Language of document : ECLI:EU:T:2021:457

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

14 de julho de 2021 (*)

«Dumping — Importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia — Reexame intercalar — Cálculo do valor normal — Encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais — Vendas entre sociedades coligadas — Operações comerciais normais — Entidade económica única — Artigo 2.o, n.os 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) 2016/1036 — Preço de exportação — Ajustamento — Funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão — Artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento 2016/1036 — Erro manifesto de apreciação — Método diferente daquele que foi utilizado no âmbito de um inquérito anterior — Artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento 2016/1036 — Confiança legítima — Direitos de defesa»

No processo T‑716/19,

Interpipe Niko Tube LLC, com sede em Nikopol (Ucrânia),

Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant OJSC, com sede em Dnipro (Ucrânia),

representadas por B. Servais, advogado,

recorrentes,

contra

Comissão Europeia, representada por P. Němečková e M. G. Luengo, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE por meio do qual é requerida a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1295 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1469 que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame intercalar parcial nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO 2019, L 204, p. 22),

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção),

composto por: R. da Silva Passos, presidente, L. Truchot (relator) e M. Sampol Pucurull, juízes,

secretário: E. Artemiou, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de dezembro de 2020,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        As recorrentes, a Interpipe Niko Tube LLC e a Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant OJSC, são duas sociedades de direito ucraniano que exercem uma atividade de fabrico e de exportação de tubos sem costura.

2        Na sequência de uma queixa apresentada em 14 de fevereiro de 2005 pelo Comité de Defesa da Indústria dos Tubos de Aço Sem Costura da União Europeia, a Comissão das Comunidades Europeias procedeu à abertura de um processo antidumping relativo às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objetivo de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1) [substituído pelo Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51), ele próprio também substituído pelo Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21, a seguir «Regulamento de Base»)], especialmente do seu artigo 5.o (atual artigo 5.o do Regulamento de Base), na versão resultante do Regulamento (CE) n.o 461/2004 do Conselho, de 8 de março de 2004, que altera o Regulamento n.o 384/96, bem como o Regulamento (CE) n.o 2026/97, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO 2004, L 77, p. 12, a seguir «Regulamento n.o 384/96 alterado»).

3        Em 27 de junho de 2006, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 954/2006, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço, originárias da Croácia, da Roménia, da Rússia e da Ucrânia, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2320/97 e (CE) n.o 348/2000, que encerra o reexame intercalar e o reexame de caducidade dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e que encerra os reexames intercalares dos direitos antidumping sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou de aço não ligado, originárias, nomeadamente, da Rússia e da Roménia, e da Croácia e da Ucrânia (JO 2006, L 175, p. 4).

4        Através do Regulamento n.o 954/2006, o Conselho instituiu um direito antidumping à taxa de 25,1 % sobre as importações de certos tubos sem costura, de ferro ou aço, produzidos pela CJSC Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube e pela OJSC Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant, duas sociedades de direito ucraniano que passaram a denominar‑se, respetivamente, Interpipe Nikopolsky Seamless Tubes Plant Niko Tube ZAT (Interpipe Niko Tube ZAT) e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant VAT (Interpipe NTRP VAT) (a seguir, denominadas em conjunto, «antigas sociedades Interpipe»), em cujos direitos as recorrentes sucederam. Neste regulamento, o Conselho considerou que estas sociedades estavam «coligadas» com duas empresas de vendas: a SPIG Interpipe, sediada na Ucrânia, e a Sepco SA, sediada na Suíça.

5        Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2006, as antigas sociedades Interpipe requereram a anulação do Regulamento n.o 954/2006, na parte que lhes dizia respeito.

6        Por Acórdão de 10 de março de 2009, Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP/Conselho (T‑249/06, a seguir «primeiro Acórdão Interpipe», EU:T:2009:62), o Tribunal Geral, por considerar que existia um erro manifesto de apreciação e uma violação dos direitos de defesa, anulou o artigo 1.o do Regulamento n.o 954/2006, na parte em que o direito antidumping fixado para as exportações para a União dos produtos fabricados pelas sociedades ucranianas em causa excedia aquele que seria aplicável se não tivesse sido efetuado um ajustamento do preço de exportação a título de uma comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento n.o 384/96 alterado [atual artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base], quando as vendas eram efetuadas por intermédio da sociedade suíça Sepco. Resulta do n.o 178 deste último acórdão que, quando se conclui que um produtor atribui tarefas normalmente executadas por um departamento interno de vendas a uma sociedade de distribuição dos seus produtos que é por si controlada economicamente e com a qual forma uma entidade económica única, é justificado que o Conselho e a Comissão se baseiem nos preços pagos pelo primeiro comprador independente ao distribuidor coligado, sem proceder a um ajustamento a título de comissão. Segundo o Tribunal Geral, podia considerar‑se que a Sepco era um departamento interno de vendas das antigas sociedades Interpipe, pelo que as instituições não deviam ter aplicado um ajustamento aos preços que esta praticava. O Tribunal Geral negou provimento ao recurso quanto ao restante.

7        Por Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP (C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78), o Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos que o Conselho e a Comissão interpuseram do primeiro Acórdão Interpipe.

8        O Conselho deu cumprimento ao primeiro Acórdão Interpipe através da adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2012, de 21 de junho de 2012, que altera o Regulamento n.o 954/2006 (JO 2012, L 165, p. 1). De acordo com os considerandos 11 a 14 deste Regulamento de Execução, a margem de dumping foi recalculada sem que tivesse sido efetuado um ajustamento do preço de exportação, para as vendas realizadas através da sociedade coligada Sepco, a título de uma comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento n.o 1225/2009 [atual artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base], que, entretanto, tinha substituído o Regulamento n.o 384/96 alterado. A taxa do direito antidumping aplicável às recorrentes foi fixada em 17,7 %.

9        As medidas antidumping previstas no Regulamento n.o 954/2006, conforme alterado pelo Regulamento de Execução n.o 540/2012, foram mantidas por um período adicional de cinco anos, ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho, de 26 de junho de 2012, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO 2012, L 174, p. 5). O Conselho considerou que as recorrentes continuavam a trabalhar com dois negociantes coligados, sediados na Ucrânia e na Suíça (v. n.o 4, supra), atualmente denominadas LLC Interpipe Ukraine (a seguir «IPU») e Interpipe Europe SA (a seguir «IPE»). A taxa do direito antidumping aplicável às recorrentes continuou a ser de 17,7 %.

10      Na sequência de um reexame intercalar requerido pelas recorrentes ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1225/2009 (atual artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento de Base) (a seguir «reexame intercalar encerrado em 2012»), o Conselho adotou o Regulamento de Execução (UE) n.o 795/2012, de 28 de agosto de 2012, que altera o Regulamento de Execução n.o 585/2012 (JO 2012, L 238, p. 1), nos termos do qual a taxa do direito antidumping que lhes era aplicável foi reduzida para 13,8 %.

11      Em 4 de julho de 2017, a Comissão publicou no Jornal Oficial o Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas antidumping aplicáveis às importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia (JO 2017, C 214, p. 9). O reexame em causa nesse aviso (a seguir «reexame final encerrado em 2018») baseou‑se no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Base.

12      Em 7 de maio de 2018, a Comissão também publicou no Jornal Oficial o Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas antidumping aplicáveis às importações de certos tubos sem costura originários, nomeadamente, da Ucrânia (JO 2018, C 159, p. 18). O reexame a que esse aviso se refere (a seguir «reexame intercalar encerrado em 2019»), que dava resposta a um pedido das recorrentes apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento de Base, estava limitado ao dumping que lhes era imputado.

13      Em 13 de julho de 2018, no âmbito do reexame final encerrado em 2018, a Comissão enviou às recorrentes, em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento de Base, um documento de informação geral, através do qual as informou de que, para determinar os seus encargos de venda, as suas despesas administrativas e outros encargos gerais (a seguir «encargos VAG»), necessários para calcular o valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Base, estava a ponderar a possibilidade de tomar em consideração não apenas os encargos VAG relativos às vendas do produto em causa que as recorrentes realizavam junto de clientes independentes instalados na Ucrânia diretamente ou por intermédio da IPU, mas também os encargos VAG, com exclusão das despesas de transporte, relativos às vendas do referido produto efetuadas pelas recorrentes à IPU, para efeitos da revenda por esta a clientes independentes estabelecidos na Ucrânia.

14      Além disso, a Comissão observou que as recorrentes passaram a exportar os seus produtos para a União não apenas, como anteriormente sucedia, através da IPE, mas também por intermédio de outra sociedade coligada, a Interpipe Central Trade GmbH (a seguir «IPCT»), estabelecida na Alemanha, que devia ser qualificada de importador. De acordo com o primeiro Acórdão Interpipe, a Comissão não ponderou proceder a um ajustamento dos preços pagos por clientes independentes à IPE nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base, embora tenha manifestado a intenção de proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, desse regulamento, relativamente aos produtos vendidos na União pela IPCT.

15      Nas suas observações de 30 de julho de 2018 relativas ao documento de informação geral de 13 de julho de 2018, as recorrentes contestaram os cálculos da Comissão relativos aos encargos VAG, alegando que o método que estava em ponderação diferia do anteriormente aplicado, em violação do disposto no artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base. Este pretenso novo método tinha inflacionado artificialmente os encargos VAG e, consequentemente, também a margem de dumping.

16      Na sequência do reexame final encerrado em 2018, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2018/1469, de 1 de outubro de 2018, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO 2018, L 246, p. 20). As medidas antidumping em questão foram mantidas.

17      Nos considerandos 82 e 83 do Regulamento de Execução 2018/1469, a Comissão indicou que, na sequência da análise de todos os elementos, tinha aceitado o pedido das recorrentes relativo ao cálculo dos encargos VAG entre sociedades coligadas.

18      Nos considerandos 86 e 87 do Regulamento de Execução 2018/1469, a Comissão esclareceu que, quando o produtor‑exportador exportava o produto em causa para clientes independentes na União por intermédio da IPE, enquanto comerciante, o preço de exportação era estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento de Base. Em contrapartida, quando o produtor‑exportador exportava o produto em causa para a União através da IPCT, enquanto importador, o preço de exportação era calculado com base no preço a que o produto importado era revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento de Base, com os ajustamentos permitidos por esta disposição.

19      A taxa do direito antidumping aplicável aos recorrentes manteve‑se em 13,8 %.

20      Em 21 de maio de 2019, no âmbito do reexame intercalar encerrado em 2019, a Comissão enviou às recorrentes um documento de divulgação de informações gerais (a seguir «DIG 2019»), em conformidade com o disposto no artigo 20.o do Regulamento de Base. Através deste documento, em primeiro lugar, a Comissão informou‑as de que, no âmbito do cálculo dos respetivos encargos VAG, tinham sido adicionadas as despesas que tinham suportado com as vendas à IPU. Em segundo lugar, sublinhou que, em sua opinião, a IPE e a IPCT funcionavam como dois canais que permitiam exportar os mesmos produtos para a União. Baseando‑se neste elemento, no papel de coordenação desempenhado pela IPU entre, por um lado, as recorrentes e, por outro, a IPE e a IPCT, nas especificidades dos contratos celebrados entre a IPU e estas duas últimas sociedades, bem como na inexistência, nos estatutos da IPE, de uma obrigação de exclusividade em matéria de escolha de fornecedores dos produtos para venda, a Comissão concluiu que a IPE já não podia ser considerada um departamento interno de vendas para exportação do grupo a que as recorrentes pertenciam (a seguir «grupo Interpipe») e que, no cálculo do preço de exportação, havia, por conseguinte, que proceder a um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base, dos preços pagos à IPE por clientes independentes na União.

21      Nas suas observações de 4 de junho de 2019 sobre a DIG 2019, as recorrentes contestaram nomeadamente, em primeiro lugar, os cálculos dos encargos VAG efetuados pela Comissão, alegando que o método previsto correspondia àquele que já havia sido proposto, e acabara por ser posto de parte, no âmbito do reexame final encerrado em 2018. Em segundo lugar, sustentaram que a aplicação de um ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base, aos preços pagos à IPE por clientes independentes constituía uma violação dos princípios decorrentes do primeiro Acórdão Interpipe (v. n.o 6, supra). Sublinharam que as circunstâncias factuais não se tinham alterado, não obstante a criação da IPCT.

22      Em 27 de junho de 2019, a Comissão enviou às recorrentes um documento de divulgação de informação adicional, segundo o qual esta instituição tinha aceitado diversos argumentos formulados nas observações que estas haviam apresentado em 4 de junho de 2019, diferentes dos acima reproduzidos no n.o 21. A Comissão acrescentou que estes últimos argumentos tinham sido analisados, mas que só seriam objeto de tratamento no Regulamento de Execução a publicar até 6 de agosto de 2019. A taxa do direito antidumping prevista pela Comissão nesse documento de informação adicional era de 8,1 %.

23      Em 1 de agosto de 2019, na sequência do reexame intercalar encerrado em 2019, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2019/1295, que altera o Regulamento de Execução 2018/1469 (JO 2019, L 204, p. 22) (a seguir «regulamento impugnado»), no qual a taxa do direito antidumping aplicável às recorrentes foi fixada em 8,1 %.

24      Nos considerandos 32, 33 e 39 a 42 do Regulamento impugnado, a Comissão rejeitou os argumentos das recorrentes acima reproduzidos no n.o 21. Salientou que, devido ao caráter confidencial das informações comerciais constantes da exposição e da análise destes argumentos, as razões da rejeição haviam sido detalhadamente expostas numa carta separada, que enviou às recorrentes em 2 de agosto de 2019 (a seguir «carta de 2 de agosto de 2019»).

 Tramitação do processo e pedidos das partes

25      Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de outubro de 2019, as recorrentes interpuseram o presente recurso.

26      A fase escrita do processo foi encerrada em 15 de abril de 2020.

27      Por carta entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de abril de 2020, as recorrentes requereram a realização de uma audiência de alegações, ao abrigo do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

28      Sob proposta do juiz relator, o Tribunal Geral (Sétima Secção) decidiu proceder à abertura da fase oral do processo. No âmbito das medidas de organização do processo previstas no artigo 89.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral convidou as partes a, antes da audiência, responderem por escrito a algumas questões que lhes colocou, tendo igualmente convidado a Comissão a apresentar certos documentos. As partes deram cumprimento a estas medidas no prazo concedido.

29      Foram ouvidas as alegações das partes, bem como as suas respostas às questões orais que o Tribunal Geral lhes colocou na audiência de 17 de dezembro de 2020.

30      As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        anular o regulamento impugnado;

—        condenar a Comissão nas despesas.

31      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar as recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

32      Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.

33      O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade da inclusão, no cálculo do valor normal, dos encargos VAG correspondentes às vendas das recorrentes à IPU. Ao fazê‑lo, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base, bem como o artigo 2.2.2, primeiro período, do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT) (JO 1994, L 336, p. 103, a seguir «Acordo antidumping OMC»), constante do anexo 1 A de Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC) (JO 1994, L 336, p. 3).

34      O segundo fundamento é relativo a um erro manifesto de apreciação quanto à aplicação, ao preço de exportação, de um montante correspondente aos encargos VAG e ao lucro de um agente que trabalha em regime de comissão. A Comissão não devia, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, primeiro a quarto períodos, e alínea i), do Regulamento de Base, ter subtraído ao preço de exportação das recorrentes um montante correspondente aos encargos VAG e ao lucro da IPE.

35      O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, na medida em que a Comissão determinou o valor normal e o preço de exportação das recorrentes através da aplicação de um método diferente daquele que anteriormente utilizara.

36      Em cada um destes três fundamentos, as recorrentes suscitam a questão da violação do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Base e do artigo 9.3 do Acordo antidumping OMC, dado que, na sequência das violações das disposições e do erro manifesto de apreciação invocados, o direito antidumping instituído passou a ser superior ao montante do dumping.

37      O quarto fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa.

 Quanto ao primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da tomada em consideração, no cálculo do valor normal, dos encargos VAG correspondentes às vendas das recorrentes à IPU

38      As recorrentes alegam que a Comissão, na medida em que incluiu os encargos VAG relativos às suas vendas à IPU no cálculo do valor normal, violou o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base, bem como a sua própria prática decisória e o artigo 2.2.2, primeiro período, do Acordo antidumping OMC, conforme é interpretado nas decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Além disso, as recorrentes sustentam que, na realidade, não suportaram os encargos VAG em causa.

39      A título preliminar, as recorrentes recordam que as suas vendas do produto em causa no mercado nacional ucraniano ocorreram sempre sob a forma de vendas diretas, realizadas por si próprias a clientes nacionais independentes (a seguir «vendas diretas»), ou de vendas indiretas, no sentido de que vendiam este produto à IPU, que, por sua vez, o revendia a clientes nacionais independentes (a seguir «vendas indiretas»).

40      Através do presente fundamento, desde logo, as recorrentes alegam que, quando do reexame intercalar encerrado em 2019, que conduziu à adoção do regulamento impugnado, a Comissão, nos cálculos efetuados para determinar o valor normal, no que se refere aos encargos VAG, não se baseou, como anteriormente fizera, unicamente nos encargos VAG relativos às vendas diretas do produto em causa e nos encargos VAG da IPU para as vendas indiretas deste produto. A Comissão acrescentou, erradamente, os encargos VAG suportados pelas recorrentes para efeitos das suas vendas do produto em causa à IPU (a seguir «encargos VAG controvertidos»), que esta última revendia a clientes independentes no mercado nacional ucraniano. Segundo as recorrentes, a inclusão dos encargos VAG controvertidos, que não constavam dos cálculos efetuados pela Comissão no âmbito do reexame intercalar encerrado em 2012 e que tinham acabado por ser retirados dos cálculos correspondentes ao reexame final encerrado em 2018 (v. n.os 11, 13 e 17, supra), inflacionou artificialmente a margem de dumping.

41      Em seguida, as recorrentes recordam que, nos termos do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Base, o «valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação» e que, por força do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do referido regulamento, não se pode, em princípio, considerar que os preços praticados entre duas partes que pareçam estar associadas são praticados no decurso de operações comerciais normais. No presente caso, a Comissão aplicou, corretamente, este princípio, embora tenha, erradamente, omitido de daí retirar a consequência de que também não se pode considerar que os encargos VAG relativos a vendas entre estas partes tiveram lugar no decurso de operações comerciais normais. As recorrentes sublinham que o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base prevê que os encargos VAG devem ser calculados a partir de dados relativos a operações comerciais normais. Decorre o mesmo princípio do artigo 2.2.2, primeiro período, do Acordo antidumping OMC.

42      Por último, as recorrentes sustentam que, conforme resulta dos dois elementos que se seguem, o facto de adicionar os encargos VAG controvertidos inflacionou artificialmente o valor normal e, por conseguinte, a margem de dumping.

43      Em primeiro lugar, as recorrentes recordam que, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, primeiro e terceiro parágrafo, do Regulamento de Base e da prática da Comissão, as vendas do produto em causa no mercado interno do país exportador a clientes independentes devem ser efetuadas no decurso de operações comerciais normais para poderem ser tomadas em consideração no cálculo do valor normal. O critério utilizado para determinar se uma venda foi efetuada no decurso de operações comerciais normais (a seguir «teste OCN») implica, de acordo com o estabelecido no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Base, que se comparem os custos unitários de produção acrescidos dos encargos VAG e o preço de venda real, por tipo de produto. As recorrentes acrescentam que o Regulamento de Base, em especial o seu artigo 2.o, n.o 4, não contém nenhuma regra que imponha que sejam incluídas todas as despesas, incluindo as que são suportadas com as vendas entre sociedades coligadas, nos encargos VAG utilizados para efeitos do teste OCN.

44      Para os tipos de produtos em relação aos quais são rentáveis mais de 80 % das vendas no mercado interno do exportador, no sentido de que foram realizadas a um preço superior ao custo unitário (a seguir «vendas rentáveis»), e cujo preço de venda médio ponderado é igual ou superior ao custo unitário médio ponderado, o valor normal é calculado com base em todas as vendas, independentemente de terem ou não sido rentáveis.

45      Em contrapartida, quando o volume das vendas rentáveis de um tipo de produto no referido mercado seja igual ou inferior a 80 % do volume total das vendas desse tipo de produto ou quando o preço médio ponderado desse tipo de produto seja inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseia‑se apenas nas vendas rentáveis.

46      As recorrentes sublinham que o facto de tomar em consideração todas as vendas de um tipo de produto (v. n.o 44, supra) ou apenas as vendas rentáveis desse tipo de produto (v. n.o 45, supra) afeta o cálculo do seu valor normal, no sentido de que este será mais elevado no segundo caso. Consequentemente, a margem de dumping também aumenta.

47      As recorrentes observam que, no presente caso, o facto de os encargos VAG controvertidos terem sido adicionados ao cálculo do valor normal traduziu‑se no aumento dos custos totais e, consequentemente, na redução da percentagem das vendas rentáveis. Assim, para um número mais significativo de tipos de produtos vendidos no mercado nacional ucraniano, as vendas rentáveis não atingiram o limiar dos 80 %, pelo que só as vendas rentáveis foram tomadas em consideração e o valor normal aumentou.

48      Em segundo lugar, de acordo com as recorrentes, resulta do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Base que, para tipos de produtos não vendidos pelo produtor no seu mercado nacional a clientes independentes, mas que são exportados para a União, o valor normal deve ser calculado com base no custo de produção, acrescido de um montante razoável para os encargos VAG e para os lucros. Este montante razoável é calculado com base nas vendas dos outros tipos do produto em causa realizadas no decurso de operações comerciais normais. O facto de adicionar os encargos VAG controvertidos teve por efeito agravar igualmente o valor normal calculado para os tipos de produtos não vendidos no mercado nacional.

49      As recorrentes deduzem do conjunto dos argumentos que precedem que, ao ter tomado em consideração os encargos VAG controvertidos, a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base.

50      A Comissão contesta o mérito dos argumentos das recorrentes e, no que se refere aos que dizem respeito à violação da sua prática decisória e dos ensinamentos resultantes das decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, também a sua admissibilidade, pelo facto de a sua apresentação não ter respeitado o disposto no ponto 115 das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo, porquanto não têm correspondência com os títulos dos fundamentos invocados na petição.

51      A respeito deste último aspeto, importa observar que a inobservância das recomendações redacionais constantes das Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo só pode conduzir à inadmissibilidade total ou parcial de um recurso se este último não for conforme com o artigo 76.o, alínea d), do referido regulamento. Ora, como adiante se exporá, a petição explica em que consiste o primeiro fundamento e as acusações que lhe servem de base são suficientemente claras e precisas (v., neste sentido, Acórdão de 25 de março de 2015, Bélgica/Comissão, T‑538/11, EU:T:2015:188, n.o 131 e jurisprudência referida).

52      Os fundamentos de inadmissibilidade apresentados pela Comissão são, por conseguinte, improcedentes.

53      Quanto ao mérito, há que examinar o presente fundamento depois de serem recordadas as principais disposições aplicáveis e a jurisprudência que as interpretou.

54      Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Base, «[u]m produto é objeto de dumping se o seu preço de exportação para a União for inferior ao preço comparável de um produto similar, no decurso de operações comerciais normais, estabelecido para o país de exportação». O artigo 2.o, n.o 12, primeiro período, deste regulamento esclarece que «[a] margem de dumping corresponde ao montante em que o valor normal excede o preço de exportação».

55      Daqui resulta que a determinação do valor normal de um produto constitui uma das fases essenciais necessárias à demonstração da existência de um eventual dumping (Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 20; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International e Puma, C‑659/13 e C‑34/14, EU:C:2016:74, n.o 105).

56      O principal método de determinação do valor normal de um produto consta do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Base (Acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho, T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 110), que estabelece que «[o] valor normal baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

57      Conforme o Tribunal de Justiça referiu, decorre tanto da redação como da sistemática do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Base que, quando da determinação do valor normal, é o preço realmente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais que é, em princípio, necessário tomar em consideração, de forma prioritária, para determinar o valor normal. Ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Base, este princípio só pode ser derrogado quando não tiver ocorrido nenhuma venda do produto similar no decurso de «operações comerciais normais», quando tais vendas sejam insuficientes ou quando tais vendas não permitam que se proceda a uma comparação válida. Estas derrogações ao método de fixação do valor normal em função dos preços reais têm natureza exaustiva (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.os 20 e 21 e jurisprudência referida).

58      O Tribunal de Justiça também especificou que o conceito de «operação comercial normal» tem por objetivo assegurar que o valor normal de um produto corresponda, o mais possível, ao preço normal do produto similar no mercado interno do exportador. Se uma venda for celebrada em termos e em condições que não correspondem à prática comercial das vendas do produto similar nesse mercado no momento relevante para a determinação da existência ou não de dumping, tal venda não constitui uma base adequada para determinar o valor normal do produto similar no referido mercado (Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 28).

59      O Regulamento de Base não define o conceito de «operações comerciais normais». Todavia, o referido regulamento prevê explicitamente, no seu artigo 2.o, dois tipos de vendas que, em determinadas condições, não podem constituir operações comerciais normais. Em primeiro lugar, o artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Base precisa que os preços praticados entre partes, que pareçam estar associadas ou ter um acordo de compensação, só podem ser considerados praticados no decurso de operações comerciais normais e utilizados para o estabelecimento do valor normal, se se determinar, como exceção, que não são afetados por essa associação (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.os 22 e 23 e jurisprudência referida). Em segundo lugar, nos termos do artigo 2.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do mesmo regulamento, as vendas de um produto similar no mercado interno do país de exportação, ou as vendas de exportação para um país terceiro, a preços inferiores aos custos unitários de produção só podem ser consideradas como não tendo sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais se se determinar que essas vendas ocorreram durante um período prolongado, em quantidades significativas e a preços que não permitem cobrir todos os custos dentro de um prazo razoável (Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 24). O artigo 2.o, n.o 4, terceiro parágrafo, deste regulamento indica que por «período prolongado» se deve entender um período normalmente de um ano, não podendo ser inferior a seis meses, e que se considera que as vendas a preços inferiores aos custos unitários são efetuadas em quantidades significativas durante esse período se se estabelecer que o preço de venda médio ponderado é inferior aos custos unitários médios ponderados ou que o volume de vendas a preços inferiores aos custos unitários representa no mínimo 20 % das vendas utilizadas na determinação do valor normal.

60      Segundo o Tribunal de Justiça, o conceito de «operações comerciais normais» diz respeito à natureza das próprias vendas em causa (v. Acórdão de 1 de outubro de 2014, Conselho/Alumina, C‑393/13 P, EU:C:2014:2245, n.o 25 e jurisprudência referida).

 Quanto às disposições do regulamento impugnado relativas ao valor normal

61      No presente caso, conforme resulta dos considerandos 25 a 31 do Regulamento impugnado, a Comissão determinou o valor normal da seguinte forma.

62      Primeiro, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Base, por um lado, examinou se, para as recorrentes, o volume total das vendas no mercado interno, isto é, na Ucrânia, do produto similar a clientes independentes era representativo face ao volume total das suas vendas de exportação para a União, no sentido de que o volume total das vendas em causa representava pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do produto objeto de reexame. Concluiu ser esse o caso (considerando 25).

63      Por outro lado, a Comissão verificou se as vendas que as recorrentes realizaram no mercado interno, para cada tipo de produto idêntico ou comparável com o tipo do produto vendido para exportação para a União, eram representativas, ou seja, se o volume total das vendas no mercado interno, desse tipo de produto, representava, pelo menos 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo de produto idêntico ou comparável. Concluiu que as vendas no mercado interno por tipo de produto foram, em grande medida, representativas durante o período de inquérito (considerando 26).

64      Segundo, relativamente aos tipos de produtos que eram vendidos na Ucrânia em quantidades representativas (a seguir «tipos de produtos vendidos na Ucrânia») a Comissão aplicou o teste OCN (v. n.o 43, supra). Para o efeito, calculou a proporção de vendas internas rentáveis a clientes independentes no mercado interno durante o período de inquérito (considerando 27).

65      Para cada tipo de produto vendido na Ucrânia em que mais de 80 % das vendas (em volume) no mercado interno foram realizadas a preços superiores aos custos e cujo preço de venda médio ponderado foi superior ou igual ao seu custo unitário de produção, o valor normal foi calculado como a média ponderada de todos os preços de venda efetivos, no mercado interno, do tipo do produto em questão, independentemente de essas vendas terem ou não sido rentáveis (considerando 28).

66      Quando o volume de vendas rentáveis representou 80 % ou menos do volume total das vendas de um tipo de produto vendido na Ucrânia, ou quando o preço médio ponderado desse tipo de produto foi inferior ao custo unitário de produção, o valor normal baseou‑se no preço efetivo no mercado interno, calculado como preço médio ponderado apenas das vendas rentáveis desse tipo de produto no mercado interno realizadas durante o período de inquérito de reexame (considerando 29).

67      A análise das vendas no mercado interno mostrou que 35 % a 55 % de todas as vendas no mercado interno dos tipos de produtos vendidos na Ucrânia eram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi calculado como a média ponderada unicamente das vendas rentáveis (considerando 30).

68      Em terceiro lugar, para os tipos de produtos cujas vendas na Ucrânia constituíram menos de 5 % das vendas de exportação para a União ou que não foram de todo comercializados no mercado interno ucraniano (a seguir «tipos de produtos não vendidos na Ucrânia»), a Comissão calculou o valor normal, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Base, com base no custo de fabrico por tipo de produto, acrescido de um montante correspondente aos encargos VAG, bem como aos lucros (considerando 31).

 Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 2.o, n.os 3, 4 e 6, do Regulamento de Base

69      As recorrentes alegam que, quando do cálculo do valor normal, a Comissão tomou erradamente em consideração os encargos VAG controvertidos, inflacionando o valor normal tanto quando da aplicação do teste OCN, para os tipos de produtos vendidos na Ucrânia, como quando do cálculo do valor normal na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Base, para os tipos de produtos não vendidos na Ucrânia (v. n.os 43 a 48, supra).

70      Para o Tribunal se poder pronunciar sobre estas acusações, importa determinar se a Comissão, ao abrigo do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Base, podia ter incluído os encargos VAG controvertidos no cálculo do valor normal.

71      Conforme acima se recordou nos n.os 57 a 60, o princípio de base que rege a determinação do valor normal é aquele segundo o qual se deve basear em elementos correspondentes a operações comerciais normais.

72      Resulta do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Base que os preços das vendas realizadas entre partes associadas não podem, salvo exceção, ser utilizados para determinar o valor normal (v. n.o 59, supra).

73      A Comissão sustenta que esta exclusão se refere a uma questão diferente da questão de saber se, no presente caso, os encargos VAG correspondentes a vendas entre partes associadas, como as recorrentes e a IPU, podem ser tomados em consideração para efeitos da determinação do valor normal, em aplicação do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Base.

74      Importa recordar que, segundo a jurisprudência, o custo de produção, entendido como a soma do custo de fabrico do produto em causa com os encargos VAG, é tomado em consideração pela Comissão, por um lado, no âmbito do teste OCN previsto no artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento de Base, para avaliar se as vendas internas são rentáveis podendo assim considerar‑se que ocorreram no decurso de operações comerciais normais, e, por outro, no âmbito do cálculo do valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, deste regulamento, quando as vendas internas não tenham podido ser tomadas em consideração (v., neste sentido, Acórdão de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho, T‑67/14, não publicado, EU:T:2017:481, n.o 163). Resulta igualmente da jurisprudência que os encargos relevantes, num caso como no outro, devem ser idênticos, para se evitar que se trate, sem nenhum motivo, de forma diferente os produtores‑exportadores consoante também vendam determinados tipos de produtos no seu próprio país ou os vendam unicamente no estrangeiro (v., neste sentido, Acórdão de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, 250/85, EU:C:1988:464, n.o 19).

75      Daqui resulta que, no presente caso, cabia à Comissão utilizar os mesmos encargos VAG tanto quando da aplicação do teste OCN aos tipos de produtos vendidos na Ucrânia como quando do cálculo do valor normal para os tipos de produtos não vendidos na Ucrânia. Esta conclusão, conforme com a jurisprudência acima evocada no n.o 74, foi aliás confirmada pelas partes na audiência.

76      No Regulamento de Base, o modo de avaliação dos encargos VAG encontra‑se especificado no artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, que estabelece que «[o]s montantes correspondentes aos encargos de venda, às despesas administrativas e a outros encargos gerais, bem como aos lucros, baseiam‑se em dados concretos relativos à produção e às vendas do produto similar no decurso de operações comerciais normais, pelo exportador ou produtor sujeito a inquérito».

77      Nos seus articulados, a Comissão sustenta que o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base só é aplicável para calcular o valor normal efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, não sendo pertinente para o teste OCN, previsto no artigo 2.o, n.o 4, deste diploma.

78      Todavia, importa sublinhar que o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base não distingue consoante o valor normal em causa seja avaliado ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, ou de outra disposição do mesmo regulamento. Não limita a aplicação do regime jurídico que define às situações objeto de determinadas disposições específicas do referido regulamento. Consequentemente, o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base não se opõe a que a obrigação, que nele se encontra prevista, de se basear nos dados obtidos no decurso de operações comerciais normais seja de aplicação geral, sempre que esse artigo se refira aos encargos VAG. Além disso, sendo certo que, conforme a Comissão reconheceu na audiência (v. n.o 75, supra), os encargos VAG utilizados para calcular o valor normal com base no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento de Base são idênticos aos que já haviam sido utilizados para efeitos do teste OCN previsto no artigo 2.o, n.o 4, do mesmo regulamento, tais encargos devem respeitar o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do referido regulamento e assim basear‑se em dados relativos a vendas efetuadas no decurso de operações comerciais normais.

79      Há que verificar se a Comissão utilizou tais dados quando aplicou o teste OCN ao presente caso.

80      Para este efeito, há que recordar que os tipos de produtos vendidos na Ucrânia pelo grupo Interpipe eram vendidos tanto sob a forma de vendas diretas como de vendas indiretas, através da IPU (v. n.o 39, supra). Ora, o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base não se refere especificamente à hipótese de operações como as vendas indiretas, que se processam em duas fases, sendo a primeira interna à entidade económica única constituída por este grupo.

81      Para justificar a tomada em consideração, no cálculo do valor normal, dos encargos VAG suportados quando das vendas das recorrentes à IPU, que não se contesta ser uma sociedade coligada com aquelas, a Comissão alega, no essencial, que para calcular o valor normal do produto vendido ao primeiro cliente independente é tomada em consideração a integralidade dos custos correspondentes ao fabrico e à venda do produto, independentemente de esses custos serem suportados pelo fabricante ou pela parte coligada no interior do grupo.

82      A este respeito, importa recordar o sentido do conceito de entidade económica única no direito da União e as consequências que desta resultam para calcular o valor normal quando se esteja em presença de operações como as vendas indiretas do presente caso.

 Quanto ao conceito de entidade económica única e suas consequências

83      O conceito de entidade económica única foi desenvolvido para efeitos de determinação do valor normal na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Base e das disposições análogas que o antecederam. Este conceito baseia‑se na necessidade de tomar em consideração a realidade económica das relações no interior de um grupo de sociedades (Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.o 55, e de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.os 108 e 110).

84      Com efeito, segundo o Tribunal de Justiça, a separação das atividades de produção e das atividades de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de que estas sociedades constituem uma entidade económica única que organiza desta forma um conjunto de atividades exercidas, noutros casos, por uma entidade que também é única do ponto de vista jurídico (v. Acórdão de 13 de outubro de 1993, Matsushita Electric Industrial/Conselho, C‑104/90, EU:C:1993:837, n.o 9 e jurisprudência referida).

85      No que respeita aos preços a tomar em consideração no caso de uma venda em que intervêm diversas sociedades pertencentes ao mesmo grupo antes de o produto em causa ser comprado por um terceiro, resulta da jurisprudência que, quando um produtor atribui tarefas que são normalmente executadas por um departamento de venda interno a uma sociedade de distribuição dos seus produtos que controla economicamente, a utilização, com vista à determinação do valor normal, dos preços pagos pelo primeiro comprador independente à referida sociedade de distribuição é justificada, uma vez que se pode considerar que esses preços são os preços da primeira venda do produto efetuada no decurso de operações comerciais normais, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Base (Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.o 108; v. igualmente, neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 1988, Brother Industries/Conselho, 250/85, EU:C:1988:464, n.o 15, e de 10 de março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, EU:C:1992:106, n.os 9 e 11). Daqui resulta que as instituições da União competentes para adotarem direitos antidumping se devem basear nos preços pagos pelo primeiro comprador independente das sociedades de venda relacionadas (Acórdão de 10 de março de 1992, Matsushita Electric/Conselho, C‑175/87, EU:C:1992:109, n.o 16; v. igualmente, neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 1988, TEC e o./Conselho, 260/85 e 106/86, EU:C:1988:465, n.o 30, e de 5 de outubro de 1988, Silver Seiko e o./Conselho, 273/85 e 107/86, EU:C:1988:466, n.o 14).

86      Para chegar a esta conclusão, que é relativa aos preços, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se sobre os encargos, sublinhando que no valor normal deve ser incluída a totalidade dos encargos suportados pelas sociedades distribuidoras controladas pelo produtor, bem como os encargos suportados pelo produtor, que concorrem para a venda dos produtos em causa no mercado interno e que estariam manifestamente englobados no preço de venda se a venda fosse efetuada por um departamento interno de vendas do produtor (Acórdão de 10 de março de 1992, Matsushita Electric/Conselho, C‑175/87, EU:C:1992:109, n.o 15).

87      De um modo mais genérico, segundo o Tribunal de Justiça, no que respeita às vendas indiretas como as que estão em causa no presente processo, todos os encargos necessariamente compreendidos no preço pago pelo primeiro comprador independente devem sempre ser tomados em consideração, para evitar que ocorra uma discriminação, do ponto de vista do cálculo do valor normal, consoante uma venda seja efetuada por um departamento de vendas integrado na organização do produtor ou por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de outubro de 1988, TEC e o./Conselho, 260/85 e 106/86, EU:C:1988:465, n.o 29, e de 10 de março de 1992, Canon/Conselho, C‑171/87, EU:C:1992:106, n.o 13).

88      Em aplicação dos princípios que acabam de ser recordados, há que considerar que, no presente caso, uma venda indireta não pode ser decomposta nas suas duas componentes, para efeitos de se qualificar a segunda, que ocorreu entre a IPU e um cliente independente, de operação comercial normal, ao passo que a primeira, que teve lugar entre uma ou outra das recorrentes e a IPU, não foi tomada em consideração no cálculo do valor normal porque não correspondia a semelhante operação. Daqui resulta que, para efeitos desta avaliação, é a venda indireta, na sua globalidade, que deve ser tomada em consideração pela Comissão.

89      Por conseguinte, tanto em aplicação do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Base, como da jurisprudência acima referida no n.o 85, os únicos preços pertinentes para calcular o valor normal são, relativamente às vendas indiretas, aqueles que são pagos pelos clientes independentes. Aliás, as partes estão de acordo quanto a este aspeto.

90      No que respeita aos encargos VAG, em aplicação dos princípios decorrentes dos n.os 86 e 87, supra, e da conclusão que daí resulta, conforme acima formulada no n.o 88, é sem razão que as recorrentes contestam a opção da Comissão de se basear em todos os encargos, incluindo nos encargos VAG controvertidos, que foram suportados, pelo grupo Interpipe, no decurso das duas fases que compõem as vendas indiretas.

91      Cabe acrescentar que a soma dos encargos VAG correspondentes às duas fases de uma venda indireta e a tomada em consideração apenas do preço praticado na segunda fase, para efeitos do teste OCN, é conforme com as disposições aplicáveis do Regulamento de Base e com a jurisprudência acima mencionada e reflete a realidade económica. Com efeito, no presente caso, pode presumir‑se que os preços praticados pela IPU em relação aos clientes independentes, para produtos que adquiriu às recorrentes, resultam dos seguintes elementos. Em primeiro lugar, estes preços praticados pela IPU incluem os preços que a própria IPU pagou, a montante, às recorrentes, sendo especificado que estes devem refletir os custos de fabrico dos produtos, os encargos VAG suportados pelas recorrentes por ocasião da venda desses produtos à IPU, bem como, se for caso disso, o lucro destas. Em segundo lugar, incluem os encargos VAG suportados pela IPU quando da venda desses mesmos produtos a clientes independentes, bem como, sendo caso disso, o lucro. Para determinar se uma venda indireta é rentável, a Comissão deve verificar se o preço praticado pela IPU lhe permite recuperar o preço que pagou às recorrentes e os seus encargos VAG. Na medida em que, como acaba de se referir, o preço pago pela IPU às recorrentes engloba, designadamente, os encargos VAG destas, a Comissão é obrigada a tomar esses encargos em consideração. Importa sublinhar que, em contrapartida, não se pode presumir, e as recorrentes não o alegam, que os encargos VAG suportados pela IPU no contexto da venda a clientes independentes incluem os encargos VAG que as recorrentes suportaram na primeira fase da venda indireta, entre si e a IPU. Por conseguinte, se a Comissão não tivesse incluído os encargos VAG controvertidos no seu cálculo, estes encargos VAG não teriam sido tomados em consideração no âmbito das vendas indiretas, pelo que o valor normal teria sido encontrado ao abrigo de um método que não refletia a realidade económica.

92      À luz das considerações que precedem, o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a que a Comissão, no âmbito do teste OCN e do cálculo do valor normal ao abrigo do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento, se baseie em encargos VAG que incluem os encargos controvertidos no presente processo.

93      Por conseguinte, há que rejeitar as acusações das recorrentes relativas ao facto de que a Comissão, ao ter tomado em consideração os encargos VAG controvertidos no cálculo do valor normal, inflacionou artificialmente este último. Há assim que examinar as outras acusações invocadas em apoio do primeiro fundamento, relativas às decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, à natureza teórica dos encargos VAG controvertidos e ao desrespeito da prática da Comissão.

 Quanto às acusações relativas às decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC

94      As recorrentes sustentam que o Órgão de Recurso da OMC, cujos relatórios são adotados pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC, quando interpretou o artigo 2.2.2, primeiro período, do Acordo antidumping OMC, que corresponde ao artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base, especificou que havia que tomar por base os dados reais relativos à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais, e que havia que excluir as vendas que não ocorreram no decurso dessas operações do cálculo dos montantes correspondentes aos encargos VAG e ao lucro.

95      Há que recordar que, segundo a jurisprudência, atendendo à sua natureza e à sua economia, os Acordos da OMC não figuram, em princípio, de entre as normas à luz das quais o juiz da União fiscaliza a legalidade dos atos das instituições da União ao abrigo do artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE. Contudo, no caso de a União pretender dar execução a uma obrigação particular assumida no âmbito da OMC ou no caso de o ato da União remeter expressamente para disposições precisas dos Acordos da OMC, incumbe ao juiz da União fiscalizar a legalidade do ato da União em causa à luz das regras da OMC (v. Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.o 134 e jurisprudência referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 15 de novembro de 2018, Baby Dan, C‑592/17, EU:C:2018:913, n.os 66 e 67).

96      De acordo com o considerando 3 do Regulamento de Base, a fim de assegurar uma aplicação correta e transparente do regime do acordo antidumping OMC, é conveniente transpor, na medida do possível, as disposições deste acordo para a legislação da União.

97      As disposições do artigo 2.2.2, primeiro período, do Acordo antidumping OMC coincidem, no essencial, com as do artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base. Sucede o mesmo, por um lado, com as disposições dos artigos 2.2 e 2.2.1 deste mesmo acordo e, por outro, com as do artigo 2.o, n.os 3 e 4, do referido regulamento.

98      Daqui resulta que as disposições do Regulamento de Base, na medida em que correspondam a disposições do Acordo antidumping OMC, devem, na medida do possível, ser interpretadas à luz das disposições correspondentes deste acordo, conforme são interpretadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de dezembro de 2013, Transnational Company «Kazchrome» e ENRC Marketing/Conselho, C‑10/12 P, não publicado, EU:C:2013:865, n.o 54; de 18 de outubro de 2018, Rotho Blaas, C‑207/17, EU:C:2018:840, n.os 46 a 48, e de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.o 134).

99      O Órgão de Recurso da OMC, no seu relatório relativo ao litígio «Comunidades Europeias — Direitos antidumping sobre as importações de roupa de cama de algodão proveniente da Índia», adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC em 12 de março de 2001 (WT/DS 141/AB/R, n.o 82), interpretou o artigo 2.2.2 do Acordo antidumping OMC nos seguintes termos:

«[E]stão em causa, no primeiro período do texto introdutório do artigo 2.2.2 “dados reais relativos à produção e às vendas, no decurso de operações comerciais normais”. Assim, os redatores do Acordo antidumping [OMC] indicaram claramente que as vendas que não sejam realizadas no decurso de operações comerciais normais devem ser excluídas quando se procede ao cálculo dos montantes correspondentes aos encargos [VAG] e aos lucros através da utilização do método previsto no texto introdutório do artigo 2.2.2.»

100    Considerações semelhantes figuram tanto no relatório do Órgão de Recurso da OMC relativo ao conflito «China — Medidas que aplicam direitos antidumping sobre os tubos sem costura, em aço inoxidável de alto desempenho (“HP‑SSST”), originários da União Europeia», adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC em 28 de outubro de 2015 (WT/DS 460/AB/R, n.o 5.27), como no relatório do Grupo Especial da OMC relativo ao litígio «Estados Unidos — Medidas antidumping relativas a determinados produtos tubulares para campos petrolíferos provenientes da Coreia», adotado pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC em 18 de janeiro de 2018 (WT/DS 488/R, n.o 7.45).

101    Todavia, no presente caso, há que constatar que a tomada em consideração, pela Comissão, dos encargos VAG controvertidos não entra em conflito com o princípio resultante das decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC, segundo o qual devem ser excluídas do cálculo dos encargos VAG as vendas que não façam parte das operações comerciais normais. Com efeito, conforme acima se referiu no n.o 88, deve‑se considerar que uma venda indireta, na sua globalidade, é, em princípio, uma operação comercial normal. As decisões acima mencionadas do Órgão de Resolução de Litígios da OMC não se referem a situações como as vendas indiretas, que é aquilo que está em causa no presente processo.

102    Como o Órgão de Resolução de Litígios da OMC não se pronunciou especificamente sobre uma situação como a que resulta das vendas indiretas, não se pode considerar que a Comissão, ao ter tomado em consideração os encargos VAG controvertidos, violou o artigo 2.o, n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base, interpretado à luz do artigo 2.2.2 do Acordo antidumping OMC.

 Quanto à natureza teórica dos encargos VAG controvertidos

103    As recorrentes alegam que, na realidade, não suportaram os encargos VAG controvertidos. Esclarecem que não põem em causa o princípio segundo o qual as vendas entre partes coligadas acarretam determinadas despesas, mas sustentam que os encargos VAG que mencionaram nas respostas que deram ao questionário da Comissão não são representativos das despesas reais que tiveram de suportar com essas transações e que esses encargos VAG deviam, por conseguinte, ter sido excluídos. Os montantes indicados pelas recorrentes na coluna do questionário relativa aos encargos com os «clientes coligados» eram teóricos e só foram inscritos para respeitar o formato do questionário elaborado pela Comissão.

104    Recorde‑se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do Regulamento de Base, «[o]s custos são normalmente calculados com base [nos documentos contabilísticos] da parte sujeita a inquérito, na condição de esses registos estarem em conformidade com os princípios contabilísticos geralmente aceites do país em causa e de se provar que os mesmos têm devidamente em conta os custos associados à produção e à venda do produto considerado».

105    Além disso, resulta do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Base que os serviços da Comissão preparam e enviam às partes interessadas um questionário, destinado a obter as informações necessárias ao inquérito antidumping e que as referidas partes estão obrigadas a fornecer a estes serviços as informações que lhe permitem levar a cabo o inquérito antidumping [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.os 50 e 51].

106    As respostas das partes ao questionário a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento de Base assim como a verificação posterior a que a Comissão pode proceder no local, prevista no artigo 16.o do mesmo regulamento, são essenciais ao desenrolar do processo antidumping (v. Acórdão de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho, T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.o 29 e jurisprudência referida).

107    Resulta igualmente do artigo 18.o, n.os 3 e 6, do Regulamento de Base que as informações que as partes interessadas estão obrigadas a fornecer à Comissão devem ser utilizadas pelas instituições da União para efeitos da redação das conclusões do inquérito antidumping e que essas mesmas partes não devem omitir informações relevantes. O caráter necessário de um dado elemento de informação é apreciado de forma casuística [Acórdão de 14 de dezembro de 2017, EBMA/Giant (China), C‑61/16 P, EU:C:2017:968, n.o 52].

108    Além disso, incumbe à Comissão, na sua qualidade de autoridade de investigação, fazer prova da existência de dumping (v., neste sentido, Acórdãos de 12 de outubro de 1999, Acme/Conselho, T‑48/96, EU:T:1999:251, n.o 40, e de 30 de abril de 2015, VTZ e o./Conselho, T‑432/12, não publicado, EU:T:2015:248, n.o 29).

109    A verificação dos elementos recolhidos destina‑se a permitir que a Comissão cumpra a sua missão e assegure a exatidão das informações fornecidas pela empresa sujeita a verificação, a qual deve responder da melhor forma possível e de maneira exaustiva às questões colocadas pela Comissão e não deve deixar de fornecer todos os dados e todas as explicações úteis para que esta possa proceder aos cruzamentos de informação necessários para verificar a exatidão dos dados fornecidos e chegar a conclusões razoavelmente corretas (Acórdão de 3 de dezembro de 2019, Yieh United Steel/Comissão, T‑607/15, sob recurso, EU:T:2019:831, n.o 78).

110    No presente caso, as recorrentes, ao responderem ao questionário que a Comissão lhes enviou, forneceram dados relativos aos encargos VAG controvertidos. Embora tenham posto em causa o princípio segundo o qual esses encargos deviam ser tomados em consideração, invocando uma alteração do método da Comissão relativamente aos anteriores reexames efetuados por esta, não manifestaram dúvidas quanto à fiabilidade dos dados que transmitiram a essa instituição.

111    No Tribunal Geral, as recorrentes alegam que, quando preencheram o questionário da Comissão para efeitos da avaliação dos encargos VAG controvertidos, aplicaram ao montante total dos seus encargos VAG um coeficiente que correspondia à proporção do volume de negócios gerado pelas suas vendas à IPU sobre o montante do volume de negócios gerado pelo conjunto das suas vendas. Segundo afirmam, na medida em que, por força do artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento de Base, os preços de venda dos seus produtos à IPU não puderam ser utilizados para determinar o valor normal, o volume de negócios gerado por estas vendas também não é pertinente para determinar os encargos VAG. Os encargos VAG calculados de acordo com este método eram teóricos e deviam ter sido excluídos do cálculo do valor normal.

112    Porém, as recorrentes reconhecem que as vendas entre sociedades coligadas acarretam certos encargos VAG. Há que salientar que esse reconhecimento da sua parte não foi acompanhado da proposta de um método diferente daquele que resulta do questionário utilizado pela Comissão para fazer uma estimativa dos encargos VAG controvertidos, que esta era obrigada a tomar em consideração, conforme resulta do acima exposto no n.o 90.

113    Quanto à acusação segundo a qual, através da aplicação do método resultante do questionário da Comissão, os encargos VAG controvertidos foram estimados de acordo com um coeficiente calculado a partir de um volume de negócios definido com base em preços praticados entre sociedades coligadas, como as recorrentes e a IPU, há que constatar que o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento de Base, invocado pelas recorrentes (v. n.o 111, supra), não contém referências aos encargos VAG. É certo que esta disposição, no seu terceiro parágrafo, exclui que os preços praticados entre sociedades coligadas possam ser considerados preços a tomar em consideração no cálculo do valor normal, o qual, nos termos do primeiro parágrafo do mesmo número, «baseia‑se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». Todavia, as recorrentes não demonstraram que a exclusão prevista em relação aos preços praticados entre sociedades coligadas implicava a dos encargos VAG suportados por ocasião das vendas entre essas sociedades.

114    Assim, as presentes acusações das recorrentes não logram contrariar o princípio, resultante do acima exposto nos n.os 83 a 91, segundo o qual, quando calcula o valor normal, a Comissão é obrigada a tomar em consideração todos os encargos suportados quando das vendas dos tipos de produtos vendidos na Ucrânia, incluindo todos os encargos correspondentes às vendas indiretas. Por conseguinte, estas acusações devem ser afastadas.

 Quanto à violação da prática da Comissão

115    As recorrentes alegam que a Comissão, ao tomar em consideração os encargos VAG controvertidos para efeitos da determinação do valor normal, violou a sua própria prática.

116    Importa todavia recordar que a legalidade de um regulamento que institui direitos antidumping deve ser apreciada à luz das regras de direito e, designadamente, das disposições do Regulamento de Base, e não com base na pretensa prática decisória anterior da Comissão e do Conselho [Acórdão de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 107; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 2006, Moser Baer India/Conselho, T‑300/03, EU:T:2006:289, n.o 45].

117    No presente caso, sendo facto assente que a inclusão dos encargos VAG controvertidos nos cálculos do valor normal foi feita em conformidade com o disposto no Regulamento de Base, a presente acusação deve ser rejeitada por ser inoperante, sem que seja necessário examinar se, quando da adoção dos regulamentos que as recorrentes invocam, as instituições utilizaram um método diferente daquele que foi aplicado no presente processo.

118    À luz de todas as considerações que precedem, há que concluir que, ao ter tomado em consideração os encargos VAG controvertidos para efeitos da determinação do valor normal, a Comissão não violou o artigo 2.o, n.o 3, primeiro parágrafo, n.o 4, primeiro parágrafo, e n.o 6, primeiro período, do Regulamento de Base, da mesma forma que também não violou o artigo 2.2.2, primeiro período, do Acordo antidumping OMC.

119    Por conseguinte, o primeiro fundamento, conforme foi acima descrito no n.o 33, deve ser rejeitado.

 Quanto ao segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na aplicação ao preço de exportação de um montante correspondente aos encargos VAG e ao lucro de um agente que trabalha em regime de comissão

120    As recorrentes invocam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando interpretou o artigo 2.o, n.o 10, primeiro a quarto períodos, e alínea i), do Regulamento de Base.

121    As recorrentes alegam que a Comissão, quando calculou o preço de exportação para efeitos do processo que conduziu à adoção do regulamento impugnado, aplicou erradamente uma diminuição do ajustamento, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base, aos preços de venda do produto em causa praticados pela IPE em relação aos primeiros clientes independentes localizados na União (a seguir «ajustamento controvertido»). O ajustamento controvertido introduziu uma assimetria funcional entre o valor normal e o preço de exportação das recorrentes, que afetou a comparabilidade dos preços, em violação do artigo 2.o, n.o 10, primeiro a quarto períodos, deste mesmo regulamento. A Comissão, em vez de introduzir este ajustamento, devia ter‑se baseado nos referidos preços, como já havia feito em anteriores reexames, seguindo os ensinamentos do primeiro Acórdão Interpipe, confirmado pelo Tribunal de Justiça. Os elementos para os quais a Comissão chamou a atenção no DIG 2019, no regulamento impugnado e na carta de 2 de agosto de 2019 não justificavam o ajustamento controvertido.

122    Em primeiro lugar, segundo as recorrentes, a Comissão alega erradamente que, com a criação da IPCT (v. n.o 14, supra), que se juntou à IPE, passaram a dispor de canais paralelos que lhes permitiam exportar os mesmos produtos para a União. Daqui a Comissão concluiu erradamente que a IPE devia passa a ser qualificada de agente, e não, como anteriormente, de departamento interno de vendas à entidade económica única constituída pelas recorrentes e pela IPU. A Comissão não forneceu nenhuma explicação passível de demonstrar o caráter automático da ligação alegada entre a presença da IPCT, enquanto importador estabelecido na União, e a alteração de qualificação da IPE. Esta última continuou a funcionar como anteriormente, não obstante a criação da IPCT, e continuou a ser o principal canal de exportação das recorrentes para as suas vendas na União do produto objeto das presentes medidas antidumping. A IPCT foi criada para facilitar, principalmente na Alemanha, a venda de rodas para caminho‑de‑ferro, que não se incluem na definição do mesmo produto. Além disso, nem o Regulamento de Base nem a jurisprudência permitem concluir que a existência de um canal de vendas «paralelo» pode comprometer o estatuto de um comerciante coligado enquanto departamento interno de vendas. O critério determinante para excluir este estatuto prende‑se com a questão de saber se esse comerciante realiza o seu volume de negócios principalmente com a venda de produtos provenientes de empresas não coligadas. Ora, as recorrentes forneciam à IPE a totalidade do produto em causa que esta última vende na União. A realidade desta constatação não é posta em causa pelo facto, sublinhado pela Comissão, de os estatutos da IPE não incluírem uma cláusula de exclusividade a favor das recorrentes, que impede formalmente a IPE de se abastecer noutros fabricantes.

123    Por outro lado, as recorrentes alegam que a IPCT foi constituída em 2014 e que a Comissão, quando do reexame final encerrado em 2018, sabia da existência desta sociedade, mas não considerou que essa alteração de circunstâncias factuais constituía uma razão suficiente para reconsiderar o estatuto da IPE enquanto departamento interno de vendas.

124    Em segundo lugar, as recorrentes, embora reconheçam que a IPU exerce as funções de coordenação descritas pela Comissão (v. n.o 20, supra), contestam a conclusão a que esta instituição chegou segundo a qual estas funções são incompatíveis com o facto de a IPE pertencer à mesma entidade económica única que as recorrentes e a IPU e implicam que a IPE seja considerada um agente que trabalha em regime de comissão. A este propósito, remetem para o primeiro Acórdão Interpipe.

125    Em terceiro lugar, as recorrentes alegam que, embora os contratos celebrados entre, por um lado, a IPU e, por outro, a IPE ou a IPCT (a seguir «contratos em causa»), contenham cláusulas sobre as reclamações atinentes à desconformidade das mercadorias com as exigências e as especificações contratuais e sobre a responsabilidade das partes em matéria de avaliação da qualidade, dos danos causados durante o transporte e de ajustamentos técnicos em função das necessidades dos compradores finais e uma cláusula de arbitragem, esta circunstância não permite concluir que a IPE não é um departamento interno de vendas. Estas cláusulas, inseridas para dar cumprimento às exigências do direito ucraniano, que rege os referidos contratos, não alteram a realidade económica da situação da IPE, de que é um departamento interno de vendas e não um agente que trabalha em regime de comissão.

126    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

127    Antes de examinar estes argumentos, há que recordar as disposições pertinentes e os princípios consagrados pela jurisprudência, bem como o histórico da aplicação, ao grupo Interpipe, de um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base e dos regulamentos que o antecederam.

128    Nos termos do artigo 2.o, n.o 10, primeiro período, do Regulamento de Base, «[o] preço de exportação e o valor normal são comparados de modo equitativo». O artigo 2.o, n.o 10, terceiro período, do mesmo regulamento enuncia que, «[q]uando o valor normal e o preço de exportação estabelecidos não possam ser diretamente comparados, procede‑se, para cada caso e em função das respetivas particularidades, aos devidos ajustamentos, que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegue e demonstre que influenciam os preços e a sua comparabilidade».

129    O artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base prevê, que de entre os fatores em relação aos quais «podem ser efetuados ajustamentos», encontram‑se as «[c]omissões». Esta disposição refere, em particular, que «[a]s diferenças nas comissões pagas pelas vendas consideradas são objeto de ajustamento». Especifica igualmente que o «[o] termo “comissões” inclui a margem de lucro recebida por um comerciante do produto ou do produto similar, se as funções do referido comerciante forem semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão».

130    Contudo, resulta da jurisprudência que não se pode proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base quando o produtor estabelecido num Estado terceiro e o seu distribuidor coligado responsável pelas exportações para a União formarem uma entidade económica única (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 39).

131    Com efeito, foi declarado que o conceito de entidade económica única, que, conforme resulta do acima exposto nos n.os 83 e 84, foi desenvolvido para efeitos de determinação do valor normal, também é aplicável à determinação do preço de exportação (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 55 e 56, e de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.os 108 e 109).

132    Nos termos dos princípios consagrados pela jurisprudência acima evocada no n.o 84, há que sublinhar que o reconhecimento da existência de uma entidade económica única permite evitar que certos custos que são manifestamente englobados no preço de venda de um produto, quando esta venda seja efetuada por um departamento de venda integrado na organização do produtor, deixem de o ser quando a mesma atividade de venda for exercida por uma sociedade juridicamente distinta, ainda que economicamente controlada pelo produtor (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 41).

133    Daqui resulta que não se pode considerar que um comerciante que constitua uma entidade económica única com um produtor estabelecido num Estado terceiro exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 42).

134    No âmbito da análise da existência de uma entidade económica única entre um produtor e o seu comerciante coligado, é determinante atender à realidade económica das relações existentes entre esse produtor e esse distribuidor. Atendendo à exigência de uma constatação que reflita a realidade económica das relações entre o referido produtor e o referido distribuidor, as instituições da União são obrigadas a tomar em consideração todos os fatores pertinentes que permitam determinar se esse distribuidor exerce ou não as funções de um departamento de venda integrado desse produtor (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 43 e jurisprudência referida).

135    Quanto ao ónus da prova relativa aos ajustamentos específicos enumerados no artigo 2.o, n.o 10, alínea a) a k), do Regulamento de Base, segundo a jurisprudência, tem de ser suportado pela parte que os invoca (v., neste sentido, Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 83 e jurisprudência referida).

136    Assim, quando as instituições da União consideram que se deve diminuir o ajustamento do preço de exportação pelo facto de uma sociedade de venda coligada com um produtor exercer funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, cabe a essas instituições apresentar pelo menos indícios convergentes de que este requisito está preenchido (v. Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 84 e jurisprudência referida).

137    Daqui resulta que, no caso de as instituições da União terem apresentado indícios convergentes suscetíveis de provar que um comerciante coligado com um produtor exerce funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão, incumbe a esse comerciante ou a esse produtor fazer prova de que não se justifica proceder a um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base (Acórdão de 26 de outubro de 2016, PT Musim Mas/Conselho, C‑468/15 P, EU:C:2016:803, n.o 85).

 Quanto ao histórico da aplicação ao grupo Interpipe de um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base e dos regulamentos que o antecederam

–       Quanto ao ajustamento aplicado ao grupo Interpipe no Regulamento n.o 954/2006 e às consequências decorrentes da ilegalidade deste declarada no primeiro Acórdão Interpipe

138    Conforme acima se recordou nos n.os 4 e 6, no Regulamento n.o 954/2006, o cálculo do direito antidumping aplicável às antigas sociedades Interpipe, às quais as recorrentes sucederam, incluía a aplicação, aos preços praticados pela sociedade suíça Sepco, que mais tarde se tornou na IPE, de um ajustamento análogo ao ajustamento controvertido. No primeiro Acórdão Interpipe, o Tribunal Geral anulou parcialmente o referido regulamento, precisamente devido à ilegalidade desse ajustamento.

139    Para se pronunciar neste sentido, o Tribunal Geral começou por salientar que a Comissão se tinha baseado em três elementos para concluir que a Sepco exercia funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão. Em primeiro lugar, as antigas sociedades Interpipe efetuaram vendas diretas do produto em questão na União. Em segundo lugar, a SPIG Interpipe, a sociedade de venda coligada na Ucrânia, que mais tarde se tornou na IPU, interveio na qualidade de agente de venda para as vendas das antigas sociedades Interpipe à Sepco. Em terceiro lugar, os vínculos desta última às referidas sociedades eram insuficientes e não permitiam considerar que esta última estava sob o controlo daquelas ou que existia um controlo comum à Sepco e às antigas sociedades Interpipe (primeiro Acórdão Interpipe, n.o 182).

140    Quanto ao primeiro elemento, o Tribunal Geral constatou que as vendas diretas na União, efetuadas pelas antigas sociedades Interpipe, tinham continuado a ser feitas com destino aos novos Estados‑Membros, numa fase de transição. Além disso, o volume das vendas diretas representava cerca de 8 % do volume total das vendas das referidas sociedades na União e era assim marginal. Por conseguinte, estas sociedades assumiram apenas funções de venda complementares às da Sepco e somente durante um período de transição (primeiro Acórdão Interpipe, n.o 185).

141    Quanto ao segundo elemento, o Tribunal Geral sublinhou que o Conselho não tinha explicado de que modo o facto de a SPIG Interpipe receber uma comissão sobre as vendas das antigas sociedades Interpipe à Sepco podia demonstrar que esta tinha exercido funções equiparáveis às de um agente que trabalha em regime de comissão ou que constitui um obstáculo ao reconhecimento do seu estatuto de departamento interno de vendas das referidas sociedades (primeiro Acórdão Interpipe, n.o 186).

142    Quanto ao terceiro elemento, o Tribunal Geral salientou que os documentos constantes dos autos não permitiam demonstrar a insuficiência dos vínculos entre a Sepco e uma das antigas sociedades Interpipe (primeiro Acórdão Interpipe, n.o 187).

143    Daqui o Tribunal Geral concluiu que o Conselho tinha cometido um erro manifesto de apreciação na aplicação do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento n.o 384/96 alterado, porquanto procedeu a um ajustamento sobre o preço de exportação praticado pela Sepco, no âmbito de transações relativas aos tubos fabricados por uma das antigas sociedades Interpipe (primeiro Acórdão Interpipe, n.o 190). Por os direitos de defesa terem sido violados, esse ajustamento foi considerado ilegal também por ter sido aplicado às transações relativas a produtos fabricados pela outra das antigas sociedades Interpipe (primeiro Acórdão Interpipe, n.os 209 a 211).

144    Nos considerandos 12 e 13 do Regulamento de Execução n.o 540/2012, adotado pelo Conselho, ao abrigo do artigo 266.o TFUE, para dar execução ao primeiro Acórdão Interpipe, confirmado pelo Tribunal de Justiça, este, por um lado, recordou que o Tribunal Geral tinha concluído que as instituições da União, ao compararem o valor normal e o preço de exportação, não deviam ter efetuado um ajustamento a título das comissões, no caso específico do grupo Interpipe, e, por outro lado, indicou que, por conseguinte, a margem de dumping tinha sido recalculada sem ajustamento do preço de exportação para tomar em consideração diferenças nas comissões.

145    Conforme a Comissão confirmou na audiência, o Conselho não abordou, no Regulamento de Execução n.o 540/2012, a questão de saber se havia outros elementos, para além daqueles que foram examinados pelo Tribunal Geral no primeiro Acórdão Interpipe, que podiam justificar a aplicação do ajustamento que foi declarado ilegal neste último acórdão.

146    Semelhante exame também não resulta do Regulamento de Execução n.o 585/2012, através do qual o Conselho manteve as medidas antidumping em causa (v. n.o 9, supra). Com efeito, decorre dos considerandos 7, 38 e 57 deste último regulamento que, na sequência das decisões do juiz da União, não devia ser aplicado nenhum ajustamento aos preços de exportação do grupo Interpipe. Sucedeu o mesmo em relação ao Regulamento de Execução n.o 795/2012, adotado na sequência do reexame intercalar encerrado em 2012, conforme resulta dos seus considerandos 2, 27 e 28.

147    No Regulamento 2018/1469, adotado no termo do reexame final encerrado em 2018, a Comissão, nos considerandos 4 e 5, descreveu o conjunto das medidas antidumping destinadas ao grupo Interpipe. No considerando 86, indicou que nos casos em que o produtor‑exportador exportou o produto em causa para clientes independentes na União através da IPE, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa, vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento de Base. No considerando 87, a Comissão acrescentou que, nos casos em que os produtores‑exportadores exportaram o produto em causa para a União através da IPCT, o preço de exportação foi calculado com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do referido regulamento.

148    Por conseguinte, foi pelas razões resultantes do primeiro Acórdão Interpipe que a Comissão, no Regulamento de Execução 2018/1469, continuou a não aplicar aos preços de exportação dos produtos vendidos pela IPE o ajustamento previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do Regulamento de Base.

–       Quanto à aplicação do ajustamento controvertido

149    Em contrapartida, no âmbito do reexame intercalar encerrado em 2019, a Comissão, ao examinar mais aprofundadamente a questão das relações entre as recorrentes e a IPE, concluiu pela necessidade de aplicar o ajustamento controvertido.

150    Decorre dos considerandos 39 a 42 do Regulamento impugnado que, segundo a Comissão, durante o período de inquérito relativo ao reexame intercalar encerrado em 2019, o grupo Interpipe exportou para a União o produto em causa através de dois canais de venda diferentes, concretamente, a IPE, o mesmo comerciante coligado, estabelecido na Suíça, através do qual exportava os seus produtos à data do reexame intercalar encerrado em 2012, e a IPCT. Este último canal de distribuição ainda não existia quando este reexame intercalar foi efetuado. Consequentemente, e com base noutros elementos que, atento o seu caráter confidencial, não se encontram expostos no referido regulamento, mas que foram transmitidos às recorrentes na carta de 2 de agosto de 2019, a Comissão considerou que era necessário aplicar o ajustamento controvertido.

151    Resulta da carta de 2 de agosto de 2019 que, segundo a Comissão, o ajustamento controvertido se justificava devido aos quatro seguintes elementos.

152    Em primeiro lugar, a Comissão sublinhou que a IPE e a IPCT vendiam os mesmos produtos e propunham os mesmos serviços aos seus clientes estabelecidos na União. Por conseguinte, a IPE, que não estava envolvida nas vendas efetuadas pela IPCT, já não era a única sociedade responsável pela distribuição na União dos produtos fabricados pelas recorrentes. Acrescentou que a IPCT não só era responsável por uma parte importante das vendas do grupo Interpipe na União, como também vendia o produto em causa em diversos Estados‑Membros e inclusivamente a determinados clientes com os quais a IPE trabalhava.

153    Em segundo lugar, segundo a Comissão, a IPU era um interface entre, por um lado, a IPE e a IPCT, e, por outro, as recorrentes, na medida em que concentrava as encomendas provenientes da IPE e da IPCT e as atribuía a uma ou a outra das recorrentes, em função das respetivas capacidades e dos respetivos programas de produção.

154    Em terceiro lugar, a Comissão constatou que os contratos em causa (v. n.o 125, supra) definiam procedimentos circunstanciados para as reclamações atinentes a produtos não conformes com as especificações contratuais. Esses contratos também regulavam as responsabilidades exclusivas do vendedor e do comprador em matéria de avaliação da qualidade, dos danos causados durante o transporte e dos ajustamentos técnicos a realizar em função das necessidades dos clientes finais e incluíam uma secção pormenorizada sobre a arbitragem para resolver os litígios decorrentes das cláusulas contratuais entre a IPU, enquanto vendedor, e a IPE ou a IPCT, enquanto clientes. A Comissão acrescentou que, na maioria dos casos, a IPU atuava como agente que trabalha para as recorrentes em regime de comissão e que os contratos entre, por um lado, a IPU e, por outro, a IPE ou a IPCT mencionavam expressamente a transferência do risco da primeira para uma ou para outra destas últimas.

155    Em quarto lugar, a Comissão sublinhou que os estatutos da IPE não incluíam uma cláusula de exclusividade a favor das recorrentes, pelo que podia abastecer‑se junto de outros fabricantes.

 Quanto à contestação, pelas recorrentes, dos elementos em que se baseia o ajustamento controvertido

156    A maior parte das críticas feitas pelas recorrentes em apoio do presente fundamento têm em comum a acusação feita à Comissão de que esta, ao lhes ter aplicado o ajustamento controvertido, se afastou das conclusões a que as instituições haviam chegado a respeito do papel da Sepco, atual IPE, depois de terem dado execução ao primeiro Acórdão Interpipe.

157    Todavia, para efeitos da apreciação do presente fundamento, há apenas que determinar se a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação quando considerou que os quatro elementos acima reproduzidos nos n.os 152 a 155 permitiam aplicar o ajustamento controvertido. Com efeito, as outras acusações das recorrentes sobrepõem‑se em parte com as acusações que apresentam em apoio da segunda vertente do terceiro fundamento, relativa à violação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, por a Comissão ter alterado o método, sem que estivessem reunidos os requisitos previstos para o efeito nesta disposição. Estas críticas serão assim abordadas quando da apreciação da referida vertente.

158    Há que constatar que, conforme a Comissão referiu, na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, sem ser contestada pelas recorrentes, nenhum dos quatro elementos acima reproduzidos nos n.os 152 a 155 tem ligação com os três elementos examinados pelo Tribunal Geral no primeiro Acórdão Interpipe e a respeito dos quais o Tribunal Geral havia concluído pela existência de um erro manifesto de apreciação (v. n.os 139 a 143, supra). Por conseguinte, o facto de, no referido acórdão, esses três elementos não terem sido considerados suficientes para justificar um ajustamento análogo ao ajustamento controvertido não é relevante no que toca à legalidade deste último, visto que a Comissão invoca esses quatro elementos distintos em apoio da sua decisão.

159    No que respeita à inexistência de uma cláusula de exclusividade (v. n.o 155, supra), nos estatutos da IPE, em favor das recorrentes, há que recordar que, segundo a jurisprudência, a percentagem das vendas realizadas pelo comerciante de produtos provenientes de produtores não coligados é um fator importante para se determinar se esse comerciante forma uma entidade económica única com o produtor coligado. Assim, se o comerciante realizar uma percentagem significativa do seu volume de negócios com a venda de produtos provenientes de empresas não coligadas, essa circunstância poderá constituir um indício de que as funções desse comerciante não são as de um departamento interno de vendas (Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho, T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437, n.o 53).

160    No presente caso, as recorrentes contestam o argumento da Comissão relativo à inexistência de uma cláusula de exclusividade em seu benefício nos estatutos da IPE. Alegam, sem que a Comissão o conteste, que, na realidade, a IPE vendeu sempre apenas o produto em causa que aquelas fabricavam.

161    Atendendo a que as instituições da União se devem basear na realidade económica das relações entre as sociedades em causa (v. n.os 83 e 134, supra), a inexistência de semelhante cláusula de exclusividade não é assim um elemento que possa ser invocado utilmente em apoio da legalidade do ajustamento controvertido.

162    No que respeita ao conteúdo dos contratos em causa (v. n.os 125 e 154, supra), há que recordar, a título prévio, que, segundo a jurisprudência, a existência de um contrato escrito entre sociedades constitui um elemento pertinente para se determinar se formam, ou não, uma entidade económica única. Com efeito, a existência desses contratos permite demonstrar que a organização da relação entre as sociedades em causa tem por base condições comerciais normais (v., neste sentido, Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho, T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437, n.o 60).

163    No presente caso, o conteúdo dos contratos em causa, conforme descrito pela Comissão na carta de 2 de agosto de 2019 e conforme resulta dos documentos que apresentou em resposta a uma medida de organização do processo (v. n.o 28, supra), constitui um elemento de prova em favor da sua decisão de aplicar o ajustamento controvertido. Com efeito, a presença de uma cláusula de arbitragem destinada a resolver eventuais litígios contratuais passíveis de opor as duas sociedades contraentes e a falta de solidariedade entre essas mesmas sociedades, que pressupõem não apenas a existência dois sujeitos de direito distintos, mas também de duas entidades económicas com interesses divergentes, não é conciliável com a existência de uma entidade económica única e com a qualificação de uma dessas sociedades como departamento interno de vendas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de junho de 2015, PT Musim Mas/Conselho, T‑26/12, não publicado, EU:T:2015:437, n.os 62 e 63).

164    Quanto à identidade das atividades exercidas pela IPE e pela IPCT em relação aos clientes estabelecidos na União (v. n.o 152, supra), importa sublinhar que as recorrentes não apresentam nenhuma prova suscetível de pôr em causa as constatações da Comissão relativas ao papel da IPCT, relativamente à qual sublinhou que vendia o produto em causa na União, em parte aos mesmos clientes que se forneciam junto da IPE. Com efeito, as recorrentes limitaram‑se a afirmar que a IPCT tinha sido criada para facilitar a venda de rodas para caminho‑de‑ferro, as quais não se incluem na definição do produto em causa, principalmente na Alemanha. Além disso, nas suas observações sobre o DIG 2019, as recorrentes reconheceram que a IPCT «vend[ia] quantidades limitadas do produto em causa em determinados Estados‑Membros».

165    Ora, a Comissão pode legitimamente sustentar que uma entidade económica única dispõe, em princípio, de um único departamento interno de vendas, pelo que a identidade, ainda que parcial, das funções de venda na União, exercidas pela IPE e pela IPCT, é um elemento de prova suscetível de excluir a hipótese de que a IPE constitui semelhante departamento.

166    Por último, importa sublinhar que o papel de interface da IPU (v. n.o 153, supra) corrobora a conclusão da Comissão segundo a qual o papel da IPCT se opõe à qualificação da IPE como departamento interno de vendas. Com efeito, conforme a Comissão afirmou na audiência em resposta a uma questão do Tribunal Geral, o facto de a IPU tratar das encomendas provenientes tanto da IPE como da IPCT não permite excluir que possa existir concorrência entre estas duas sociedades no que respeita à venda dos mesmos produtos no mercado da União. Ora, as recorrentes não expõem as razões pelas quais o grupo Interpipe está organizado de tal forma que uma sociedade que se pressupõe atuar como departamento interno de vendas está em concorrência com outra sociedade do mesmo grupo.

167    Daqui se conclui que, sem prejuízo da inexistência, nos estatutos da IPE, de uma cláusula de exclusividade em favor das recorrentes, os elementos considerados pela Comissão constituem indícios convergentes suscetíveis de excluir a possibilidade de a IPE poder ser considerada um departamento interno de vendas (v. n.o 137, supra).

168    À luz das considerações que precedem, há que concluir que, ao ter aplicado o ajustamento controvertido, a Comissão não cometeu um erro manifesto de apreciação. Por conseguinte, há que rejeitar o segundo fundamento, acima referido no n.o 34.

 Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, por a Comissão ter alterado o método de cálculo do valor normal e o preço de exportação

169    As recorrentes sustentam que, nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, quando realiza inquéritos sobre reexames efetuados ao abrigo do artigo 11.o, n.os 2 e 3, desse regulamento, a Comissão é obrigada, em regra, a utilizar o mesmo método, designadamente para determinar o valor normal e o preço de exportação, que utilizou no inquérito que deu origem à instituição das medidas objeto do reexame. Esse método só pode ser alterado se se verificar uma alteração das circunstâncias. Em contrapartida, a Comissão não pode recorrer a um novo método apenas porque o considera mais adequado do que o antigo, desde que este seja conforme com o Regulamento de Base. No presente caso, o método de referência é aquele que foi aplicado no reexame final encerrado em 2018. Além disso, as recorrentes consideram que a Comissão, quando se tenta amparar no seu inquérito inicial, contradiz o seu próprio argumento segundo o qual os inquéritos anteriores não constituem um ponto de referência.

170    As recorrentes recordam que os encargos VAG controvertidos não foram tomados em consideração pela Comissão nem no reexame intercalar encerrado em 2012, nem, na sequência das suas observações (v. n.os 13, 15 e 17, supra), no reexame final encerrado em 2018 e que, embora a IPCT tenha sido constituída antes deste último reexame, o preço de exportação foi calculado, neste contexto, sem ter sido aplicado o ajustamento controvertido aos preços praticados pela IPE.

171    Por conseguinte, através do presente fundamento, as recorrentes alegam que a Comissão violou, a dois títulos, o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, porquanto, no reexame intercalar encerrado em 2019, calculou, por um lado, o valor normal (primeira vertente) e, por outro, o preço de exportação (segunda vertente), de acordo com um método diferente daquele que anteriormente aplicara. Esclarecem que as alterações que a Comissão introduziu nos seus cálculos constituem um «método» na aceção da disposição acima mencionada, e não uma «perspetiva», termo que a Comissão utilizou no Tribunal Geral, que não corresponde a nenhum conceito constante do Regulamento de Base.

172    Antes de examinar as duas vertentes do presente fundamento, há que recordar os termos do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, bem como os princípios resultantes da jurisprudência.

173    Nos termos do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, em todos os inquéritos sobre reexames na aceção deste artigo, a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido alterações, os mesmos métodos que os aplicados no inquérito que deu origem ao direito, tomando nomeadamente em devida consideração o disposto no artigo 2.o do mesmo regulamento.

174    Em primeiro lugar, importa referir que a exceção que permite às instituições aplicar, num processo de reexame, um método diferente daquele que foi utilizado no inquérito inicial quando as circunstâncias se tenham alterado deve necessariamente ser objeto de interpretação estrita, porque há que interpretar restritivamente uma derrogação ou uma exceção a uma regra geral (Acórdão de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o., C‑461/18 P, EU:C:2020:979, n.o 143). O ónus da prova incumbe às instituições que devem demonstrar que as circunstâncias se alteraram para aplicar, no inquérito de reexame, um método diferente daquele que foi aplicado no inquérito inicial (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 18).

175    A exigência de uma interpretação estrita da possibilidade, admitida a título excecional, pelo artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, de alterar o método não pode permitir que as instituições continuem a aplicar um método que não seja conforme com as disposições do artigo 2.o deste regulamento (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de setembro de 2013, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, C‑15/12 P, EU:C:2013:572, n.o 19; de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 43, e de 3 de dezembro de 2020, Changmao Biochemical Engineering/Distillerie Bonollo e o., C‑461/18 P, EU:C:2020:979, n.o 144).

176    Em contrapartida, para justificar uma alteração de método, não basta que um novo método seja mais adequado do que o anterior, na hipótese, porém, de o método anterior ser conforme com o artigo 2.o do Regulamento de Base (v. Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151, n.o 91 e jurisprudência referida).

177    Em segundo lugar, a alteração de circunstâncias visada pelas disposições do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base diz respeito aos parâmetros aplicados, em conformidade com o disposto no artigo 2.o do mesmo regulamento, a título do método seguido, no decurso do inquérito que conduziu à imposição do direito, para calcular a margem de dumping (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2015, CHEMK e KF/Conselho, T‑169/12, EU:T:2015:231, n.o 90).

178    Em terceiro lugar, a utilização do mesmo método não significa que é necessário reutilizar os dados recolhidos no decurso de um inquérito anterior, nem as mesmas conclusões factuais ou quantificadas a que se chegou a partir dos referidos dados (Acórdão de 7 de fevereiro de 2013, Acron/Conselho, T‑118/10, não publicado, EU:T:2013:67, n.o 115).

179    É à luz destes princípios que se devem examinar sucessivamente as duas vertentes do presente fundamento.

 Quanto à primeira vertente, relativa a uma alteração, levada a cabo pela Comissão, do método de cálculo do valor normal

180    Em apoio da primeira vertente do terceiro fundamento, as recorrentes alegam que, nem no regulamento impugnado nem na carta de 2 de agosto de 2019, a Comissão mencionou uma alteração de circunstâncias, ocorrida após o inquérito relativo ao reexame final encerrado em 2018, passível de justificar a aplicação de um método diferente para determinar se as suas vendas tinham sido efetuadas no decurso de operações comerciais normais e para determinar o valor normal calculado. Além disso, as recorrentes observam que, na referida carta, a Comissão reconheceu que tinha alterado de método, porque, quando do reexame intercalar encerrado em 2012 e do reexame final encerrado em 2018, os encargos VAG controvertidos tinham sido omitidos por erro, e declarou que o método que passara a ser aplicado era conforme com o artigo 2.o, n.os 4 e 6, do Regulamento de Base e que o referido erro não dava lugar a uma confiança legítima, que as recorrentes pudessem invocar. Ora, segundo estas últimas, estas breves explicações da Comissão não permitem concluir que fez prova da existência de uma alteração de circunstâncias, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, que é de interpretação estrita.

181    A Comissão também não logrou provar que a exclusão dos encargos VAG controvertidos não respeitava o artigo 2.o do Regulamento de Base. Com efeito, a afirmação da Comissão relativa à conformidade do novo método com o referido artigo não equivalia a explicar que o método adotado quando do reexame intercalar encerrado em 2012 e do reexame final encerrado em 2018 era incorreto. As recorrentes insistem no facto de que o pretenso erro que a Comissão cometeu a partir do reexame intercalar encerrado em 2012, a sê‑lo verdadeiramente, devia ter sido corrigido no reexame final encerrado em 2018. Ora, no âmbito deste, a Comissão examinou especificamente, de forma detalhada, os encargos VAG controvertidos e acabou por aceitar a posição defendida pelas recorrentes a respeito desses encargos.

182    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

183    Há que sublinhar que a decisão de tomar em consideração ou de excluir os encargos VAG controvertidos para efeitos da determinação do valor normal não é um elemento de natureza factual, que a Comissão pode atualizar com base em dados novos fornecidos pelas recorrentes, antes resultando da interpretação que esta escolheu dar às disposições pertinentes do artigo 2.o do Regulamento de Base, designadamente aos seus n.os 3, 4 e 6. Assim, a inclusão destes encargos no reexame intercalar encerrado em 2019, após a sua exclusão no reexame intercalar encerrado em 2012 e no reexame final encerrado em 2018, constitui uma alteração de método na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base.

184    Porém, conforme resulta da análise do primeiro fundamento, o Regulamento de Base, interpretado à luz da jurisprudência pertinente, obriga a que se aplique o teste OCN e se calcule o valor normal na aceção do artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento com base em todos os encargos VAG suportados com as vendas das recorrentes, diretas e indiretas, no mercado ucraniano. Conforme a Comissão reconheceu na audiência, o método que aplicou quando do reexame intercalar encerrado em 2012 e do reexame final encerrado em 2018 não era conforme com o artigo 2.o do Regulamento de Base, porquanto excluiu os encargos VAG controvertidos.

185    Daqui resulta que, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 175, a alteração de método efetuada pela Comissão não é contrária ao artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base.

186    No âmbito da presente vertente, as recorrentes também alegam uma acusação relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima, porquanto, quando pediram à Comissão que procedesse (v. n.o 12, supra) ao reexame intercalar encerrado em 2019, que conduziu à adoção do Regulamento impugnado, esperavam que a margem de dumping fosse calculada de acordo com o mesmo método que fora utilizado pela Comissão desde o reexame intercalar encerrado em 2012.

187    Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, qualquer particular pode invocar o princípio da proteção da confiança legítima quando se encontre numa situação da qual resulte que a administração da União, ao dar‑lhe garantias precisas, nele gerou esperanças fundadas. As garantias dadas devem, além disso, ser conformes com as normas aplicáveis (Acórdão de 24 de março de 2011, ISD Polska e o./Comissão, C‑369/09 P, EU:C:2011:175, n.o 123; v., igualmente, Acórdão de 17 de dezembro de 2010, EWRIA e o./Comissão, T‑369/08, EU:T:2010:549, n.o 139 e jurisprudência referida).

188    No presente caso, admitindo que as recorrentes receberam da Comissão garantias suficientemente precisas no que respeita à exclusão dos encargos VAG controvertidos, essas garantias eram contrárias ao artigo 2.o do Regulamento de Base, conforme resulta do exame do primeiro fundamento.

189    Seja como for, não resulta dos autos que tais garantias tenham sido dadas às recorrentes no contexto do reexame intercalar encerrado em 2012. Quanto às garantias que resultavam das trocas ocorridas entre a Comissão e as recorrentes, a respeito dos encargos VAG controvertidos, no decurso do reexame final encerrado em 2018, importa sublinhar que estes começaram em 13 de julho de 2018 (v. n.o 13, supra). Ora, antes dessa data, as recorrentes já tinham solicitado o reexame intercalar encerrado em 2019, que conduziu à adoção do Regulamento impugnado, conforme resulta da publicação, em 7 de maio de 2018, do aviso relativo a este último reexame (v. n.o 12, supra). Assim, as recorrentes não podem invocar uma confiança legítima resultante de trocas anteriormente ocorridas no âmbito do reexame final encerrado em 2018.

190    Por conseguinte, a acusação das recorrentes relativa à violação do princípio da proteção da confiança legítima não tem fundamento.

191    À luz das considerações que precedem, há que rejeitar a primeira vertente do terceiro fundamento.

 Quanto à segunda vertente, relativa a uma alteração, pela Comissão, do método de cálculo do preço de exportação

192    Através da segunda vertente do presente fundamento, as recorrentes alegam que a constituição da IPCT, em 2014, não representa uma alteração de circunstâncias face à situação que existia quando se realizou o reexame final encerrado em 2018, suscetível de justificar a introdução do ajustamento controvertido. Assim, a Comissão devia ter continuado a aplicar o método seguido quando da realização do referido reexame, exceto se pudesse demonstrar que esse método não era conforme com o artigo 2.o do Regulamento de Base. As recorrentes contestam o argumento, aduzido pela Comissão na carta de 2 de agosto de 2019, segundo o qual, atendendo a que o reexame a título da caducidade das medidas e um reexame intercalar têm objetivos diferentes, a referida instituição levou a cabo uma análise detalhada da estrutura do grupo Interpipe quando do exame intercalar encerrado em 2019, mas não quando do reexame final encerrado em 2018. Também se opõem ao argumento da Comissão segundo o qual a questão pertinente para efeitos da aplicação do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base é a de saber se as circunstâncias se alteraram desde o anterior reexame intercalar. As regras processuais, com exceção das relativas aos prazos, e o âmbito dos inquéritos de reexame a título da caducidade das medidas e dos inquéritos de reexame intercalar são semelhantes, ou inclusivamente idênticos, no que respeita à determinação da margem de dumping, conforme resulta do artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento de Base.

193    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

194    Como resulta do acima exposto nos n.os 143 a 148, após a prolação do primeiro Acórdão Interpipe e até ao reexame intercalar encerrado em 2019, as instituições, quando decidiram deixar de aplicar ao grupo Interpipe o ajustamento que o Tribunal Geral declarou ser ilegal no referido acórdão, não examinaram os quatro elementos, acima expostos nos n.os 152 a 155, ao abrigo dos quais a Comissão, após o reexame intercalar encerrado em 2019, efetuou o ajustamento controvertido.

195    É certo que, quando do reexame final encerrado em 2018, a existência da IPCT foi evocada pela Comissão. Todavia, daqui esta instituição não retirou nenhuma consequência quanto aos preços de exportação da IPE.

196    Daqui resulta que, para efeitos da adoção do regulamento impugnado, a Comissão aplicou o ajustamento controvertido baseando‑se em elementos factuais que não havia examinado anteriormente ou de que não tinha retirado consequências jurídicas.

197    Há que acrescentar que não se pode considerar que a aplicação de um ajustamento com base em elementos que no passado não tinham sido examinados constitui uma alteração de método na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, antes sendo a consequência da verificação do preenchimento atual dos requisitos necessários para esse ajustamento (v., neste sentido, Acórdão de 16 de dezembro de 2011, Dashiqiao Sanqiang Refractory Materials/Conselho, T‑423/09, EU:T:2011:764, n.o 57).

198    Seja como for, admitindo que a Comissão tenha alterado o método na aceção do artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, cabe salientar, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência, alterações que afetem a estrutura de um grupo e a organização das suas vendas à exportação para a União constituem uma alteração das circunstâncias na aceção da referida disposição. Esta alteração das circunstâncias é suscetível de justificar a alteração de método efetuada, dado que essa alteração é a consequência da criação de um segundo canal de vendas do grupo em causa e, assim, da alteração ocorrida na organização das vendas do referido grupo (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2015, RFA International/Comissão, T‑466/12, EU:T:2015:151 n.os 100 e 101).

199    O direito de que a Comissão dispõe assim, de aplicar o ajustamento controvertido sem violar o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base, não é afetado pela circunstância de os quatro elementos nos quais se a Comissão se baseou para esse efeito não serem novos, pelo que esta podia ter tido anteriormente em consideração, de entre esses elementos, os que já existiam. Admitindo que foi por erro que nos anteriores reexames não estudou os referidos elementos ou deles não retirou as consequências jurídicas, a Comissão não podia ser obrigada a repetir o mesmo erro quando da adoção do Regulamento impugnado, apenas com o objetivo único de não violar o artigo 11.o, n.o 9, do Regulamento de Base. Com efeito, este último não pode ser interpretado no sentido de que a Comissão deve continuar a aplicar um método que não é conforme com as disposições do artigo 2.o do referido regulamento (v. n.o 175, supra).

200    Em segundo lugar, há que notar que o papel da IPCT é um dos principais elementos que justifica o ajustamento controvertido. É certo que esta sociedade já se encontrava em atividade quando do reexame final encerrado em 2018 e que a Comissão a mencionou no Regulamento de Execução 2018/1469. Todavia, segundo a jurisprudência, no âmbito do reexame das medidas antidumping que estão prestes a caducar, realizado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento de Base, as instituições só têm de determinar se a caducidade dessas medidas favorece a continuação ou o ressurgimento do dumping e do prejuízo, sendo que em caso de resposta afirmativa as referidas medidas são mantidas. No caso contrário, as medidas antidumping são revogadas. Por conseguinte, um reexame de medidas que estejam prestes a caducar não pode conduzir à alteração das medidas em vigor. Em contrapartida, relativamente ao reexame intercalar ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento, a Comissão pode, nomeadamente, examinar se as circunstâncias relacionadas com o dumping e o prejuízo sofreram alterações sensíveis e pode não apenas revogar ou manter as medidas antidumping, como também alterá‑las [Acórdãos de 11 de fevereiro de 2010, Hoesch Metals and Alloys, C‑373/08, EU:C:2010:68, n.o 76; de 18 de setembro de 2014, Valimar, C‑374/12, EU:C:2014:2231, n.o 52, e de 18 de outubro de 2016, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑351/13, não publicado, EU:T:2016:616, n.o 57].

201    Assim, a Comissão não pode ser acusada de não ter analisado de forma mais detalhada, quando do reexame final encerrado em 2018, o papel da IPCT e de daí não ter retirado as mesmas consequências jurídicas que retirou quando do reexame intercalar encerrado em 2019.

202    À luz das considerações que precedem, há que rejeitar a segunda vertente do presente fundamento e, por conseguinte, todas as acusações invocadas no contexto do segundo (v. n.os 157 e 168, supra) e do terceiro fundamentos.

203    A improcedência dos três primeiros fundamentos implica igualmente que sejam julgadas improcedentes as acusações das recorrentes acima mencionadas no n.o 36, dado que as violações do artigo 9.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento de Base e do artigo 9.3 do Acordo antidumping OMC que as recorrentes alegam se baseiam exclusivamente nas acusações que foram afastadas quando os referidos fundamentos foram examinados.

 Quanto ao quarto fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa

204    As recorrentes alegam que os seus direitos de defesa foram violados pois foi apenas através da carta de 2 de agosto de 2019, enviada no mesmo dia em que o regulamento impugnado foi publicado no Jornal Oficial, que a Comissão as informou de novos argumentos relativos ao facto de existirem encargos VAG mesmo em caso de vendas a um comprador coligado como a IPU e ao facto de reconhecer que existia um erro a este respeito no reexame intercalar encerrado em 2012 e no reexame final encerrado em 2018, bem como em relação aos estatutos da IPE e aos contratos em causa. Estes argumentos constituíram a base da decisão da Comissão através da qual, por um lado, os encargos VAG controvertidos foram incluídos na determinação do valor normal e, por outro, a IPE deixou de ser tratada como um departamento interno de vendas.

205    As recorrentes sublinham que, para que o presente seja julgado procedente, não são obrigadas a demonstrar que, se tivessem podido apresentar as suas observações sobre os referidos argumentos antes da adoção do Regulamento impugnado, o conteúdo deste teria sido diferente. Basta que esta hipótese não seja totalmente excluída, pois ter‑lhes‑ia sido possível assegurar uma melhor defesa se essa irregularidade processual não tivesse existido. Dos primeiro e segundo fundamentos resulta que as recorrentes estavam em condições de apresentar observações suplementares passíveis de pôr em causa o mérito das alterações de método que a Comissão tinha introduzido no regulamento impugnado, através da tomada em consideração dos encargos VAG controvertidos e da aplicação do ajustamento controvertido. Assim, não se pode excluir totalmente que a Comissão podia ter chegado a uma decisão diferente relativamente às questões suscitadas nos referidos fundamentos se, no decurso do procedimento administrativo, as recorrentes tivessem recebido as informações constantes da carta de 2 de agosto de 2019.

206    A Comissão contesta os argumentos das recorrentes.

207    Antes de examinar os argumentos das recorrentes relativos à alegada violação dos direitos de defesa no que respeita tanto aos encargos VAG como ao ajustamento controvertido, há que recordar os princípios de base relativos aos referidos direitos.

208    O respeito dos direitos de defesa constitui um princípio fundamental do direito da União, do qual o direito de ser ouvido faz parte integrante [v. Acórdãos de 3 de julho de 2014, Kamino International Logistics e Datema Hellmann Worldwide Logistics, C‑129/13 e C‑130/13, EU:C:2014:2041, n.o 28 e jurisprudência referida, e de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.o 38 e jurisprudência referida].

209    O respeito dos direitos de defesa, que é de capital importância nos processos de inquérito antidumping, pressupõe que às empresas interessadas seja dada, durante o processo administrativo, a possibilidade de darem a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os elementos de prova considerados pela Comissão em apoio da sua alegação de existência de uma prática de dumping e do prejuízo que daí resulta [Acórdãos de 27 de junho de 1991, Al‑Jubail Fertilizer/Conselho, C‑49/88, EU:C:1991:276, n.o 17; de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 76 e 77, e de 12 de dezembro de 2014, Crown Equipment (Suzhou) e Crown Gabelstapler/Conselho, T‑643/11, EU:T:2014:1076, n.o 41].

210    A existência de uma irregularidade no que se refere ao respeito destes direitos só pode conduzir à anulação de um regulamento que estabelece um direito antidumping na medida em que exista uma possibilidade de que, devido a essa irregularidade, o procedimento administrativo possa ter terminado de forma diferente, afetando assim concretamente os direitos de defesa da parte em causa. Todavia, não se pode impor a essa parte que demonstre que a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que tal hipótese não está inteiramente excluída na medida em que essa parte poderia ter garantido uma melhor defesa se a irregularidade processual denunciada não tivesse existido (Acórdão de 10 de abril de 2019, Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão, T‑301/16, EU:T:2019:234, n.os 66 e 67; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2012, Conselho e Comissão/Interpipe Niko Tube e Interpipe NTRP, C‑191/09 P e C‑200/09 P, EU:C:2012:78, n.os 78 e 79).

211    Por último, há que recordar que o direito de ser ouvido abrange todos os elementos de facto ou de direito que constituem o fundamento do ato decisório, mas não a posição final que a administração pretenda adotar. Assim, este direito não determina que, antes de adotar a sua posição final sobre a apreciação dos elementos apresentados por uma parte, a administração esteja obrigada a oferecer à parte uma nova possibilidade de se exprimir a respeito dos referidos elementos (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de março de 2020, Tulliallan Burlington/EUIPO, C‑155/18 P a C‑158/18 P, EU:C:2020:151, n.o 94 e jurisprudência referida; de 19 de maio de 2010, IMI e o./Comissão, T‑18/05, EU:T:2010:202, n.o 109, e de 9 de março de 2015, Deutsche Börse/Comissão, T‑175/12, não publicado, EU:T:2015:148, n.o 344).

212    É à luz destes princípios que há que examinar as acusações das recorrentes relativas à alegada violação dos direitos de defesa no que respeita, por um lado, aos encargos VAG e, por outra, ao ajustamento controvertido.

 Quanto às acusações relativas aos encargos VAG controvertidos

213    Segundo as recorrentes, a Comissão, no DIG 2019, indicou que era sua intenção tomar em consideração os encargos VAG controvertidos para efeitos da determinação do valor normal. Indicam ter criticado essa abordagem da Comissão nas suas observações sobre o DIG 2019, sustentando que, ao ter assim procedido, esta retomava a tese que já apresentara no âmbito do reexame final encerrado em 2018, à qual tinha renunciado, quando da adoção do Regulamento de Execução 2018/1469, na sequência das objeções que tinham levantado.

214    É certo que, nos pontos 3 a 6 da carta de 2 de agosto de 2019, a Comissão esclareceu, em primeiro lugar, que as recorrentes tinham mencionado, nas respostas ao questionário que a Comissão lhes havia enviado, a existência de encargos relativos às vendas entre sociedades coligadas no interior do grupo Interpipe, em segundo lugar, que as vendas entre essas sociedades implicavam encargos VAG, em terceiro lugar, que o método utilizado para efeitos da aplicação do artigo 2.o do Regulamento de Base devia refletir todos os custos suportados pela empresa em causa e, em quarto lugar, que os encargos VAG controvertidos tinham sido excluídos, por motivo de erro, quando do reexame final encerrado em 2018 e do reexame intercalar encerrado em 2012, embora os tivesse tido em conta no inquérito inicial.

215    Porém, estas observações da Comissão, que as recorrentes receberam após a adoção do regulamento impugnado, não incluem elementos de facto ou de direito de que estas não tivessem já conhecimento e sobre os quais não tivessem tido a possibilidade de se exprimir. Constituem a base da posição final da Comissão sobre a questão dos encargos VAG controvertidos, pelo que, por força da jurisprudência acima recordada evocada no n.o 211, não era possível concluir, a este respeito, pela existência de uma violação dos direitos de defesa.

216    Além disso, uma vez que as recorrentes alegam que os argumentos suplementares que podiam ter invocado perante a Comissão, se tivessem recebido mais cedo os elementos constantes da carta de 2 de agosto de 2019, são aqueles que suscitaram no Tribunal Geral (v. n.o 205, supra), importa sublinhar que todos esses argumentos foram rejeitados quando do exame dos outros fundamentos invocados no presente recurso. Por conseguinte, não está demonstrado que se as recorrentes tivessem apresentado esses argumentos no decurso do procedimento administrativo, este podia ter tido um resultado diferente (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 30 de abril de 2014, Tisza Erőmű/Comissão, T‑468/08, não publicado, EU:T:2014:235, n.o 217).

217    Por conseguinte, as presentes acusações devem ser rejeitadas.

 Quanto às acusações relativas ao ajustamento controvertido

218    Há que recordar que, na carta de 2 de agosto de 2019, cuja data coincide com a data da publicação do regulamento impugnado no Jornal Oficial, a Comissão completou a fundamentação deste último com elementos que, devido à sua natureza confidencial, não podiam figurar nesse regulamento. Na referida carta, a Comissão respondeu às objeções que as recorrentes haviam suscitado nas suas observações a propósito do DIG 2019, às quais não respondeu no documento de informação adicional de 27 de junho de 2019 (v. n.o 22, supra).

219    Os quatro elementos, descritos na carta de 2 de agosto de 2019, nos quais a Comissão se baseou para aplicar o ajustamento controvertido (v. n.os 151 a 155, supra), foram apresentados às recorrentes no DIG 2019, nos n.os 34 a 42. Nas suas observações sobre o DIG 2019, as recorrentes enumeraram esses quatro elementos e tomaram posição sobre cada um deles.

220    As recorrentes sustentam, no entanto, que a carta de 2 de agosto de 2019 contém justificações adicionais que não constam do DIG 2019. Assim, a Comissão nesta mencionou, pela primeira vez, que os contratos em causa estipulavam que o risco era transferido da IPU para a IPE ou para a IPCT e que os estatutos da IPE não indicavam que a atuação desta dependia de instruções da IPU, embora previssem que a IPE podia efetuar quaisquer operações financeiras, fiduciárias ou comerciais que estivessem em consonância com o seu objeto.

221    Ora, importa observar que estes pretensos esclarecimentos adicionais são simples precisões relativas aos elementos constantes do DIG 2019, que a Comissão acrescentou no seguimento das observações formuladas pelas recorrentes a propósito deste último documento. Estas precisões, relativas ao conteúdo dos estatutos da IPE e dos contratos em causa, obviamente conhecidas das recorrentes, não contêm elementos de facto ou de direito novos, embora digam respeito a questões sobre as quais as recorrentes já se tinham manifestado nas referidas observações.

222    Por conseguinte, importa concluir que, na carta de 2 de agosto de 2019, a Comissão mais não fez do que expor a sua posição final sobre o ajustamento controvertido, adotada ao abrigo de elementos sobre os quais as recorrentes tinham tido oportunidade de expor a sua opinião. Nestas circunstâncias, ao abrigo da jurisprudência acima recordada no n.o 211, não se conclui pela existência de uma violação dos direitos de defesa.

223    Por outro lado, as considerações acima expostas no n.o 216 também são aplicáveis às presentes acusações das recorrentes.

224    À luz das considerações que precedem, há que rejeitar o quarto fundamento e, consequentemente, negar provimento ao recurso na sua integralidade.

 Quanto às despesas

225    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las nas despesas, em conformidade com o pedido da Comissão.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção)

decide:

É negado provimento ao recurso.A Interpipe Niko Tube LLC e a Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant OJSC são condenadas nas despesas.

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de julho de 2021.

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*      Língua de processo: inglês.