Language of document : ECLI:EU:T:2004:347

Arrêt du Tribunal

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
30 de Novembro de 2004 (1)

«Marca comunitária – Marca nominativa NURSERYROOM – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

No processo T-173/03,

Anne Geddes, residente em Auckland (Nova-Zelândia), representada por G. Farrington, solicitor,

recorrente,

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), representado por  E. Dijkema e A. Folliard-Monguiral, na qualidade de agentes,

recorrido,

que tem por objecto um recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI de 13 de Fevereiro de 2003 (processo R 839/2001‑4), relativa ao pedido de registo da marca nominativa comunitária NURSERYROOM,



O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),



composto por: J. Pirrung, presidente, N. J. Forwood e S. Papasavvas, juízes,

secretário: J. Plingers, administrador,

vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 19 de Maio de 2003,

vista a contestação entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Agosto de 2003,

após a audiência de 22 de Setembro de 2004,

profere o presente



Acórdão




Antecedentes do litígio

1
Em 21 de Setembro de 2000, a recorrente apresentou um pedido de marca comunitária ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), alterado.

2
A marca cujo registo foi requerido consiste no sinal nominativo NURSERYROOM.

3
Os produtos para os quais o registo da marca foi pedido integram‑se na acepção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de Junho de 1957, revisto e alterado, nas seguintes classes:

classe 16: «livros, papelaria, cartões»;

classe 18: «sacos para fraldas»;

classe 21: «pratos e chávenas»;

classe 25: «chapéus, botinhas, vestuário para bebé, sapatos, enxovais para bebé»;

classe 28: «brinquedos de pelúcia, móbiles».

4
Por decisão de 26 de Julho de 2001, o examinador indeferiu o pedido nos termos do artigo 38.° do Regulamento n.° 40/94, baseando‑se no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), do mesmo regulamento, por a marca requerida ser descritiva do destino dos produtos em causa.

5
Em 19 de Setembro de 2001, a recorrente interpôs recurso para o IHMI da decisão do examinador.

6
Por decisão de 13 de Fevereiro de 2003 (processo R 839/2001‑4, a seguir «decisão impugnada»), a Quarta Câmara de Recurso negou provimento ao recurso por a marca requerida ser descritiva do destino dos produtos em causa e da população a que se destinam, contrariamente ao estabelecido no artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.


Pedidos das partes

7
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular a decisão impugnada;

ordenar a remessa do processo ao examinador.

8
O IHMI conclui pedindo que o Tribunal se digne:

negar provimento ao recurso;

condenar a recorrente nas despesas.


Questão de direito

Argumentos das partes

9
Segundo a recorrente, a Câmara de Recurso violou o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 ao considerar que o sinal requerido designa o destino dos produtos em causa ou, de outro modo, designa a característica dos mesmos, ou seja, que são destinados a ser utilizados no quarto de uma criança ou numa creche (nursery room).

10
Uma simples análise das palavras «nursery» e «room» que compõem a marca requerida revela que esta marca, tomada no seu conjunto, não contém qualquer referência directa aos produtos em causa, não indica o destino de tais produtos nem, necessariamente, que eles serão utilizados no quarto de uma criança ou numa creche («nursery room»). O termo «nurseryroom» não tem sentido unívoco. Quando muito, sugere que tais produtos são apropriados para as crianças de tenra idade. Esse termo é claramente um termo sugestivo e não um termo descritivo. A marca requerida possui carácter distintivo próprio relativamente à natureza desses produtos.

11
A recorrente considera que a Câmara de Recurso não teve suficientemente em conta as questões por ela suscitadas.

12
O IHMI alega que, pela acusação exposta no número anterior, a recorrente se limita a pôr em causa a apreciação da Câmara de Recurso sobre os fundamentos do recurso para esta interposto. No caso de o Tribunal entender que isto constitui um fundamento baseado na violação do artigo 73.° do Regulamento n.° 40/94, o IHMI considera que a decisão impugnada está correctamente fundamentada.

13
O IHMI considera que a recorrente se equivoca ao identificar, na decisão impugnada, duas razões distintas para justificar a aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94.

14
O IHMI acrescenta que as palavras que constituem o sinal NURSERYROOM permitem ao público pertinente compreender, sem ter de reflectir, o destino desses produtos. A combinação destas palavras é frequentemente utilizada com o fim de designar, inequivocamente, um quarto destinado às crianças. É incontestável que alguns dos produtos em causa se destinam especialmente aos bebés e às crianças de tenra idade e que, quanto aos outros produtos, a recorrente não excluiu esse destino. Segundo o IHMI, o termo «nurseryroom» não tem qualquer natureza arbitrária ou inventiva. Foi construído de acordo com as regras gramaticais normais, sendo a simples junção das palavras insuficiente para tornar este termo não descritivo. O IHMI considera que a designação implícita dos consumidores finais dos produtos em causa, que são os bebés e as crianças de tenra idade, constitui uma característica essencial desses produtos. Esta consideração explica que tais produtos, ainda que de diferente natureza, sejam vendidos no mesmo local. Deste modo, o termo «nurseryroom» adquire uma dimensão crucial no acto da compra. Na audiência, o IHMI considerou que a recusa de registo da marca requerida se justificava tanto mais quanto o Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 12 de Fevereiro de 2004, Koninklijke KPN Nederland (C‑363/99, ainda não publicado na Colectânea, n.° 102), declarou que é indiferente que a característica descrita pela marca seja essencial no plano comercial.

15
O IHMI considera que o segundo pedido da recorrente é inadmissível, uma vez que não compete ao Tribunal dirigir‑lhe injunções.

Apreciação no Tribunal

16
Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, será recusado o registo «de marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que possam servir, no comércio, para designar a espécie, a qualidade, a quantidade, o destino, o valor, a proveniência geográfica ou a época de fabrico do produto ou da prestação do serviço, ou outras características destes».

17
O carácter descritivo de uma marca deve ser apreciado, por um lado, relativamente aos produtos ou serviços para os quais o registo foi pedido e, por outro, relativamente à percepção do público pertinente.

18
No caso vertente, a Câmara de Recurso não definiu expressamente o público pertinente na decisão impugnada. No entanto, uma vez que a marca requerida é constituída por palavras da língua inglesa, examinadas nessa língua pela Câmara de Recurso, e na ausência de qualquer outra pretensão por parte da recorrente a este respeito, há que declarar que a Câmara de Recurso considerou, implícita mas indiscutivelmente, que o público pertinente é o consumidor médio anglófono.

19
Segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Outubro de 2003, IHMI/Wrigley (C‑191/01 P, ainda não publicado na Colectânea), um sinal nominativo deve ser objecto de recusa de registo, por aplicação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, se, em pelo menos um dos seus significados potenciais, designar uma característica dos produtos ou serviços em causa (n.° 32).

20
Há, pois, que averiguar se existe quanto ao público pertinente uma relação directa e concreta entre o sinal nominativo em causa e os produtos abrangidos [v., por último, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 20 de Julho de 2004, Lissotschenko e Hentze/IHMI (LIMO), T‑311/02, ainda não publicado na Colectânea, n.° 30, e jurisprudência aí citada].

21
Não é contestado que os termos «nursery room» designam um local destinado a bebés ou a crianças de tenra idade. Há que declarar, além disso, que o sinal em causa, ao juntar estas duas palavras numa ordem correcta de acordo com a gramática inglesa, não cria uma impressão suficientemente afastada da que é produzida pela simples justaposição das palavras para modificar o seu sentido ou o seu alcance (v., por analogia, acórdão Koninklijke KPN Nederland, n.° 14 supra, n.os 98 e 99).

22
De entre os produtos referidos, alguns dizem exclusivamente respeito a bebés ou a crianças de tenra idade. É o que se passa com os sacos para fraldas, as botinhas, o vestuário para bebé, os enxovais para bebés e os brinquedos de pelúcia. No que se refere aos outros produtos, que são os livros, a papelaria, os cartões, os pratos, as chávenas, os chapéus, os sapatos e os móbiles, todas estas categorias de produtos englobam aqueles que, em razão da sua forma, tamanho, ou aspecto, são especificamente destinados a bebés ou a crianças de tenra idade.

23
É certo que o significado imediato do sinal em causa designa o local em que esta categoria de pessoas pode ser colocada. No entanto, tal significado deve ser analisado em relação com os produtos referidos no pedido de marca (v. n.° 17 supra). Nesta perspectiva, o sinal nominativo em causa é perfeitamente adequado para designar produtos susceptíveis de serem utilizados numa nursery e, portanto, em benefício de bebés ou de crianças de tenra idade. Uma vez que os produtos em causa são todos susceptíveis de ser destinados, exclusiva ou potencialmente, a estes utilizadores, o público pertinente estabelecerá sem esforço uma relação directa e concreta entre o sinal e os produtos em causa. O facto, invocado pela recorrente, de os produtos referidos serem evidentemente susceptíveis de ser utilizados fora de uma nursery não põe em causa esta conclusão, uma vez que, para o consumidor médio, esta eventualidade não o desvia da sua compreensão do destino dos produtos em causa.

24
Há ainda que declarar que os argumentos da recorrente – segundo os quais a Câmara de Recurso «não teve suficientemente em conta as questões por ela suscitadas» e existem duas razões distintas na decisão impugnada – não estão especificamente comprovados, quer em termos de direito quer de facto. Não podem, assim, ser considerados acusações autónomas e não são, portanto, susceptíveis de alterar aquela conclusão.

25
Resulta do que precede que a Câmara de Recurso considerou correctamente que o sinal em causa é descritivo do destino dos produtos e, por extensão, da categoria dos utilizadores finais, que são os bebés e as crianças de tenra idade (n.° 10 da decisão impugnada).

26
Em consequência, o fundamento único da recorrente, assente na violação do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, não deve ser acolhido.

27
Por consequência, o pedido da recorrente de que se ordene a remessa do processo ao examinador deve também ser desatendido.

28
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso na sua totalidade.


Quanto às despesas

29
Por força do artigo 87.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, de acordo com o requerido pelo IHMI.


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)

decide:

1)
É negado provimento ao recurso.

2)
A recorrente é condenada nas despesas.

Pirrung

Forwood

Papasavvas

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 30 de Novembro de 2004.

O secretário

O presidente

H. Jung

J. Pirrung


1
Língua do processo: inglês.