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Recurso interposto em 16 de junho de 2022 pela Cargolux Airlines International SA do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção alargada) em 30 de março de 2022 no processo T-334/17, Cargolux Airlines/Comissão

(Processo C-401/22 P)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Cargolux Airlines International SA (representante: E. Aliende Rodríguez, abogada)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido na íntegra;

a título principal, anular os artigos 1.º, n.º 1, e 1.º, n.º 4, da Decisão C(2017) 1742 final da Comissão, de 17 de março de 2017, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.° TFUE, do artigo 53.° do Acordo EEE e do artigo 8.° do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (processo AT.39258 – Frete aéreo) (a seguir «decisão») na íntegra, na medida em que dizem respeito à recorrente;

a título subsidiário, anular os artigos 1.°, n.° 1, e 1.°, n.° 4, da decisão, na medida em que dizem respeito à recorrente e ao comportamento relativo a comissões e/ou à sobretaxa de segurança, e/ou anular os artigos 1.°, n.° 2, e 1.°, n.° 3, na medida em que dizem respeito à recorrente e a rotas de entrada, e, em todo o caso, reduzir em conformidade a coima aplicada à recorrente no artigo 3.°, alínea f), da decisão;

anular na íntegra a coima aplicada à recorrente no artigo 3.°, alínea f), da decisão ou, a título subsidiário, reduzi-la substancialmente;

a título subsidiário, caso o Tribunal de Justiça conclua que não pode decidir definitivamente, remeter o processo ao Tribunal Geral;

condenar a Comissão no pagamento das despesas da recorrente no Tribunal de Justiça e no Tribunal Geral; e

ordenar qualquer outra medida que considere adequada nas circunstâncias do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a competência da Comissão para constatar e punir uma violação do 101.° TFUE e do artigo 53.° do Acordo EEE relativamente a serviços de frete aéreo de países terceiros para países do EEE (ou seja, rotas de entrada). Em particular, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao aplicar o teste jurídico errado para afirmar a sua competência com base no direito internacional público e não no direito da União, e, em todo o caso, aplicou erradamente o critério dos efeitos qualificados ao abrigo do direito internacional público.

Com o segundo fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao confirmar a constatação da Comissão de que o comportamento em que a recorrente participou equivalia a uma infração por objetivo. Especificamente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a constatação da Comissão de que o comportamento relativo ao não-pagamento de comissões sobre as sobretaxas equivalia a uma infração por objetivo.

Com o terceiro fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito ao citar e aplicar incorretamente o critério jurídico para demonstrar uma infração única e continuada e ao confirmar erradamente a decisão que pune a recorrente por essa infração única e continuada. Em particular, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar que a Comissão deu corretamente por provada a natureza complementar e continuada dos comportamentos que constituem a infração única e continuada.

Com o quarto fundamento, a recorrente alega que, a título subsidiário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a recorrente era responsável por todos os aspetos da infração única e continuada quando na realidade teve uma participação limitada, nomeadamente ao violar o princípio da igualdade de tratamento no que respeita à sua apreciação da participação da recorrente no não-pagamento de comissões sobre as sobretaxas, e deu erradamente por provada a participação continuada da recorrente na sobretaxa de segurança durante períodos em relação aos quais não foi apresentada nenhuma prova de tal participação.

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