Language of document : ECLI:EU:T:2017:410

Processo T20/16

M/S. Indeutsch International

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa galões entre duas linhas paralelas — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Exame da marca conforme registada»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 21 de junho de 2017

1.      Marca da União Europeia — Definição e aquisição da marca da União Europeia — Motivos absolutos de recusa — Marcas desprovidas de caráter distintivo — Marca figurativa constituída pela representação bidimensional ou tridimensional de um produto — Caráter distintivo — Critérios de apreciação

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

2.      Marca da União Europeia — Renúncia, extinção e nulidade — Causas de nulidade absoluta — Registo contrário ao artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Marca figurativa que representa galões entre duas linhas paralelas

[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigo 7.o, n.o 1, alínea b)]

1.      Quando a marca pedida ou registada consiste numa representação bidimensional ou tridimensional do produto por ela designado, o seu caráter distintivo depende da questão de saber se a marca diverge de modo significativo da norma ou dos hábitos do setor e, por essa razão, é suscetível de preencher a sua função essencial de identificação da origem do produto.

É igualmente esse o caso, como expõe a Câmara de Recurso no n.o 26 da decisão impugnada, quando a marca é constituída por uma parte da forma do produto por ela designado, na medida em que o público pertinente a percecionará, imediatamente e sem reflexão especial, como a representação de um pormenor ou de um aspeto do produto em questão. Num caso como esse, o elemento determinante não é a qualificação do sinal em causa de sinal figurativo, tridimensional ou outro, mas o facto de que o mesmo se confunde com a aparência do produto designado.

Com efeito, se, em tal situação, a apreciação do caráter distintivo da marca não fosse feita por referência à divergência que ela representa comparada com as normas ou com os hábitos do setor dos produtos designados, bastaria pedir o registo de um sinal imediatamente percetível como uma parte do produto designado a fim de aumentar a possibilidade de que o mesmo fosse registado e, deste modo, conferir quase automaticamente proteção à aparência ou à forma do próprio produto. Ora, dado que os consumidores médios não têm por hábito presumir a origem dos produtos baseando‑se na sua aparência ou forma, esta possibilidade representaria um risco importante de contornar o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 sobre a marca da União Europeia e, portanto, sabotaria o interesse público salvaguardado por esta disposição.

No que diz respeito às marcas constituídas pela forma do produto por elas designado, é possível a autoridade competente identificar as suas características essenciais examinando o próprio produto. Com efeito, esse exame impõe‑se sempre que a identificação de uma característica essencial da marca é necessária a fim de determinar a natureza exata dos elementos que fazem parte da representação geográfica e das eventuais descrições efetuadas quando da apresentação do pedido de registo, e salvaguardar assim o interesse público subjacente ao artigo 7.o, n.o 1, alínea e), ii), do Regulamento n.o 207/2009. Esse interesse consiste em proibir um operador económico de se apropriar indevidamente de um sinal constituído pela forma do produto e que incorpore uma solução técnica. Esta problemática surge, por definição, perante uma marca constituída pela forma de um produto e não por uma forma abstrata.

(cf. n.os 37‑40)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 41‑47)