Language of document : ECLI:EU:T:2013:645

Processo T‑240/10

Hungria

contra

Comissão Europeia

«Aproximação das legislações — Libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados — Procedimento de autorização de colocação no mercado — Parecer científico da EFSA — Comitologia — Procedimento de regulamentação — Violação de formalidades essenciais — Conhecimento oficioso»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) de 13 de dezembro de 2013

1.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Incompetência da instituição autora do ato impugnado — Conhecimento oficioso pelo juiz — Requisito — Respeito do princípio do contraditório

(Artigo 263.° TFUE)

2.      Recurso de anulação — Fundamentos — Violação de formalidades essenciais — Alcance — Violação das normas de procedimento — Procedimento de autorização de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados — Não apresentação por parte da Comissão dos projetos alterados das decisões de autorização aos comités de regulamentação competentes — Inclusão — Consequência — Nulidade das referidas decisões de autorização

(Artigos 263.°, segundo parágrafo, TFUE e 264.°, primeiro parágrafo, TFUE; Regulamento n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho; Diretiva 2001/18 do Parlamento Europeu e do Conselho; Decisão 1999/468 do Conselho, artigo 5.°)

3.      Direito da União Europeia — Interpretação — Atos das instituições — Fundamentação — Tomada em consideração — Decisões baseadas nos pareceres de uma autoridade científica — Incorporação desses pareceres na fundamentação dessas decisões

1.      A violação das formalidades essenciais, nos termos do artigo 263.° TFUE, constitui um fundamento de ordem pública que deve ser conhecido oficiosamente pelo juiz da União. O mesmo é válido quanto à incompetência, na aceção do mesmo artigo. Por outro lado, o dever de o juiz da União conhecer oficiosamente um fundamento de ordem pública deve ser exercido à luz do princípio do contraditório.

(cf. n.os 70, 71)

2.      Constitui designadamente uma violação das formalidades essenciais o desrespeito por uma regra processual se, não existindo essa irregularidade, o resultado do procedimento ou o conteúdo das decisões impugnadas podia ter sido substancialmente diferente.

Quanto às medidas propostas pela Comissão relativamente à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados, estas devem ser adotadas em conformidade com o procedimento de regulamentação, conforme estabelecido no artigo 5.° da Decisão 1999/468, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Este procedimento prevê o dever de a Comissão apresentar ao comité de regulamentação competente um projeto de medidas.

Como tal, na medida em que se deva considerar que o resultado de um procedimento de autorização de colocação no mercado de organismos geneticamente modificados ou que o conteúdo das decisões de autorização adotadas podia ter sido substancialmente diferente se o procedimento previsto no artigo 5.° da Decisão 1999/468 tivesse sido respeitado pela Comissão, esta, quando adota decisões de autorização de colocação no mercado sem apresentar aos comités de regulamentação competentes os projetos alterados dessas decisões de autorização, viola as suas obrigações processuais a título do artigo 5.° da Decisão 1999/468 e as disposições da Diretiva 2001/18, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho, e do Regulamento n.° 1829/2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, para que remetem, e comete, assim, uma violação das formalidades essenciais no sentido do artigo 263.°, segundo parágrafo, TFUE, que o Tribunal é obrigado a conhecer oficiosamente. Como tal, estas decisões são, em conformidade com o artigo 264.°, primeiro parágrafo, TFUE, totalmente nulas.

(cf. n.os 80, 84, 85, 87)

3.      A parte decisória de um ato deve ser lida à luz dos seus fundamentos, de que é indissociável, visto que um ato constitui um todo. A instituição, ao basear as suas decisões nos pareceres de uma autoridade científica, incorpora o teor desses pareceres na apreciação que preside à adoção das suas decisões, e na sua fundamentação.

(cf. n.os 90, 91)