‑Feldmühle na primeira das duas reuniões francesas descritas no seu depoimento retira qualquer probabilidade à hipótese sugerida pela MHTP.

329    Quanto à reunião da Primavera de 1993, a MHTP não contesta a sua participação na infracção a partir de Janeiro de 1993 e não formula qualquer crítica em relação às declarações da Comissão respeitantes à reunião da Primavera de 1993 em Paris e à sua participação nessa reunião. Nestas condições, não há que verificar o bem fundado da declaração da Comissão relativa à participação da Stora‑Feldmühle na reunião da Primavera de 1993 em Paris.

330    No tocante à Mougeot e à Copigraph (filial da Bolloré), o empregado da Sappi não faz qualquer alusão à sua presença nessas duas reuniões. Todavia, a afirmação geral, que figura na declaração da AWA contida no documento n.° 7828, relativa à organização, durante o período compreendido entre 1992 e 1995, de reuniões «ilícitas» em Paris, em Zurique e em Genebra entre representantes da AWA, da Sarrió, da Mougeot, da Stora-Feldmühle, da Copigraph, da Koehler e da Zanders, constitui um indício da participação da Mougeot e da Copigraph nas reuniões da Primavera de 1992 e da Primavera de 1993 em França.

331    É certo que esse indício não poderá, só por si, demonstrar a sua participação nessas duas reuniões. No entanto, sendo a Mougeot e a Copigraph dois dos principais actores no mercado francês do papel autocopiativo, a referência a essas duas empresas na afirmação geral da AWA que incide sobre a realização de reuniões entre concorrentes, entre 1992 e 1995, nomeadamente em Paris, significa necessariamente que elas foram percebidas, pelo menos pelo líder do mercado europeu, como sendo partes nos comportamentos ilícitos em relação ao mercado francês durante todo esse período, independentemente da sua presença ou da sua ausência nas duas reuniões antes referidas. Esse indício de participação no acordo sobre o mercado francês nessa época é reforçado pelas declarações da Mougeot segundo as quais ela «era contactada telefonicamente por uma das empresas, normalmente a AWA, que lhe dava a conhecer os aumentos dos preços por mercado» e isto essencialmente «até meados de 1995» (documento n.° 11598, considerando 95 da decisão e ponto 41 da CA).

332    Quanto à reunião de 16 de Julho de 1992, o Senhor B. G. afirmou (v. documento n.° 4484, evocado no n.° 180, supra) que estavam presentes nessa reunião a Sarrió (Torraspapel), a AWA (Senhores F. e B.) e a Koehler (Senhor F.). Essa indicação, que corrobora a afirmação geral da AWA, contida no documento n.° 7828, relativa à sua participação, entre 1992 e 1994, em reuniões «ilícitas» em Barcelona ao lado de representantes, nomeadamente, da Sarrió (Torraspapel) e da Koehler, demonstra a participação dessas duas empresas na reunião colusória de 16 de Julho de 1992 respeitante aos mercados espanhol e português.

333    No que respeita à Stora (MHTP), para demonstrar a participação dessa empresa na reunião de 16 de Julho de 1992, a Comissão baseia‑se nas declarações da AWA (documento n.° 7828), segundo as quais esta participou, entre 1992 e 1994, em várias reuniões em Lisboa e em Barcelona ao lado de representantes das empresas Sarrió, Unipapel, Koehler, Ekman e Stora-Feldmühle ou de algumas dessas empresas.

334    Deve observar‑se que o Senhor B. G., nas suas declarações pormenorizadas respeitantes à reunião de 16 de Junho de 1992, não menciona a Stora entre os participantes. Nesse contexto, a afirmação geral da AWA poderá parecer insuficiente para demonstrar a participação da Stora (MHTP) na reunião de 16 de Julho de 1992.

335    Todavia, há que salientar que, tal como a Comissão observou nos seus articulados no processo T‑122/02, resulta das declarações do Senhor B. G. que a realização da reunião de 16 de Julho de 1992 foi visivelmente justificada pelo facto de a Sarrió e a Stora-Feldmühle praticarem em Portugal preços muito baixos, inferiores ao custo do papel. Tal como sublinha com pertinência a Comissão, essa alusão à política de preços muito baixa praticada, nomeadamente pela Stora-Feldmühle, pode ser interpretada no sentido de que significa que essa empresa não respeitava a disciplina que era suposto respeitar, em termos de preços, por virtude de um acordo de mercado. Por outras palavras, tal indicação, conjugada com a afirmação da AWA contida no documento n.° 7828, pode ser vista como estabelecendo que, não obstante o facto de ela não ter assistido à reunião de 16 de Julho de 1992, a Stora‑Feldmühle era nessa época parte num acordo de preços nos mercados ibéricos.

336    A Comissão declara a participação da Stora (MHTP) e da Koehler na reunião de 14 de Janeiro de 1993. A MHTP não contesta a sua participação na infracção a partir do início do mês de Janeiro de 1993. Nestas condições, não há que questionar o bem fundado da declaração da Comissão relativa à participação dessa empresa na reunião de 14 de Janeiro de 1993.

337    No tocante à participação da Koehler nessa reunião, resulta do extracto da declaração da Sappi que figura no documento n.° 15026 que, segundo o primeiro empregado cujo depoimento é objecto dessa declaração, «[o Senhor D.] (Koehler)» esteve presente na totalidade ou em parte das reuniões que se realizaram no Reino Unido no aeroporto de Heathrow ou num hotel londrino. Por seu lado, o segundo empregado cujo depoimento é igualmente objecto da declaração antes referida indicou que pensava que «[o Senhor D.] (Koehler)» tinha assistido à reunião de 14 de Janeiro de 1993. Nos documentos n.os 15176 e 15178, que correspondem a uma outra declaração da Sappi, figura igualmente a indicação antes referida, bem como a de que, «além dos nomes de concorrentes fornecidos à Comissão em Dezembro de 1996, [o empregado em causa] pôde identificar entre os participantes [...] [o Senhor K.], da Koehler». Finalmente, a AWA declarou (documento n.° 7828 que, entre 1992 e 1994, os seus representantes no Reino Unido participaram em reuniões «ilícitas» que envolviam, nomeadamente, representantes da Koehler.

338    Tendo presente essas indicações, a Comissão tinha fundamento para declarar que a Koehler esteve representada na reunião de 14 de Janeiro de 1993.

339    No tocante à participação da Copigraph, da Koehler, da Stora‑Feldmühle e da Torraspapel na reunião de 30 de Setembro de 1993, resulta das notas de pé‑de‑página n.os 40, 42, 44 e 45 do anexo II da decisão que a Comissão apoia as suas declarações nos documentos n.os 5 e 7828. A menção, que figura nas «notas para ficheiro» (notes for file) da Sappi sobre essa reunião, relativa a vendas «declaradas», bem como a indicação, decorrente dessas mesmas notas, que se reportam à atribuição de quotas de vendas muito precisas para o quarto trimestre do ano de 1993 (v. n.° 172, supra), constituem fortes indícios da presença na reunião em causa das diferentes empresas citadas no ponto 1 dessas notas, isto é, da Copigraph, da Stora-Feldmühle, da Koehler e da Sarrió.

340    Além disso, no tocante à Sarrió, à Koehler e à Stora-Feldmühle, esses fortes indícios são corroborados pela afirmação geral, contida na declaração da AWA que figura no documento n.° 7828, segundo a qual responsáveis da AWA em Espanha assistiram, entre 1992 e 1994, a várias reuniões «ilícitas», nomeadamente em Barcelona, nas quais a AWA pensa que estavam igualmente presentes representantes da Sarrió, da Koehler e do seu agente Ekman, e da Stora‑Feldmühle.

341    No tocante à Koehler, há ainda que salientar que, nos termos da nota de pé‑de‑página n.° 186 da decisão, a Comissão dispõe de um formulário de despesas de viagem, um bilhete de avião e uma conta de hotel do Senhor. F. (Koehler), que demonstram que essa pessoa se encontrava em Barcelona em 30 de Setembro de 1993. A pedido do Tribunal, a Comissão produziu esses documentos no processo T‑125/02.

342    Por outro lado, mesmo admitindo que algumas das recorrentes em causa não tivessem assistido efectivamente à reunião de 30 de Setembro de 1993, as indicações segundo as quais lhes foram atribuídas quotas de vendas para o primeiro trimestre do ano de 1993, à luz das suas vendas declaradas em relação a 1992 e 1993 provam que, nessa data, faziam parte do cartel relativo ao mercado espanhol no quadro do qual se inscreveram os comportamentos anticoncorrenciais atestados pelas «notas para ficheiro» da Sappi.

343    Finalmente, tal como observa, com razão, a Koehler nos seus articulados, resulta do anexo II da decisão que, para dar por provada a participação dessa empresa na reunião antes referida, a Comissão baseia‑se na declaração da presença da Ekman nessa reunião. Essa declaração da Comissão parece assentar na leitura do extracto da declaração da AWA contido no documento n.° 7828, segundo o qual figurava entre os participantes nas reuniões espanholas a que a AWA assistiu entre 1992 e 1994, «a Ekman (agente da Koehler)».

344    Nos seus escritos, a Koehler sustenta que a Ekman era um distribuidor independente, de forma que não se pode considerar que a Ekman e ela formam uma entidade económica e, portanto, imputar‑lhe o comportamento da Ekman. No entanto, resulta da declaração da AWA referida no número anterior que os outros participantes consideraram que a Ekman assistia à reunião enquanto agente da Koehler e não como distribuidor independente. Em seguida, as «notas para ficheiro» da Sappi relativas à reunião de 30 de Setembro de 1993 (documento n.° 5, evocado no n.° 172, supra) dão conta de «vendas declaradas» da «Koehler». Isto demonstra que a Ekman esteve acompanhada nessa reunião por um empregado da Koehler tal como parece indicar a declaração da AWA antes referida, conjugada com os elementos documentais que atestam presença do Senhor F. (Koehler) em Barcelona em 30 de Setembro de 1993, ou que a Ekman assistiu à reunião como representante da Koehler agindo segundo as instruções desta, tal como o atesta a percepção que teve a AWA da qualidade em que a Ekman participou nessa reunião. De qualquer forma, a Comissão tinha fundamento para considerar provada a participação da Koehler na reunião de 30 de Setembro de 1993.

345    Em conclusão, a Comissão fez prova bastante da participação da Bolloré (por intermédio da Copigraph), da Koehler, da Mougeot e da Torraspapel na infracção antes de Setembro ou Outubro de 1993 tal como a da MHTP antes de Janeiro de 1993.

b)     Quanto à participação da Mougeot na infracção após 1 de Julho de 1995

346    No quadro de um fundamento relativa a um erro manifesto de apreciação, a Mougeot sustenta que não está demonstrado que ela tivesse participado no cartel após 1 de Julho de 1995. Ela nega a sua participação na reunião oficiosa da AEMCP de 2 de Fevereiro de 1995, mencionada no considerando 273 da decisão. Alega igualmente que os elementos invocados pela Comissão não provam a sua adesão ao acordo de aumento de preços alegadamente concluído nessa reunião. Acrescenta que a alegação da Comissão, que figura no considerando 273 da decisão, respeitante à sua adesão a aumentos de preços no mercado italiano em Setembro de 1995 não é escorada por qualquer elemento mencionado na decisão.

347    A Comissão considera que a Mougeot participou na infracção até Setembro de 1995. Resulta dos considerandos 126, 237, 250, 251 e 273 da decisão que essa conclusão assenta, por um lado no exame, durante a reunião geral do cartel de 2 de Fevereiro de 1995, das necessidades em volume da Mougeot e, por outro, na sua adesão aos acordos estabelecidos nessa reunião.

348    Não se pode deixar de observar, em primeiro lugar, quanto à realização e ao objecto colusório dessa reunião, que a Comissão apresentou a respectiva acta (documento n.° 7, junto à CA e pontos 144 a 146 desta). Daí resulta que, em 2 de Fevereiro de 1995, se realizou em Frankfurt uma reunião geral do cartel, na qual foi acordada uma série de aumentos de preços para diferentes mercados do EEE (França, Alemanha, Áustria, Espanha, Portugal, Reino Unido, Itália, Finlândia, Dinamarca, Noruega, Suécia, Grécia, Bélgica, Países Baixos e Islândia) das bobinas e das folhas, bem como as datas da entrada em vigor desses diversos aumentos de preços. Essas datas estavam compreendidas entre 1 de Fevereiro de 1995 (aumentos de 10% do preço das bobinas e de 5% do preço das folhas no mercado espanhol) e em 1 de Setembro de 1995 (aumentos de 8% do preço das bobinas e de 5% do preço das folhas no mercado do Reino Unido; aumento de 10% do preço das bobinas e das folhas no mercado italiano).

349    Afigura‑se, em segundo lugar, no tocante à participação da Mougeot nessa reunião, que a lista dos participantes nessa reunião, tal como figura na acta e é reproduzida em parte no considerando 124 da decisão, inclui o Senhor P. B. (Mougeot). Essa pessoa é igualmente citada como participante na referida reunião pela Sappi nas suas declarações de 18 de Maio de 1999 (documento n.° 15200 na sua versão não confidencial, evocado no n.° 162, supra).

350    Todavia, a Mougeot produziu o bilhete de embarque do Senhor P. B. às 15H30 que atesta, em sua opinião, que o seu representante deixou Frankfurt imediatamente após a reunião oficial da AEMCP que aí se realizou no mesmo dia.

351    Deve observar‑se, a esse propósito, que resulta do considerando 123 da decisão que, como a Comissão assinala, isso não exclui a possibilidade de o representante da Mougeot ter participado no início da reunião que se realizava às 14 horas no aeroporto.

352    No entanto, mesmo que a Mougeot não tenha estado presente nessa reunião geral do cartel de 2 de Fevereiro de 1995, numerosos elementos demonstram, tomados no seu conjunto, que esteve associada às decisões tomadas e a elas aderiu.

353    Em primeiro lugar, mesmo que a menção do representante da Mougeot na lista dos participantes nessa reunião viesse a ser considerada um erro, não demonstraria menos que se considerou que a Mougeot assistiu a ela ou fez parte do grupo restrito que participa no cartel.

354    Em segundo lugar, verifica‑se que as necessidades em volume da Mougeot foram discutidas nessa reunião, tal como demonstra a sua acta. Nos termos desta, com efeito, «a Mougeot tem necessidade de uma quota de mercado» e a «AWA proporá conceder‑lhe uma certa tonelagem». O exame, em reunião geral, das necessidades da Mougeot e a solução proposta levam a crer que a Mougeot participava ainda no cartel. Não tornam plausível a tese de uma discussão unicamente bilateral entre a Mougeot e a AWA.

355    Em terceiro lugar, como o Tribunal já acima salientou no n.° 331, a própria Mougeot declarou que «era contactada telefonicamente por uma das empresas, normalmente a AWA, que lhe dava a conhecer os aumentos dos preços por mercado [...] até meados de 1995». Tal era, portanto, o caso em Fevereiro de 1995.

356    Em quarto lugar, numa telecópia com data de 2 de Fevereiro de 1995 (documento n.° 1378, considerando 237 da decisão) e enviado no dia seguinte a um distribuidor britânico, J & H Paper, a Mougeot indica que «o mercado do [Reino Unido] aumentará 8% em 6 de Março, pelo que lhe propomos as nossas melhores condições». Essa indicação, lida em correlação com outra, que figura na acta da reunião de 2 de Fevereiro de 1995, relativa a um acordo de aumento de 8% do preço das bobinas no mercado do Reino Unido a contar de 1 de Março de 1995, leva a considerar que essa empresa foi necessariamente informada no mesmo dia dessa reunião da adopção, no decurso desta, de um acordo de aumento em 8% do preço das bobinas no mercado do Reino Unido a partir do início de Março de 1995, e repercutiu imediatamente esse aumento nos preços propostos ao distribuidor, destinatário da telecópia antes referida.

357    Tal como sustenta com razão a Comissão nos seus articulados, deve rejeitar‑se o argumento da Mougeot segundo o qual essa telecópia não traduz a aplicação de um acordo de aumento de preços, mas sim uma decisão unilateral adoptada pela Mougeot anteriormente à reunião de 2 de Fevereiro de 1995.

358    É certo que a referida telecópia começa por indicar que: «[t]al como lhe disse a semana passada, devemos aumentar os nossos preços devido a um aumento [do preço] da pasta em Janeiro». Todavia, tal como a Comissão salienta, com razão, resulta desse extracto da telecópia que o anúncio feito pela Mougeot à J & H Paper no decurso da semana que precedeu o seu envio incidiu unicamente na necessidade de um aumento de preços. O facto de a Mougeot ter comunicado o momento exacto desse aumento (8%) unicamente em 3 de Fevereiro de 1995 incita a pensar que a Mougeot, numa primeira fase, teve a intenção de advertir a J & H Paper da iminência de um aumento de preço do papel e, numa segunda fase, indicou‑lhe o referido montante com base nas informações recebidas relativamente ao aumento de preço acordado, na reunião geral do cartel de 2 de Fevereiro de 1995, em relação ao mercado do Reino Unido a partir de 1 de Março de 1995. Além disso, a telecópia em causa refere um aumento de 8% dos preços aplicado a partir de 6 de Março de 1995 no «mercado britânico», e não somente pela empresa Mougeot, o que confirma a origem colusória dessa decisão de aumento de preços.

359    Em sexto lugar, finalmente, não se pode deixar de observar que a Mougeot não se distanciou de forma alguma do cartel e, portanto, das decisões tomadas no decurso dessa reunião geral do cartel de 2 de Fevereiro de 1995. Pelo contrário, a Mougeot não nega ter participado no cartel até Julho de 1995. Ela admite a sua presença numa reunião na Primavera de 1995 que teve por objecto fixar os preços de Julho.

360    Resulta do conjunto desses elementos que a Comissão considerou com razão que a Mougeot tinha aderido aos acordos concluídos na reunião geral de 2 de Fevereiro de 1995, inclusive à decisão de aumentar os preços no Reino Unido e em Itália. Deve acrescentar‑se que o facto de a Mougeot ter ou não aplicado esses aumentos de preços não poderá ter incidência sobre a imputabilidade da infracção. A circunstância de uma empresa não dar seguimento aos resultados de uma reunião que tem um objecto anticoncorrencial não é, com efeito, susceptível de afastar a sua responsabilidade pela sua participação num cartel, a menos que se distancie publicamente do seu conteúdo (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, Colect., p. I‑9991, n.° 50, e Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 188, supra, n.° 85).

361    Por isso, em aplicação da jurisprudência constante evocada no n.° 186, supra, segundo a qual o artigo 81.° CE é igualmente aplicável aos acordos que prosseguem os seus efeitos para lá da sua cessação formal, a Comissão demonstrou correctamente que a Mougeot participou no cartel até Setembro de 1995, data do último aumento de preços previsto na reunião de 2 de Fevereiro de 1995.

362    Deve, por conseguinte, rejeitar‑se o fundamento da Mougeot relativo à sua não participação no cartel após 1 de Julho de 1995.

2.     Quanto ao fundamento invocado pela Divipa

363    No quadro de fundamentos deduzidos de uma aplicação errada do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE, bem como de um erro de apreciação, a Divipa sustenta que a Comissão lhe impôs, sem razão, uma coima com base no período compreendido entre Março de 1992 e Janeiro de 1995. Alega que não participou em nenhuma das reuniões em relação às quais a Comissão lhe imputa ter participado entre Março de 1992 e Outubro de 1994. Acrescenta que os preços que ela aplicou em Janeiro de 1995 não coincidem com os quais terão sido acordados na reunião de 19 de Outubro de 1994, de forma que não se pode considerar que ela tenha aderido ao cartel para além dessa reunião.

364    A esse propósito, resulta do n.° 185, supra, que as conclusões da Comissão relativas a uma alegada reunião colusória de 23 de Setembro de 1994 relativa ao mercado espanhol, da mesma forma, por isso, que a participação da Divipa, não estão demonstradas. Em contrapartida, no termo do exame acima efectuado nos n.os 170 a 195, há que considerar demonstradas as conclusões da Comissão relativas à participação da Divipa nas reuniões colusórias que se realizaram a propósito do mercado espanhol em 30 de Setembro e 19 de Outubro de 1993, bem como em 3 de Maio, 29 de Junho e 19 de Outubro de 1994.

365    Embora a participação da Divipa na reunião colusória de 5 de Março de 1992 não esteja directamente demonstrada, resulta de um feixe de indícios concordantes (v., nomeadamente, n.os 170 a 195 e 205 a 21,5 supra) que a Divipa era membro do cartel desde Março de 1992, de forma que a Comissão tinha fundamento para considerar provada a participação da Divipa na infracção a partir dessa data.

366    No tocante ao fim do período de participação da Divipa na infracção, resulta dos n.os 162 e 177, supra, que a Comissão demonstrou correctamente que a Divipa participou, em 19 de Outubro de 1994, numa reunião respeitante ao mercado espanhol no decurso da qual foram fixados os preços a aplicar em Janeiro de 1995. Nestas condições, mesmo seguindo as alegações da Divipa, segundo as quais os preços que aplicou em Janeiro de 1995 não coincidiram com os que tinham sido acordados na reunião antes referida, tais alegações poderão no máximo demonstrar que, em Janeiro de 1995, a Divipa não deu cumprimento ao acordo concluído em 19 de Outubro de 1994, o que, conjugado com a falta de prova respeitante à participação da Divipa num acordo colusório após Janeiro de 1995, leva a considerar que a participação da Divipa na infracção, tal como a Comissão declara na decisão, cessou em Janeiro de 1995. Em contrapartida, elas não afastam a conclusão segundo a qual a Divipa, na reunião de 19 de Outubro de 1994, participou num acordo de fixação dos preços e acordou com os outros participantes aplicar este em 3 de Janeiro de 1995, o que traduz a sua adesão ao cartel até essa data. A Comissão podia declarar que a Divipa participou na infracção até Janeiro de 1995.

367    Deve considerar‑se que a participação da Divipa em reuniões colusórias respeitantes ao mercado espanhol traduz a sua adesão ao cartel europeu geral (v. n.os 205 a 215, supra) e, portanto, a sua participação na infracção declarada no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão.

3.     Quanto ao fundamento invocado pela Zicuñaga

368    No quadro de um fundamento relativo a erros de apreciação, a Zicuñaga sustenta que as alegações da Comissão dizem respeito unicamente à sua pretensa participação em reuniões organizadas entre Outubro de 1993 e Outubro de 1994. Acrescenta que nenhum elemento demonstra a sua participação na reunião de Outubro de 1993, de forma que a sua participação na infracção durou, no máximo, cinco meses.

369    A esse propósito, resulta das declarações do Tribunal nos n.os 161 a 201, supra, que a Comissão demonstrou correctamente que a Zicuñaga participou nas reuniões colusórias relativas ao mercado espanhol que se realizaram em 19 de Outubro de 1993, 3 de Maio, 29 de Junho e 19 de Outubro de 1994. Deve considerar‑se que a participação da Zicuñaga nessas diferentes reuniões traduz a sua participação na infracção considerada provada no artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão.

370    No tocante à reunião de 19 de Outubro de 1994, foi salientado no n.° 193, supra, que a Zicuñaga, nessa reunião, participou num acordo de fixação de preços e acordou com os outros participantes aplicar esse acordo em 3 de Janeiro de 1995, o que traduz a sua adesão ao cartel até essa data, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 188.

371    Em face do exposto, há que considerar que a Comissão tinha fundamento para declarar, no artigo 1.°, segundo parágrafo, da decisão, que a Zicuñaga participou na infracção durante o período compreendido entre Outubro de 1993 e Janeiro de 1995. O fundamento examinado deve, por consequência, ser rejeitado.

II –  Quanto aos fundamentos relativos à supressão ou à redução das coimas fixadas no artigo 3.°, primeiro parágrafo, da decisão

372    Todas as recorrentes apresentam pedidos de redução da coima aplicada. A AWA pede, por seu lado, a título principal, a anulação da coima em que foi condenada. A sua argumentação decompõe‑se, em substância, em oito fundamentos ou séries de fundamentos.

A –  Quanto ao fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa e do princípio da protecção da confiança legítima em razão do carácter incompleto e impreciso da CA a propósito das coimas

1.     Argumentos das partes

373    Esse fundamento divide‑se em três segmentos. Em primeiro lugar, a AWA sustenta que a Comissão fixou a coima que lhe foi aplicada com base numa série de elementos que não foram anunciados na CA e sobre os quais não teve, por isso, ocasião de se pronunciar no procedimento administrativo. Em segundo lugar, censura a Comissão por lhe ter aplicado uma coima superior às coimas impostas na sua prática decisória anterior. Em terceiro lugar, sustenta que a Comissão fixou a coima sem respeitar as orientações e sem anunciar na CA a sua intenção de se afastar delas.

374    A Comissão considera que a CA permitiu à AWA conhecer os elementos julgados pertinentes para a determinação da coima que lhe foi aplicada. Afirma, por outro lado, ter dado plenamente cumprimento às orientações. Finalmente, o facto de a Comissão ter aplicado no passado coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não poderá privá‑la da possibilidade de elevar esse nível dentro dos limites previstos pelo Regulamento n.° 17.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

375    Deve abordar‑se este fundamento examinando, em primeiro lugar, os segundo e terceiro segmentos, em que a AWA sustenta que a Comissão, ao afastar‑se da sua prática anterior e das orientações, atentou contra o seu direito de audiência bem como contra a sua confiança legítima.

a)     Quanto à violação do direito de audiência e ao não respeito da confiança legítima na medida em que a Comissão se afastou da sua prática anterior

376    No tocante à prática decisória anterior, há que recordar que, segundo jurisprudência bem assente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não poderá privá‑la da possibilidade de elevar esse nível, dentro dos limites indicados no Regulamento n.° 17, se tal for necessário para assegurar a execução da política comunitária de concorrência (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 109; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, n.° 196, supra, n.° 309, e de 14 de Maio de 1998, Europa Carton/Comissão, T‑304/94, Colect., p. II‑869, n.° 89). A aplicação eficaz das regras comunitárias da concorrência exige, com efeito, que a Comissão possa em qualquer momento adaptar o nível das coimas às necessidades dessa política (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 109, e LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 237).

377    Além disso, segundo jurisprudência constante, os operadores económicos não têm fundamento para depositar a sua confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada no quadro do poder de apreciação das instituições comunitárias (acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1982, Edeka, 245/81, Recueil, p. 2745, n.° 27, e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão, C‑350/88, Colect., p. I‑395, n.° 33). Por conseguinte, as empresas envolvidas num procedimento administrativo que pode dar lugar a uma coima não podem basear uma confiança legítima no facto de que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas praticado anteriormente (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 2001, Tate & Lyle e o./Comissão, T‑202/98, T‑204/98 e T‑207/98, Colect., p. II‑2035, n.° 146, e LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 243).

378    Por consequência, a AWA não poderá invocar o facto de a Comissão ter ultrapassado o nível de coimas aplicado na sua prática anterior. Aliás, a AWA parece admitir, na réplica, que a prática anterior da Comissão não lhe podia criar expectativas legítimas.

b)     Quanto à violação do direito de audiência e do principio da protecção da confiança legítima na medida em que a Comissão se afastou das orientações

379    A AWA sustenta que a Comissão se afastou das orientações sem anunciar a sua intenção de o fazer, atentando assim contra a confiança legítima que ela depositara nessas disposições. A Comissão afastou‑se das orientações, em primeiro lugar, ignorando o facto de a infracção em causa não ter tido qualquer efeito ou, no máximo, ter tido um efeito limitado. Em seguida, a sua apreciação da gravidade da infracção conduziu‑a a fixar o montante de partida da coima em 70 milhões de euros, isto é, um montante 3,5 vezes superior ao ponto de partida mencionado nas orientações para as «infracções muito graves», isto é, 20 milhões de euros. Finalmente, a AWA afirma que a Comissão deveria ter anunciado a sua intenção de aplicar uma coima cujo montante, antes da redução efectuada em aplicação da comunicação relativa à cooperação, era 2,5 vezes superior à coima máxima alguma vez aplicada pela Comissão a uma só empresa.

380    Deve recordar‑se que as orientações foram publicadas em Janeiro de 1998, ou seja, posteriormente à infracção, mas antes do envio da CA, em 26 de Julho de 2000.

381    Segundo a AWA, a Comissão era livre de se afastar das orientações e aplicar coimas mais elevadas se tivesse modificado as orientações ou, pelo menos, se tivesse anunciado tal intenção na CA, o que não fez.

382    Todavia, não se pode deixar de observar que a AWA não demonstrou em que é que a Comissão, na altura da fixação da coima, se afastou das orientações. Com efeito, a AWA, ao desenvolver o seu fundamento, faz uma leitura errada tanto das orientações como da decisão.

383    Em primeiro lugar, no que respeita ao impacto da infracção, a Comissão explicou, nos considerandos 382 a 409 da decisão, a maneira como teve em conta, na apreciação da gravidade da infracção, o impacto concreto da infracção no mercado bem como o efeito real do comportamento ilícito de cada participante na concorrência. A Comissão evocou a tese da incidência real muito limitada do cartel no mercado, que foi desenvolvida por algumas empresas, entre as quais a AWA, no procedimento administrativo. Em seguida, a Comissão explicou porque é que devia rejeitar tal tese. Na sua decisão, a Comissão considerou, portanto, que a infracção tivera efectivamente um impacto e fixou a coima correlativa nessa base. A AWA não pode, portanto, sustentar que a Comissão não teve em conta o impacto da infracção. Essa tomada em conta implica que a Comissão também não possa ser censurada por não ter anunciado a sua intenção de não ter em conta o impacto inexistente ou limitado da infracção.

384    Admitindo que AWA contesta, na realidade, a apreciação feita pela Comissão sobre o impacto da infracção no mercado, a sua crítica confunde‑se nisto com a que subjaz ao seu fundamento respeitante à gravidade da infracção e será examinada nesse quadro.

385    Além disso, não se pode deixar de observar que a Comissão anunciara a sua intenção de ter em conta o impacto da infracção. Com efeito, indicara na CA que tomaria em consideração, na apreciação da gravidade da infracção, a sua «incidência efectiva no mercado» (ponto 262).

386    Em segundo lugar, na medida em que a AWA afirma que a Comissão ultrapassou o montante de partida mencionado nas orientações, deve recordar-se que estas prevêem, para as «infracções muito graves», tais como as «restrições horizontais de tipo cartel de preços e quotas de repartição dos mercados», «montantes previstos» que podem ser «superiores a 20 milhões de ecus». Face à possibilidade de a Comissão optar por um montante de partida superior a 20 milhões de euros, não poderá afirmar‑se que a Comissão, quanto a este ponto, se tenha afastado das orientações.

387    Há que acrescentar que a Comissão, para a fixação do montante de partida de 70 milhões de euros à AWA, se baseou no peso específico da empresa e no efeito real do seu comportamento ilícito sobre a concorrência, tais como reflectidos pelo volume de negócios da recorrente relativo ao produto em causa no EEE. Ora, deve recordar‑se, a esse propósito, que a Comissão anunciou, no ponto 266 da CA, que ia tomar em conta a importância de cada empresa participante no mercado em causa tal como a incidência do seu comportamento ilícito sobre a concorrência.

388    Em terceiro lugar, no que respeita ao nível da coima fixado antes da redução aplicada nos termos da comunicação relativa à cooperação, a AWA não demonstra em que é que as orientações se opõem à imposição de um coima de tal nível. Além disso, deve recordar‑se a jurisprudência evocada no n.° 377, supra, segundo a qual a AWA não podia extrair qualquer confiança legítima em que a Comissão não ultrapassaria o nível das coimas praticado anteriormente.

389    A AWA invoca também um argumento mais geral, segundo o qual a Comissão deveria ter anunciado a sua intenção de aplicar a sua «nova política em matéria de coimas».

390    É difícil discernir em que é que o método de cálculo utilizado na decisão é novo em relação à prática anterior, se não for através da aplicação das orientações que, elas próprias, reflectem um método de cálculo que constitui uma mudança em relação à prática anterior em matéria de cálculo do montante das coimas. Deve sublinhar‑se que, contrariamente às recorrentes nos processos que deram lugar aos acórdãos ditos «tubos com revestimento térmico» (nomeadamente acórdão Sigma Tecnologie/Comissão, n.° 209, supra), a AWA não põe em questão as mudanças que as orientações introduziram em relação à prática anterior. Ela parece opor‑se unicamente à aplicação, no seu caso, de um método de cálculo das coimas que contradiz, em sua opinião, tanto a prática administrativa como as orientações da Comissão.

391    Segundo a jurisprudência, a Comissão não era obrigada, uma vez que ela indicara os elementos de facto e de direito em que basearia o seu cálculo do montante das coimas, a precisar a maneira como se serviria de cada um desses elementos para a determinação do nível da coima (acórdãos do Tribunal de Justiça Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 21, e de 9 de Novembro de 1983, Michelin/Comissão, 322/81, Recueil, p. 3461, n.° 19).

392    Mesmo que o método seguido pela Comissão nesse processo deva ser considerado inovador em relação à prática administrativa existente, a Comissão não era, portanto, obrigada, no procedimento administrativo, a comunicar às empresas em causa a sua intenção de aplicar um novo método de cálculo das coimas (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 207).

393    Além disso, há que recordar que, tendo em conta a margem de apreciação da Comissão na altura da aplicação das coimas, a recorrente não podia adquirir uma confiança legítima em que a Comissão não ultrapassaria o nível das coimas praticado anteriormente (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 243).

394    Finalmente, deve ainda salientar‑se que a referência que faz a AWA, neste contexto, ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Sarrió/Comissão (T‑334/94, Colect., p. II‑1439), invocando a falta de anúncio na CA de uma política de fixação das coimas radicalmente nova e mais severa, é desprovida de qualquer pertinência, dado que esse acórdão não trata do conteúdo de uma comunicação de acusações, mas sim da fundamentação da decisão.

395    Por consequência, não se pode considerar que existe nenhuma violação do direito de audiência ou do princípio da protecção da confiança legítima no que respeita à forma pela qual a Comissão aplicou as orientações.

c)     Quanto à violação do direito de audiência na medida em que a Comissão fixou a coima baseando‑se em elementos não anunciados na CA

396    Resta ainda por tratar a argumentação segundo a qual a Comissão fixou a coima aplicada à AWA com base numa série de elementos que não foram anunciados na CA e sobre os quais a AWA não teve, por isso, oportunidade de se pronunciar no procedimento administrativo. A AWA censura a Comissão por não ter anunciado a sua intenção de aumentar o montante de partida da coima a título da dissuasão e não ter precisado como tomaria em consideração a dissuasão, nomeadamente, com base na dimensão da AWA. A Comissão também não anunciou como teria em conta a liderança das empresas envolvidas.

397    Há que recordar, a esse propósito, que, segundo jurisprudência constante, desde que a Comissão indique expressamente, na comunicação de acusações, que vai examinar se há que aplicar coimas às empresas em causa e que enuncie os principais elementos de facto e de direito susceptíveis de implicar uma coima, tais como a gravidade e a duração da suposta infracção e o facto de esta ter sido cometida deliberadamente ou por negligência, cumpre a sua obrigação de respeitar o direito de audiência das empresas. Agindo assim, dá‑lhes os elementos necessários para se defenderem não apenas contra uma declaração da existência da infracção mas igualmente contra o facto de lhes ser aplicada uma coima (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 21, e LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 199).

398    Daí resulta que, no que respeita à determinação do montante das coimas, os direitos de defesa das empresas em causa são garantidos perante a Comissão através da possibilidade de fazer observações sobre a duração, a gravidade e o carácter anticoncorrencial dos factos imputados. Por outro lado, as empresas beneficiam de uma garantia suplementar, no que respeita à determinação do montante das coimas, na medida em que o Tribunal conhece com competência de plena jurisdição e pode, nomeadamente, suprimir ou reduzir a coima, de harmonia com o disposto no artigo 17.° do Regulamento n.° 17 (acórdãos Tetra Pak/Comissão, n.° 86, supra, n.° 235, e LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 200).

399    No caso em apreço, devem examinar‑se os dois pontos sobre os quais a Comissão, segundo a AWA, violou o seu direito de audiência.

400    No que respeita ao papel principal da AWA no cartel, não se pode deixar de observar que a CA anunciou de facto que tal elemento ia ser tomado em conta. Com efeito, a Comissão pormenorizou, no ponto 198 da CA, o «papel de coordenador do cartel assumido pela AWA» ao mesmo tempo que indicava, na parte da CA dedicada à coima, que a coima individual a aplicar a cada uma das empresas participantes reflectiria nomeadamente o papel desempenhado por cada uma das empresas nos acordos colusórios «antes descritos». Além disso, resulta da decisão que a AWA, no procedimento administrativo, contestou ter desempenhado um papel principal no cartel, o que demonstra que percebeu bem a acusação que lhe era feita a esse respeito na CA e que se pronunciou sobre esse ponto.

401    No que toca à dissuasão, a Comissão anunciou expressamente, no ponto 264 da CA, a sua intenção «de fixar as coimas num nível suficiente para as tornar dissuasivas». Por outro lado, em conformidade com a jurisprudência, a Comissão indicou, nos pontos 262 a 266 da CA, os principais elementos de facto e de direito em que ia basear o cálculo do montante da coima a aplicar à recorrente, de forma que, nesse aspecto, o seu direito de audiência foi devidamente respeitado.

402    Em tal contexto, a AWA não poderá razoavelmente sustentar que a Comissão deveria ter anunciado, de maneira mais pormenorizada, os factores que ia tomar em consideração para assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasor. Com efeito, como a Comissão só podia fixar o montante da coima após ter ouvido as empresas e terminado o procedimento administrativo, era‑lhe impossível, no procedimento administrativo, prever os montantes das coimas a impor às empresas em causa, ou mesmo avaliar o efeito dissuasivo desses montantes e de se pronunciar sobre a eventual necessidade de ajustamentos para assegurar às coimas tal efeito.

403    A esse propósito, há que recordar a jurisprudência segundo a qual a Comissão não era obrigada, uma vez que tinha indicado os elementos de facto e de direito em que basearia o seu cálculo do montante das coimas, a precisar a maneira como se serviria de cada um desses elementos para a determinação do nível da coima. Com efeito, dar indicações respeitantes ao nível das coimas projectadas, enquanto não tiver sido dada às empresas a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre as acusações deduzidas contra elas, equivale a antecipar de forma inadequada a decisão da Comissão (acórdãos Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 21, e Michelin/Comissão, n.° 391, supra, n.° 19).

404    Por todas estas razões, o fundamento apresentado pela AWA relativo a uma violação dos direitos de defesa e do princípio de protecção da confiança legítima deve ser julgado integralmente improcedente.

B –  Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da não retroactividade

1.     Argumentos das partes

405    A afirmação de que a Comissão aplicou, no presente caso, uma nova política em matéria de coimas constitui igualmente a base do fundamento da AWA relativo a uma violação do princípio da não retroactividade. A violação do princípio da não retroactividade resulta do facto de a coima que foi aplicada à AWA ser muito superior às coimas aplicadas até ao momento da infracção. Segundo a AWA, a Comissão não podia aplicar uma nova política em matéria de coimas sem ter advertido as empresas de tal mudança na sua política.

406    A Comissão afirma ter dado pleno cumprimento às orientações, de forma que não poderá ser criticada, neste processo, por ter aplicado de forma retroactiva uma nova política em matéria de coimas.

2.     Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

407    Há que recordar que as empresas envolvidas num procedimento administrativo que pode dar lugar a uma coima não podem adquirir uma confiança legítima em que a Comissão não ultrapassará o nível das coimas praticado anteriormente nem num método de cálculo destas. Por conseguinte, as referidas empresas devem ter em conta a possibilidade de, em qualquer altura, a Comissão decidir aumentar o nível do montante das coimas em relação ao aplicado no passado. Isto vale não somente quando a Comissão proceda a uma subida do nível do montante das coimas decretando coimas em decisões individuais, mas também se essa subida se operar pela aplicação, a casos concretos, de regras de conduta que têm um carácter geral tal como as orientações.

408    Deve concluir‑se daí que as orientações e, em particular, o novo método de cálculo das coimas que elas comportam, admitindo que tenha tido um efeito agravante quanto ao nível das coimas aplicadas, eram razoavelmente previsíveis para empresas como as recorrentes à época em que as infracções em causa foram cometidas.

409    Portanto, ao aplicar as orientações na decisão controvertida às infracções cometidas antes da sua adopção, a Comissão não violou o princípio da não retroactividade (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, Colect., p. I‑5425, n.os 228 a 232).

410    Na medida em que a AWA sustenta, na realidade, que a Comissão violou o princípio da não retroactividade não pelo facto de ter aplicado as orientações, mas sim pelo facto de se ter afastado delas na altura da aplicação da coima à recorrente, deve remeter‑se para os n.os 379 a 395 do qual resulta que há que rejeitar esse fundamento.

411    Finalmente, na medida em que o fundamento relativo a uma violação do princípio da não retroactividade deva ser entendido no sentido de que denuncia também o facto de a Comissão se ter afastado da sua prática decisória anterior, deve remeter‑se, nesse aspecto, para os n.os 376 a 378, supra, em que o Tribunal concluiu pela improcedência desse fundamento.

412    Por todas essas razões, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do princípio da não retroactividade.

C –  Quanto aos fundamentos relativos a uma insuficiência de provas, à violação dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, bem como a erros de apreciação, no que respeita às declarações da Comissão relativas à participação de certas empresas no cartel europeu

413    A Divipa e a Zicuñaga pedem uma redução do montante da coima que lhes foi aplicada alegando que a Comissão se baseou na sua participação num cartel europeu quando, na realidade, elas participaram apenas num cartel a nível nacional. Essas empresas reiteram, a esse propósito, a argumentação que desenvolveram também como fundamento quanto ao mérito no quadro das suas conclusões de anulação da decisão. A coberto do mesmo fundamento, a Divipa censura ainda a Comissão por não ter considerado, na fixação da coima que lhe foi aplicada, que ela não participou num cartel ilícito e não participou directamente nas tomadas de decisão sobre os preços.

414    No que respeita à participação no cartel europeu, há que remeter para os n.os 205 a 215, supra, dos quais resulta que nem a Divipa nem a Zicuñaga podiam ignorar que a sua participação no cartel a nível nacional se inscrevia no quadro mais amplo de um cartel europeu. Não podem, pois, pedir uma redução da sua coima a esse título.

415    No tocante à participação da Divipa no cartel europeu, resulta dos n.os 155 a 204, supra, que a Comissão provou suficientemente, no que respeita ao mercado espanhol, a participação da Divipa no cartel durante o período compreendido entre Março de 1992 e Janeiro de 1995, resultante nomeadamente da sua participação numa série de reuniões no decurso das quais as empresas com actividade no mercado espanhol acordaram em aumentos de preços bem como, na reunião de 30 de Setembro de 1993, numa atribuição de quotas de vendas. A Divipa não poderá pedir uma redução da coima que lhe foi aplicada pela não participação num cartel ilícito.

416    No que respeita ao argumento da Divipa, segundo o qual não participou directamente nas tomadas de decisão sobre os preços, há que sublinhar que a Divipa não demonstra ter‑se distanciado publicamente do conteúdo das reuniões a que ela assistiu. A empresa fez, portanto, pensar aos outros participantes que subscrevia o seu resultado e com ele se conformaria (acórdão Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 188, supra, n.° 82). Na medida em que esse argumento equivale a alegar um papel passivo, será examinado no quadro da apreciação das circunstâncias atenuantes (v. n.os 596 a 635, infra).

417    Quanto à Zicuñaga, resta por determinar se e, tal sendo o caso, em que medida, a falta de prova da sua participação nas práticas de repartição de mercado (v. n.os 238 a 240, supra) justifica uma redução da coima que lhe foi aplicada.

418    A esse propósito, há que salientar que o resumo da infracção na parte introdutória da decisão menciona «um acordo e/ou prática concertada [...] através dos quais [os produtores e distribuidores em causa] fixaram aumentos de preços, atribuíram quotas de vendas e fixaram quotas de mercado, e estabeleceram mecanismos de controlo da execução dos acordos restritivos» (considerando 2 da decisão). Na descrição da natureza da infracção, a Comissão dá conta, no considerando 376 da decisão, de uma infracção que «consistiu em práticas de repartição do mercado e fixação de preços, que constituem, por definição, o pior tipo de infracção ao n.° 1 do artigo 81.° [CE] e ao n.° 1 do artigo 53.° do Acordo EEE».

419    Todavia, o dispositivo da decisão descreve a infracção imputada à recorrente apenas em termos gerais, como um «complexo de acordos e práticas concertadas no sector do papel autocopiativo» (artigo 1.°, primeiro parágrafo, da decisão).

420    Por outro lado, resulta da decisão que o acordo sobre os aumentos de preços é o «principal objectivo» (considerando 77) e a «pedra angular» (considerando 383) do cartel. Na descrição dos objectivos do cartel, nos considerandos 77 a 81 da decisão, a Comissão evoca um «plano global anticoncorrencial, destinado, essencialmente, a aumentar a rendibilidade dos participantes mediante um aumento colectivo de preços» e precisa que, «[n]o quadro desse plano global, o principal objectivo do cartel consistia em chegar a acordo sobre os aumentos dos preços e sobre o calendário da sua aplicação». Segundo o considerando 81, a atribuição de quotas de vendas e de quotas de mercado, em algumas das reuniões nacionais do cartel, visa «assegurar a execução dos aumentos de preços acordados» «evitar desvios ao sistema comum» e «limitar a concorrência noutros aspectos comerciais».

421    Deve salientar‑se, a esse propósito, que os acordos e práticas concertadas visados no artigo 81.°, n.° 1, CE resultam necessariamente do concurso de várias empresas que são todas co-autoras da infracção, mas cuja participação pode revestir diversas formas, em função nomeadamente das características do mercado em causa e da posição de cada empresa no mercado, das finalidades prosseguidas e das modalidades de execução escolhidas ou planeadas.

422    Todavia, a simples circunstância de cada empresa participar na infracção em formas que lhe são próprias não basta para excluir a sua responsabilidade no conjunto da infracção, incluindo nos comportamentos que são materialmente praticados por outras empresas participantes, mas que partilham o mesmo objecto ou mesmo efeito anticoncorrencial.

423    Há que recordar, além disso, que o artigo 81.° CE proíbe os acordos entre empresas e as decisões de associações de empresas, incluindo os comportamentos que constituem execução desses acordos ou decisões, bem como as práticas concertadas, quando forem susceptíveis de afectar o comércio intracomunitário e tenham um objectivo ou um efeito anticoncorrencial. Daí resulta que uma violação desse artigo pode resultar não somente de um acto isolado, mas também de uma série de actos ou mesmo ainda de um comportamento continuado. Essa interpretação não poderá ser contestada pela razão de que um ou vários elementos dessa série de actos ou desse comportamento continuado poderão igualmente constituir em si mesmos uma violação do referido artigo 81.° CE (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.os 79 à 81).

424    No caso em apreço, o Tribunal considera que, nas circunstâncias do caso concreto, os acordos e as práticas concertadas apuradas se inscreviam, em razão do seu objecto idêntico e das suas estreitas sinergias, num plano global que se inscrevia por seu turno numa série de esforços das empresas em causa que prosseguia uma só finalidade económica, isto é, falsear a evolução dos preços. Tal como afirma acertadamente a Comissão no considerando 253, seria artificial subdividir esse comportamento continuado, caracterizado por uma única finalidade vendo nele várias infracções separadas, quando se trata, pelo contrário, de uma só infracção que se concretizou progressivamente tanto por acordos como por práticas concertadas. O carácter único da infracção resulta, com efeito, da unicidade do objectivo prosseguido por cada participante no acordo e não das modalidades de aplicação desse acordo (acórdão Cimento, n.° 4127).

425    Em tais circunstâncias, uma empresa que tivesse participado em tal infracção por comportamentos próprios, que relevavam dos conceitos de acordo ou de prática concertada com um objectivo anticoncorrencial na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE e que visavam contribuir para a realização da infracção no seu conjunto, era igualmente responsável, durante o período da sua participação na referida infracção, pelos comportamentos praticados por outras empresas no quadro da mesma infracção. Tal é, com efeito, o caso quanto estiver demonstrado que a empresa em questão conhecia os comportamentos infractores dos outros participantes, ou podia razoavelmente prevê‑los e que estava disposta a aceitar o risco.

426    Há que considerar que a Comissão fez prova bastante da participação da Zicuñaga no sistema de reuniões do cartel, nos aumentos de preço bem como em certas medidas destinadas a facilitar a execução dos aumentos de preços ao longo de toda a duração da sua participação na infracção (v. n.os 155 a 243, supra).

427    A circunstância de a Zicuñaga ter assim tido a intenção de contribuir para a realização da infracção no seu conjunto é susceptível de implicar a sua responsabilidade pelos comportamentos planeados ou praticados por outras empresas e constitutivos dos diferentes elementos constitutivos da infracção. Com efeito, ela tinha conhecimento de todos esses elementos ou podia razoavelmente prevê‑los por virtude da sua participação nas reuniões periódicas de produtores e de distribuidores de papel autocopiativo durante mais de um ano.

428    No que diz respeito às medidas destinadas a facilitar a execução dos aumentos de preços, basta reconhecer que as diferentes formas de comportamento mencionadas no considerando 2 da decisão têm todas um carácter acessório em relação aos aumentos de preços na medida em que visam criar condições favoráveis à realização dos objectivos de preços fixados pelos produtores e pelos distribuidores de papel autocopiativo. Há que considerar que a Zicuñaga, tendo participado durante mais de um ano nas referidas iniciativas de preços, podia razoavelmente prever que as empresas participantes tentariam favorecer o sucesso dessas iniciativas por diferentes mecanismos e estava disposta a aceitar essa eventualidade. Por isso, ainda que não esteja provado que a Zicuñaga participou materialmente na adopção ou na execução de todas essas medidas, ela não é menos responsável pelos comportamentos materiais praticados, nesse contexto, por outras empresas no quadro da infracção única em que participou e para a qual contribuiu (v., neste sentido, acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.os 205 a 207).

429    Todavia, deve recordar‑se que a Comissão não demonstrou a participação da Zicuñaga nas práticas de repartição de mercado (v. supra n.os 238 a 240). Ora, se bem que o facto de uma empresa não ter participado em todos os elementos constitutivos de um cartel não seja pertinente para determinar a existência da infracção, esse elemento deve ser tomado em consideração na apreciação da gravidade da infracção e, tal sendo o caso, na determinação da coima (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Justiça Aalborg Portland e o./Comissão, n.° 188 supra, n.° 292). Não tendo a Comissão demonstrado que não teve em conta esse elemento de não participação nas práticas de repartição de mercado em todos os parâmetros que conduziram à determinação do montante final da coima imposta à Zicuñaga, o Tribunal considera que, no exercício do seu poder de plena jurisdição, há que reduzir a coima final da Zicuñaga em 15%.

D –  Quanto aos fundamentos relativos a uma insuficiência de provas, a uma violação do artigo 253.° CE, do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, à falta de determinação individual das coimas, a declarações factuais erradas, a erros de apreciação e erros de direito, na avaliação da gravidade da infracção

430    Várias empresas contestam a apreciação da gravidade da infracção que a Comissão efectuou com base nos elementos invocados na sua decisão, isto é, da natureza da infracção e do seu impacto concreto, bem como da classificação dos participantes no cartel em função da gravidade da infracção e da majoração da coima com fins dissuasivos.

1.     Natureza da infracção

431    A Comissão considerou que a infracção assumiu a forma de fixação dos preços e de repartição de mercados que constituem pela sua própria natureza as violações mais graves do artigo 81.°, n.° 1, CE e do artigo 53.°, n.° 1, do Acordo EEE.

432    A AWA contesta a gravidade dos acordos controvertidos afirmando que eles se limitaram essencialmente a discussões sobre o calendário e o montante de anúncios de aumentos de preços e não incidiram sobre repartições de quotas de mercado nem sobre a atribuição de quotas de vendas ou então incidiram de forma insignificante e largamente ineficaz. Em sua opinião, algumas declarações da Sappi confirmam que as reuniões não serviram de quadro a convénios relativos às quotas de mercado. A AWA acrescenta que o cartel no mercado do papel não estava plenamente institucionalizado e não comportava mecanismo de controlo efectivo dos acordos. O conjunto desses elementos tornaram a infracção menos grave que as declaradas noutros processos.

433    A Torraspapel alega que a Comissão considerou sem razão que o cartel incidiu sobre práticas de fixação de preços e de repartição de mercados e, por conseguinte, qualificou erradamente esse cartel de infracção muito grave.

434    Deve recordar‑se, em primeiro lugar que, segundo jurisprudência constante, a apreciação da gravidade da infracção deve ser efectuada tendo em conta, nomeadamente, a natureza das restrições à concorrência (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Outubro de 1997, SCK e FNK/Comissão, T‑213/95 e T‑18/96, Colect., p. II‑1739, n.° 246, e a jurisprudência citada).

435    Por outro lado, «as infracções que consistem na fixação dos preços e na repartição dos mercados, [...] devem ser consideradas como particularmente graves uma vez que comportam uma intervenção directa nos parâmetros essenciais da concorrência no mercado em causa» (acórdão Thyssen Stahl/Comissão, n.° 107, supra, n.° 675).

436    O Tribunal precisou o conceito de infracção muito grave nomeadamente no seu acórdão de 9 de Julho de 2003, Archer Daniels Midland Company e Archer Daniels Midland Ingredients/Comissão (T‑224/00, Colect., p. II‑2597, a seguir «acórdão ADM/Comissão», n.os 117 a 131). Daí resulta que a qualificação de infracção muito grave não está subordinada à existência de uma compartimentação dos mercados. Pelo contrário, presume‑se que os acordos horizontais relativos a cartéis de preços ou a quotas de repartição de mercados prejudicam o bom funcionamento do mercado interno e essa qualificação pode, além disso, ser aplicada a outras práticas susceptíveis de produzir tal efeito.

437    Não resulta dessa jurisprudência nem das orientações que a qualificação de infracção muito grave exige a cumulação de várias dessas práticas. Um cartel horizontal sobre os preços pode, por si só, constituir essa infracção se comprometer o bom funcionamento do mercado. Ora, está demonstrado que, no caso em apreço, as empresas em causa se entenderam sobre os preços tendo por efeito comprometer o bom funcionamento do mercado. Isto basta para justificar no caso em apreço a qualificação de infracção muito grave, mesmo que os acordos controvertidos tenham incidido apenas em práticas de fixação de preços.

438    Por acréscimo, há que salientar que a AWA não contesta verdadeiramente a existência de acordos de repartição de mercado ou de atribuição de quotas, mas adianta antes que essas actividades eram relativamente insignificantes e que foram largamente ineficazes.

439    Finalmente, quanto ao carácter alegadamente não institucionalizado do cartel e à falta de mecanismo de controlo, deve salientar‑se que a estrutura instituída se mostrou suficiente para que o cartel funcionasse durante vários anos. Resulta de várias passagens da decisão que os participantes nas reuniões do cartel trocavam dados pormenorizados e individuais sobre os seus preços e os seus volumes de vendas e que a aplicação dos acordos era controlada, nomeadamente pela AWA. Assim, o relato da reunião de 1 de Outubro de 1993 elaborado pela Mougeot (documento n.° 7648, citado no considerando 104 da decisão e junto à CA) indica que eram aplicadas sanções em caso de desrespeito dos acordos («[o Senhor B.] indicou explicitamente que não toleraria que esse aumento de preços não fosse seguido e que ele se ‘ocuparia pessoalmente’ de todos os que não ‘cumprissem as regras do jogo’». Convidada a descrever o mecanismo de controlo e a explicar as razões da autoridade exercida pelo Senhor B. e pela AWA, a Mougeot respondeu (documento n.° 11494, citado no considerando 104 da decisão e junto à CA):

«Tanto quanto é do nosso conhecimento, não havia contratos, documentos ou situações jurídicas que permitissem à AWA reivindicar qualquer autoridade. Em contrapartida, tinha uma posição de liderança moral e económica no mercado. [...] O peso financeiro e industrial da AWA permitira‑lhe declarar que, se os aumentos de preços não fossem seguidos, a AWA achar‑se‑ia no direito de fazer cair o mercado aplicando uma política de preços que deixaria a maior parte de rastos. E essa sua capacidade ficou bem demonstrada quando ‘esmagou’ a Binda em Itália.»

440    À Mougeot foi igualmente dirigida uma reprimenda pela AWA por não ter dado cumprimento às suas instruções (considerando 143 da decisão). Por outro lado, o facto de também a Sappi seguir atentamente a evolução dos preços e quotas dos membros do cartel em relação aos objectivos fixados resulta da nota de 9 de Março de 1992 e da nota respeitante à reunião de 30 de Setembro de 1992, evocadas, respectivamente, nos n.os 171 e 172, supra.

441    De qualquer forma, não resulta das orientações nem da jurisprudência que, para ser qualificado de infracção muito grave, o cartel deva ter estruturas institucionais particulares.

442    Tendo presentes os elementos que precedem, foi com razão que a Comissão qualificou o cartel em causa de infracção muito grave pela sua natureza.

2.     Impacto concreto da infracção

443    Várias recorrentes (a AWA, a MHTP, a Zanders e a Torraspapel) sustentam que a incidência real do cartel no mercado do papel autocopiativo foi muito limitada. A Comissão não examinou correctamente a evolução dos preços desse produto e só teve em conta os aumentos e não as baixas. Segundo as recorrentes, os preços efectivamente obtidos no mercado foram inferiores aos aumentos decididos ou anunciados. Isto demonstra que estes não foram aplicados na prática. Por outro lado, algumas recorrentes invocam a evolução desfavorável dos preços do papel autocopiativo e a redução das suas margens de lucro ou lucros irrisórios. Os preços do papel autocopiativo reflectiriam essencialmente as variações dos custos e da procura de pasta de papel.

444    A AWA apresentou dois relatórios de peritos feitos pela sociedade National Economic Research Associates (a seguir «relatórios Nera»). O primeiro, com data de Dezembro de 2000, tinha sido apresentado no quadro do procedimento administrativo. O segundo, com data de Abril de 2002, foi redigido para efeitos do processo jurisdicional. Ambos visam demonstrar que os preços procedentes dos acordos ilícitos não puderam ser aumentados para lá do que teria sido observado em condições normais de concorrência. A Koehler e a Zanders apresentaram no procedimento administrativo e no Tribunal o relatório PricewaterhouseCoopers, que descreve a situação do mercado europeu do papel autocopiativo do Verão ou do Outono de 1995 a Fevereiro ou a Março de 1997 (v. n.os 101 a 103, supra).

445    Na decisão, nos considerandos 382 a 402, a Comissão rejeita a argumentação das empresas em causa alegando, essencialmente, que o próprio facto de os aumentos de preços e as suas datas terem sido anunciadas na sequência de concertações basta para demonstrar uma incidência no mercado. Admitindo embora o declínio do mercado do papel autocopiativo, considera que isso não exclui que o cartel tenha conseguido controlar ou limitar a diminuição dos preços. Segundo a Comissão, os exemplos de divergências de opinião não demonstram de forma alguma um fracasso total da aplicação dos acordos. Alguns aumentos decididos foram adiados e, por vezes, foram aplicados aumentos menos elevados que os previstos.

446    Deve, em primeiro lugar, recordar‑se que, na determinação da gravidade da infracção, há que ter em conta, nomeadamente, o contexto regulamentar e económico do comportamento imputado (acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73 a 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.° 612, e de 17 de Julho de 1997, Ferriere Nord/Comissão, C‑219/95 P, Colect., p. I‑4411, n.° 38). A esse propósito, resulta da jurisprudência que, para apreciar o impacto concreto de uma infracção no mercado, cabe à Comissão tomar como referência o jogo da concorrência que teria normalmente existido na ausência de infracção (v., neste sentido, acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.os 619 e 620; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Mayr‑Melnhof/Comissão, T‑347/94, Colect., p. II‑1751, n.° 235, e Thyssen Stahl/Comissão, n.° 107, supra, n.° 645).

447    Quanto às orientações, dispõem, a esse propósito, que a avaliação do grau de gravidade da infracção deve ter em consideração o carácter da própria infracção, o seu impacto concreto no mercado quando este for quantificável e a dimensão do mercado geográfico em causa. Sob o título «Infracções muito graves», dão exemplos de tipos de infracções e do seu objecto, sem invocar o seu impacto concreto, salvo pela menção muito geral da afectação do bom funcionamento do mercado interno. Não ligam directamente a gravidade da infracção ao seu impacto. O impacto concreto constitui um elemento entre outros, de que há mesmo que abstrair quando não for quantificável.

448    No quadro da apreciação da gravidade da infracção, a Comissão baseou‑se, contudo, no facto de a infracção ter tido, em sua opinião, um impacto concreto no mercado do papel autocopiativo no EEE (considerandos 382 a 402 da decisão), tal como ela deve doravante fazê‑lo, em conformidade com o ponto 1 A, primeiro parágrafo, das orientações, quando se mostrar que esse impacto é quantificável.

449    Ora, não se pode deixar de observar que os indícios concretos avançados pela Comissão indicam com uma probabilidade razoável que o cartel teve um impacto significativo no mercado em causa.

450    Em primeiro lugar, resulta nomeadamente dos considerandos 203, 204, 213, 214, 215, 225, 227, 235, 236, 237 bem como do anexo V da decisão que os acordos em matéria de preços foram muitas vezes aplicados através do anúncio aos clientes dos aumentos de preços decididos em reuniões. Segundo as declarações da Mougeot de 14 de Abril de 1999 (documento n.° 7649, junto à CA), o Senhor B. precisou, na reunião de 1 de Outubro de 1993, que «os aumentos de preços deviam ser objecto de cartas circulares enviadas aos clientes a fim de tornar eficazes esses aumentos». Como indica o considerando 384 da decisão, os aumentos acordados serviram, portanto, de base para a fixação dos preços de transacção individuais.

451    Ora, o facto de as empresas anunciarem efectivamente os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados servirem de base para a fixação dos preços de transacção individuais basta, por si, para declarar que a colusão sobre os preços teve tanto por objectivo como por efeito uma grave restrição da concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Cascades/Comissão, T‑308/94, Colect., p. II‑925, n.° 194). A Comissão não era, portanto, obrigada a examinar os pormenores da argumentação das partes que visavam demonstrar que os acordos em causa não tinham tido por efeito aumentar os preços para além do que teria sido observado em condições normais de concorrência e de a ela responder ponto por ponto. Em particular, não tinha a obrigação de refutar a análise nesse sentido contida no primeiro relatório Nera apresentado pela AWA, tal como explica nos considerandos 390 a 401 da decisão. Contrariamente ao que parece afirmar a AWA, nenhuma falta de fundamentação, a esse propósito, poderá ser imputada à Comissão.

452    Por outro lado, o facto de as instruções de preços de algumas recorrentes não terem sempre correspondido rigorosamente aos objectivos de preços definidos no decurso das reuniões não põe em causa a verificação de um impacto no mercado através da tomada em conta dos anúncios de preços acordados na fixação dos preços individuais, uma vez que os efeitos tomados em consideração pela Comissão para fixar o nível geral das coimas não são os resultantes do comportamento efectivo que afirma ter adoptado uma determinada empresa, mas antes os resultantes do conjunto da infracção em que a empresa participou com outras (v., neste sentido, acórdão Hercules Chemicals/Comissão, n.° 196, supra, n.° 342).

453    A verificação desse um impacto no mercado através do anúncio dos preços acordados e da sua tomada em conta ao nível dos clientes não poderá ser posta em causa pelo facto de as provas documentais recolhidas pela Comissão na matéria não cobrirem a totalidade do período visado. Por um lado, resulta claramente dos considerandos 383 e 384 da decisão que a Comissão tomou expressamente em consideração esse elemento na medida do impacto no mercado. Por outro lado, tomou em conta outros elementos na sua análise do impacto no mercado e, para além disso, da gravidade da infracção.

454    Com efeito, em segundo lugar, a Comissão invoca acordos ocasionais de fixação de quotas e de repartição de mercados que terão sido respeitados, pelo menos, em certa medida.

455    Ora, resulta dos autos que as quotas de vendas foram atribuídas na reunião de Barcelona de 30 de Setembro de 1993 (documento n.° 5 evocado no n.° 172, supra) e na reunião de Paris de 1 de Outubro de 1993 (documento n.° 6). As informações fornecidas por algumas empresas sobre as suas vendas reais relativas a 1992 e a 1993 demonstram a existência de uma correlação estreita entre as quotas acordadas e os volumes de vendas trocados nessas reuniões (v. anexo III da decisão). O relato da reunião de 29 de Junho de 1994 (v. n.° 175, supra) dá igualmente conta de quotas. Por outro lado, resulta das declarações da Mougeot de 14 de Abril de 1999 (documentos n.os 7651 a 7653, evocados no n.° 165, supra) e dos seus anexos (documentos n.os 7657 e 7658, juntos à CA) que foram concluídos acordos sobre quotas de mercado na reunião de 31 de Maio de 1994 em Nogent‑sur‑Marne e na de 6 de Dezembro de 1994 em Genebra. Foi, portanto, com razão que a Comissão considerou que essas atribuições de quotas e repartições de mercados constituem um indício suplementar do impacto da infracção no mercado.

456    Em terceiro lugar, a Comissão alega que a conclusão relativa ao impacto concreto do cartel é reforçada pelo facto de a aplicação dos aumentos de preços ter sido objecto de um acompanhamento e de um controlo.

457    Ora, não se pode deixar de observar que os elementos avançados pela Comissão nos considerandos 97 a 106 demonstram efectivamente a existência de tal controlo, nomeadamente, exercido pela AWA. Tal resulta, em particular, das declarações da Mougeot de 14 de Abril de 1999, que figuram no considerando 104 da decisão e já evocadas no n.° 439, supra, segundo as quais «[O senhor B] afirmou muito explicitamente que não toleraria que esse aumento de preços não fosse seguido e que se ‘ocuparia pessoalmente’ de todos os que não ‘cumprissem as regras do jogo’». Várias notas da Sappi (v. n.os 169, 171, 175 e 176, supra) põem igualmente em evidência a existência de um acompanhamento do comportamento dos membros do cartel, nomeadamente, quanto à aplicação dos aumentos de preços acordados.

458    Há que sublinhar que, para efeitos da apreciação da gravidade da infracção, só a existência desse controlo ou acompanhamento é pertinente, sem que importe que esta ou aquela empresa tenha desempenhado um papel predominante no seu exercício. O controlo da aplicação dos preços acordados fazia parte do plano que os membros do cartel subscreveram. A Torraspapel não poderá, portanto, censurar a Comissão por ter tido em conta a existência desses mecanismos de controlo na fase da apreciação da natureza da infracção, sendo, em seguida, a responsabilidade individual de cada participante examinada numa fase posterior.

459    Quanto ao último indício de impacto do cartel avançado pela Comissão e relativo à longa duração da infracção apesar dos riscos corridos, há que salientar que, tendo durado as práticas censuradas três anos na maior parte dos casos, era pouco provável que os produtores tivessem considerado, à época, que eram totalmente desprovidas de eficácia e de utilidade (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Abril de 1999, Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, T‑305/94 a T‑307/94, T‑313/94 a T‑316/94, T‑318/94, T‑325/94, T‑328/94, T‑329/94 e T‑335/94, Colect., p. II‑931, n.° 748).

460    O conjunto destes elementos levam o Tribunal a concluir que foi com razão que a Comissão considerou que a infracção em causa teve um impacto concreto no mercado.

461    Deve acrescentar‑se que não poderá censurar‑se a Comissão por não ter tomado em consideração, nesta fase, a situação de declínio do mercado do papel autocopiativo. Com efeito, a Comissão evoca essa circunstância no considerando 392 da decisão, precisamente no quadro do exame do impacto concreto da infracção, explicando claramente as razões pelas quais esse declínio não exclui que o cartel tenha tido um impacto no mercado. Admitindo embora que em tal situação não é improvável que os preços baixassem, a Comissão considera que «tal não exclui o facto de o cartel ter controlado ou limitado as descidas dos preços». Por conseguinte, em sua opinião, «o cartel pode ter impedido que a capacidade de produção se ajustasse naturalmente à procura, ao manter concorrentes ineficazes no mercado durante mais tempo do que teriam permanecido em condições de concorrência normais».

462    Há que sublinhar, a esse propósito, que o simples facto de o mercado em causa estar em declínio e de algumas empresas suportarem perdas não obsta à instituição de um cartel nem à aplicação do artigo 81.° CE. Pelo contrário, segundo a sua própria confissão, algumas empresas afirmaram que essa situação as incitou a aderir ao cartel. Deve acrescentar‑se que, mesmo a supô‑la certa, a má situação do mercado não poderá implicar a ausência de impacto do cartel. Tal como afirma a Comissão, os aumentos de preços acordados puderam permitir controlar ou limitar a descida dos preços, falseando assim o jogo da concorrência. O facto de aí ter podido haver descidas de preços devidas às condições do mercado não retira nada à acusação de aumentos de preços concertados. Quanto ao facto de o aumento do preço da pasta de papel ter podido incitar as empresas a aumentar o preço do papel autocopiativo, deixa intacta a acusação de não o ter feito de maneira autónoma, mas concertando‑se e concluindo acordos. De resto, o facto de, num mercado em declínio caracterizado por fortes excedentes de capacidade estruturais, em que seria mais de esperar que os preços descessem, o preço do papel autocopiativo ter podido seguir os aumentos do preço da pasta de papel poderá precisamente ser considerado um indício de cartel.

463    À guisa de conclusão quanto à gravidade da infracção, o Tribunal considera que foi com razão que a Comissão qualificou os acordos controvertidos de infracção muito grave. Trata-se, com efeito, de uma infracção que pela sua natureza é muito grave, teve um impacto no mercado e cobriu a integralidade do mercado comum e, após a sua criação, a integralidade do EEE.

3.     Classificação das participantes no cartel para efeitos de fixação dos montantes das coimas

464    Segundo as orientações, no interior de cada uma das categorias de infracções previstas, e, nomeadamente, em relação às categorias ditas graves e muito graves, «a escala das sanções permitirá diferenciar o tratamento a aplicar às empresas em função da natureza das infracções cometidas».

465    Tomando por base o volume de negócios extraído da venda do produto no EEE em 1995, a Comissão dividiu as empresas em causa em cinco categorias segundo a sua importância relativa no mercado em causa no EEE. A AWA, que é o maior produtor de papel autocopiativo, compõe só por si a primeira categoria. A segunda compreende a MHTP, a Zanders e a Koehler, a terceira, a Torraspapel e a Bolloré, a quarta, a Sappi e a Mougeot, e finalmente, a quinta, a Divipa, a Zicuñaga e a Carrs.

466    Os argumentos avançados pelas recorrentes nesse quadro incidem em vários elementos, isto é, na escolha do ano de referência, na tomada em conta de um volume de negócios errado e no resultado desproporcionado em que redunda o método da Comissão.

467    Antes de analisar esses elementos, deve recordar‑se a jurisprudência acima referida no n.° 376, da qual resulta que a Comissão dispõe, no quadro do Regulamento n.° 17, de uma margem de apreciação na fixação do montante das coimas a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras da concorrência. A aplicação eficaz das referidas regras exige que a Comissão possa em qualquer momento adaptar o nível das coimas às necessidades da política comunitária de concorrência, tal sendo o caso, elevando esse nível.

468    Por outro lado, é de jurisprudência constante que, entre os elementos de apreciação da gravidade da infracção, podem, consoante o caso, figurar o volume e o valor das mercadorias que são objecto da infracção, a dimensão e o potencial económico da empresa e, portanto, a influência que esta pôde exercer no mercado. Daí resulta, por um lado, que, para a determinação do montante da coima, se pode ter em consideração tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, embora aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu potencial económico, como a parte desse volume que provém das mercadorias que são objecto da infracção e que é, portanto, susceptível de dar uma indicação da sua amplitude. Daqui resulta, por outro lado, que não deve atribuir‑se nem a um nem a outro destes volumes uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação, de forma que a fixação do montante de uma coima adequado não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra, n.os 120 e 121; acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Julho de 1994, Parker Pen/Comissão, T‑77/92, Colect., p. II‑549, n.° 94, e de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, T‑327/94, Colect., p. II‑1373, n.° 176, e ADM/Comissão, n.° 188).

a)     Escolha do ano de referência

469    A escolha do ano de referência é criticada pela Torraspapel e pela Divipa. Esta última considera que a Comissão deveria ter‑se baseado nos volumes de negócios relativos a 1994. Com efeito, várias empresas, entre as quais ela, deixaram de estar envolvidas no cartel em 1995. A Torraspapel alega, por seu lado, que o seu volume de negócios relativo a 1995 era excepcionalmente alto em comparação com o dos anos anteriores e não reflectia, portanto, fielmente a importância real da recorrente no mercado no decurso do período da infracção.

470    Deve recordar‑se que, tal como admite a própria Divipa, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Primeira Instância, a Comissão não é obrigada a calcular o montante das coimas em função da gravidade com base em montantes assentes no volume de negócios das empresas envolvidas, pois a gravidade das infracções deve ser determinada em função de numerosos elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas, sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou taxativa de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C‑137/95 P, Colect., p. I‑1611, n.° 54, e acórdão Ferriere Nord/Comissão, n.° 446, supra, n.° 33; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Buchmann/Comissão, T‑295/94, Colect., p. II‑813, n.° 163).

471    Resulta do considerando 407 da decisão que a Comissão utilizou o volume de negócios realizado em 1995 – último ano do período da infracção – da venda do produto no EEE para comparar a importância relativa das empresas no mercado em causa e classificá‑las em diferentes categorias por referência à capacidade de cada uma delas para falsear a concorrência.

472    A esse propósito, não se pode deixar de observar que, qualquer que fosse o bem fundado das suas alegações, o resultado, para a Torraspapel e para a Divipa, não teria sido diferente se a Comissão se tivesse baseado no seu volume de negócios relativo a 1994. Resulta, com efeito, do quadro 1 b) reproduzido no considerando 18 da decisão que, com um volume de negócios e uma quota de mercado comparáveis aos da Bolloré (Copigraph), a Torraspapel ficaria na terceira categoria e a Divipa estaria ainda na última categoria. A decisão não poderá, portanto, ser posta em causa quanto a este ponto. Há, portanto, que concluir pelo carácter inoperante dessa crítica.

b)     Tomada em conta de um volume de negócios global errado

473    A AWA e a Koehler consideram que a Comissão tomou em conta o volume de negócios do conjunto de cada um dos respectivos grupos, ao passo que em relação à MHTP e à Zanders tivera em conta apenas o volume de negócios próprio da empresa em causa.

474    A AWA alega que, se a Comissão tivesse tomado em conta apenas o seu próprio volume de negócios, não teria concluído por uma diferença de dimensão muito substancial entre ela e as outras empresas em causa, o montante de partida da coima teria, portanto, sido menos elevado e a coima final teria sido inferior a 141,75 milhões de euros. A Koehler alega que, por não ter em conta as diferenças de peso económico dos grupos de que fazem parte a MHTP, a Zanders e ela, a Comissão classificou‑a, sem razão, na mesma categoria que essas duas empresas.

475    Na medida em que a AWA e a Koehler criticam a classificação dos participantes no cartel com base num volume de negócios global errado, o seu fundamento não poderá vingar.

476    Com efeito, resulta claramente dos considerandos 406 a 409 da decisão que a Comissão dividiu as empresas em questão «em função da sua importância relativa no mercado em causa» tomando por base o «volume de negócios do produto no EEE». O volume de negócios total das sociedades ou dos grupos de sociedades não entrou, portanto, em linha de conta nessa fase.

477    Por acréscimo, há que observar que a contestação da AWA e da Koehler não incide tanto no seu volume de negócios como na ausência de tomada em consideração do grupo em relação à MHTP e à Zanders. Ora, mesmo que a Comissão se tivesse enganado no caso destas, ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida em favor de outrem (acórdão de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, n.° 468, supra, n.° 160). O argumento segundo o qual à MHTP e à Zanders foi aplicada uma coima demasiado fraca não poderá conduzir a uma redução da coima da AWA ou da Koehler. Nesta medida, há que julgar improcedente o fundamento que invocam.

478    Acresce ainda que, na falta de provas de um envolvimento na infracção dos grupos a que pertencem a Zanders e a MHTP, a Comissão tinha fundamento para não tomar em conta o volume de negócios total desses grupos. Uma vez que a Comissão não encontrou indícios suficientes para imputar a infracção aos referidos grupos, incumbia às recorrentes, na medida em que consideravam que o envolvimento desses grupos resultava do processo, fazer a prova disso (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Março de 2002, ABB Asea Brown Boveri/Comissão, T‑31/99, Colect., p. II‑1881, a seguir «acórdão ABB/Comissão», n.° 181). Ora, no caso em apreço, nem a AWA nem a Koehler fizeram essa prova. O seu fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

c)     O resultado desproporcionado da aplicação do método da Comissão

479    Várias empresas sustentam que o montante da coima fixado pela Comissão em função da gravidade é desproporcionado em relação, consoante o caso, ao seu próprio volume de negócios, aos outros participantes no cartel ou em relação aos montantes aplicados em outras decisões, ou a vários desses elementos reunidos. O método de cálculo do montante de base da coima viola, assim, o princípio da proporcionalidade e o princípio da igualdade de tratamento.

 Violação do princípio da proporcionalidade

480    A MHTP alega que não se verifica que a Comissão tenha tido em conta o seu volume de negócios no mercado em causa. Com efeito, a Comissão classificou as empresas em causa em diferentes categorias consoante as suas quotas no mercado visado. Ora, o recurso às quotas de mercado para fazer uma distinção entre as empresas envolvidas numa infracção não implica automaticamente o respeito do princípio da proporcionalidade. Baseando‑se exclusivamente nas quotas de mercado, a Comissão tem em conta apenas as diferenças relativas do volume de negócios e não o nível absoluto do volume de negócios no mercado do produto em causa.

481    Há que recordar, em primeiro lugar, que a gravidade das infracções deve ser determinada em função de numerosos elementos tais como, nomeadamente, as circunstâncias particulares do processo, o seu contexto e o alcance dissuasivo das coimas, sem que tenha sido estabelecida uma lista vinculativa ou taxativa de critérios que devem ser tomados em conta (v. acórdão HFB e o./Comissão, n.° 87, supra, n.° 443 e a jurisprudência aí referida).

482    Por outro lado, o simples facto de a Comissão, nesse contexto, não se basear exclusivamente no volume de negócios de cada uma das empresas no mercado em causa, mas ter tomado em consideração outros factores relativos à importância das empresas nesse mercado, não poderá conduzir à conclusão de que a Comissão impôs uma coima desproporcionada. Com efeito, resulta da jurisprudência que não deve atribuir‑se nem ao volume de negócios global de uma empresa nem ao volume que provém dos produtos que são objecto da infracção uma importância desproporcionada em relação aos outros elementos de apreciação (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 303).

483    Os factores tomados em conta pela Comissão no caso vertente são claramente enunciados na decisão nos considerandos 372 a 408. Eles incluem o volume de negócios no mercado em causa. Além disso, o facto de os montantes de partida fixados pela Comissão não serem baseados numa dada percentagem do volume de negócios, como no processo que deu lugar ao acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão (T‑354/94, Colect., p. II‑2111), não poderá conferir‑lhes, por si, um carácter desproporcionado.

484    Finalmente, a Comissão não é obrigada, na determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em questão, a efectuar o seu cálculo da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas em causa, nem a assegurar, no caso de serem aplicadas coimas a várias empresas envolvidas numa mesma infracção, que os montantes finais das coimas em que o seu cálculo redunda para as empresas em causa traduzam toda a diferenciação entre estas quanto ao seu volume de negócios global ou ao seu volume de negócios no mercado do produto em causa (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 278).

485    Há, portanto, que julgar improcedente a alegação da MHTP.

486    A Koehler sustenta, por seu lado, que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar‑lhe uma coima totalmente desproporcionada face ao seu potencial económico e ao benefício resultante do cartel. Sublinha que o Tribunal de Justiça e o Tribunal de Primeira Instância confirmaram em muitas ocasiões o papel essencial que desempenha o critério do potencial económico da empresa em causa para apreciar a gravidade da infracção. Também as orientações concedem uma grande importância à dimensão da empresa em causa.

487    Deve recordar‑se, a esse propósito, que, para ter em conta o peso específico de cada empresa, e, portanto, o efeito real do seu comportamento ilícito na concorrência, a Comissão dividiu as empresas em causa em cinco categorias segundo a sua importância relativa no mercado em causa (considerando 406 da decisão). A Comissão procedeu, portanto, realmente a uma diferenciação em função da dimensão das empresas.

488    A Koehler reconhece, aliás, afirmando embora que a Comissão enuncia correctamente que é necessário um cálculo diferenciado da coima, mas não chega a aplicar de forma convincente ao caso concreto as directivas que fixou a si própria. Acrescenta na réplica que a Comissão não procedeu às diferenciações necessárias que se impunham devido ao seu próprio método de fixação da coima.

489    O argumento principal da Koehler parece residir no facto de ela ser uma empresa familiar que não tem acesso ao mercado de capitais e que, tanto do ponto de vista da sua dimensão como do dos seus recursos, faz parte, comparada com as outras participantes sancionadas, das pequenas empresas.

490    A fim de demonstrar a violação do princípio da proporcionalidade, a Koehler procedeu a comparações da coima que lhe foi aplicada com as aplicadas à MHTP, à Zanders e à AWA.

491    Todavia, não se pode deixar de observar que, para fazer a sua demonstração, a Koehler inclui no volume de negócios global da MHTP e da Zanders o do grupo de que essas empresas, em sua opinião, fazem parte. Ora, o Tribunal já acima considerou no n.° 478 que foi com razão que a Comissão não tomou em conta o volume de negócios total do grupo a que pertencem estas duas últimas empresas.

492    No que respeita à comparação da coima da Koehler com a da AWA, há que recordar que o montante de partida fixado no considerando 409 da decisão toma expressamente em conta a importância relativa das empresas no mercado em causa tomando por base o volume de negócios realizado na venda do produto em causa no EEE. Assim, nesta fase, o montante de partida da coima de cada uma dessas duas empresas reflecte globalmente a relação que separa o seu volume de negócios no mercado do papel autocopiativo.

493    A Comissão duplica, em seguida, para fins dissuasores o montante da AWA, da Sappi e da Bolloré para ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais. Ao duplicar por essa razão a coima da AWA e não a da Koehler, a Comissão toma, portanto, em consideração a diferença de dimensão e de recursos globais que distingue essas duas empresas.

494    Deve acrescentar‑se que a simples comparação da percentagem que representam as coimas em relação ao volume de negócios global das empresas em causa não poderá bastar para demonstrar o carácter desproporcionado da coima da Koehler. Com efeito, a fixação do montante apropriado de uma coima não pode ser o resultado de um simples cálculo baseado no volume de negócios global (v. a jurisprudência referida no n.° 468, supra).

495    Por outro lado, essas comparações não demonstram que o montante de base da coima aplicada à Koehler seja desproporcionado, tendo em conta a dimensão da empresa e os seus recursos globais. A recorrente não fornece qualquer elemento que possa provar que o montante de base da coima é excessivo em relação do seu peso específico. Embora seja verdade que a Koehler é uma empresa familiar, o seu volume de negócios relativo ao papel autocopiativo, nomeadamente, não permite situá‑la entre as pequenas empresas do sector.

496    Finalmente, a Comissão não é obrigada, na determinação do montante das coimas, a assegurar, no caso de serem aplicadas coimas a várias empresas envolvidas na mesma infracção, que os montantes finais das coimas traduzam toda a diferenciação entre as empresas em causa quanto ao seu volume de negócios global (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, T‑236/01, T‑239/01, T‑244/01 a T‑246/01, T‑251/01 e T‑252/01, Colect., p. II‑1181, n.° 217).

497    Deve, por isso, rejeitar‑se a alegação da Koehler relativa à violação do princípio da proporcionalidade.

 Violação do princípio da igualdade de tratamento

498    A AWA alega que o montante da coima fixado no seu caso em função da gravidade é excessivo em comparação com o fixado para os outros participantes no cartel. A Comissão deu cumprimento às orientações no que diz respeito à MHTP, à Zanders e à Koehler, ao passo a ela terá aplicado o antigo sistema, baseado na importância respectiva das empresas em causa no mercado.

499    A Zanders alega que a classificação operada pela Comissão discriminou‑a em relação aos seus concorrentes nitidamente mais activos no cartel, tais como a Koehler, a MHTP e a Torraspapel.

500    Quanto à Koehler, sustenta que o princípio geral da igualdade de tratamento foi violado quando, tendo presente o potencial económico da empresa em causa, uma coima atinge essa empresa muito mais fortemente que as outras empresas em causa. Enquanto empresa familiar, contesta a sua classificação na mesma categoria que a MHTP e a Zanders. Os seus argumentos coincidem em grande parte com os já examinados no quadro da violação do princípio de proporcionalidade. Nessa medida, há que remeter para os n.os 486 a 497, supra.

501    Segundo jurisprudência constante, o princípio da igualdade de tratamento só é violado quando situações comparáveis forem tratadas de modo diferente ou quando situações diferentes forem tratadas de forma idêntica, a menos que tal tratamento seja objectivamente justificado (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Maio de 1998, BPB de Eendracht/Comissão, T‑311/94, Colect., p. II‑1129, n.° 309, e a jurisprudência aí referida).

502    As orientações prevêem que, no caso de infracções que envolvem várias empresas (tipo «cartel»), poderá ser conveniente ponderar, em certos casos, os montantes determinados no interior da categoria a fim de ter em conta o peso específico, e, portanto, o impacto real, do comportamento ilícito de cada empresa na concorrência, nomeadamente quando exista uma disparidade considerável na dimensão das empresas autoras de uma infracção da mesma natureza.

503    Nesse caso, as orientações acrescentam que «o princípio da igualdade da sanção para um mesmo comportamento pode implicar, quando as circunstâncias o exijam, a aplicação de montantes diferenciados às empresas em causa sem que essa diferenciação [...] se baseie num cálculo aritmético».

504    Segundo a jurisprudência, quando a Comissão reparte as empresas em causa por categorias para efeitos da fixação do montante das coimas, a determinação dos limiares para cada uma das categorias assim identificadas deve ser coerente e objectivamente justificada (acórdão Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 496, supra, n.° 220).

505    Nesta base, deve verificar‑se se a classificação feita pela Comissão respeita o princípio da igualdade de tratamento.

506    Há que recordar que, para «ter em conta o peso específico de cada empresa, e, por conseguinte, o impacto concreto da conduta ilícita de cada uma das empresas na concorrência», a Comissão, na decisão (considerandos 406 e 407), dividiu as empresas em causa em categorias «em função da sua importância relativa no mercado em causa». Para esse efeito, tomou «como base para a comparação da importância relativa de uma empresa no mercado em causa o volume de negócios do produto no mercado do EEE». O considerando 408 faz igualmente referência às suas quotas de mercado. A fundamentação da classificação feita é, por isso, clara.

507    Na medida em que podem dar uma indicação da importância da empresa, esses elementos, isto é, o seu volume de negócios baseado na venda do produto no EEE bem como as suas quotas de mercado, podem ser tomados em conta pela Comissão, nesse quadro, em conformidade com a jurisprudência acima referida no n.° 468.

508    Como indica o considerando 407 da decisão, a Comissão serviu‑se, para estabelecer as diferentes categorias, dos números que figuram no quadro 1 b) reproduzido no considerando 18 da decisão.

509    A esse propósito, há que sublinhar que os volumes de negócios indicados nesse quadro baseiam‑se nas informações fornecidas pelas empresas nas suas respostas aos pedidos de informações. A AWA não poderá, por isso, argumentar, no presente processo, com o facto de ela própria ter fornecido dados inexactos. De qualquer forma, verifica‑se que os novos números que avança na petição continuam na mesma ordem de grandeza e não teriam redundado, portanto, em resultado diferente.

510    Por outro lado, contrariamente ao que afirma a AWA, não resulta da comparação dos números fornecidos no quadro em causa e das categorias definidas pela Comissão que esta aplicou à AWA um sistema diferente do aplicado em relação às outras empresas.

511    Por certo, o recurso às quotas de mercado entre outros elementos para se proceder a uma diferenciação entre as empresas seria contrário ao princípio da igualdade de tratamento se não se aplicasse ao conjunto das empresas visadas. Todavia, a própria AWA fornece na petição um quadro de que resulta, segundo as suas próprias afirmações, que «os montantes determinados em relação à gravidade estão, em termos gerais, em correlação com as quotas de mercado dos participantes no seio do mercado afectado». Contrariamente ao que alega a AWA, o princípio da igualdade de tratamento foi, portanto, respeitado.

512    A Zanders considera, por seu turno, ter sido objecto de uma discriminação, ao ser classificada na mesma categoria que a MHTP e a Koehler quando o envolvimento desta no cartel era claramente mais activo do que a sua, ou ao não ser classificada na mesma categoria que a Torraspapel quando não existia qualquer razão objectiva para a tratar de modo diferente.

513    Deve salientar‑se que, segundo os números tomados em conta pela Comissão, a quota de mercado da Zanders era em 1994 e em 1995 de cerca de 12%, a da MHTP de cerca de 14% e a da Koehler de cerca de 10%, enquanto que a da Torraspapel ascendia a 5,4% em 1994 e a 6,9% em 1995. Em relação a esse critério, as categorias estabelecidas pela Comissão não são, portanto, discriminatórias em relação à Zanders, da mesma maneira, de resto, que o não são face à Koehler, apesar do carácter de empresa familiar que esta reivindica (v. também n.os 487 e segs., supra).

514    A Zanders tenta, no entanto, demonstrar que a sua quota de mercado era menor que a da Torraspapel em certos mercados, nomeadamente, em França, em Espanha e no Reino Unido.

515    Deve sublinhar‑se, a esse propósito, que a Comissão se baseou, em relação a todos os participantes no cartel, no seu volume de negócios realizado na venda do produto e nas suas quotas de mercado no EEE. Com efeito, considerou que o cartel cobriu a totalidade do mercado comum e, desde a sua criação, a integralidade do EEE (considerando 403 da decisão). A demonstração da Zanders é portanto desprovida de pertinência na medida em que só se aplica a certos mercados.

516    Quanto à alegada menor implicação da Zanders no cartel, de resto, contestada pela Comissão, poderá ser eventualmente tomada em consideração como circunstância atenuante nos termos das orientações. Contudo, não entra em linha de conta na fase da fixação do montante de partida em função da gravidade, em que a ponderação se faz na base de elementos objectivos com vista a «ter em conta o peso específico [...] de cada empresa na concorrência».

517    Deve, finalmente, examinar‑se o argumento da AWA, segundo o qual o nível geral dos montantes fixados em função da gravidade para o presente cartel é demasiado elevado em comparação com os fixados noutros processos recentes.

518    A AWA afirma que, com a excepção muito considerável do montante fixado no seu caso, os montantes de partida no caso em apreço e os fixados em relação a cada infracção noutros processos que implicam infracções muito graves são largamente similares. Ora, segundo a AWA, eles não deveriam ter sido consideravelmente inferiores porque os acordos não tiveram por efeito aumentar os preços em relação às condições normais de concorrência, não impediram os participantes de realizar lucros mínimos, eram limitados a discussões sobre os preços e não comportavam mecanismo de controlo.

519    Não se pode deixar de observar que a argumentação da AWA equivale a contestar a qualificação de infracção muito grave no caso presente e não os montantes fixados em relação a essa qualificação de infracção muito grave, em relação aos quais a AWA dá conta de uma grande semelhança com os fixados noutros processos para o mesmo tipo de infracção.

520    Tendo a Comissão acertadamente qualificado a infracção de muito grave (v. n.os 431 a 442, supra), a alegação de desigualdade de tratamento em relação aos processos recentes não poderá vingar, pois a AWA admite que o montante é o aplicado noutros processos relativamente a esse tipo de infracção.

521    No tocante, por outro lado, ao montante fixado no caso da AWA, deve recordar-se que, segundo jurisprudência bem assente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não poderá privá‑la da possibilidade de aumentar esse nível, dentro dos limites indicados no Regulamento n.° 17, se tal se revelar necessário para assegurar a execução da política comunitária de concorrência.

522    Há, portanto, que julgar improcedentes os fundamentos com vista a contestar a classificação dos participantes no cartel e os montantes de partida fixados nessa base.

4.     Majoração da coima com fins dissuasivos

523    A AWA e a Bolloré contestam a duplicação do montante de partida das coimas com fins dissuasivos. Essa majoração redunda numa coima muito desproporcionada em relação ao volume de vendas a que o cartel diz respeito e não tem em conta a gravidade da infracção imputável às diferentes empresas e o seu papel específico. A AWA alega que essa majoração com fins dissuasivos não está de forma alguma fundamentada nem na comunicação de acusações nem na decisão e que é incompatível com a aplicação da comunicação relativa à cooperação.

524    A Comissão expôs, nos considerandos 410 a 412 da decisão, que, a fim de assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasivo, considerava, no caso da AWA, da Sappi e da Bolloré, «que o ponto de partida adequado para uma coima fixada com base no critério da importância relativa no mercado em causa dev[ia] ser ajustado no sentido de uma majoração, a fim de ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais». A Comissão anunciara na CA a sua intenção de fixar as coimas num nível suficiente para as tornar dissuasivas.

525    As orientações prevêem que é necessário «determinar o montante que assegure que a coima apresenta um carácter suficientemente dissuasivo». Por outro lado, «poderá igualmente considerar‑se o facto de as empresas de grandes dimensões disporem geralmente dos conhecimentos e das infra‑estruturas jurídico económicas que lhes permitam melhor apreciar o carácter de infracção do seu comportamento e respectivas consequências do ponto de vista do direito da concorrência».

526    Deve recordar‑se que a Comissão pode elevar o nível das coimas com vista a reforçar o seu efeito dissuasivo (acórdão de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, n.° 196, supra, n.° 309). Por outro lado, a Comissão pode impor coimas mais pesadas a uma empresa cujos actos no mercado, atendendo ao facto de ela ocupar um lugar determinante no seio do mercado, tenham tido um impacto maior que os de outras empresas que cometeram a mesma infracção, sem com isso violar o princípio da igualdade de tratamento. Tal maneira de calcular o montante da coima corresponde igualmente à necessidade de que esta seja suficientemente dissuasora (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 2003, Minoan Lines/Comissão, T‑66/99, Colect., p. II‑5515, n.° 284; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1996, Compagnie maritime belge transports e o./Comissão, T‑24/93 a T‑26/93 e T‑28/93, Colect., p. II‑1201, n.° 235).

527    A dissuasão, tal como resulta do acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra (n.° 106), deve ser ao mesmo tempo específica e geral. Reprimindo embora uma infracção individual, a coima inscreve‑se também no quadro de uma política geral de respeito das regras de concorrência pelas empresas. Mesmo face à empresa em causa, a dissuasão não poderá reduzir‑se somente ao mercado em causa, devendo aplicar‑se ao conjunto das suas actividades. A Bolloré não pode, portanto, pretender uma redução da coima que lhe foi aplicada devido à venda do seu ramo «Papel autocopiativo» e ausência de reincidência possível nesse sector.

528    Em resposta à contestação, pela AWA, do efeito dissuasivo erga omnes da coima, deve salientar‑se que, se bem que seja verdade que a coima visa ter um efeito dissuasor para a empresa condenada e para as outras empresas que sejam tentadas a violar as regras da concorrência, ela foi calculada, no caso em apreço, tendo em conta a situação própria da empresa em causa e todas as circunstâncias do caso em apreço. Nessa medida, se não for desproporcionada em relação à empresa visada, não poderá vir a sê‑lo pelo simples facto de produzir ao mesmo tempo um efeito dissuasor erga omnes.

529    Todavia, no caso em apreço, as recorrentes contestam sobretudo a importância da majoração com fins dissuasivos no seu caso, que elas consideram desproporcionada e inexplicada.

530    Quanto ao carácter alegadamente desproporcionado do multiplicador aplicado no caso em apreço com fins dissuasivos, o Tribunal, no seu acórdão ABB/Comissão (n.° 162), aprovou a duplicação da coima com fins dissuasivos para reflectir a importância da recorrente no sector dos tubos com revestimento térmico tendo em conta a sua posição como um dos principais grupos europeus.

531    Ora, se se tomar como referência o quadro 1 b) que figura no considerando 18 da decisão, a AWA, a Bolloré e a Sappi são os principais grupos europeus. O seu volume de negócios total, que se situa no mesmo intervalo, é nitidamente superior ao das outras empresas em causa. Resulta daí que a duplicação da coima da AWA e da Bolloré não poderá ser considerada desproporcionada em relação à posição do seu grupo.

532    Deve sublinhar‑se, a esse respeito, que, contrariamente à ideia de que parecem partir a AWA e a Bolloré, segundo a qual a Comissão se baseou, para essa majoração com fins dissuasivos, no volume de negócios mundial do seu grupo, a taxa multiplicadora não foi calculada segundo uma fórmula matemática e não tem relação proporcional com o volume de negócios global da recorrente (v., neste sentido, acórdão ABB/Comissão, n.° 180). Com efeito, se se comparar, por ordem de importância, no quadro 1 b), o volume de negócios global da AWA, da Sappi, da Bolloré e da Torraspapel, verifica‑se que o da Bolloré e da AWA é entre cinco e sete vezes superior ao da Torraspapel, ao passo que a Comissão aplicou apenas uma taxa multiplicadora de 2, e isso sem distinção entre a AWA e a Bolloré.

533    No tocante ao argumento de que essa majoração é largamente desproporcionada em relação ao volume de negócios a que a infracção diz respeito, deve notar‑se que o montante de partida da coima em função da gravidade foi calculado com base no volume de negócios realizado na venda do produto no mercado em causa. Esse elemento foi, portanto, realmente tomado em consideração pela Comissão numa primeira fase. Por seu lado, a majoração com fins dissuasivos visa ter em conta, numa fase posterior, a dimensão e os recursos globais da empresa.

534    Deve recordar‑se a esse propósito que a Comissão pode ter em conta tanto o volume de negócios global da empresa, que constitui uma indicação, ainda que aproximativa e imperfeita, da sua dimensão e do seu potencial económico como a parte desse volume que provém das mercadorias que são objecto da infracção (acórdão Musique diffusion française e o./Comissão, n.° 86, supra, n.° 121).

535    A AWA critica, todavia, a Comissão por ter, já na fase de fixação do montante de partida, aplicado um coeficiente de multiplicação de 3,5 em razão da importância da recorrente no mercado do papel autocopiativo, e mais tarde, numa segunda fase, um coeficiente multiplicador de 2 a título de dissuasão.

536    Ora, como acima exposto, as duas majorações não tomam em conta os mesmos elementos. A primeira reporta‑se à importância da empresa no mercado do produto em causa e a segunda ao conjunto da actividade da empresa ou do grupo a que pertence, a fim de ter em conta os seus recursos globais.

537    No que respeita ao carácter inexplicado da majoração com fins dissuasivos, não se pode deixar de observar que, na decisão, a Comissão expõe que, no caso da AWA, da Sappi e da Bolloré, «o ponto de partida adequado para uma coima fixada com base no critério da importância relativa no mercado em causa deve ser ajustado no sentido de uma majoração, a fim de ter em conta a sua dimensão e os seus recursos globais». Contrariamente ao que afirma a AWA, a majoração em causa está, portanto, bem fundamentada.

538    No entanto, a AWA contesta a tomada em consideração com fins dissuasivos da dimensão da empresa e dos recursos globais. Afirma que, segundo uma teoria económica razoável da dissuasão, as coimas deveriam ser fixadas em relação aos benefícios esperados da infracção no mercado em causa e à probabilidade da detecção desta. A questão da dissuasão não está, em sua opinião, racionalmente ligada ao volume de negócios do grupo a nível mundial de uma empresa.

539    No que respeita à tomada em conta da dimensão e dos recursos globais das empresas em causa, o Tribunal considera que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação ao considerar que as empresas de grande dimensão dispõem, geralmente, de recursos superiores, para terem conhecimento das exigências e das consequências do direito da concorrência, aos das empresas de dimensão inferior (acórdão ABB/Comissão, n.° 169).

540    Além disso, dado que a tomada em consideração do efeito dissuasivo de uma coima constitui um dos factores que, segundo a jurisprudência, entram em linha de conta para determinar a gravidade da infracção, a AWA não poderá criticar a Comissão por ter tido em conta o efeito dissuasivo das coimas na fixação do montante de partida correspondente à gravidade da sua infracção. Com efeito, a tomada em conta do efeito dissuasivo das coimas faz parte integrante da ponderação das coimas em função da gravidade da infracção (acórdão ABB/Comissão, n.° 167). A AWA não tem, portanto, fundamento para afirmar que a Comissão tinha a obrigação de aplicar uma majoração para efeitos dissuasivos apenas na última fase do cálculo da coima.

541    No tocante à alegada incompatibilidade da majoração com fins dissuasivos com a aplicação da comunicação relativa à cooperação, há que sublinhar que essas duas etapas são manifestamente diferentes e a aplicação simultânea desses dois elementos não poderá ser considerada contraditória. Com efeito, a majoração da coima com fins dissuasivos inscreve‑se na fase de cálculo da coima aplicada pela infracção cometida. Uma vez determinado esse montante, a aplicação da comunicação relativa à cooperação visa, em seguida, recompensar as empresas que decidiram cooperar com a Comissão. Contrariamente ao que afirma a AWA, o facto de uma empresa se decidir a cooperar num inquérito para obter uma redução da coima que lhe foi aplicada nesse quadro não garante de forma alguma que ela se absterá de cometer no futuro uma infracção similar.

542    Quanto aos elementos que poderão conduzir a moderar a coima de uma empresa em função das circunstâncias atenuantes próprias, devem, tal sendo o caso, ser tomadas em conta no quadro do exame das circunstâncias atenuantes e não entram em linha de conta na fase da majoração com fins dissuasivos. Assim, acontece, por exemplo, com o papel de seguidor alegadamente desempenhado pela Copigraph (Bolloré) e com a cessação da infracção por essa mesma empresa antes do início do inquérito.

543    Finalmente, antes de terminar esse exame dos argumentos das recorrentes sobre a majoração da coima com fins dissuasivos, há que voltar a essa questão quanto à desigualdade de tratamento que resulta segundo determinadas empresas da tomada em consideração no seu caso do volume de negócios do grupo a que pertencem quando, em relação a outros participantes no cartel, a Comissão não teve isso em conta. Com efeito, uma vez que a Comissão afirma ter em conta a dimensão e os recursos globais das empresas em causa (considerando 411 da decisão) no quadro da majoração das coimas com fins dissuasivos, a pertença ou não a um grupo pode ser determinante.

544    No que respeita à AWA, deve recordar‑se que tendo a sociedade‑mãe do grupo participado de forma directa e autónoma no cartel, sem que isso seja, de resto, contestado, é com razão o volume de negócios do grupo que é tomado em conta.

545    No que respeita à Bolloré, o Tribunal considerou, nos n.os 66 a 81, supra, que havia que rejeitar a acusação de envolvimento directo da Bolloré, uma vez que a CA não lhe permitira tomar conhecimento dessa acusação e assegurar a sua defesa quanto a esse ponto. Todavia, no termo do exame da situação da Bolloré (v. n.os 129 a 150, supra), o Tribunal julgou no sentido de que foi com razão que a Comissão considerara que essa empresa devia responder pela participação da sua filial Copigraph no cartel.

546    Daí resulta que as duas sociedades podiam ser consideradas solidariamente responsáveis pelo comportamento que lhes foi imputado, sendo os actos cometidos por uma imputáveis à outra (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.° 87, supra, n.os 54, 524 e 525). Deve sublinhar‑se que resulta do quadro 1 b) que figura no considerando 18 da decisão que o volume de negócios relativo ao papel autocopiativo tomado em conta no caso da Bolloré é o da Copigraph, pois só esta última dispunha de tal volume de negócios. A Comissão fixou, portanto, correctamente o montante de partida da coima da Bolloré tendo em conta o volume de negócios da Copigraph. Formando a Copigraph e a Bolloré uma única e mesma empresa na acepção do artigo 81.° CE, a tomada em consideração dos recursos globais do grupo a fim de assegurar à coima um efeito suficientemente dissuasivo era, portanto, justificada.

547    No termo desta análise, há que concluir que a Comissão tinha fundamento para aumentar, no caso da AWA e da Bolloré, o montante de partida da coima a fim de assegurar a esta um efeito suficientemente dissuasivo.

548    Além disso, foi com razão que a Comissão aplicou ao volume de negócios mundial da Bolloré o limite máximo de 10% do volume de negócios previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17. Com efeito, esse limite máximo deve ser calculado com base no volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que age como «empresa» na acepção do artigo 81.° CE (v., neste sentido, acórdão HFB e o./Comissão, n.° 87, supra, n.° 528).

549    Devem, por isso, ser julgados improcedentes os fundamentos relativos à insuficiência de provas, à violação do artigo 253.° CE, do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, à falta de determinação individual das coimas, a declarações factuais erradas, a erros de apreciação e a erros de direito, na avaliação da gravidade da infracção.

E –  Quanto aos fundamentos relativos à duração da infracção

550    Há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, a duração da infracção constitui um dos elementos a tomar em consideração para determinar o montante da coima a aplicar às empresas culpadas de infracções às regras de concorrência.

551    No que respeita ao factor relativo à duração da infracção, as orientações estabelecem uma distinção entre as infracções de curta duração (em geral inferiores a um ano) em relação às quais o montante de partida fixado pela gravidade não deve ser aumentado, as infracções de duração média (em geral de um a cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser aumentado em 50%, e as infracções de longa duração (em geral superiores a cinco anos), em relação às quais esse montante pode ser aumentado em 10% por cada ano (ponto 1 B, primeiro parágrafo, primeiro a terceiro travessão).

552    Nos considerandos 414 a 416 da decisão, a Comissão expõe:

«(414) [...] (trata-se) de uma infracção de duração média (de um a cinco anos) para todas as empresas envolvidas.

(415) A AWA, a Copigraph (Bolloré), a Koehler, a Sappi, a MHTP (Stora), a Torraspapel e a Zanders cometeram a infracção durante três anos e nove meses. O montante inicial das coimas determinado em função da gravidade [...] é, por isso, aumentado de um total de 35% para cada empresa.

(416) No caso da Mougeot, da Carrs, da Divipa e da Zicuñaga, a infracção variou entre um ano e quatro meses e três anos e cinco meses. Os montantes iniciais das coimas determinados em função da gravidade são, por isso, aumentados de 30% para a Mougeot, de 25% para a Carrs, de 25% para a Divipa e de 10% para a Zicuñaga.»

553    Várias recorrentes contestaram as declarações da Comissão relativas à duração da infracção por elas cometida. Há que remeter quanto a isto para os n.os 256 a 371, supra, dos quais resulta que as majorações feitas pela Comissão em razão da duração da infracção são fundadas.

554    Por outro lado, ainda no que respeita à majoração ligada à duração da infracção, a AWA alega que a Comissão aplicou a majoração da coima ligada à duração da infracção, não, como foi indicado no considerando 415 da decisão, ao montante inicial da coima, mas a um montante equivalente ao dobro deste.

555    É exacto que o considerando 415 da decisão remete para o «montante inicial das coimas determinado em função da gravidade» e acrescenta entre parêntesis uma remissão para o considerando 409 que contém os montantes de base das coimas estabelecidos em função da gravidade, sem a majoração com fins dissuasivos.

556    A Comissão admite que se trata de uma gralha e que deveria ter remetido para o considerando 412, que indica o montante que inclui a majoração com fins dissuasivos.

557    De qualquer forma, o resultado final não muda. É certo que, para seguir a lógica da decisão, teria sido preferível remeter para o montante de partida já aumentado para efeitos dissuasivos. No entanto, o resultado não teria sido diferente fazendo o cálculo na ordem inversa, isto é, aumentando em 35%, em razão da duração da infracção, o montante de partida de 70 milhões de euros, e mais tarde duplicando‑o com fins dissuasivos. O montante de base da coima da AWA teria permanecido o enunciado no considerando 417.

558    Há por isso, que julgar improcedentes os fundamentos relativos à duração da infracção.

F –  Quanto ao fundamento relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento bem como a um erro de apreciação factual

559    Em razão do elemento agravante que constitui o papel de líder na infracção, a Comissão agravou em 50% o montante de base da coima aplicada à AWA (considerando 424 da decisão).

560    Deve salientar‑se, a título preliminar, que a tomada em consideração do papel de líder está em conformidade com a jurisprudência e as orientações.

561    Tal como resulta da jurisprudência, quando uma infracção foi cometida por várias empresas, no quadro da determinação do montante das coimas, há que examinar a gravidade relativa da participação de cada uma delas (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, n.° 446, supra, n.° 623), o que implica, em particular, demonstrar os respectivos papéis na infracção durante a duração da sua participação (acórdão Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.° 150, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, Enichem Anic/Comissão, T‑6/89, Colect., p. II‑1623, n.° 264). Daí resulta, nomeadamente, que o papel de «líder» desempenhado por uma ou várias empresas no quadro de um cartel deve ser tomado em conta para efeitos do cálculo do montante da coima, na medida em que as empresas que desempenharam tal papel devem, por esse facto, ter uma responsabilidade particular em relação às outras empresas (acórdãos do Tribunal de Justiça IAZ e o./Comissão, n.° 121, supra, n.os 57 e 58, e de 16 de Novembro de 2000, Finnboard/Comissão, C‑298/98 P, Colect., p. I‑10157, n.° 45; acórdão Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 446, supra, n.° 291). Em conformidade com estes princípios, o ponto 2 das orientações estabelece, sob o título de circunstâncias agravantes, uma lista não taxativa de circunstâncias que podem conduzir a um aumento do montante de base da coima compreendendo, nomeadamente, o «papel de líder ou de instigador da infracção» (acórdão ADM/Comissão, n.os 238 a 240).

562    Todavia, a AWA alega que não existem, ou existem poucas, provas da sua liderança na infracção e que, de qualquer forma, uma majoração de 50% é desproporcionada e contrária ao princípio da igualdade de tratamento em relação a outras empresas que assumiram um papel de líder na infracção.

1.     Erro de apreciação factual

563    Segundo os considerandos 418 e 419 da decisão, vários elementos mostram que a AWA assumiu o papel de líder na infracção, entre os quais nomeadamente, a convocação e a coordenação de algumas reuniões, o seu papel de instigadora da reestruturação do cartel, o lançamento de aumentos de preços, o controlo da implementação do cartel.

564    A AWA responde ponto por ponto a cada uma destas alegações. A organização material de algumas reuniões não faz dela o líder do cartel, tanto mais que outras empresas trataram da reserva de salas para reuniões gerais ou locais do cartel. Supondo embora, na falta de indicações mais precisas, que o seu alegado papel de instigadora foi o de relacionar com a função da AEMCP assumida à época pelo Senhor B., a AWA afirma que essa função não poderá constituir a prova de qualquer liderança da sua parte. Os alegados aumentos de preços de que ela está na origem não são corroborados por nenhuma prova e assentam em declarações da Mougeot que não são fiáveis. A AWA não foi a única a anunciar aumentos de preços e o facto de ter sido a primeira explica‑se pela sua posição de líder do mercado, posição que não é criticável e não faz dela o líder da infracção. A AWA contesta ter exercido pressões sobre qualquer produtor que fosse e não existe qualquer prova de uso efectivo da sua posição de líder no mercado para fazer respeitar os acordos ou pelo menos prova de ameaças nesse sentido. Mesmo admitindo a exactidão das declarações da Mougeot, estas demonstram no máximo que a AWA utilizou por vezes uma linguagem firme em relação a outros produtores.

565    Deve salientar‑se que alguns elementos não são contestados em si mesmos pela AWA mas antes na interpretação que deles é feita pela Comissão. Assim, a AWA não contesta que assumiu o encargo da organização material de algumas reuniões nem que o Senhor B. dirigia a AEMCP na altura da reestruturação desta nem mesmo que ela anunciou aumentos de preços e que foi a primeira a fazê‑lo nem, finalmente, que pediu e recebeu a autorização de verificar as informações sobre os volumes de vendas da Sarrió nas instalações desta empresa.

566    Ora, resulta do considerando 423 que foi o conjunto desses elementos que levou a Comissão a concluir pelo papel de líder da AWA:

«Um conjunto de provas coerente revela que a AWA, que detinha a liderança económica do mercado do papel autocopiativo e estava em posição de exercer pressão sobre os seus concorrentes na medida em que havia adquirido ou distribuído partes importantes da produção de alguns pequenos produtores, desempenhava igualmente um papel preponderante no acompanhamento da aplicação dos acordos.»

567    Já na CA, a Comissão afirmava:

«Está fora de dúvida que a AWA, que é o primeiro produtor de papel autocopiativo da Europa, era o coordenador principal do cartel em todo o EEE, com excepção da Espanha. As provas factuais relativamente às reuniões colusórias mostram que um número delas foi convocado e coordenado por representantes da AWA. [...] Além disso, alguns elementos levam a crer que os aumentos de preços acordados em duas reuniões gerais, pelo menos, e em várias reuniões nacionais emanavam da AWA e que [esta] exigiu dos outros participantes que aplicassem os mesmos aumentos. O papel de coordenador do cartel assumido pela AWA é, além disso, corroborado por alguns documentos que mostram que a AWA era a primeira a anunciar os aumentos de preços do mercado e que outros concorrentes seguiam esses anúncios. Na acta da reunião geral do cartel de 2 de Fevereiro de 1995, indica‑se expressamente que a AWA seria a primeira a anunciar os aumentos de preços acordados na reunião.»

568    Não se pode deixar de observar, em primeiro lugar, que, mesmo que, como alega a AWA, outras empresas tenham podido nesta ou naquela ocasião reservar salas, convocar algumas reuniões ou anunciar aumentos de preços, nenhuma reúne em si tantos elementos concorrentes para demonstrar um papel de líder como a AWA. A esse propósito, por exemplo, embora seja verdade que a Koehler presidiu igualmente à AEMCP a partir de Janeiro de 1995, o papel do Senhor F. (Koehler) não poderá ser comparado ao do Senhor B. (AWA) que alterou o funcionamento do cartel.

569    Verifica‑se, em segundo lugar, que os membros do cartel não apresentaram qualquer elemento que venha infirmar o papel de líder assegurado pela AWA. Pelo contrário, as declarações da Mougeot evocadas nos considerandos 95, 97, 104, 108, 120, 141, 143, 193, 194, 210, 234 e 246 da decisão, e, nomeadamente as mencionadas no n.° 439, supra, corroboram o papel de líder da AWA.

570    A AWA contesta todavia o valor probatório das declarações da Mougeot que terão sido motivadas pelo interesse dessa empresa em aparecer como vítima de pressões exercidas pela AWA e em beneficiar da clemência da Comissão em troca de tais informações.

571    A esse propósito, não se pode deixar de observar que, mesmo que existam diferendos entre a Mougeot e a AWA, as declarações da Mougeot concordam, de forma geral, sobre numerosos pontos, nomeadamente sobre a estrutura e o histórico do cartel, com as da AWA, de resto, também destinadas a beneficiar das disposições da comunicação relativa à cooperação (v. nomeadamente, n.os 163 a 168 e 261, supra). A credibilidade das declarações da Mougeot não poderá, por isso, ser posta em causa unicamente no que respeita ao papel de líder desempenhado pela AWA, ainda mais quando esse papel de líder é corroborado por um conjunto de provas coerentes e convergentes.

572    Por outro lado, deve sublinhar‑se que, além das declarações da Mougeot, esse conjunto de provas inclui documentos encontrados pela Comissão na Sappi (considerando 103 da decisão) e declarações e comunicações desta última empresa (v. considerando 181 bem como a remissão, nos considerandos 228 e 233, para a página 7 do processo da Comissão que contém declarações da Sappi). Não poderá, portanto, afirmar‑se que a tese da Comissão assente apenas nas declarações da Mougeot.

573    Finalmente, no tocante às pressões exercidas pela AWA sobre outras empresas, a Comissão especifica, na contestação, que não acusou a AWA de ter pressionado outras empresas a participar no cartel, se bem que algumas, como a Carrs e a Torraspapel tenham afirmado nas suas respostas à CA que agiram sob a pressão da AWA.

574    Ora, por certo, no considerando 425 da decisão, no quadro do exame das circunstâncias atenuantes ligadas ao papel exclusivamente passivo, a Comissão menciona que «[a] Carrs, a Copigraph e a Torraspapel [...] alegam ter desempenhado um papel estritamente passivo na infracção e terem sido forçadas a participar no cartel devido a pressões exercidas pela AWA, líder do cartel» e que «a Koehler também afirma que as ameaças da AWA foram determinantes para a sua participação no cartel». Todavia, trata‑se aí da exposição dos argumentos apresentados por essas partes em resposta à CA para obterem o benefício de circunstâncias atenuantes a esse título, argumentos que a Comissão rejeita, em seguida, nos considerandos 426 e 427 da decisão.

575    Por outro lado, não se pode deixar de observar que os elementos avançados pela Comissão nos considerandos 418 a 423 da decisão para demonstrar o papel de líder da AWA não fazem referência a tais incentivos ou ameaças da sua parte com vista a fazer participar empresas no cartel. A AWA não poderá, portanto, alegar que foi acusada sem razão de tais ameaças nem que não teve acesso às declarações das empresas que as referem. Resulta dos considerandos 420 a 422 da decisão e dos escritos da AWA que compreendeu a acusação de líder sob todos os aspectos e exerceu os direitos de defesa contestando‑a. Não poderá invocar violação dos direitos de defesa a esse propósito.

576    O conjunto das considerações que precedem levam o Tribunal a considerar que a Comissão não cometeu qualquer erro de apreciação ao concluir, com base num conjunto de indícios coerentes e convergentes, que a AWA assumiu o papel de líder na infracção.

577    Deve verificar‑se agora se esse papel justificava uma majoração de 50% da coima da AWA.

2.     Violação do princípio da proporcionalidade

578    A AWA alega que, mesmo que tivesse sido o líder da infracção, tal circunstância não justificava uma majoração da coima de 50%. Para demonstrar o carácter desproporcionado dessa majoração, baseia‑se na prática decisória da Comissão e compara a sua situação com a das outras empresas cuja coima foi aumentada pela mesma razão.

579    Todavia, o argumento de que uma majoração de 50% é superior à majoração geralmente aplicada nas outras decisões da Comissão não é susceptível de revelar uma violação do princípio de proporcionalidade (v., neste sentido, acórdão ADM/Comissão, n.° 248).

580    A esse propósito, basta recordar que, segundo jurisprudência constante, na determinação do montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não é obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T‑150/89, Colect., p. II‑1165, n.° 59, e Mo och Domsjö/Comissão, n.° 67, supra, n.° 268, confirmado, em recurso, pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2000, Mo och Domsjö/Comissão, C‑283/98 P, Colect., p. I‑9855, n.° 47). 

581    Por acréscimo, e em resposta ao argumento de que a taxa de 50% representa, em termos de percentagem, a maior majoração alguma vez imposta em razão do papel de líder e, em termos absolutos, a segunda majoração baseada em tal motivo, deve observar‑se que essa taxa não poderá ser considerada excepcional.

582    Com efeito, na Decisão 2002/271/CE da Comissão, de 18 de Julho de 2002, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.490 – Eléctrodos de grafite) (JO 2002, L 100, p. 1), a Comissão impôs à SGL Carbon AG uma majoração de 85% a título de circunstâncias agravantes. É, no entanto, exacto que o papel de líder não era a única circunstância agravante, sendo à SGL Carbon igualmente imputada a sua obstrução ao inquérito da Comissão e a sua recusa de pôr fim às infracções. No caso da UCAR International Inc., a majoração ascendeu a 60% pelo seu papel de líder e de instigador bem como pelo prosseguimento da infracção após as diligências de instrução. Na Decisão 1999/210/CE da Comissão, de 14 de Outubro 1998, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/F‑3/33.708 ‑ British Sugar Plc, Processo IV/F‑3/33.709 – Tate and Lyle plc, Processo IV/F‑3/33.710 – Napier Brown & Company Ltd, Processo IV/F‑3/33.711 – James Budgett Sugars Ltd) (JO L 76, p. 1), a majoração foi de 75%. A British Sugar plc foi sancionada pelo seu papel de instigador e de «força motora subjacente à infracção» mas também porque ela violara os seus compromissos de respeito do direito comunitário e cometera duas infracções às regras de concorrência no mercado.

583    Por outro lado, uma taxa de majoração de 50% foi aplicada a outras empresas pelo seu papel de líder, por exemplo, à F. Hoffmann‑La Roche AG pela Decisão 2003/2/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2001, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E-1/37.512 – Vitaminas) (JO L 6, p. 1), bem como à Archer Daniels Midland e à Ajinomoto pela Decisão 2001/418/CE da Comissão, de 7 de Junho de 2000, relativa a um processo nos termos do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo IV/36.545/F3 – Aminoácidos) (JO L 152, p. 24).

584    Todavia, a AWA considera que, segundo a prática decisória da Comissão, a aplicação dessa taxa de 50% necessita de um elemento de instigação ou de coerção.

585    Quanto ao elemento de instigação, deve observar‑se que, na Decisão 2001/418, foi aplicada uma majoração de 50% à ADM quando o papel de instigadora foi claramente imputado à Ajinomoto. Esse exemplo milita, por conseguinte, contra a tese da AWA sobre a necessidade de um elemento de instigação para a aplicação de uma taxa de 50%.

586    Todavia, mesmo que fosse de subscrever a tese da AWA de que a aplicação de uma taxa de majoração de 50% necessita de um elemento de instigação, esse elemento existe no caso em apreço. Com efeito, a AWA convocou e coordenou várias reuniões do cartel, foi ela que «instigou a reestruturação do cartel» (considerando 418 da decisão), tomou a iniciativa de vários aumentos de preços e era muitas vezes a primeira a anunciar os aumentos de preços no mercado. A majoração de 50% não poderá, portanto, ser considerada desproporcionada (v. n.os 568 a 576, supra).

587    Por acréscimo, no que diz respeito ao elemento de coerção, há que salientar que as orientações mencionam igualmente entre as circunstâncias agravantes as medidas de retaliação sobre outras empresas com vista a fazer respeitar as decisões ou práticas infractoras. Essas medidas são, portanto, em si mesmas uma circunstância agravante diferente da do papel de líder ou de instigador da infracção.

588    Por outro lado, no caso em apreço, segundo o considerando 104 da decisão, as declarações da Mougeot referem ameaças, pois que «[o Senhor B.] afirmou muito explicitamente que não toleraria que esse aumento de preços não fosse seguido e que se ocuparia pessoalmente’ de todos os que não ‘cumprissem as regras do jogo’».

589    Além disso, não poderá excluir‑se que a liderança económica incontestável que a AWA detinha no mercado do papel autocopiativo lhe proporcionava um certo poder coercivo. As declarações da Mougeot evocadas no ponto 439, supra, vão nesse sentido.

590    Por isso, a majoração de 50% da coima da AWA em razão do seu papel de líder não viola o princípio de proporcionalidade.

3.     Violação do princípio da igualdade de tratamento

591    Segundo a AWA, a majoração de 50% da coima em razão do seu papel de líder viola também o princípio da igualdade de tratamento na medida em que várias empresas desempenharam um papel idêntico ao seu. A Koehler organizou várias reuniões. A Torraspapel, a Mougeot e a MHTP terão desempenhado um papel motor nos acordos nacionais, assumindo o encargo da organização material de reuniões. A decisão descreve a Torraspapel como líder do cartel no mercado espanhol. Não aumentar igualmente a coima dessas empresas constitui, portanto, uma discriminação injustificada.

592    Deve observar‑se que não existe em relação a nenhuma dessas empresas um feixe de elementos coerentes e convergentes da mesma natureza e importância que o que designa a AWA como líder da infracção visada. O facto de uma ou outra dessas empresas ter podido ter esta ou aquela função no cartel não faz dela um líder. É a adição de um certo número de elementos, corroborados pelas declarações de várias empresas, que confere essa qualidade à AWA (v. n.os 568 a 576, supra).

593    Foi com razão que a Comissão aumentou em 50% a coima da AWA por circunstâncias agravantes.

G –  Quanto aos fundamentos relativos à violação do artigo 253.° CE, do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, à ausência de determinação individual das coimas, a uma interpretação demasiado restritiva das orientações em matéria de coimas, bem como a erros manifestos de apreciação, resultantes de não se ter tomado em conta certas circunstâncias atenuantes

1.     Papel exclusivamente passivo ou seguidista no cartel

594    Várias recorrentes (a Bolloré, a Zanders, a Mougeot, a Divipa e a Zicuñaga) alegam que desempenharam apenas um papel passivo, seguidista ou marginal no cartel. A Comissão deveria, portanto, ter reduzido a sua coima a título de circunstâncias atenuantes.

595    A Comissão rejeita os seus argumentos pela razão de que todos os participantes no cartel eram membros activos.

596    Deve recordar‑se que, quando uma infracção tiver sido cometida por várias empresas, há que examinar a gravidade relativa da participação na infracção de cada uma delas (acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, n.° 446, supra, n.° 623, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.° 150), a fim de determinar se existem, em relação a elas, circunstâncias agravantes ou atenuantes.

597    Os pontos 2 e 3 das orientações prevêem uma modulação do montante de base da coima em função de certas circunstâncias agravantes e atenuantes. Em especial, o «papel exclusivamente passivo ou seguidista» de uma empresa na realização da infracção constitui, se estiver demonstrado, uma circunstância atenuante, nos termos do ponto 3, primeiro travessão, das orientações, precisando-se que esse papel passivo implica a adopção pela empresa em causa de uma «atitude discreta», ou seja, ausência de participação activa na elaboração do ou dos acordos anticoncorrenciais (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 9 de Julho de 2003, Cheil Jedang/Comissão, T‑220/00, Colect., p. II‑2473, n.os 165 a 167).

598    Por outro lado, as recorrentes não poderão sustentar que o facto de não serem líderes do cartel deveria ter conduzido a uma redução do montante da sua coima. Com afeito, ao alegarem que não desempenharam um papel activo, invocam apenas a inexistência de uma circunstância agravante (v., neste sentido, acórdãos do Tribunal de Primeira Instância Lögstör Rör/Comissão, n.° 93, supra, n.° 322, e de 20 de Março de 2002, Dansk Rørindustri/Comissão, T‑21/99, Colect., p. II‑1681, n.° 230).

599    Segundo a Bolloré, a Comissão inferiu da participação regular da Copigraph nas reuniões do cartel e nas iniciativas de aumentos de preços que ela não desempenhara um papel exclusivamente passivo. Ora, em sua opinião, uma participação regular nas reuniões e nas medidas de aumentos de preços não permite excluir que a empresa em causa tenha unicamente desempenhado um papel de seguidor no cartel. A Comissão é obrigada a verificar concretamente o grau de participação da empresa em causa no cartel, sob o ângulo quantitativo e qualitativo. Ora, a Bolloré foi o membro da AEMCP menos assíduo nas reuniões.

600    Há que salientar, a esse propósito, que a taxa de participação da Copigraph, tal como reconhecida pela Bolloré na sua petição, isto é, em 15 das 21 reuniões da AEMCP, em 8 das 11 reuniões entre 14 de Setembro de 1993 e Setembro de 1995 e em 3 das 4 reuniões gerais, sem contar a sua participação nas reuniões nacionais sobre o mercado francês e em 4 das 6 reuniões respeitantes ao mercado espanhol, não é insignificante. Não demonstra, de qualquer forma, um carácter sensivelmente mais esporádico das suas participações nas reuniões em relação aos membros ordinários do cartel na acepção do acórdão BPB de Eendracht/Comissão, n.° 501, supra (n.° 343). A sua participação nessas reuniões e em iniciativas de aumentos de preços bem como a confissão da sua participação no cartel não atestam, portanto, um papel exclusivamente passivo ou seguidista.

601    Todavia, a Bolloré parece afirmar que, quando uma empresa invoque um papel passivo, a Comissão deve reconhecer‑lhe circunstâncias atenuantes e reduzir o montante da coima que lhe foi aplicada, a não ser que demonstre que a empresa teve efectivamente um papel activo. Essa tese não poderá vingar.

602    Com efeito, não se indica nas orientações que a Comissão deva sempre tomar em conta separadamente cada uma das circunstâncias atenuantes enumeradas no ponto 3. Deve considerar‑se que, embora as circunstâncias enumeradas na lista que figura no ponto 3 das orientações estejam entre as que podem ser tomadas em conta pela Comissão num dado caso, esta não é obrigada a conceder automaticamente uma redução suplementar a esse título quando uma empresa invoca elementos susceptíveis de indicar a presença de uma dessas circunstâncias. Com efeito, a adequação de uma eventual redução da coima por circunstâncias atenuantes deve ser apreciada de um ponto de vista global tendo em conta o conjunto das circunstâncias pertinentes. Na falta de indicação de natureza imperativa nas orientações no que respeita às circunstâncias atenuantes que podem ser tomadas em conta, deve considerar‑se que a Comissão conservou uma certa margem de apreciação para avaliar de uma forma geral a importância de uma eventual redução do montante das coimas por circunstâncias atenuantes.

603    De qualquer forma, as orientações citam, entre os exemplos de circunstâncias atenuantes, um papel «exclusivamente» passivo ou seguidista na realização da infracção. Ora, a participação na maioria das reuniões colusórias é já suficientemente activa para não ser «exclusivamente» passiva ou seguidista.

604    A Mougeot denuncia o carácter desproporcionado da coima que lhe foi aplicada face ao seu grau de responsabilidade no cartel. Todavia, os argumentos que alega não poderão demonstrar que desempenhou um papel exclusivamente passivo ou seguidista, o que, aliás, não alega. O facto de não ter desempenhado um papel de líder também não poderá conduzir a uma diminuição da coima, pela razão indicada no n.° 598, supra.

605    A Divipa alega que a Comissão não teve em conta o seu papel exclusivamente passivo e subordinado no cartel. Afirma não ter participado em qualquer reunião nem tomada de decisão dos produtores de papel autocopiativo e ter mantido com eles apenas relações puramente verticais na sua qualidade de simples distribuidor. No entanto, já acima o Tribunal considerou que havia que rejeitar o fundamento da Divipa com vista a contestar a sua participação na infracção (v. n.os 155 a 221, supra). Estando demonstrada a sua participação em reuniões colusórias sobre o mercado espanhol, o seu papel não poderá ser qualificado de exclusivamente passivo. O facto de ela ter participado nessas reuniões na qualidade de distribuidor não poderá modificar essa conclusão.

606    A Zicuñaga cita, entre as circunstâncias atenuantes que a Comissão deveria ter tido em conta para o cálculo da coima que lhe foi aplicada, o seu papel exclusivamente passivo ou seguidista na infracção. Em apoio dessa afirmação, invoca unicamente decisões da Comissão em que esta tratou diferentemente os líderes e os membros ordinários.

607    Todavia, tendo a Comissão demonstrado a participação da Zicuñaga em reuniões colusórias respeitantes ao mercado espanhol (v. n.os 155 a 243, supra) a Zicuñaga não poderá beneficiar de uma diminuição da coima que lhe foi aplicada arguindo simplesmente o seu papel exclusivamente passivo ou seguidista sem aduzir qualquer elemento que o possa provar.

608    Quanto à Zanders, não contesta ter sido membro do cartel no período compreendido entre Janeiro de 1992 e Setembro de 1995, o que lhe permitiu, aliás, obter uma redução da coima a título da comunicação relativa à cooperação, mas nega o papel activo no cartel, ou mesmo de primeiro plano, que a Comissão lhe imputa. Contesta a sua presença em certas reuniões e acrescenta que as provas directas à disposição da Comissão demonstram que ela não participou em importantes vertentes do cartel ou, pelo menos, que participou nelas em menor medida que outras empresas limitando‑se a um papel de seguidista. A Zanders nega, em particular, a sua participação nas reuniões não oficiais da AEMCP após a sua reestruturação no Outono de 1993.

609    Deve salientar‑se que o facto de a participação da Zanders em certas reuniões poder não estar demonstrada e de ela ter sido mais activa nos acordos colusórios a nível nacional que a nível europeu não prova que tenha tido um papel exclusivamente passivo ou seguidista. A própria Zanders diz, de resto, não negar, em princípio, que houve concertações com ela após algumas reuniões em que não estava presente. Por outro lado, apesar da sua decisão de deixar de participar nas reuniões não oficiais da AEMCP a partir da sua reestruturação, a Zanders reconheceu na audiência não ter assinalado aos outros membros que se distanciava do cartel ou deixava de nele participar. Portanto, continuou a ser entendido como um membro de pleno direito pelos outros participantes e a ser informada do resultado das reuniões colusórias. Finalmente, resulta das declarações da Zanders na audiência que ela aplicou as decisões tomadas nas reuniões em que ela não estava representada, salvo em alguns casos em que não as seguiu. Estes elementos desmentem, portanto, a tese de uma atitude exclusivamente passiva da Zanders.

610    A Zanders parece sobretudo tentar demonstrar que não desempenhou um «papel de primeiro plano». Ora, segundo a jurisprudência referida no n.° 598, supra, por essa alegação, ela não faz mais que invocar a inexistência de circunstâncias agravantes.

611    Quanto à discriminação de que a Zanders foi objecto em relação a outras empresas nitidamente mais activas no cartel, em sua opinião, a apreciação do papel exclusivamente passivo ou seguidista no cartel deve fazer-se em relação a cada empresa individualmente. O facto de outras empresas terem sido mais activas não implica automaticamente que a Zanders tenha tido um papel exclusivamente passivo ou seguidista. Só a sua passividade total poderia entrar em linha de conta, o que porém, não se demonstrou.

612    Em conclusão, é com razão que a Comissão alega que todas as empresas que participam no cartel foram todas membros activos na medida em que participaram em reuniões em que trocaram informações e decidiram aumentos de preços que foram anunciados, em seguida, aos clientes. Embora seja verdade que elas não foram todas forçosamente tão activas em todos os aspectos da infracção e em todo o mercado, nenhuma desempenhou, para falar propriamente, um papel exclusivamente passivo ou seguidista. A Comissão aplicou, portanto, correctamente as orientações que não prevêem uma gradação entre o papel de líder e o papel exclusivamente passivo ou seguidista.

2.     Dimensão e influência no mercado da empresa infractora

613    A Divipa considera que não deveria ter sido classificada na mesma categoria que a Carrs e a Zicuñaga porque constitui uma empresa familiar de pequena dimensão que exerce as suas actividades de transformação e de distribuição unicamente a nível local. Afirma que a infracção que lhe é imputada não teve qualquer efeito restritivo da concorrência.

614    A Comissão afirma que teve em conta a influência limitada da Divipa ao classificá‑la na quinta categoria. Tendo todas as empresas membros do cartel infringido as regras de concorrência, a argumentação da Divipa não poderá conduzir a classificá‑la numa categoria inferior à da Carrs e da Zicuñaga.

615    A esse propósito, não se pode deixar de observar, por um lado, que a pequena dimensão da Divipa foi devidamente tomada em conta, pois foi classificada na última categoria com uma coima cujo montante de partida foi fixado em 1,4 milhões de euros quando em relação a uma infracção qualificada de muito grave esse montante poderia ter sido superior a 20 milhões de euros. Por outro lado, o Tribunal já considerou que a circunstância de a recorrente constituir uma empresa familiar de dimensão média não pode, de forma alguma, constituir uma circunstância atenuante (acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 338).

616    Quanto ao argumento segundo o qual a infracção imputada à Divipa não tem qualquer efeito restritivo sobre a concorrência, a apreciação dos efeitos do cartel não poderá limitar-se somente ao mercado em que a Divipa afirma operar apesar de o cartel cobrir a totalidade do mercado comum e mais tarde o EEE. O comércio entre Estados‑Membros foi, portanto, afectado, de forma que o artigo 81.° CE é aplicável. Se houver que interpretar esse argumento no sentido de que invoca a inexistência de um impacto concreto sobre a concorrência da infracção que lhe é imputada, deverá remeter‑se para os n.os 445 a 459, supra.

617    Não havia, por isso, que reconhecer à Divipa qualquer circunstância atenuante em razão da sua dimensão e da sua influência limitada.

3.     Comportamento no mercado durante o período da infracção

618    A Divipa afirma que nunca aplicou os acordos alegadamente concluídos em reuniões em que não participou. O seu comportamento comercial foi em sentido oposto ao conteúdo dos referidos acordos. A incidência do seu comportamento no mercado foi, portanto irrisória, ou mesmo nula.

619    A Torraspapel alega que a Comissão não teve em conta o facto de ela não ter respeitado os acordos de preços a despeito das pressões que suportou. A evolução da sua política de preços não corresponde de forma alguma aos alegados acordos de preços. O seu comportamento em matéria de preços terá posto em cheque os efeitos anticoncorrenciais do cartel, o que basta para que a Comissão deva reconhecer‑lhe uma circunstância atenuante.

620    A Zicuñaga alega que, por força das orientações e da prática da Comissão, há que ter em conta, como circunstância atenuante, o facto de o acordo proibido não ter sido aplicado ou tê‑lo sido apenas parcialmente.

621    A Comissão afirma que não é obrigada a considerar circunstância atenuante o desrespeito de um acordo ilícito. A esse propósito, invoca nomeadamente, o acórdão de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, n.° 468, supra (n.° 142).

622    Tal como já foi recordado, quando uma infracção tiver sido cometida por várias empresas, há que examinar a gravidade relativa da participação na infracção de cada uma delas (acórdãos Suiker Unie e o./Comissão, n.° 446 supra, n.° 623, e Comissão/Anic Partecipazioni, n.° 149, supra, n.° 150), a fim de determinar se existem, em relação a elas, circunstâncias agravantes ou atenuantes.

623    Sob o ponto 3 «Circunstâncias atenuantes» das orientações figura uma lista não taxativa de circunstâncias que podem levar a uma diminuição do montante de base da coima, entre as quais a não aplicação efectiva dos acordos (ponto 3, segundo travessão).

624    Há que reconhecer que esse texto não enumera de forma imperativa as circunstâncias atenuantes que a Comissão será obrigada a tomar em conta. Por conseguinte, a Comissão conserva uma certa margem para apreciar de forma global a importância de uma eventual redução do montante das coimas por circunstâncias atenuantes.

625    Importa verificar, a esse propósito, se as circunstâncias avançadas pelas recorrentes podem demonstrar que, durante o período em que aderiram aos acordos ilícitos, se subtraíram efectivamente à sua aplicação adoptando um comportamento concorrencial no mercado (acórdão ADM/Comissão, n.° 268; v., igualmente, neste sentido, acórdão Cimento, n.° 49, supra, n.os 4872 a 4874).

626    No caso em apreço, os elementos fornecidos pelas recorrentes não permitem considerar que elas se tenham efectivamente subtraído à aplicação dos acordos ilícitos em causa adoptando um comportamento concorrencial no mercado.

627    No que respeita à Torraspapel, embora seja verdade que se pode deduzir dos considerandos 157, 166 e 216 da decisão que essa empresa não seguiu sempre os aumentos de preços acordados ou seguiu‑os com atraso, numerosos outros elementos (v., nomeadamente, considerandos 204, 206, 215, 225 a 227, 236 a 238 da decisão) permitem demonstrar que ela executou, em larga medida, esses acordos. Resulta, por exemplo, dos considerandos 204 e 206 que a AWA, a Koehler, a Sappi, a Stora e a Torraspapel anunciaram, no decurso do período compreendido entre Janeiro e Maio de 1994, aumentos de preços idênticos aos decididos na reunião geral de 19 de Janeiro de 1994. Da mesma forma, em relação aos meses de Setembro e Outubro de 1994, a AWA, a Sappi, a Stora, a Torraspapel e a Zanders anunciaram aumentos de preços idênticos aos acordados na reunião de 21 de Junho de 1994 (considerando 215). No que diz respeito ao período que vai de Dezembro de 1994 a Fevereiro de 1995, a Comissão afirma no considerando 225 ter descoberto que todos os participantes na reunião geral de 22 de Setembro de 1994 – AWA, Koehler, Sappi, Stora, Torraspapel e Zanders – anunciaram aumentos de preços idênticos aos acordados nessa reunião. Finalmente, num documento com data de 16 de Fevereiro de 1995 transmitido pela Sappi e citado no considerando 238, pode ler‑se que «o aumento de 6% [bobinas] em 1.3.1995 é anunciado pelos líderes do mercado Sarrió/Stora/AWA». Resulta igualmente de documentos apresentados pela Comissão que a Torraspapel, por vezes, concluiu acordos distintos em relação a alguns grandes clientes diferenciando o aumento de preços acordado. Ora, nos números que apresenta em apoio do seu argumento relativo à não aplicação dos aumentos de preços acordados, a recorrente compara preços mensais médios, sem assinalar esses atrasos ou adiamentos de aplicação.

628    Quanto à Divipa, a sua pretensão de se apresentar como um simples distribuidor que não está em concorrência com as outras empresas envolvidas não tem fundamento. Mesmo que comprasse grandes bobinas aos fabricantes, ela própria fabricava folhas e pequenas bobinas que fornecia, como outras empresas envolvidas, a terceiros. Nos mercados espanhol e português, alguns fabricantes distribuíam eles mesmos os seus produtos e outros passavam por distribuidores independentes (considerando 153 da decisão). Os produtores integrados controlavam todo o processo e fixavam o seu preço às empresas de impressão, ao passo que os produtores não integrados verticalmente deviam discutir o preço de venda ao distribuidor. Era necessário nesse caso fixar dois níveis de preços: o pedido pelo produtor ao distribuidor e o pedido pelo distribuidor a terceiros. Ora, a nota relativa à reunião de Barcelona de 19 de Outubro de 1993 (documento n.° 4474, referido no considerando 192 e no n.° 173, supra) demonstra que o cartel cobria igualmente este último preço. Ao participar no cartel, a Divipa tinha, por isso, a possibilidade de agir na margem de lucro.

629    Além disso, a Comissão demonstrou que a Divipa participara em reuniões colusórias no mercado espanhol no decurso das quais foram decididos aumentos de preços. A Divipa alega, todavia, que não aplicou esses acordos. No caso em apreço, os elementos fornecidos pela recorrente não permitem, no entanto, considerar que ela não aplicou os acordos controvertidos, tendo, a esse propósito, um comportamento no mercado susceptível de contrariar os efeitos anticoncorrenciais da infracção. Com efeito, os quadros fornecidos pela Divipa em anexo à sua petição mostram, por exemplo, que, em 1994, as suas margens e preços de venda aumentaram nitidamente apesar do excesso de capacidades estruturais e de um mercado em declínio. De resto, o simples facto de ter podido ter um comportamento plenamente conforme com os acordos convencionados, ainda que fosse certo, não bastaria para obrigar a Comissão a reconhecer‑lhe circunstâncias atenuantes. Com efeito, a recorrente poderia, através da sua política mais ou menos independente no mercado, simplesmente tentar utilizar o cartel em seu proveito (acórdãos de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, n.° 468, supra, n.° 142, e Cascades/Comissão, n.° 451, supra, n.° 230).

630    As considerações desenvolvidas no número anterior no caso da Divipa são aplicáveis à Zicuñaga. A Comissão demonstrou a participação da Zicuñaga em reuniões colusórias sobre o mercado espanhol no decurso das quais foram decididos aumentos de preços. Ora, embora seja verdade que a Zicuñaga invoca como circunstância atenuante a não aplicação destes, não o demonstra. No quadro da sua argumentação relativa às circunstâncias atenuantes, limita‑se a remeter para várias decisões da Comissão, a maior parte das quais são de resto anteriores à aplicação das orientações. Invoca o facto de, nessas decisões, a Comissão ter tido em conta, na apreciação da gravidade da infracção, a não aplicação ou a aplicação limitada dos acordos em causa. Ora, para efeitos da avaliação das circunstâncias atenuantes, em conformidade com o princípio da individualidade das penas e das sanções, há que examinar a gravidade relativa da participação da empresa na infracção (acórdão ADM/Comissão, n.° 265).

631    De qualquer forma, os dados fornecidos pela Zicuñaga noutras passagens da petição, não relativas à questão das circunstâncias atenuantes, confirmam que os preços da Zicuñaga e da Divipa conheceram uma evolução paralela. Resulta, por outro lado, também da petição que os preços da Zicuñaga passaram de 174,99 PTE em Novembro de 1993 para 210,99 PTE em Dezembro de 1994. O facto de os preços praticados pela Zicuñaga não corresponderem exactamente aos preços decididos em diversas reuniões colusórias não poderá, por si só, provar que a Zicuñaga não executou os acordos em causa.

632    A esse propósito, há que sublinhar que, a Comissão afirma, no considerando 397 da decisão, «[o]s dados acerca das reuniões e dos aumentos de preços [...] revelam que, ocasionalmente, os aumentos acordados eram adiados, acabando por ser aplicados aumentos menores [...], ou que eram marcadas novas reuniões para rever os acordos». A Comissão deduz daí que o cartel teve «impacto nas políticas de preços dos seus membros, ainda que os aumentos praticados fossem, por vezes, inferiores aos acordados ou fossem aplicados mais tarde».

633    A Comissão não afirmou, por conseguinte, que todos os aumentos de preços decididos foram executados segundo o montante fixado na reunião em causa. A não aplicação do montante exacto do aumento decidido no decurso desta ou daquela reunião não poderá provar que o cartel não tenha tido incidência na política de fixação dos preços dos membros do cartel, de que a Zicuñaga fazia parte. Não poderá, portanto, de resto, excluir‑se que, ao praticar preços que não correspondem aos que deveriam decorrer da aplicação dos acordos, continuando, no entanto, a participar nas reuniões colusórias sobre o mercado espanhol, a Zicuñaga tenha procurado obter dos outros membros do cartel autorização de vender a preços inferiores aos previstos na decisão geral (v., neste sentido, acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 342, confirmado, em recurso, pelo acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 409, supra). A nota manuscrita da Mougeot de 21 de Outubro de 1994, evocada no n.° 177, supra, atesta, de qualquer forma, que a Zicuñaga obteve essa autorização, o que pode constituir uma outra forma de aproveitar do cartel.

634    Nestas condições, o Tribunal julga‑se suficientemente esclarecido pelos elementos fornecidos na decisão e pelos dados aduzidos pela Zicuñaga para confirmar, sem pedir informações complementares à Comissão, que não há que reconhecer à Zicuñaga qualquer circunstância atenuante pela não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitas.

635    Assim, a Comissão decidiu bem ao não reconhecer circunstâncias atenuantes às recorrentes em relação à não aplicação efectiva dos acordos ou práticas ilícitas.

4.     Existência de ameaças e pressões

636    Várias recorrentes (a Koehler, a Bolloré pela Copigraph e a Torraspapel) alegam que a Comissão não tomou em conta as ameaças ou pressões a que foram sujeitas, essencialmente por parte da AWA.

637    Embora seja verdade que, nos considerandos 104, 106 e 425 da decisão, a Comissão dá conta de ameaças feitas pela AWA, ela afirma, no considerando 427:

«[A]s ameaças (neste caso, da líder do cartel) não podem justificar qualquer infracção às regras de concorrência da Comunidade e do EEE. Em vez de aderir ao cartel, as empresas deveriam ter informado as autoridades competentes, incluindo a Comissão, do comportamento ilícito dos seus concorrentes, para que lhe fosse posto termo.»

638    Não se pode deixar de observar que a existência de ameaças e de pressões não faz parte das circunstâncias atenuantes enumeradas, de forma não taxativa é certo, nas orientações.

639    Com efeito, essas pressões, seja qual for o seu grau, não poderão constituir uma circunstância atenuante. A existência de tais pressões não muda nada na realidade e na gravidade da infracção cometida (acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Røhrindustri e o./Comissão, n.° 409, supra, n.° 370). As recorrentes poderiam ter denunciado às autoridades competentes as pressões a que eram sujeitas e apresentar junto da Comissão uma denúncia nos termos do artigo 3.° do Regulamento n.° 17 em vez de participar no cartel (v., neste sentido, acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 339). Essa consideração vale em relação a todas as empresas em causa no caso em apreço, sem que haja que fazer uma distinção entre elas em função do pretenso grau da intensidade das pressões alegadas.

640    A Comissão não era, por conseguinte, obrigada a tomar em conta as ameaças alegadas por algumas empresas como circunstância atenuante.

5.     Cessação da infracção

641    A Bolloré, a MHTP e a Zanders alegam que a Comissão não teve em conta, como circunstância atenuante no seu caso, a cessação da infracção desde as primeiras intervenções da Comissão. A Zicuñaga alega, por seu lado, que, em várias decisões anteriores a Comissão reduziu a coima pela razão de que a infracção cessara antes da adopção da decisão final.

642    A Comissão responde à MHTP, no considerando 429 da decisão, que, para a apreciação da infracção, a Comissão apenas teve em conta o período de tempo em relação ao qual considerou ter provas suficientes. Acrescenta que, dado tratar-se de uma infracção óbvia, a Comissão não pode aceitar o pedido da MHTP no sentido de considerar circunstância atenuante o facto de o cartel ter cessado as suas actividades antes das investigações.

643    Não se pode deixar de observar que a cessação das infracções desde as primeiras intervenções da Comissão figura no número das circunstâncias atenuantes enumeradas expressamente no ponto 3 das orientações.

644    Todavia, há que sublinhar que a Comissão não pode ser obrigada, em regra, nem a considerar circunstância agravante um prosseguimento da infracção, nem a considerar circunstância atenuante a cessação de uma infracção (acórdão ABB/Comissão, n.° 213).

645    Verifica‑se no caso em apreço que a data do termo da infracção que é imputada às recorrentes em causa, isto é, Setembro de 1995 o mais tardar, é anterior ás primeiras intervenções ou averiguações da Comissão que remontam a Janeiro de 1997.

646    Ora, nesse caso, a aplicação de uma redução constituiria uma duplicação da tomada em conta, em conformidade com as orientações, da duração das infracções no cálculo das coimas. Essa tomada em conta tem precisamente por objectivo sancionar mais severamente as empresas que infringem as regras em matéria de concorrência durante um período prolongado que aquelas cujas infracções são de curta duração. Assim, a redução do montante de uma coima pelo facto de uma empresa ter posto termo aos seus comportamentos infractores antes das primeiras diligências de instrução por parte da Comissão teria por efeito beneficiar os responsáveis pelas infracções de curta duração uma segunda vez.

647    Todavia, resulta do considerando 348 da decisão que a Comissão teve a possibilidade de determinar a data em que o cartel cessou. Situou o fim da infracção em Setembro de 1995, porque dispunha de provas documentais da sua existência só até essa data. A Comissão não exclui, no entanto, que a colusão tenha continuado posteriormente. Não é menos verdade que os eventos posteriores a Setembro de 1995 não foram tomados em conta no cálculo do montante das coimas em causa, de forma que deve improceder qualquer pedido de redução das coimas a esse título.

648    Por acréscimo, se houvesse que examinar os argumentos com vista a uma redução da coima em razão da cessação da infracção antes da intervenção da Comissão, a solução não seria diferente.

649    Com efeito, para escorar o seu pedido de redução da coima em razão da cessação da infracção antes da intervenção da Comissão, a Zicuñaga limita‑se a referir decisões da Comissão nesse sentido.

650    Há que salientar que, segundo jurisprudência constante, a Comissão não está vinculada pelas suas decisões anteriores, tanto mais quanto as decisões invocadas são todas anteriores à aplicação das orientações. A Zicuñaga, por outro lado, não invocou qualquer elemento próprio da sua situação que justifique a redução da coima por ter cessado antes a infracção. O facto de a duração da infracção que lhe é imputada ser inferior à imputada às outras empresas foi já tomado em conta na medida em que a majoração que lhe foi aplicada pela duração é inferior ao das outras empresas.

651    A Bolloré e a MHTP não fornecem também elementos que possam demonstrar que se encontram, em relação à cessação da infracção, numa situação particular que justifique uma redução da sua coima.

652    A Zanders, em contrapartida, não invoca somente a cessação da infracção mas também o papel activo que desempenhou em relação a ela. Alega vários factos. O seu directório exigiu uma estrita observância das normas do direito da concorrência numa reunião no Outono de 1995 com os quadros em causa da empresa. Essa reunião marcara o início de um importante programa de colocação em conformidade no quadro do qual os empregados da empresa receberam uma formação em direito da concorrência. O presidente da Internacional Paper dirigira, na Primavera de 1996, uma carta (anexo 8 da petição) a todos os colaboradores da sociedade chamando‑os ao respeito das regras da concorrência, carta à qual eram juntas directivas sobre o respeito do direito europeu da concorrência. Por outro lado, face ao exterior, o presidente do directório da Zanders, que se tornou presidente da AEMCP em 1 de Janeiro de 1996, indicou, nesse quadro, aos concorrentes, sem a mínima possibilidade de malentendidos, que a Zanders «pôs um traço» no cartel. O número de reuniões da AEMCP baixou em 1996 e a Zanders deixou de ser representada nas reuniões secretas.

653    Todavia, embora seja importante que a recorrente tenha tomado medidas para impedir que no futuro fossem cometidas novas infracções ao direito comunitário da concorrência por membros do seu pessoal, esse facto não muda nada na realidade da infracção verificada no caso em apreço. Essa circunstância não obrigava a Comissão a reduzir, a título de circunstância atenuante, o montante da coima da recorrente (acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 409. supra, n.° 373, que confirma, em recurso, o acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45. supra, n.° 345). Essa conclusão vale tanto mais no caso em apreço quanto se sabe que a Comissão não tomou em conta, no seu cálculo da coima, o período no decurso do qual a Zanders alega ter tomado medidas para pôr termo à infracção.

654    Por acréscimo, há que salientar que o papel activo que a Zanders afirma ter desempenhado na cessação do cartel, nomeadamente na sua qualidade de presidente da AEMCP, parece dificilmente conciliável com o papel exclusivamente passivo ou seguidista que afirma ter tido na infracção.

655    Finalmente, e de qualquer forma, em relação a todas as empresas que invocam esse fundamento, a Comissão não poderá de forma alguma ser obrigada, no quadro do seu poder de apreciação, a conceder uma redução da coima pela cessação de uma infracção manifesta, tenha essa cessação ocorrido antes ou após as suas intervenções.

656    No caso em apreço, tendo a fixação dos preços no sector do papel autocopiativo sido indubitavelmente uma infracção manifesta, acertadamente qualificada pela Comissão de «muito grave» (v. n.os 434 a 442, supra), não têm razão as recorrentes ao censurarem a Comissão por não lhes ter reduzido a coima por terem cessado a sua participação nessa infracção antes da abertura do inquérito.

6.     Situação económica do sector do papel autocopiativo

657    Numerosas recorrentes (a Bolloré, a Zanders, a Mougeot, a AWA apoiada pelo Reino da Bélgica, a Koehler) criticam a Comissão por não ter, contrariamente a uma prática decisória estabelecida, tido em conta a crise atravessada à época controvertida pelo sector do papel autocopiativo.

658    No ponto 5, intitulado «Observações de carácter geral», as orientações prevêem que é conveniente, segundo as circunstâncias, tomar em consideração «certos dados objectivos, tais como o contexto económico específico».

659    Resulta dos considerandos 24, 25 e 392 da decisão que o mercado do papel autocopiativo se caracterizava por um excesso de capacidade estrutural e uma procura em retracção em razão da utilização de meios electrónicos. Várias empresas afirmaram ter sofrido grandes perdas no decurso do período controvertido.

660    A própria Comissão admite, no considerando 392 da decisão, que, durante o período objecto da decisão, «o mercado do papel autocopiativo estava em declínio». Todavia, afirma no considerando 431 que as informações recebidas em resposta à CA e o relatório da sociedade Mikulski Hall Associates (a segui, «relatório MHA») encomendado pela AEMCP não permitem concluir que o sector do papel autocopiativo estava, durante o período da infracção, 1992‑1995, a atravessar uma crise grave comparável com as dos sectores em causa nos processos de cartel anteriores mencionados pelas empresas.

661    A Comissão alega que os cartéis têm muitas vezes a sua origem numa situação de crise económica, de forma que a possibilidade de ter em conta dificuldades económicas do sector em causa é encarável apenas em circunstâncias absolutamente excepcionais. Ora, o período da infracção não poderá ser qualificado de período de crise particularmente grave. Com efeito, apesar do início de uma fase de declínio, as vendas mantiveram‑se a um nível elevado.

662    A Comissão afirma que a questão da existência e da amplitude eventual de uma crise no sector em causa implica da sua parte a apreciação de dados económicos complexos, em relação à qual a fiscalização do juiz comunitário se limita à verificação do respeito das regras de processo e de fundamentação, da exactidão material dos factos, da inexistência de erros manifestos de apreciação e de desvio de poder.

663    Em relação à situação do sector do papel autocopiativo, basta lembrar que, no seu acórdão Lögstör Rör/Comissão, n.° 93, supra (n.os 319 e 320), o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não era obrigada a considerar circunstância atenuante a má saúde financeira do sector em causa. O Tribunal confirmou igualmente que isso não era porque a Comissão tivera em conta, em processos anteriores, a situação económica do sector como circunstância atenuante que devia necessariamente continuar a observar essa prática (acórdão de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão, n.° 56, supra, n.° 372). Com efeito, tal como a Comissão salientou com razão, regra geral os cartéis nascem no momento em que o sector conhece dificuldades. A seguir‑se o raciocínio das recorrentes, a coima deveria regularmente ser reduzida na quase totalidade dos casos. É, portanto, inútil verificar também se os factos do caso em apreço e os que estão na origem de outras decisões, em que crises estruturais foram consideradas como circunstâncias atenuantes, eram verdadeiramente comparáveis (acórdão de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 496, supra, n.° 345).

664    Por acréscimo, há que observar que a Comissão teve em conta a situação do sector do papel autocopiativo e que as recorrentes não demonstraram que a análise da situação do mercado realizada pela Comissão estava afectada por um erro manifesto de apreciação ou por desvio de poder. A esse propósito, há que recordar a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdãos de 11 de Julho de 1985, Remia e o./Comissão, 42/84, Recueil, p. 2545, n.° 34, e de 17 de Novembro de 1987, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 4487, n.° 62) segundo a qual, embora o juiz comunitário exerça de maneira geral uma fiscalização quanto ao ponto de saber se as condições de aplicação do artigo 81.°, n.° 1, CE se encontram reunidas, a fiscalização que ele exerce sobre as apreciações económicas complexas feitas pela Comissão limita‑se necessariamente à verificação do respeito das regras de processo e de fundamentação, bem como da exactidão material dos factos, da inexistência de erro manifesto de apreciação e de desvio de poder (acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1998, Deere/Comisssão, C‑7/95 P, Colect., p. I‑3111, n.° 34).

665    A acrescer ainda, resulta do relatório MHA (considerandos 25 a 28 da decisão) que, embora a progressão da procura tenha abrandado a partir de 1990/1991, a verdadeira baixa ocorreu no decurso de 1995, isto é, mais ou menos no fim da infracção considerada provada na decisão. As partes não forneceram qualquer elemento que possa desmentir esses dados. Ora, estes permitem pensar que, embora seja verdade que o mercado estava em declínio, o início da crise coincide com o termo da infracção.

666    Foi, por isso, com razão, que a Comissão considerou que a situação do mercado do papel autocopiativo não constituía uma circunstância atenuante.

7.     Inexistência de proveito com a infracção e situação financeira do infractor

667    Várias recorrentes alegam que, durante o período da infracção, realizaram lucros mínimos até ou sofreram perdas.

668    A Mougeot e a Bolloré indicam as suas perdas no quadro de um fundamento relativo ao facto de não se ter tomado em conta o contexto económico difícil, pelo que se deve remeter, quanto a esse aspecto, para os n.os 657 a 666, supra.

669    Em relação à Koehler, a tomada em consideração dos lucros resultantes do cartel tem por corolário a tomada em conta das perdas sofridas. Resulta daí, em sua opinião que, por razões de equidade, a Comissão deveria ter reduzido a coima que lhe foi aplicada, pois suportou perdas consideráveis durante praticamente toda a duração da infracção, pelo que retirou apenas um lucro muito limitado, ou mesmo nulo, da sua participação no cartel.

670    Esse fundamento não poderá ser acolhido.

671    Com efeito, o Tribunal de Primeira Instância considerou, no acórdão Cimento (n.° 4881), que o facto de uma empresa não ter retirado qualquer benefício da infracção não poderá obstar à aplicação de uma coima, sob pena de a fazer perder o seu carácter dissuasivo. Daí resulta que a Comissão não é obrigada, na fixação das coimas, a demonstrar que a infracção proporcionou uma vantagem ilícita às empresas em causa nem a tomar em consideração, tal sendo o caso, o facto de não se ter retirado benefícios da infracção em causa.

672    Há que acrescentar que, como afirma a Comissão com razão, o facto de os números avançados pela recorrente indicarem perdas no sector do papel autocopiativo no período da infracção não exclui, no entanto, que a sua situação tivesse sido pior se não houvesse cartel e que, portanto, apesar de tudo tenha tirado algum proveito deste. Segundo os números fornecidos pela Koehler na petição, as suas perdas eram consideráveis em 1992, mas baixaram nitidamente em 1993. A recorrente realizou, em seguida, lucro em 1994, e mais tarde ela sofreu de novo perdas em 1995, de um montante, não obstante, inferior às de 1993. Não poderá, portanto, excluir‑se que o cartel tenha permitido à Koehler limitar as suas perdas.

673    Daí resulta que a Comissão não cometeu qualquer erro ao concluir que não havia circunstâncias atenuantes no caso em apreço.

H –  Quanto aos fundamentos relativos à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na aplicação da comunicação relativa à cooperação, bem como a uma aplicação errada dessa comunicação

674    Várias recorrentes (a Zicuñaga, a MHTP, a Mougeot, a AWA e a Koehler) criticam a aplicação que a Comissão faz da comunicação relativa à cooperação, invocando uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

1.     A Zicuñaga

675    A Zicuñaga alega que a utilização desse regime de redução ou de anulação da coima coma base numa colaboração com a Comissão constitui na realidade uma violação do princípio da igualdade de tratamento que exige uma igualdade de sanção para um mesmo comportamento.

676    Deve notar‑se, em primeiro lugar, que, se a Zicuñaga pretende com isso contestar a legalidade da comunicação relativa à cooperação, não invocou a sua inaplicabilidade com base no artigo 241.° CE.

677    Há que sublinhar, em seguida que uma redução da coima com base na cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão apurar a existência de uma infracção com menos dificuldade e, tal sendo caso, pôr‑lhe termo (acórdão de 16 de Novembro de 2000, SCA Holding/Comissão, n.° 149, supra, n.° 36). Daí resulta que não poderá haver discriminação entre a empresa que escolheu livremente cooperar e a que a isso se recusa, pois que o comportamento da primeira é diferente do da segunda, justificando que a sanção seja diferente.

678    Deve salientar-se, a esse propósito, que a via da cooperação estava igualmente aberta à Zicuñaga (v., neste sentido, acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 409, supra, n.° 419). Ora, a Zicuñaga não fez uso dela. Não pode, pois, invocar uma discriminação nessa matéria.

679    O fundamento invocado pela Zicuñaga a esse respeito deve ser, portanto, julgado improcedente.

2.     A MHTP

680    A MHTP alega que a Comissão violou os princípios da protecção da confiança legítima e da igualdade de tratamento ao reduzir a coima que lhe foi aplicada só em 10% quando reconheceu os factos e a infracção. Afirma que, à época em que cooperou com a Comissão, as decisões de aplicação da comunicação relativa à cooperação concediam uma redução da coima em pelo menos 20%, sendo a redução de 10% reservada às empresas que não reconheciam a infracção. Contava, portanto, legitimamente beneficiar de uma redução de 20%, pois renunciara ao exercício dos direitos de defesa e reconhecera a sua participação na infracção antes do envio da CA.

681    Há que observar que o caso da MHTP releva do ponto D da comunicação relativa à cooperação nos termos do qual «[a] partir do momento em que uma empresa se propõe cooperar sem se encontrarem preenchidas todas as condições expostas nos pontos B ou C, a mesma beneficiará de uma redução de 10% a 50% do montante da coima que lhe teria sido aplicada na falta da sua cooperação». Essa comunicação precisa:

«Esta situação pode verificar-se, nomeadamente, se:

–        uma empresa, antes do envio de uma comunicação de acusações, fornecer à Comissão informações, documentação ou outras provas que contribuam para confirmar a existência da infracção,

–        uma empresa, após ter recebido a comunicação de acusações, informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos em que a Comissão baseia as suas acusações.»

682    No caso em apreço, a Comissão, com base no ponto D, n.° 2, segundo travessão, da comunicação relativa à cooperação, concedeu à MHTP uma redução de 10% por não ter contestado a materialidade dos factos (considerando 458 da decisão). Não lhe concedeu a redução prevista no ponto D, n.° 2, primeiro travessão, dessa mesma comunicação. Com efeito, se bem que a Comissão admita, no considerando 446 da decisão, que a MHTP lhe transmitiu informações antes da comunicação de acusações, sublinha no considerando 450:

«A resposta da MHTP (Stora) foi a mais obscura: a empresa admitiu ter discutido os preços com os seus concorrentes, mas afirma não ter sido estabelecido um acordo em matéria de aumentos. Esta indicação é vaga e não pode ser qualificada como informação ou documentação que contribuiu para estabelecer a existência da infracção, pelo que não justifica qualquer redução da coima.»

683    Há que salientar que a MHTP não alega qualquer elemento susceptível de demonstrar que as informações que forneceu à Comissão antes da CA contribuíam para confirmar a existência da infracção cometida.

684    Quanto à comparação do caso vertente com a prática anterior da Comissão, deve sublinhar‑se que o simples facto de a Comissão ter concedido, na sua prática decisória anterior, uma certa taxa de redução em relação a determinado comportamento não implica que seja obrigada a conceder a mesma redução proporcional na altura da apreciação de um comportamento similar no quadro de um procedimento administrativo posterior (acórdãos Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 446, supra, n.° 368, e ABB/Comissão, n.° 239).

685    No acórdão ABB/Comissão, o Tribunal limita‑se a esta declaração para afastar a violação do princípio da igualdade de tratamento em relação às decisões anteriores da Comissão, sem as examinar. Com efeito, o exame pormenorizado, nos n.os 240 a 245 desse mesmo acórdão, do respeito do princípio da igualdade de tratamento incide apenas na comparação da situação dos diferentes participantes no cartel.

686    A MHTP refere o acórdão do Tribunal de Primeira Instância Limburgse Vinyl Maatschappij e o./Comissão, n.° 459, supra (n.° 1232), para demonstrar que o Tribunal já examinou pedidos baseados em desigualdades de tratamento em relação a outros processos. Ora, embora seja exacto que esse acórdão trata dessa questão, é para rejeitar o argumento relativo à inobservância pela Comissão do princípio da igualdade de tratamento em relação à sua prática anterior. Segundo o Tribunal, a determinação do montante das coimas assenta numa variedade de critérios que devem ser apreciados caso a caso, em função das circunstâncias do caso em apreço e a aplicação pela Comissão, no passado, de coimas de um certo nível a determinados tipos de infracções não poderá privá‑la da possibilidade de subir esse nível se tal for necessário para assegurar a execução da política da concorrência. Esse acórdão não vem, por isso, em apoio das alegações da MHTP.

687    De qualquer forma, não se pode deixar de observar que o intervalo previsto no ponto D da comunicação relativa à cooperação se estende de 10% a 50% sem fixar critérios particulares para a modulação da redução no interior desse intervalo. Assim, não cria qualquer expectativa legítima de se beneficiar de uma percentagem particular de redução.

688    O conjunto destas considerações levam o Tribunal a julgar improcedente este fundamento.

3.      A Mougeot

689    Deve recordar‑se, a título preliminar, que é de jurisprudência constante que a Comissão não poderá, no quadro da sua apreciação da cooperação prestada pelos membros de um cartel, ignorar o princípio da igualdade de tratamento (v. acórdão de 29 de Abril de 2004, Tokai Carbon e o./Comissão, n.° 496, supra, n.° 394, e a jurisprudência citada). Todavia, deve reconhecer‑se à Comissão uma ampla margem de apreciação para avaliar a qualidade e a utilidade da cooperação fornecida pelos diferentes membros de um cartel, só sendo passível de crítica um excesso manifesto dessa margem.

690    A Mougeot alega que é discriminada em relação à Sappi, que obteve uma redução de 100% da coima, e que a Comissão deveria ter‑lhe concedido o benefício do ponto B da comunicação relativa à cooperação, que implica uma redução de 75%.

691    Não se pode deixar de observar que, tal como resulta dos considerandos 436 a 445 da decisão, que a Sappi, que denunciou o cartel, era a única empresa a preencher as condições cumulativas do ponto B da comunicação relativa à cooperação. Não tendo fornecido provas da existência do cartel senão após a Comissão ter efectuado diligências de instrução por decisão, a Mougeot não podia beneficiar das disposições desse ponto B. Para ser abrangida pelas disposições do ponto C, a Mougeot devia preencher as condições enunciadas no ponto B, alíneas b) a e). Ora, a própria Mougeot reconhece, na sua petição, que não foi ela a primeira empresa a comunicar à Comissão elementos relativos ao cartel. Por outro lado, contrariamente à Sappi que tomou por si própria a iniciativa de denunciar o cartel à Comissão no Outono de 1996, a Mougeot cooperou apenas em resposta ao pedido de informações que lhe dirigiu a Comissão em Março de 1999.

692    A esse propósito, deve sublinhar‑se que resulta do próprio texto do ponto B, alínea b), da comunicação relativa à cooperação que a «primeira» empresa não tem de ter fornecido a totalidade dos elementos que provam todos os pormenores do funcionamento do cartel, bastando que apresente elementos determinantes. Em particular, esse texto não exige que os elementos fornecidos sejam, só por si, «suficientes» para a elaboração de uma comunicação de acusações, ou mesmo para a adopção de uma decisão final que declare a existência de uma infracção. Por isso, o simples facto de a Mougeot poder ter fornecido, por seu turno, elementos que se mostraram determinantes para permitir à Comissão fazer a prova da infracção não poderá retirar à Sappi a sua qualidade de primeira empresa a ter denunciado o cartel e valer à Mougeot a aplicação de uma disposição reservada a essa primeira empresa que denuncia o cartel antes das diligências de instrução da Comissão.

693    Foi, portanto, com razão que a Comissão aplicou à Mougeot o ponto D da comunicação relativa à cooperação. Concedendo‑lhe por essa razão uma redução de 50%, isto é, a redução máxima prevista, a Comissão teve devidamente em conta a importância dos elementos que a Mougeot transmitiu e a sua colaboração na altura das verificações no local e na instrução.

4.      A AWA

694    Por seu turno, a AWA sustenta que deveria ter beneficiado de uma redução tão importante como a da Mougeot porque contactou a Comissão antes desta e os elementos de prova que forneceu foram mais úteis que os apresentados pela Mougeot.

695    Deve, portanto, verificar‑se, à luz da jurisprudência citada no n.° 689, supra, se, ao conceder uma redução de 35% à AWA contra 50% à Mougeot, a Comissão cometeu um excesso manifesto no uso da ampla margem de apreciação que lhe é reconhecida na matéria.

696    No tocante à cronologia do fornecimento de informações à Comissão, não se pode deixar de observar que é certo que a AWA se adiantou à Mougeot no anúncio da sua intenção de cooperar com a Comissão, mas a Mougeot foi a primeira das duas a enviar efectivamente informações à Comissão, em 14 de Abril de 1999. A contribuição efectiva da AWA data, com efeito, de 30 de Abril de 1999.

697    A esse propósito, deve sublinhar‑se que a Comissão não era obrigada a considerar decisivo o facto de uma das empresas se ter manifestado um pouco mais rapidamente que as outras. Com efeito, resulta claramente da comunicação relativa à cooperação que o facto de ser a primeira empresa a fornecer elementos determinantes importa para a aplicação dos pontos B e C. Ora, no caso em apreço, essa condição estava preenchida pela Sappi (v. n.os 691 e 692, supra). Assim, a AWA e a Mougeot estavam ambas abrangidas pelo ponto D que não faz qualquer referência nem concede qualquer prémio a uma anterioridade da cooperação de uma empresa em relação a uma outra.

698    Por outro lado, o facto de a AWA ter podido desejar informar os outros membros do cartel da sua intenção de cooperar antes de contactar a Comissão é estranho à sua cooperação com a Comissão.

699    Em contrapartida, tendo as contribuições da AWA e da Mougeot sido enviadas à Comissão após as da Sappi e após as diligências de instrução efectuadas pela Comissão, deve verificar‑se se elas são «de qualidade semelhante».

700    Temos de nos reportar, neste aspecto, aos considerandos 447 e 448 da decisão:

«A Mougeot prestou voluntariamente declarações e forneceu documentação que continha informações pormenorizadas sobre as reuniões do cartel (sobretudo relacionadas com o seu mercado interno, a França), incluindo informações sobre as datas, os participantes e os temas abordados nas reuniões, bem como os acordos estabelecidos.

A AWA forneceu voluntariamente à Comissão informações sobre as reuniões do cartel, com indicação dos períodos em que essas reuniões se realizaram nos diferentes Estados-Membros da Comunidade e das empresas participantes. Sobre os assuntos abordados nas reuniões, a AWA afirmou que ‘em algumas dessas reuniões [...] foram igualmente debatidos os preços do papel autocopiativo [...], debates que se alargaram também a uma troca de intenções relativamente aos anúncios de aumentos de preços’».

701    Além disso, no considerando 252 da decisão, a Comissão enumera os elementos probatórios relativos ao cartel no seu conjunto. Entre estes figuram as declarações da Mougeot e da Sappi e as provas fornecidas pela AWA relativamente a reuniões «ilícitas» na sua resposta ao pedido de informações da Comissão, bem como os relatos e declarações pormenorizados sobre as reuniões nacionais ou regionais comunicados pela Mougeot e pela Sappi.

702    A comparação desses considerandos deixa transparecer que as informações da Mougeot têm um carácter pormenorizado que não têm as da AWA. A Mougeot precisou, nomeadamente, as datas das reuniões ao passo que a AWA indicou apenas períodos. Todavia, embora a declaração inicial da AWA não fosse tão precisa como a da Mougeot, segundo o considerando 61 da decisão, a AWA, na sua resposta ao pedido de informações, forneceu à Comissão «uma lista de reuniões ou séries de reuniões ‘ilícitas’ realizadas entre concorrentes no período de 1992 a 1998». Ora, essa lista enumera reuniões que se realizaram em datas precisas cuja existência a AWA contribuiu para demonstrar. Por outro lado, o período coberto pelas declarações da AWA é mais longo que o abrangido pelas da Mougeot. As reuniões que esta refere na sua declaração de 14 de Abril de 1999 (documentos n.os 7647 a 7655, evocados no n.° 165, supra) vão, com efeito, de 1 de Outubro de 1993 ao Verão de 1995. Não há, portanto, no plano das informações obtidas sobre a realização das reuniões colusórias, uma nítida diferença entre a Mougeot e a AWA.

703    Quanto aos participantes nas reuniões colusórias, a indicação pela Mougeot da «identidade dos participantes» não difere muito da indicação pela AWA dos «nomes das empresas participantes». De qualquer forma, resulta do anexo II da decisão que as declarações da AWA (documento n.° 7828) foram de uma grande utilidade para a Comissão para determinar a participação de cada empresa nas reuniões. O facto de esse documento se revelar de longe o documento mais citado nas notas de pé‑de‑página em apoio da lista das reuniões e dos seus participantes confirma‑o.

704    Finalmente, os considerandos 447 e 448 põem em evidência uma limitação das declarações da Mougeot essencialmente no seu «mercado interno, a França», ao passo que as informações da AWA incidem sobre reuniões «nos diferentes Estados‑Membros da Comunidade». Ora, o facto de várias empresas contestarem o cartel a nível europeu acentua a importância das informações fornecidas pela AWA a esse propósito.

705    Por isso, a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação concedendo uma redução de 50% à Mougeot e de 35% à AWA. Com efeito, mesmo que, contrariamente à AWA, a Mougeot tivesse fornecido documentos que remontassem à época controvertida e que sobre certos pontos as suas declarações fossem mais pormenorizadas, as informações dadas pela AWA incidem sobre um período mais longo e cobrem uma extensão geográfica superior. Há que considerar, portanto, que as cooperações da AWA e da Mougeot são de qualidade semelhante. Também não poderá afirmar‑se que as suas cooperações se distinguem sob o aspecto da sua utilidade para a Comissão. Resulta, de resto, do exame acima efectuado pelo Tribunal no que respeita ao mercado espanhol (v. n.os 161 a 168, supra) ou sobre o carácter colusório das reuniões oficiais da AEMCP antes de Setembro ou Outubro de 1993 (v. n.os 256 a 310, supra) que as informações fornecidas pela AWA e pela Mougeot coincidem em grande parte e formam, com as da Sappi, um conjunto de indícios indispensáveis para compreender o funcionamento do cartel e demonstrar a sua existência.

706    Daí resulta que o fundamento da AWA relativo ao carácter insuficiente e discriminatório da redução que lhe foi concedida pela sua cooperação deve ser julgado procedente.

707    No exercício do seu poder de plena jurisdição, o Tribunal considera que, sendo os elementos fornecidos pela Mougeot e pela AWA de qualidade semelhante, deve conceder‑se à AWA, a título da sua cooperação, a mesma redução que à Mougeot, ou seja, 50%. A coima imposta à AWA deverá, portanto, ser reduzida em consequência.

5.     A Koehler

708    A Koehler, finalmente, considera que a Comissão não teve em conta a sua cooperação sem reserva tanto antes como depois do envio da CA. É, em sua opinião, contrário ao princípio da igualdade de tratamento que a Carrs, a MHTP e a Zanders beneficiem da clemência e não ela.

709    Segundo os considerandos 457 e 458 da decisão:

«(457) A Koehler afirma não contestar ‘alguns factos’ referidos na Comunicação de [Acusações]. No entanto, a Koehler contesta partes substanciais das provas factuais da sua participação no cartel durante todo o período. Em especial, a Koehler contesta a descrição da Comissão dos acordos sobre as quotas de vendas e as partes de mercado e a existência de um sistema de controlo. A Comissão conclui, por conseguinte, que não houve cooperação efectiva da parte da Koehler.

(458) A Comissão concede à Carrs, à MHTP e à Zanders uma redução de 10% por estas empresas não terem contestado o essencial dos factos.»

710    Quanto ao período que precedeu o envio da CA, a Koehler afirma ter cooperado sem reserva com a Comissão. Acrescenta que «foi assim que a diligência de instrução levada a cabo na Koehler em 9 e 19 de Dezembro de 1997 o foi sem recurso à coerção pois que o Senhor K. F., membro do directório, tinha dado o seu acordo antecipadamente».

711    A esse propósito, não poderá considerar‑se que o simples facto de se dar o acordo a uma diligência de instrução demonstre uma cooperação sem reservas. A comunicação relativa à cooperação prevê uma redução significativa da coima quando, antes do envio de uma comunicação de acusações, uma empresa transmite à Comissão informações, documentos ou outros elementos de prova que contribuam para confirmar a existência da infracção cometida. A Koehler não forneceu nada disso e não o afirma, aliás. A tese da Koehler não poderá, portanto, vingar.

712    No que respeita ao período posterior à recepção da CA, a comunicação relativa à cooperação prevê uma redução significativa da coima quando uma empresa informar a Comissão de que não contesta a materialidade dos factos nos quais a Comissão baseia as suas acusações. Deve verificar‑se se, como afirma, a Koehler está nessa situação, e isto igualmente por comparação com as outras empresas que beneficiaram dessa disposição.

713    Nas suas observações sobre a CA, a Koehler declarou que reconhecia os «factos e acusações devidamente instruídos e provados pela Comissão». Acrescenta na sua petição que «[n]a medida em que […] fez acompanhar essas confissões de uma reserva, fê‑lo porque julgava inaceitável ter de declarar exacto o que era inexacto com a única finalidade de obter uma redução da coima».

714    Todavia, não se pode deixar de observar que, mesmo que a Koehler tente, em seguida, justificar algumas das suas reservas por uma mudança de posição da Comissão ocorrida em seguida, admite ter formulado reservas e ter «relativizado as declarações da Comissão quanto aos acordos de atribuição de quotas e de repartição de mercado». Além disso, quando a Koehler admite a existência de trocas de informações sobre as quantidades vendidas a nível regional – negando‑as, no entanto, a nível europeu ‑ acrescenta que se trata de excepções que incidem sobre períodos decorridos.

715    Por outro lado, é verdade que, na audiência, a Koehler alegou que a contestação só dizia respeito ao período anterior ao mês de Outubro de 1993 e que, em relação ao período posterior, apesar de algumas formulações talvez pouco claras ou vagas, cooperara com a Comissão. No entanto, não resulta das suas observações sobre a CA que a Koehler tenha expressamente limitado a sua contestação ao primeiro período. Pelo contrário, nas suas notas introdutórias, expõe que não contestou certos factos, isto é, os que a Comissão declarou e apreciou correctamente na CA. Mais tarde, a parte III, relativa à contestação dos factos imputados, contém um ponto 3 intitulado «Ausência de acordos de atribuição de quotas ou de repartição de mercados ao nível europeu» e um ponto 4 intitulado «Ausência de sistema de controlo». Essas declarações não limitadas no tempo não poderão ser consideradas como sendo vagas ou imprecisas.

716    Ora, há que recordar que só se justifica uma redução do montante da coima se o comportamento da empresa em causa permitiu à Comissão apurar a infracção com menos dificuldade e, tal sendo o caso, pôr‑lhe termo (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de Dezembro de 2001, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, T‑45/98 e T‑47/98, Colect., p. II‑3757, n.° 270, e a jurisprudência citada). A Comissão dispõe de um poder de apreciação nesse aspecto, como resulta da redacção do ponto D 2 da comunicação relativa à cooperação e, em particular, das palavras introdutórias «Esta situação pode verificar‑se, nomeadamente, se [...]». Além disso e sobretudo, só poderá justificar‑se uma redução com fundamento na comunicação relativa à cooperação quando as informações fornecidas e, mais geralmente, o comportamento da empresa em causa possam, nesse aspecto, ser considerados demonstrativos de uma verdadeira cooperação da sua parte (acórdão de 28 de Junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão, n.° 409, supra, n.os 394 e 395).

717    Confissões acompanhadas de reservas ou de declarações equívocas não traduzem no entanto uma verdadeira cooperação e não são susceptíveis de facilitar a tarefa da Comissão, pois necessitam de diligências de instrução. Isto é tanto mais verdadeiro quando essas reservas incidem sobre pontos como, no caso em apreço, a duração da infracção, as quotas de vendas, as quotas de mercado ou a troca de informações.

718    Na medida em que, através dessas reservas, a Koehler contestou numerosos elementos do cartel, ou pelo menos não ajudou a Comissão na sua tarefa de investigação e de sanção do cartel, não poderá pretender uma redução significativa do montante da coima que lhe foi aplicada, com base em não contestação da materialidade dos factos.

719    Há que verificar, finalmente, se, como o alega a Koehler, a recusa de lhe conceder uma redução de coima a esse título viola o princípio da igualdade de tratamento, tendo a Carrs, a MHTP e a Zanders obtido, por seu lado, uma redução de 10% da coima.

720    Na medida em que a Koehler critica nisto a taxa de redução concedida a essas outras empresas por não terem contestado os factos que lhe eram imputados, mesmo a supor que a Comissão tivesse concedido uma redução demasiado elevada da coima aplicada a essas outras empresas, deve recordar‑se que o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve conciliar‑se com o respeito do princípio da legalidade segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade a favor de outrem (acórdãos de 14 de Maio de 1998, SCA Holding/Comissão, n.° 468, supra, n.° 160, Mayr‑Melnhof/Comissão, n.° 446, supra, n.° 334, e LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra, n.° 367).

721    Por outro lado, na medida em que a contestação visa o facto de ela não ter obtido uma redução da coima com base na comunicação relativa à cooperação, há que remeter para os n.os 708 a 718, supra, dos quais resulta que, nas circunstâncias do caso em apreço, não poderá pretendê‑la.

722    Por acréscimo, no que respeita à contestação da materialidade dos factos pelas outras empresas que obtiveram uma redução da sua coima de 10%, deve salientar‑se que a Carrs reconhece a existência do cartel e a sua participação nele em relação a toda a duração da infracção especificada na decisão. Ela diz, todavia, ter participado apenas nas reuniões relativas aos mercados do Reino Unido e da Irlanda e não ter tido conhecimento do cartel a nível europeu. Agindo assim, ela não contesta a materialidade dos factos. Por outro lado, o facto de a Carrs alegar os efeitos limitados do cartel também não é contraditório com o reconhecimento da materialidade dos factos.

723    No tocante à Zanders e à MHTP, a Koehler afirma que os considerandos 455 e 456 segundo os quais não contestaram os factos, não são compatíveis com o elemento referido, no considerando 395, segundo o qual a MHTP e a Zanders negaram a aplicação dos acordos destinados a aplicar a fixação dos preços e a repartição das quotas.

724    Há que observar que os argumentos da MHTP e da Zanders reproduzidos no considerando 395 visam contestar a eficácia dos acordos com vista a fazer‑lhes reconhecer uma menor gravidade. Eles não põem em causa a existência do cartel e não são, por isso, incompatíveis com a não contestação dos factos.

725    Quanto ao facto de a MHTP ter reconhecido ter participado no cartel apenas desde o final de 1992 (considerandos 270 e 271), deve salientar‑se que a Comissão teve isso em conta. Segundo o considerando 456 da decisão, com efeito, a «MHTP afirma não contestar os factos em que se baseou a conclusão de que entre 1992 e meados de 1995 foi cometida uma infracção».

726    Por outro lado, a atitude da MHTP que contestou apenas a data de início da infracção não poderá ser julgada comparável à da Koehler cujas reservas incidiram sobre vários elementos do cartel.

727    Nestas condições, a Koehler não demonstrou ter sido objecto de uma desigualdade de tratamento. Resulta do conjunto destas considerações que foi com razão que a Comissão não reduziu a coima que lhe foi aplicada a título da comunicação relativa à cooperação.

III –  Quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pela AWA

728    A AWA convida o Tribunal a pedir à Comissão a apresentação dos documentos internos que dizem respeito ao cálculo da coima que lhe foi aplicada e de todos os documentos mencionados na decisão com excepção daqueles que lhe foram comunicados em 1 de Agosto de 2000.

729    Deve recordar-se, a título preliminar, que, segundo o artigo 49.° do Regulamento de Processo, o Tribunal, em qualquer fase do processo, pode tomar qualquer medida de organização do processo ou de instrução mencionada nos artigos 64.° e 65.° Regulamento de Processo. O pedido de apresentação de documentos faz parte delas.

730    Para permitir ao Tribunal determinar se era útil à tramitação do processo ordenar a apresentação de certos documentos, a parte que o pede deve identificar os documentos solicitados e fornecer ao Tribunal pelo menos um mínimo de elementos que tornem credível a utilidade desses documentos para o processo (acórdão Baustahlgewerbe/Comissão, n.° 256, supra, n.° 93).

731    Ora, não se pode deixar de observar que, tal como formulados na petição, nem o pedido de apresentação de documentos internos que dizem respeito ao cálculo da coima nem o que visa todos os documentos invocados na decisão, diferentes dos dirigidos à AWA em 1 de Agosto de 2000, identificam os documentos pedidos com suficiente precisão para permitir ao Tribunal apreciar a sua utilidade para o processo.

732    Assim, há que indeferir ambos os pedidos.

733    Por acréscimo, a AWA não demonstrou a utilidade desses documentos para o processo.

734    Com efeito, quanto ao seu pedido de apresentação de documentos internos da Comissão respeitantes ao cálculo da coima que lhe foi aplicada, o único facto invocado pela AWA, de, nomeadamente nos vários processos que deram lugar aos acórdãos ditos «Cartão» (nomeadamente, acórdão de 14 de Maio de 1998, Stora Kopparbergs Bergslags/Comissão, n.° 483, supra), o Tribunal ter pedido à Comissão que apresentasse tais documentos não poderá provar a sua utilidade no caso vertente e obrigar o Tribunal a ordenar as mesmas medidas.

735    Por outro lado, como sublinha a Comissão, os acórdãos ditos «Cartão» são anteriores à aplicação das orientações. Ora, estas visam precisamente assegurar a transparência e o carácter objectivo das decisões da Comissão expondo o esquema do novo método aplicável ao cálculo do montante da coima. No caso em apreço, a decisão que faz claramente aplicação dessas orientações, explicita de forma pormenorizada o cálculo da coima.

736    Finalmente, resulta de jurisprudência constante que os documentos internos da Comissão não são levados ao conhecimento das partes, a não ser que as circunstâncias excepcionais do caso em apreço o exijam, com base em indícios sérios que lhes cabe fornecer (despacho do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 1986, BAT e Reynolds/Comissão, 142/84 e 156/84, Colect., p. 1899, n.° 11; acórdão do Tribunal de Primeira Instância, Krupp Thyssen Stainless e Acciai speciali Terni/Comissão, n.° 716, supra, n.° 34; v. igualmente, neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Deere/Comissão, T‑35/92, Colect., p. II‑957, n.° 31). Ora, a AWA não forneceu indícios sérios nesse sentido.

737    No tocante ao pedido de apresentação de todos os documentos invocados na decisão, diferentes dos dirigidos à AWA em 1 de Outubro de 2000, esta afirma que ele tem por finalidade permitir‑lhe ver e examinar os elementos de prova que a Comissão invocou na decisão.

738    A esse propósito, mesmo que critique a insusceptibilidade de utilização do índice (v. n.os 109 a 117, supra), a AWA não contestou ter tido acesso ao processo da Comissão no procedimento administrativo. Desde que, para condenar uma empresa na decisão, não se sirva de documentos diferentes daqueles aos quais a empresa teve acesso no procedimento administrativo, a Comissão não poderá ser obrigada a dar‑lhe acesso a todos os documentos referidos na decisão (v., neste sentido, acórdão LR AF 1998/Comissão, n.° 45, supra e a jurisprudência aí referida).

739    O pedido dirigido ao Tribunal incide sobre todos os documentos invocados na decisão diferentes dos dirigidos à AWA em 1 de Agosto de 2000. Contrariamente à carta que a AWA dirigira à Comissão em 22 de Fevereiro de 2002, esse pedido não especifica que visa, nomeadamente, as respostas dos outros destinatários à CA e o relatório PricewaterhouseCoopers.

740    Todavia, mesmo admitindo que devam ter‑se em conta essas precisões em relação ao pedido geral dirigido ao Tribunal e que se possa considerar que um pedido que visa globalmente as respostas dos outros destinatários da CA identifica com suficiente precisão os documentos pedidos, a AWA, de qualquer forma, não demonstrou a utilidade desses documentos para o processo.

741    Deve, portanto, indeferir‑se o pedido de medida de organização do processo dirigido ao Tribunal pela AWA.

742    Com base no conjunto destas considerações, há que negar provimento aos recursos interpostos nos processos T‑109/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02 e T‑132/02. No processo T‑118/02, a coima aplicada à AWA será reduzida para 141,75 milhões de euros. No processo T‑136/02, a coima aplicada à Zicuñaga será reduzida para 1,309 milhões de euros.

 Quanto às despesas

743    Por força do disposto no artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido. Nos termos do n.° 3, primeiro parágrafo, da mesma disposição, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes.

744    Nos processos T‑109/02, T‑122/02, T‑125/02, T‑126/02, T‑128/02, T‑129/02 e T‑132/02, as recorrentes foram vencidas. Por conseguinte, suportarão a totalidade das despesas, em conformidade com os pedidos da recorrida.

745    No processo T‑118/02, tendo sido dado provimento parcial ao recurso, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão e que esta suportará um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela AWA. Tendo o Reino da Bélgica intervindo em apoio dos pedidos da recorrente com vista a obter uma redução da coima por circunstâncias atenuantes ligadas às dificuldades sentidas pelo sector do papel autocopiativo, há que condená‑lo a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão ligadas à sua intervenção, em conformidade com os pedidos desta.

746    No processo T‑136/02, tendo sido dado provimento parcial ao recurso, será feita uma justa apreciação das circunstâncias da causa decidindo que a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)

decide:

1)      No processo T‑109/02, Bolloré/Comissão:

–        é negado provimento ao recurso;

–        a recorrente é condenada nas despesas.

2)      No processo T‑118/02, Arjo Wiggins Appleton/Comissão:

–        o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo) é fixado em 141,75 milhões de euros;

–        é negado provimento ao recurso quanto ao resto;

–        a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente;

–        o interveniente é condenado a suportar as suas próprias despesas bem como as da Comissão ligadas à intervenção.

3)      No processo T‑122/02, Mitsubishi HiTec Paper Bielefeld/Comissão:

–        é negado provimento ao recurso;

–        a recorrente é condenada nas despesas.

4)      No processo T‑125/02, Papierfabrik August Koehler/Comissão:

–        é negado provimento ao recurso;

–        a recorrente é condenada nas despesas.

5)      No processo T‑126/02, M‑real Zanders/Comissão:

–        é negado provimento ao recurso;

–        a recorrente é condenada nas despesas.

6)      No processo T‑128/02, Papeteries Mougeot/Comissão:

–        é negado provimento ao recurso;

–        a recorrente é condenada nas despesas.

7)      No processo T‑129/02, Torraspapel/Comissão:

–        é negado provimento ao recurso;

–        a recorrente é condenada nas despesas.

8)      No processo T‑132/02, Distribuidora Vizcaína de Papeles/Comissão:

–        é negado provimento ao recurso;

–        a recorrente é condenada nas despesas.

9)      No processo T‑136/02, Papelera Guipuzcoana de Zicuñaga/Comissão:

–        o montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 2004/337/CE da Comissão, de 20 de Dezembro de 2001, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.° do Tratado CE e do artigo 53.° do Acordo EEE (Processo COMP/E‑1/36.212 – Papel autocopiativo) é fixado em 1,309 milhões de euros;

–        é negado provimento ao recurso quanto ao resto;

–        a recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas e dois terços das despesas efectuadas pela Comissão, suportando esta um terço das suas próprias despesas e um terço das despesas efectuadas pela recorrente.


Vilaras

Dehousse

Šváby

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 26 de Abril de 2007.

E. Coulon

 

       M. Vilaras

Índice

Antecedentes do litígio

Tramitação do processo e pedidos das partes

Questão de direito

I –  Quanto aos fundamentos de anulação da decisão

A –  Quanto aos fundamentos relativos à tramitação do procedimento administrativo

1.  Quanto ao primeiro fundamento relativo a uma violação do direito de audiência decorrente da não divulgação, no procedimento administrativo, de documentos qualificados de confidenciais pela Comissão

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

2.  Quanto ao segundo fundamento, relativo à violação do direito de acesso ao processo devido à falta de comunicação de documentos não compreendidos no processo instrutor comunicado em CD‑ROM

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

3.  Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do princípio do contraditório, resultante de uma falta de concordância entre a CA e a decisão

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

4.  Quanto ao quarto fundamento, relativo a uma violação dos direitos de defesa, do direito a um processo equitativo e do princípio da presunção de inocência

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

5.  Quanto ao quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração durante a instrução do processo e a uma falta de fundamentação da decisão

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

6.  Quanto ao sexto fundamento, relativo a violação do princípio da boa administração, do direito de acesso ao processo e dos direitos de defesa, resultante do carácter dificilmente localizável de certos documentos no processo instrutor e do carácter inutilizável da lista dos documentos constitutivos do referido processo

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

7.  Quanto ao sétimo fundamento, relativo a uma violação do princípio da boa administração e dos direitos de defesa devido ao carácter tardio da notificação da decisão

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

B –  Quanto aos fundamentos relativos a uma violação do artigo 81.° CE e do artigo 53.° do Acordo EEE bem como a erros de apreciação da Comissão relativos à participação de certas empresas na infracção

1.  Situação da Bolloré

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

2.  Situação da Divipa e da Zicuñaga

a)  Argumentos das partes

b)  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

Quanto à existência de reuniões colusórias relativas ao mercado espanhol

Quanto à participação da Divipa e da Zicuñaga no cartel relativo ao mercado espanhol

Quanto à participação da Divipa e da Zicuñaga no cartel relativo ao mercado europeu

Quanto à participação da Zicuñaga em acordos de fixação de quotas de vendas e de quotas de mercado

C –  Quanto aos fundamentos relativos à duração da infracção

1.  Quanto aos fundamentos invocados pela Bolloré, pela MHTP, pela Koehler, pela Mougeot e pela Torraspapel

a)  Quanto à participação das recorrentes na infracção antes de Setembro ou Outubro de 1993

Argumentos das partes

Decisão

Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

–  Quanto ao alegado sistema de reuniões colusórias

–  Participação das recorrentes nas reuniões antes de Setembro ou Outubro de 1993

b)  Quanto à participação da Mougeot na infracção após 1 de Julho de 1995

2.  Quanto ao fundamento invocado pela Divipa

3.  Quanto ao fundamento invocado pela Zicuñaga

II –  Quanto aos fundamentos relativos à supressão ou à redução das coimas fixadas no artigo 3.°, primeiro parágrafo, da decisão

A –  Quanto ao fundamento relativo a uma violação dos direitos de defesa e do princípio da protecção da confiança legítima em razão do carácter incompleto e impreciso da CA a propósito das coimas

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

a)  Quanto à violação do direito de audiência e ao não respeito da confiança legítima na medida em que a Comissão se afastou da sua prática anterior

b)  Quanto à violação do direito de audiência e do principio da protecção da confiança legítima na medida em que a Comissão se afastou das orientações

c)  Quanto à violação do direito de audiência na medida em que a Comissão fixou a coima baseando‑se em elementos não anunciados na CA

B –  Quanto ao fundamento relativo à violação do princípio da não retroactividade

1.  Argumentos das partes

2.  Apreciação do Tribunal de Primeira Instância

C –  Quanto aos fundamentos relativos a uma insuficiência de provas, à violação dos princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, bem como a erros de apreciação, no que respeita às declarações da Comissão relativas à participação de certas empresas no cartel europeu

D –  Quanto aos fundamentos relativos a uma insuficiência de provas, a uma violação do artigo 253.° CE, do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento, à falta de determinação individual das coimas, a declarações factuais erradas, a erros de apreciação e erros de direito, na avaliação da gravidade da infracção

1.  Natureza da infracção

2.  Impacto concreto da infracção

3.  Classificação das participantes no cartel para efeitos de fixação dos montantes das coimas

a)  Escolha do ano de referência

b)  Tomada em conta de um volume de negócios global errado

c)  O resultado desproporcionado da aplicação do método da Comissão

Violação do princípio da proporcionalidade

Violação do princípio da igualdade de tratamento

4.  Majoração da coima com fins dissuasivos

E –  Quanto aos fundamentos relativos à duração da infracção

F –  Quanto ao fundamento relativo a uma violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento bem como a um erro de apreciação factual

1.  Erro de apreciação factual

2.  Violação do princípio da proporcionalidade

3.  Violação do princípio da igualdade de tratamento

G –  Quanto aos fundamentos relativos à violação do artigo 253.° CE, do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, à ausência de determinação individual das coimas, a uma interpretação demasiado restritiva das orientações em matéria de coimas, bem como a erros manifestos de apreciação, resultantes de não se ter tomado em conta certas circunstâncias atenuantes

1.  Papel exclusivamente passivo ou seguidista no cartel

2.  Dimensão e influência no mercado da empresa infractora

3.  Comportamento no mercado durante o período da infracção

4.  Existência de ameaças e pressões

5.  Cessação da infracção

6.  Situação económica do sector do papel autocopiativo

7.  Inexistência de proveito com a infracção e situação financeira do infractor

H –  Quanto aos fundamentos relativos à violação dos princípios da protecção da confiança legítima, da proporcionalidade e da igualdade de tratamento, na aplicação da comunicação relativa à cooperação, bem como a uma aplicação errada dessa comunicação

1.  A Zicuñaga

2.  A MHTP

3.  A Mougeot

4.  A AWA

5.  A Koehler

III –  Quanto ao pedido de apresentação de documentos formulado pela AWA

Quanto às despesas


* Línguas do processo: espanhol, alemão, inglês e francês.