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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 16 de outubro de 2020 – AR/St. Vincenz-Krankenhaus GmbH

(Processo C-727/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente em «Revision»: AR

Recorrida em «Revision»: St. Vincenz-Krankenhaus GmbH

Questões prejudiciais

O artigo 7.° da Diretiva 2003/88/CE 1 e o artigo 31.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõem-se à interpretação de uma disposição nacional como o § 7, n.° 3, da Bundesurlaubsgesetz (Lei sobre o período mínimo de férias dos trabalhadores), segundo a qual o direito ainda não gozado a férias anuais remuneradas de um trabalhador que sofre, por motivos de saúde, de uma incapacidade para o trabalho durante o ano em que as férias se vencem, mas que nesse ano poderia ter gozado as férias, pelo menos, em parte, anteriormente ao início da sua doença, se extingue 15 meses após o decurso do ano em que as férias se vencem, caso a sua incapacidade para o trabalho se mantenha ininterruptamente, mesmo que o empregador não tenha dado efetivamente ao trabalhador condições de exercer o seu direito a férias, convidando-o a fazê-lo e fornecendo as informações pertinentes?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão prejudicial: nestas condições, se a incapacidade para o trabalho se mantiver, a caducidade do direito também está excluída num momento posterior?

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1     Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).