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Recurso interposto em 17 de junho de 2022 por SAS Cargo Group A/S, Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, SAS AB do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 30 de março de 2022 no processo T-324/17, SAS Cargo Group e o./Comissão

(Processo C-403/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: SAS Cargo Group A/S, Scandinavian Airlines System Denmark-Norway-Sweden, SAS AB (representantes: B. Creve e M. Kofmann, advokater, e J. Killick e G. Forwood, avocats)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido, na medida em que negou provimento ao recurso de anulação das recorrentes;

anular total ou parcialmente a Decisão C (2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT.39258 – Frete aéreo), na medida em que diz respeito às recorrentes;

anular ou reduzir substancialmente a coima aplicada;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça; e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do presente recurso e nas despesas do processo no Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, alega erros de direito no que respeita à violação dos direitos de defesa e do direito de acesso ao processo por não ter sido dado acesso às provas incriminatórias e ilibatórias.

Com o segundo fundamento, alega erros de direito no que respeita ao direito de ser ouvido quanto ao critério dos efeitos qualificados e às rotas de entrada.

Com o terceiro fundamento, alega erros de direito no que respeita à aplicação do critério dos efeitos qualificados.

Com o quarto fundamento, alega erros de direito no que respeita à infração única e continuada.

Com o quinto fundamento, alega erros de direito no que respeita ao exercício pelo Tribunal Geral da sua plena jurisdição para fixar a coima.

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