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Recurso interposto em 27 de Maio de 2010 - República da Húngria / Comissão

(Processo T-240/10)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: República da Húngria (representantes: M. Fehér e K. Szíjjártó, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

anular a Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de Março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92-527-1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula;

anular a Decisão 2010/136/UE da Comissão, de 2 de Março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de batata geneticamente modificada EH92-527-1 (BPS-25271-9) e a presença acidental ou tecnicamente inevitável desta batata em géneros alimentícios e outros alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho;

A título subsidiário, em caso de indeferimento do pedido de anulação da Decisão 2010/136/UE, anular o artigo 2.°, alíneas b) e c), da referida decisão.

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente contesta as Decisões 2010/135/UE1 e 2010/136/UE2 da Comissão.

A recorrente alega no seu primeiro fundamento jurídico, que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e que violou o princípio da cautela ao autorizar a comercialização da batata geneticamente modificada denominada "Amflora" (seguir "batata MG"), que, aquando da avaliação dos riscos, sugiram receios fundados, que levam a pensar que - tendo em conta o objectivo de um nível elevado de protecção da saúde e do ambiente - essa autorização podia acarretar efeitos nocivos para a saúde dos homens e dos animais e para o ambiente. A recorrente considera que a autorização de colocação no mercado assentava numa avaliação de riscos não fundada ou, mais precisamente, deficiente sob vários pontos de vista, o que afecta a legalidade das decisões da Comissão.

No que diz respeito aos riscos para a saúde associados à batata GM em causa, a recorrente observa que essa batata contém um marcador genético de resistência aos antibióticos actuais e que a transferência desses genes do vegetal geneticamente modificado para as bactérias representa um risco para a saúde humana e animal, bem como para o meio ambiente, e que, tendo em conta em especial a exigência de um nível elevado de protecção da saúde e do ambiente, não pode ser aceite, e que existe, no mínimo, quanto a esses riscos, um grau elevado de incerteza científica, que a Comissão não afastou de forma convincente. A recorrente entende consequentemente que a autorização de colocação no mercado é contrária ao princípio da cautela, ou à expressão concreta desse princípio, no artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 2001/18/CE 3. Além disso, o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), que serviu de base à decisão da Comissão, é contrário às apreciações da Organização Mundial de Saúde, da Organização Mundial da Saúde Animal e da Agência Europeia dos Medicamentos.

A recorrente considera que, nos domínios seguintes, a avaliação dos riscos ambientais é deficiente ou insuficiente:

- falta de testes em campo aberto relativos numa regiãos biogeográfica da União Europeia;

- inexistência de estudos dos efeitos em organismos não celulares, dos efeitos cumulativos a longo prazo e inexistência de estudos dos efeitos na dinâmica das populações e na sua diversidade genética;

- insuficiência de estudos dos eventuais efeitos nas saúdes dos animais e das consequências possíveis na cadeia alimentar.

A título do segundo fundamento jurídico, a recorrente alega que a Comissão violou o Regulamento (CE) n.° 1829/2003 4. Avança a esse respeito o carácter ilegal das alíneas b) e c) do artigo 2.° da Decisão 2010/136/EU - que autorizam a presença fortuita ou tecnicamente inevitável de um OGM numa proporção máxima de 0,9% nos géneros alimentícios ou nos alimentos para animais, tendo em conta que o Regulamento n.° 1829/2003 não comporta nenhuma margem de tolerância desse género e não confere à Comissão a possibilidade de aplicar essa margem em caso de presença fortuita ou tecnicamente inevitável de um OGM.

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1 - Decisão 2010/135/UE da Comissão, de 2 de Março de 2010, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um tipo de batata (Solanum tuberosum L. linha EH92-527-1) geneticamente modificada para aumento do teor de amilopectina da fécula (JO L 53, p. 11).

2 - Decisão 2010/136/UE da Comissão, de 2 de Março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de alimentos para animais produzidos a partir de batata geneticamente modificada EH92-527-1 (BPS-25271-9) e a presença acidental ou tecnicamente inevitável desta batata em géneros alimentícios e outros alimentos para animais ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35, p. 15).

3 - Directiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Março de 2001 relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Directiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106, p. 1).

4 - Regulamento (CE) n.° 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO L 268/, p. 1).