Language of document : ECLI:EU:F:2010:18

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

(Primeira Secção)

9 de Março de 2010

Processo F‑33/09

Aglika Tzvetanova

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Agentes temporários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisitos previstos no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto — Residência habitual anterior à entrada em funções — Permanência enquanto estudante no lugar de afectação durante o período de referência — Estágios fora do lugar de afectação durante o período de referência — Tomada em consideração da residência efectiva»

Objecto: Recurso, interposto ao abrigo dos artigos 236.° CE e 152.° EA, através do qual A. Tzvetanova, nascida Sabeva, pede a anulação da decisão da Comissão que lhe recusou o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, tal como esta decisão resulta da ficha relativa à fixação dos direitos individuais da recorrente, elaborada em 10 de Julho de 2008 pelo Serviço «Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais».

Decisão: A decisão da Comissão, de 10 de Julho de 2008, que recusou à recorrente o subsídio de expatriação previsto no artigo 4.° do anexo VII do Estatuto, é anulada. A Comissão suporta a totalidade das despesas.

Sumário

Funcionários — Remuneração — Subsídio de expatriação — Requisitos de concessão

[Estatuto dos Funcionários, anexo VII, artigo 4.°, n.° 1, alínea a)]

Mesmo que os termos «habit[ar]» ou «exerc[er] a sua actividade profissional principal» sejam utilizados no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do Estatuto, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que tem como critério primordial, quanto à concessão do subsídio de expatriação, a residência habitual (e não o domicilio ou a simples habitação) do funcionário, antes da sua entrada em funções. A residência habitual é o lugar onde o interessado fixou o centro permanente ou habitual dos seus interesses, com vontade de lhe conferir carácter estável.

A inscrição no registo de uma localidade é um elemento puramente formal que não permite provar que a residência efectiva do interessado é na referida localidade. Do mesmo modo, carecem de força probatória os documentos que demonstram que o interessado tem ligações a um dado país ou que mencionam um endereço nesse país, como por exemplo, comprovativos relativos ao exercício de direitos cívicos ou ao registo de uma viatura e ao pagamento das respectivas taxas e encargos, sem que as autoridades ou as pessoas singulares ou colectivas que emitiram esses documentos tenham verificado a residência efectiva do interessado.

Apesar de, em princípio, o facto de residir num país, nomeadamente, para completar os seus estudos universitários e realizar estágios práticos profissionais, o que, por definição, tem carácter temporário e faz parte da formação de um indivíduo, não permitir presumir que este tem vontade de mudar o centro dos seus interesses para esse país, não é de excluir, todavia, que tal permanência constitui uma residência habitual nesse país se, tendo em conta outros factos pertinentes, ficar demonstrada a existência de ligações sociais e profissionais duradouras da pessoa em causa com o país em questão. Se, entre estes outros «factos pertinentes» figurar a circunstância de o estudante ter continuado a residir de forma quase ininterrupta no país dos seus estudos após estes terem terminado e mesmo depois do período de referência, os estudos, por si só, não permitem presumir a existência de uma vontade efectiva de mudar o centro permanente dos interesses para o país dos estudos, mas, quanto muito, uma perspectiva ainda incerta de o vir a fazer.

Um funcionário apenas perde o subsídio de expatriação se teve a sua residência habitual ou exerceu a sua actividade profissional principal no país do lugar da sua afectação durante todo o período de referência.

(cf. n.os 39, 43, 45, 46, 48 e 57)

Ver:

Tribunal de Justiça: 10 de Outubro de 1989, Atala‑Palmerini/Comissão, 201/88, Colect., p. 3109, n.° 10

Tribunal de Primeira Instância: 8 de Abril de 1992, Costacurta Gelabert/Comissão, T‑18/91, Colect., p. II‑1655, n.° 42; 14 de Dezembro de 1995, Diamantaras/Comissão, T‑72/94, ColectFP, pp. I‑A‑285 e II‑865, n.° 48; 27 de Setembro de 2000, Lemaître/Comissão, T‑317/99, ColectFP, pp. I‑A‑191 e II‑867, n.° 51; 3 de Maio de 2001, Liaskou/Conselho, T‑60/00, ColectFP, pp. I‑A‑107 e II‑489, n.os 52, 55 e 56; 4 de Junho de 2003, Del Vaglio/Comissão, T‑124/01 e T‑320/01 ColectFP, pp. I‑A‑157 e II‑767, n.° 85; 25 de Outubro de 2005, Dedeu i Fontcuberta/Comissão, T‑299/02, ColectFP, pp. I‑A‑303 e II‑1377, n.° 66; 27 de Setembro de 2006, Kontouli/Conselho, T‑416/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑181 e II‑A‑2‑897, n.os 90, 105 e 106; 19 de Junho de 2007, Asturias Cuerno/Comissão, T‑473/04, ColectFP, pp. I‑A‑2‑139 e II‑A‑2‑963, n.os 73 e 74, e jurisprudência referida

Tribunal da Função Pública: 8 de Abril de 2008, Bordini/Comissão, F‑134/06, ColectFP, pp. I‑A‑1‑87 e II‑A‑1‑435, n.os 74, 76 e 77