Language of document : ECLI:EU:T:2019:309

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

8 de maio de 2019 (*)

«Função pública — Funcionários — Artigo 42.o‑C do Estatuto — Licença no interesse do serviço — Aposentação automática — Interesse em agir — Admissibilidade — Âmbito de aplicação da lei — Interpretação literal, contextual e teleológica»

No processo T‑170/17,

RW, antigo funcionário da Comissão Europeia, representado por S. Orlandi e T. Martin, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada inicialmente por G. Berscheid e A.‑C. Simon e, em seguida, por G. Berscheid e B. Mongin, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado à anulação da Decisão da Comissão de 2 de março de 2017 de colocar o recorrente em situação de licença no interesse do serviço nos termos do artigo 42.o‑C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e, simultaneamente, em aposentação automática, nos termos do quinto parágrafo desta disposição,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção),

composto por: M. Prek, presidente, E. Buttigieg (relator) e B. Berke, juízes,

secretário: L. Ramette, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 11 de dezembro de 2018,

profere o presente

Acórdão

 Quadro jurídico

1        O Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») foi aprovado pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1), conforme alterado, nomeadamente, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013 (JO 2013, L 287, p. 15).

2        O artigo 35.o do Estatuto, que faz parte do capítulo 2 do título III do Estatuto, intitulado «Situação jurídica do funcionário», prevê que o funcionário pode ser colocado numa das seguintes posições: atividade, destacamento, licença sem vencimento, disponibilidade, interrupção para serviço militar, licença parental ou licença para assistência à família e licença no interesse do serviço.

3        O artigo 42.o‑C do Estatuto, que faz parte do mesmo capítulo, prevê o seguinte:

«Quando muito cinco anos antes da idade de aposentação, o funcionário com, pelo menos, dez anos de serviço pode, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, ser colocado em situação de licença no interesse do serviço em função de necessidades organizativas relacionadas com a aquisição de novas competências no âmbito das instituições.

O número total de funcionários colocados em situação de licença no interesse do serviço não pode ser superior a 5 % dos funcionários de todas as instituições que se tenham aposentado no ano anterior. O número total assim calculado é distribuído por cada instituição de acordo com o respetivo número de funcionários em 31 de dezembro do ano anterior. O resultado de tal distribuição é arredondado à unidade imediatamente superior em cada instituição.

Esta licença não se reveste de caráter disciplinar.

A duração da licença corresponde, em princípio, ao período até à idade de aposentação do funcionário. No entanto, em situações excecionais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário.

Quando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado.

A licença no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

a) Pode ser nomeado outro funcionário para o lugar do funcionário;

b) O tempo decorrido em licença no interesse do serviço não conta para a subida de escalão e para promoção de grau.

O funcionário colocado na situação de licença no interesse de serviço beneficia de um subsídio calculado de acordo com o disposto no Anexo IV.

A pedido do funcionário, o subsídio é sujeito a uma contribuição para o regime de pensões, calculada com base nesse subsídio. Neste caso, o tempo de serviço de um funcionário em situação de licença no interesse do serviço é tido em conta para efeitos do cálculo do número de anuidades a creditar para efeitos de aposentação, na aceção do artigo 2.o do Anexo VIII.

O subsídio não está sujeito a coeficiente de correção.»

4        O artigo 47.o do Estatuto faz parte do capítulo 4 do título III do Estatuto, intitulado «Cessação de funções». Este artigo prevê que a cessação definitiva de funções pode resultar da exoneração, da perda do estado de funcionário, do afastamento no interesse do serviço, da perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional, da demissão, da aposentação ou da morte.

5        O artigo 52.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do Estatuto, que faz igualmente parte do capítulo 4, prevê nomeadamente que, sem prejuízo do artigo 50.o do Estatuto (que diz respeito ao afastamento do lugar no interesse do serviço para os funcionários superiores), um funcionário é aposentado, ou oficiosamente, no último dia do mês em que atinge a idade de 66 anos ou, a seu pedido, no último dia do mês para o qual o pedido foi apresentado quando atingiu a idade de aposentação.

6        O anexo XIII do Estatuto contém disposições transitórias aplicáveis aos funcionários.

7        O artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto dispõe o seguinte:

«1. O funcionário que tenha cumprido 20 anos de serviço ou mais em 1 de maio de 2004 tem direito à pensão de aposentação aos 60 anos deidade.

Os funcionários com idade igual ou superior a 35 anos em 1 de maio de 2014 e que tenham iniciado funções antes de 1 de janeiro de 2014 adquirem o direito à pensão de aposentação na idade fixada no quadro seguinte:

Idade em 1 de maio de 2014

Idade de aposentação

Igual ou superior a 60 anos

60 anos

59 anos

60 anos e 2 meses

58 anos

60 anos e 4 meses

[…]

[…]

35 anos

64 anos e 8 meses


Os funcionários que tenham menos de 35 anos de idade em 1 de maio de 2014 adquirem o direito à pensão de aposentação aos 65 anos de idade.

No entanto, para os funcionários com idade igual ou superior a 45 anos em 1 de maio de 2014 e que tenham iniciado funções entre 1 de maio de 2004 e 31 de dezembro de 2013, a idade de aposentação mantém‑se aos 63 anos.

Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, para os funcionários em atividade antes de 1 de janeiro de 2014, a idade de aposentação a ter em consideração para todas as referências à idade de aposentação no presente Estatuto é determinada de acordo com as disposições anteriores.»

8        O artigo 23, n.o 1 do anexo XIII do Estatuto prevê, nomeadamente, que o funcionário que entrou ao serviço antes de 1 de janeiro de 2014 é automaticamente aposentado no último dia do mês em que atingir os 65 anos de idade.

 Antecedentes do litígio

9        O recorrente RW é um antigo funcionário da Comissão Europeia. Entrou ao serviço nessa instituição em 1 de outubro de 1982 e foi afetado desde 12 de dezembro de 1999 à Direção‑Geral (DG) «Educação e Cultura». Foi promovido para o grau AD 12 em 1 de janeiro de 2010.

10      Por carta de 1 de dezembro de 2016, a Direção‑Geral (DG) «Recursos Humanos e Segurança» (a seguir «DG HR») informou o recorrente da intenção da Autoridade investida do poder de nomeação (a seguir «AIPN») de o pôr em situação de licença no interesse do serviço em aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto, com efeitos a partir de 1 de abril de 2017.

11      Em 14 de dezembro de 2016, o recorrente apresentou observações a respeito da carta de 1 de dezembro de 2016 e pediu para ser ouvido.

12      Em 13 de janeiro de 2017, teve lugar uma reunião entre o recorrente e o chefe da unidade «Gestão das carreiras e mobilidade» da DG HR, na presença de um representante do pessoal, de um membro da unidade acima referida e de um representante da DG «Educação e Cultura».

13      No final dessa reunião, a unidade «Gestão das carreiras e mobilidade» da DG HR transmitiu à AIPN um parecer favorável quanto à aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto em relação ao recorrente.

14      Por decisão de 2 de março de 2017 (a seguir «decisão impugnada»), a AIPN decidiu, por um lado, colocar o recorrente em situação de licença no interesse do serviço, ao abrigo do artigo 42.o‑C do Estatuto, a partir de 1 de junho de 2017, e, por outro, tendo em conta que já tinha atingido a idade da aposentação nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, de o aposentar automaticamente, na mesma data, nos termos do artigo 42.o‑C, quinto parágrafo, do Estatuto.

15      Em 20 de março de 2017, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão impugnada, ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, que foi indeferida por decisão expressa da AIPN de 26 de julho de 2017.

 Tramitação processual e pedidos das partes

16      O recorrente interpôs o presente recurso por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de março de 2017. Por requerimento separado apresentado no mesmo dia na Secretaria do Tribunal Geral, o recorrente apresentou igualmente um pedido de medidas provisórias, com fundamento nos artigos 278.o e 279.o TFUE, destinado a obter a suspensão da execução da decisão impugnada. Nos termos do artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, o processo principal foi suspenso.

17      Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de março de 2017, o recorrente solicitou que lhe fosse concedido o anonimato previsto no artigo 66.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por decisão de 17 de maio de 2017, o Tribunal Geral deferiu esse pedido.

18      Por Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão (T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351), o presidente do Tribunal Geral ordenou a suspensão da execução da decisão impugnada.

19      Em conformidade com o artigo 91.o, n.o 4, do Estatuto, o processo principal foi retomado na sequência da adoção, em 26 de julho de 2017, da decisão expressa de indeferimento da reclamação do recorrente.

20      Por Despacho de 10 de janeiro de 2018, Comissão/RW [C‑442/17 P (R), não publicado, EU:C:2018:6], o vice‑presidente do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto pela Comissão do Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão (T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351).

21      A fase escrita do processo principal foi encerrada em 9 de janeiro de 2018 com a apresentação da tréplica.

22      Por requerimento com entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de fevereiro de 2018, o recorrente apresentou um pedido fundamentado nos termos do artigo 106.o do Regulamento de Processo, no sentido de ser ouvido na fase oral do processo.

23      Na audiência de 11 de dezembro de 2018, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral.

24      No final da audiência, o Tribunal Geral convidou as partes a concertarem‑se, na medida do possível, para obter uma resolução amigável do litígio, incluindo quanto às despesas da instância. O presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral fixou às partes um prazo que expirava em 31 de janeiro de 2019 para que informassem o Tribunal Geral do resultado dessa concertação e decidiu manter aberta a fase oral do processo.

25      A fase oral do processo foi encerrada, por decisão do presidente da Segunda Secção do Tribunal Geral de 4 de fevereiro de 2019, na sequência da informação comunicada pelas partes ao Tribunal, por cartas de 29 de janeiro de 2019, segundo as quais a concertação com vista a uma resolução amigável do litígio não tinha sido bem sucedida.

26      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão impugnada «pela qual é automaticamente aposentado com efeitos a partir de 1 de junho de 2017»;

–        condenar a Comissão nas despesas.

27      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar o recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade do recurso

28      A Comissão salienta que o pedido de anulação formulado na petição inicial não visa os dois objetos da decisão impugnada, a saber, a colocação em licença no interesse do serviço e a aposentação automática do recorrente, mas apenas a segunda. Ora, estes dois objetos não são destacáveis um do outro, pelo que a anulação parcial da decisão impugnada implicaria a alteração da sua substância. Nestas circunstâncias, e tendo em conta a jurisprudência segundo a qual a anulação parcial de um ato da União só é possível se os elementos cuja anulação é pedida forem destacáveis da parte restante do ato, a Comissão conclui pela inadmissibilidade do pedido de anulação apresentado pelo recorrente no caso em apreço ou, pelo menos, dos dois primeiros fundamentos invocados em seu apoio.

29      O recorrente contesta o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão.

30      A título preliminar, há que validar a análise da Comissão segundo a qual os dois objetos da decisão impugnada, a saber, a colocação em licença no interesse do serviço do recorrente e, simultaneamente, a sua aposentação automática, não são destacáveis um do outro. Com efeito, resulta sem ambiguidade do quinto parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto que a colocação em situação de licença no interesse do serviço dos funcionários em causa não pode ir além da «idade de aposentação», estando esta idade determinada, para os funcionários que entraram ao serviço antes de 1 de janeiro de 2014, pelo quinto parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, pelo que, se a colocação em situação de licença no interesse do serviço se referir a um funcionário que já atingiu «a idade de aposentação», esse funcionário deve ser simultaneamente colocado em aposentação automática. Esta análise foi aplicada na decisão impugnada, no âmbito da qual o recorrente foi colocado em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, de aposentação automática (V. n.o 14, supra). Com efeito, o recorrente tinha 63 anos à data de produção de efeitos da decisão impugnada e tinha, portanto, ultrapassado a «idade de aposentação», a qual, no seu caso, estava fixada em 60 anos, nos termos do quinto parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, conjugado com o primeiro parágrafo dessa disposição. Na medida em que, à data da sua licença no interesse do serviço, o recorrente tinha ultrapassado «a idade de aposentação», foi simultaneamente aposentado automaticamente, nos termos do artigo 42.o‑C, quinto parágrafo, do Estatuto.

31      Uma vez que foi validada a análise da Comissão relativa ao caráter não destacável dos dois objetos da decisão impugnada, há que salientar que o fundamento de inadmissibilidade que esta suscita assenta na premissa de que o pedido de anulação formulado na petição constitui um pedido de anulação parcial na medida em que visa unicamente o segundo objeto da decisão impugnada, o da aposentação automática do recorrente.

32      Ora, esta premissa da argumentação da Comissão está errada.

33      É certo que as conclusões do recorrente contêm a expressão «através da qual o recorrente é automaticamente aposentado com efeito em 1 de junho de 2017». No entanto, esta expressão não pode ser entendida no sentido de limitar o objeto do pedido de anulação apenas à passagem do recorrente à aposentação.

34      Com efeito, resulta do conteúdo da petição que o pedido de anulação visa os dois objetos da decisão impugnada, tendo o recorrente claramente identificado a ligação que existia, segundo o raciocínio seguido na decisão impugnada, entre a sua situação de licença no interesse do serviço e a sua passagem à aposentação automática. A este respeito, deve fazer‑se referência, em particular, ao n.o 34, no âmbito do primeiro fundamento de anulação, nos termos do qual: «No caso em apreço, a AIPN adotou uma decisão de colocação na situação de licença no interesse do serviço que equivale à colocação do recorrente na situação de aposentação automática.»

35      Importa igualmente fazer referência ao segundo fundamento de anulação, relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, no âmbito do qual o recorrente alega, em substância, que o artigo 42.o‑C do Estatuto não lhe é aplicável, uma vez que tinha ultrapassado «a idade de aposentação» na aceção do primeiro parágrafo desta disposição. Com efeito, é evidente que, se este fundamento fosse acolhido pelo Tribunal Geral, tal implicaria a anulação da decisão impugnada no seu conjunto por falta de base legal e não a sua anulação parcial unicamente na parte em que coloca o recorrente em aposentação automática.

36      Resulta das considerações precedentes que, apesar da expressão «através da qual o recorrente é aposentado automaticamente com efeitos a partir de 1 de junho de 2017» que figura nos pedidos do recorrente, o pedido de anulação formulado na petição visa claramente os dois objetos da decisão impugnada, não destacáveis um do outro, relativos à colocação do recorrente em situação de licença no interesse do serviço e, ao mesmo tempo, de aposentação automática. Não se trata, portanto, de um pedido de anulação parcial, como alega a Comissão. Daqui resulta que o fundamento de inadmissibilidade suscitado pela Comissão deve ser julgado improcedente.

 Quanto à manutenção do interesse em agir do recorrente

37      Na audiência, a Comissão alegou que o acórdão que o Tribunal Geral viesse a proferir, no caso em apreço, não teria qualquer efeito na situação do recorrente. A Comissão explicou que, em virtude da suspensão da execução da decisão impugnada, ordenada pelo juiz das medidas provisórias, o recorrente foi mantido como funcionário em atividade na instituição «o máximo possível permitido pelo Estatuto», a saber, até 1 de novembro de 2018, data em que atingiu os 65 anos de idade e foi aposentado automaticamente nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto. Devido à referida suspensão, o recorrente pôde evitar a colocação em situação de licença no interesse do serviço à qual se opunha e continuar a receber a sua remuneração normal, e a ter sido, no fim de contas, aposentado automaticamente em condições idênticas às que seriam aplicadas se não tivesse sido adotada nenhuma decisão a seu respeito nos termos do artigo 42.o‑C do Estatuto. Com base nesta argumentação, a Comissão concluiu que já não existia interesse em agir do recorrente.

38      O recorrente contestou a conclusão da Comissão relativa à perda, durante o processo, do seu interesse em agir.

39      Segundo jurisprudência constante, para que uma pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do Estatuto possa, no âmbito de um recurso interposto nos termos dos artigos 90.o e 91.o do referido Estatuto, pedir a anulação de um ato lesivo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2 do mesmo Estatuto, deve possuir, no momento da interposição do recurso, um interesse, efetivo e atual, suficientemente justificado em ver anulado esse ato, pressupondo tal interesse que o pedido é suscetível, pelo seu resultado, de lhe conferir um benefício. Na qualidade de requisito de admissibilidade, o interesse do recorrente em agir deve ser apreciado no momento da interposição do recurso. Todavia, para que uma pessoa visada pelo Estatuto possa prosseguir com um recurso de anulação de uma decisão da AIPN, é necessário que conserve um interesse pessoal na anulação desta última. A esse respeito, não existindo um interesse em agir atual, já não há que conhecer do mérito do recurso (v. Acórdão de 8 de novembro de 2018, Cocchi e Falcione/Comissão, T‑724/16 P, não publicado, EU:T:2018:759, n.o 50 e jurisprudência referida).

40      No caso em apreço, as alegações da Comissão, apresentadas no n.o 37, supra, não contestadas pelo recorrente, podem efetivamente suscitar a questão de saber se o interesse em agir do recorrente não desapareceu durante o processo.

41      No entanto, como a própria Comissão referiu na audiência, se a decisão impugnada fosse válida e não fosse anulada pelo juiz da União, podia eventualmente servir de fundamento para que a Comissão exigisse ao recorrente a diferença entre os montantes pagos a título do salário pago durante o período entre 1 de junho de 2017, data de produção de efeitos da decisão impugnada, e 1 de novembro de 2018, data da aposentação automática do recorrente, e os montantes a que este último podia ter direito a título da sua pensão se a decisão impugnada tivesse sido imediatamente executada e não tivesse sido suspensa.

42      Daí resulta que o recorrente, como de resto alegou na audiência,  continua a ter interesse em pedir a anulação da decisão impugnada e o seu desaparecimento da ordem jurídica da União, de modo a ter a certeza de que a Comissão, no futuro, não lhe irá reclamar a diferença dos montantes referidos no n.o 41, supra.

43      Esta conclusão não é posta em causa nem pela afirmação da Comissão na audiência, segundo a qual a possibilidade de recuperar a diferença das quantias acima referidas seria complexa de efetuar, na medida em que o recorrente continuou a trabalhar como funcionário em atividade até à aposentação automática, em 1 de novembro de 2018, nem pela sua garantia, dada na audiência, de que, em qualquer caso, não solicitará ao recorrente a diferença das quantias acima referidas. Com efeito, trata‑se de simples afirmações e garantias da Comissão, que, de resto, não põem em causa o facto de a manutenção da decisão impugnada na ordem jurídica da União constituir uma fonte de insegurança jurídica para o recorrente, de onde resulta o seu interesse, sempre atual, em ver esta decisão anulada.

44      Pelo exposto, conclui‑se que o recorrente mantém o interesse em agir.

 Quanto ao mérito

45      O recorrente invoca três fundamentos no seu recurso, o primeiro, relativo à violação dos artigos 47.o e 52.o do Estatuto, o segundo, à violação do âmbito de aplicação da lei, concretamente do artigo 42.o‑C do Estatuto, e, o terceiro, a violação do dever de fundamentação e dos direitos de defesa. Na réplica, o recorrente indicou que renunciava ao terceiro fundamento.

46      Na medida em que, no âmbito do segundo fundamento, o Tribunal Geral é levado a definir o âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto, que constitui a base legal da decisão impugnada, há que examinar primeiro este fundamento.

 Observações preliminares

47      O recorrente, ao proceder a uma interpretação, nomeadamente, literal e contextual do artigo 42.o‑C do Estatuto, sustenta que esta disposição não é aplicável a funcionários que, como ele, atingiram «a idade da aposentação», na aceção desta disposição, lida em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, quinto parágrafo, do anexo XIII do Estatuto. O recorrente alega, nomeadamente, que a licença no interesse do serviço, posição em que os funcionários em causa são colocados nos termos do artigo 42.o‑C do Estatuto, deve ter uma certa duração. Ora, a aplicação desta disposição a funcionários que, à data dessa aplicação, atingiram «a idade da aposentação», levaria a que, por força do quinto parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, os referidos funcionários fossem colocados em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, em aposentação automática, de modo que a finalidade desta disposição seria desviada e as condições, previstas no Estatuto, em que a cessação definitiva das funções de um funcionário pode ocorrer, seriam contornadas. O recorrente conclui que a AIPN violou, no caso em apreço, o âmbito de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto e que, com esse fundamento, a decisão impugnada deve ser anulada.

48      A Comissão, invocando argumentos baseados, nomeadamente, na redação do artigo 42.o‑C do Estatuto e na sua ratio legis, contesta a tese do recorrente e sustenta que esta disposição pode ser aplicada a um funcionário que atingiu a «idade da aposentação» como é o caso do recorrente.

49      A título preliminar, importa observar que, como o recorrente alega com razão, a aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto a um funcionário que atingiu «a idade da aposentação», na aceção desta disposição, implica a sua colocação em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, a sua passagem a aposentação automática ao abrigo do quinto parágrafo da disposição suprarreferida. Esta análise foi efetuada na decisão impugnada relativamente ao recorrente, como já se observou no n.o 30, supra.

50      Daqui resulta que a questão que se coloca é a de saber se o artigo 42.o‑C do Estatuto pode ser aplicado a funcionários que, como o recorrente, atingiram «a idade da aposentação», na aceção desta disposição, tendo em conta o facto de essa aplicação implicar a colocação em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, a passagem automática à aposentação dos referidos funcionários. Neste sentido, importa, portanto, determinar o âmbito de aplicação ratione personae do artigo 42.o‑C do Estatuto, o que carece da sua interpretação.

 Quanto à interpretação literal

51      O artigo 42.o‑C, primeiro parágrafo, do Estatuto prevê que a colocação em situação de licença no interesse do serviço do funcionário em causa é aplicável «quando muito cinco anos antes da idade de aposentação». Como a Comissão alegou com razão na audiência, a expressão «idade de aposentação», encontrada no primeiro parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, corresponde à expressão «idade de aposentação» encontrada no quarto e quinto parágrafos desta disposição. Por conseguinte, para determinar a «idade de aposentação» no que respeita aos funcionários que entraram ao serviço antes de 1 de janeiro de 2014, é necessário, para a determinação da «idade de aposentação», remeter para o artigo 22.o, n.o 1, quinto parágrafo, do anexo XIII do Estatuto, que especifica o seguinte:

«Para os funcionários em atividade antes de 1 de janeiro de 2014, a idade de aposentação a ter em consideração para todas as referências à idade de aposentação no presente Estatuto é determinada de acordo com as disposições anteriores, salvo disposição em contrário do Estatuto.»

52      A expressão «disposições anteriores», que é mencionada no quinto parágrafo do artigo 22.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto, remete para os quatro primeiros parágrafos desta disposição, que especificam a idade a partir da qual os funcionários que entraram ao serviço antes de 1 de janeiro de 2014 podem requerer a aposentação, beneficiando de uma pensão de aposentação.

53      No que respeita aos funcionários que entraram ao serviço após 1 de janeiro de 2014, a expressão «idade de aposentação», mencionada no artigo 42.o‑C, primeiro parágrafo, do Estatuto, remete para a idade de passagem automática à aposentação prevista no artigo 52.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Estatuto, que é de 66 anos, como confirmaram as partes na audiência.

54      Por conseguinte, resulta da redação do artigo 42.o‑C, primeiro parágrafo, do Estatuto, que esta disposição fornece informações sobre a data a partir da qual esta disposição pode ser aplicada a um funcionário, a saber, «quando muito cinco anos antes da idade de aposentação». Por outro lado, como a Comissão alega com razão, no que respeita aos funcionários que entraram ao serviço antes de 1 de janeiro de 2014, a redação desta disposição não exclui que esta possa ser aplicada a um funcionário que atingiu e, a fortiori, tenha ultrapassado «a idade da aposentação».

55      Assim sendo, há que recordar que o artigo 42.o‑C, quarto parágrafo, do Estatuto prevê que a duração da licença no interesse do serviço corresponde, «em princípio», ao período que resta correr até que o funcionário em causa atinja «a idade da aposentação», mas que a AIPN pode decidir, «a título excecional», pôr termo a essa licença e reintegrar o funcionário no seu posto de trabalho.

56      Os termos «duração da licença» e «período restante a correr até que o funcionário em causa atinja a idade da aposentação» encontrada no artigo 42.o‑C, quarto parágrafo, primeiro período, do Estatuto corroboram a tese do recorrente segundo a qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração. Contrariamente ao que alega a Comissão, os termos «em princípio», encontrados nesta frase, não põem em causa a conclusão acima referida. Com efeito, estes termos devem ser entendidos à luz do segundo período do artigo 42.o‑C, quarto parágrafo, do Estatuto, nos termos do qual:

«No entanto, em situações excecionais, a [AIPN] pode decidir pôr termo à licença e recolocar o funcionário.»

57      Assim, verifica‑se que a expressão «em princípio» não demonstra a existência de uma possível derrogação ao princípio segundo o qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração, mas demonstra a possibilidade de derrogar o princípio segundo o qual a licença no interesse do serviço termina na data em que o funcionário em causa atinge a «idade de aposentação», estando esta possível derrogação ligada à circunstância de a AIPN poder, «a título excecional», decidir reintegrar o referido funcionário no seu posto de trabalho, pondo assim termo à licença no interesse do serviço.

58      A tese do recorrente segundo a qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração é corroborada pela redação do quinto parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, que prevê que «quando o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço atingir a idade da aposentação, é automaticamente aposentado.» Resulta desta redação, e mais especificamente da utilização do verbo «atingir», que a aposentação automática pressupõe que o funcionário em causa esteja em situação de licença no interesse do serviço na data em que atinge a «idade de aposentação» e que esta licença tenha uma certa duração.

59      Tendo em conta as considerações precedentes, há que reconhecer que a redação do artigo 42.o‑C do Estatuto corrobora a tese do recorrente segundo a qual a licença no interesse do serviço deve ter uma certa duração, o que exclui que essa dispensa possa ser concomitante com a aposentação automática. A exclusão da possibilidade de a colocação em situação de licença no interesse do serviço poder ser concomitante com a aposentação automática do funcionário em causa significa, tendo em conta as considerações constantes dos n.os 30 e 50 acima, que a disposição acima referida não é suscetível de ser aplicada a funcionários que, como o recorrente, atingiram «a idade da aposentação».

60      Importa examinar se esta conclusão não é infirmada pela interpretação contextual e teleológica do artigo 42.o‑C do Estatuto.

 Quanto à interpretação contextual

61      Há que recordar que o artigo 42.o‑C do Estatuto faz parte do capítulo 2 do título III do Estatuto, intitulado «Situação jurídica do funcionário». Tal como o artigo 35.o do Estatuto, que figura no mesmo capítulo, o funcionário pode ser colocado numa das seguintes posições: atividade, destacamento, licença sem vencimento, disponibilidade, interrupção para serviço militar, licença parental ou licença para assistência à família e licença no interesse do serviço.

62      Em contrapartida, a «cessação de funções» rege‑se pelo capítulo 4 do título III do Estatuto. O artigo 47.o do Estatuto, constante desse capítulo, define os casos de cessação definitiva de funções como a exoneração, a perda do estado de funcionário, o afastamento no interesse do serviço, a perda da qualidade de funcionário por incompetência profissional, a demissão, a aposentação e a morte.

63      Verifica‑se assim que, enquanto a licença no interesse do serviço foi concebida pelo legislador da União como sendo uma «posição» na qual um funcionário pode ser colocado durante a sua carreira nas instituições da União, a tese da Comissão relativa à possibilidade de aplicação do artigo 42.o‑C do Estatuto a um funcionário que atingiu «a idade da aposentação» e, assim, à possibilidade da sua colocação em situação de licença no interesse do serviço simultaneamente aposentado automaticamente, equivale a transformar a medida em causa de uma «posição» administrativa num caso de «cessação definitiva de funções». Com efeito, como o juiz das medidas provisórias salientou, a aplicação feita pela Comissão, na decisão impugnada, do artigo 42.o‑C do Estatuto assemelha‑se a uma «passagem automática à aposentação no interesse do serviço» contra a vontade do interessado (Despacho de 18 de maio de 2017, RW/Comissão, T‑170/17 R, não publicado, EU:T:2017:351, n.o 61).

64      Resulta das considerações precedentes que a colocação do artigo 42.o‑C do Estatuto no capítulo 2 do seu título III se concilia mal com a tese da Comissão acima referida e, em todo o caso, não invalida a conclusão apresentada no n.o 59, supra.

 Interpretação teleológica

65      A Comissão sustenta que a ratio legis do artigo 42.o‑C do Estatuto é otimizar a gestão dos recursos humanos das instituições. Esta disposição permite uma certa flexibilidade na gestão do pessoal próximo ou no ponto de passagem à aposentação, ao mesmo tempo que oferece às pessoas em causa uma indemnização razoável. Segundo a Comissão, o legislador da União não pretendeu limitar o âmbito de aplicação do texto aos funcionários que não reúnem as condições para se aposentar. A otimização pretendida pressuporia grande discricionariedade tanto mais que, por um lado, é feita respeitando os interesses do funcionário em causa e, por outro, a medida visa prioritariamente os funcionários próximos da aposentação. Seria paradoxal que a medida fosse inaplicável aos funcionários que já atingiram a idade da sua aposentação. A Comissão sustenta assim que a interpretação restritiva preconizada pelo recorrente priva a medida prevista no artigo 42.o‑C do Estatuto de uma parte da sua eficácia e da sua razão de ser.

66      É certo que, como a Comissão alega com razão ao invocar o considerando 7 do Regulamento n.o 1023/2013, a finalidade do artigo 42.o‑C do Estatuto é, afinal, a otimização da gestão dos recursos humanos das instituições. Todavia, como a própria Comissão salienta aliás, o legislador da União garantiu que a colocação em situação de licença no interesse do serviço seja, segundo os termos utilizados pela Comissão, «suficientemente protetora dos direitos dos funcionários em causa».

67      A este respeito, há que recordar que o sétimo parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto prevê que o funcionário colocado em situação de licença no interesse do serviço beneficia de uma indemnização calculada em conformidade com o anexo IV do Estatuto. Resulta do artigo único, primeiro parágrafo, deste anexo, lido à luz do artigo 42.o‑C do Estatuto, que essa indemnização mensal é, durante os três primeiros meses da aplicação da medida, igual ao vencimento de base do funcionário em causa. De quarto ao sexto mês, a mesma atinge os 85 % do vencimento‑base e, posteriormente, até à aposentação automática, 70 % do vencimento‑base.

68      Sendo uma disposição, prevista pelo legislador da União, que atenua os inconvenientes para os funcionários objeto de colocação na situação de licença no interesse do serviço, há que remeter para o oitavo parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, o qual, em substância, permite que o funcionário em causa continue a contribuir para o regime das pensões durante o período da sua situação de licença no interesse do serviço, a fim de aumentar o montante da pensão de que beneficiará no momento da sua aposentação.

69      Não se pode deixar de observar que, se fosse permitido que o artigo 42.o‑C do Estatuto fosse aplicado a um funcionário que atingiu «a idade da aposentação» e que, portanto, a sua aposentação automática seja concomitante à sua licença no interesse do serviço, o referido funcionário não retiraria nenhum benefício das disposições previstas nos sétimo e oitavo parágrafos do artigo 42.o‑C do Estatuto, na medida em que a duração da licença no interesse do serviço seria nula. Nestas circunstâncias, o equilíbrio pretendido pelo legislador da União, no âmbito da adoção do artigo 42.o‑C do Estatuto, entre as considerações relativas à gestão otimizada dos recursos humanos das instituições e as considerações relativas à proteção suficiente dos interesses dos funcionários em causa, seria perturbada em detrimento destas últimas considerações.

70      Por outro lado, há também que constatar que, na hipótese de uma colocação em situação de aposentação automática simultaneamente com a colocação de licença no interesse do serviço, a AIPN não dispõe da possibilidade oferecida pelo quarto parágrafo do artigo 42.o‑C do Estatuto, ainda que «a título excecional», de pôr termo à licença no interesse do serviço e de reintegrar o funcionário no seu posto de trabalho. Daqui resulta que a hipótese acima referida se concilia mal com esta disposição, na medida em que, por um lado, acaba por privar automaticamente as instituições, retirando‑lhes qualquer poder de apreciação, de um instrumento de gestão do pessoal constituído pela possibilidade de reintegração do funcionário em causa no serviço e, por outro, priva o referido funcionário da possibilidade dessa reintegração.

71      Tendo em conta as considerações precedentes, há que declarar que a interpretação teleológica do artigo 42.o‑C do Estatuto não corrobora a tese da Comissão, mas corrobora, em contrapartida, a conclusão apresentada no n.o 59, supra.

72      Por conseguinte, por força da interpretação do artigo 42.o‑C do Estatuto, há que concluir que esta disposição não é suscetível de ser aplicada a funcionários que, como o recorrente, atingiram «a idade da aposentação» na aceção da mesma. Daqui resulta que a Comissão, ao adotar a decisão impugnada com base nesta disposição, violou o âmbito de aplicação da referida disposição e que a decisão impugnada deve, portanto, ser anulada, sem que seja necessário examinar o fundamento relativo à violação dos artigos 47.o e 52.o do Estatuto.

 Quanto às despesas

73      Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

74      Tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente, incluindo as despesas relativas ao processo de medidas provisórias.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Segunda Secção)

decide:

1)      É anulada a Decisão da Comissão Europeia de 2 de março de 2017 que colocou RW em situação de licença no interesse do serviço e, simultaneamente, em aposentação automática.

2)      A Comissão Europeia suporta as suas despesas assim como as de RW incluindo as do processo de medidas provisórias.

Prek

Buttigieg

Berke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 8 de maio de 2019.

Assinaturas


*      Língua do processo: francês.