Recurso interposto em 14 de dezembro de 2021 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção alargada) em 29 de setembro de 2021 no processo T-279/19, Frente Polisário/Conselho
(Processo C-779/21 P)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet, F. Castillo de la Torre, F. Clotuche-Duvieusart, B. Eggers, agentes)
Outras partes no processo Frente Popular para a Libertação da Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Conselho da União Europeia, República Francesa, Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural (Comader)
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
anular o acórdão recorrido e, consequentemente:
negar provimento ao recurso interposto pela Frente Polisário, ou, se o Tribunal de Justiça entender que o processo não está em condições de ser julgado, remeter o processo ao Tribunal Geral;
condenar a Frente Polisário na totalidade das despesas nas duas instâncias.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: erros de direitos relativos à falta de capacidade judiciária da Frente Polisário;
Segundo fundamento: erros de direito relativos à inexistência de afetação direta da Frente Polisário;
Terceiro fundamento: erros de direito relativos à inexistência de afetação individual da Frente Polisário;
Quarto fundamento: erros de direito relativos ao âmbito da fiscalização jurisdicional, à margem de apreciação das instituições e a necessidade de tomar em consideração um erro manifesto; quanto à ausência de um requisito relativo ao consentimento do povo do Sahara ocidental; quanto ao facto de o conceito de consentimento admitido ser muito estrito e teórico, que a suficiência da consulta que obteve o parecer favorável não é tomada em consideração e que a avaliação dos benefícios não é tomada em consideração; quanto à identificação da Frente Polisário como entidade à qual incumbe manifestar tal consentimento, tendo em conta o seu estatuto e a sua representatividade limitada;
Quinto fundamento: erros de direito quanto à invocabilidade do direito internacional consuetudinário aquando do exame da validade de um ato da União.
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