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Despacho do Tribunal Geral de 27 de março de 2017 – Frank/Comissão

(Processo T-603/15) 1

«Recurso de anulação – Programa-Quadro de Investigação e Inovação Horizonte 2020 – Convites à apresentação de propostas e atividades relacionadas no domínio do Programa de Trabalho da ERC para 2015 – Decisão da ERCEA que declara inelegível a proposta apresentada pela recorrente – Decisão tácita da Comissão que rejeita o recurso administrativo da Decisão da ERCEA – Designação errada da recorrida – Inadmissibilidade»

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Regine Frank (Bona, Alemanha) (representantes: inicialmente W. Trautner, de seguida, E. Niitväli, M. Reysen, depois E. Niitväli, M. Reysen e S. Wachs e, finalmente, S. Conrad, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.° TFUE que se destina à anulação da decisão da Agência de Execução do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA), de 5 de junho de 2015, relativa, dentro do quadro do programa «ERC Starting Grant», à Proposta n.° 680151 da recorrente, a qual não foi objeto de uma avaliação positiva na primeira etapa, não tendo sido admitida ao exame da segunda etapa e da decisão tácita da Comissão que rejeitou o recurso administrativo interposto pela recorrente com fundamento no artigo 22.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível.

Regine Frank e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1     JO C 48, de 8.2.2016.