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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 14 de Maio de 2003 por British American Tobacco (Investments) Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-170/03)

    Língua do processo: inglês

Deu entrada em 14 de Maio de 2003 no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela British American Tobacco (Investments) Limited, Londres, Reino Unido, representada por S. Crosby, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

(anular a recusa da recorrida que consistiu em negar o acesso a certos documentos solicitado pela recorrente no seu requerimento confirmatório de 17 de Janeiro de 2003.

(condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas, nos termos do artigo 87.( do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente no presente processo impugna a recusa da recorrida lhe conceder acesso a certos documentos relativos à classificação de tabaco expandido para efeitos de direitos aduaneiros e sobre o consumo. A este respeito, sublinha que tem um interesse vital em saber porque é que um certo produto ( tabaco expandido ( é considerado tabaco para fumar na acepção do artigo 5.(, n.( 1, da Directiva 95/59/CE, de 27 de Novembro de 1995, relativa aos impostos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados, com excepção dos impostos sobre o volume de negócios 1, e, portanto, como um produto sujeito a imposto sobre o consumo. A recorrente considera que aquele produto é intermédio, não susceptível de ser fumado sem ulterior transformação, não estando, portanto, sujeito a imposto sobre o consumo. Sublinha-se que não houve uma decisão publicada sobre a questão e que fundamentasse a classificação escolhida.

No que diz respeito a dois dos conjuntos de documentos solicitados (um conjunto completo de documentos do Conselho de Cooperação Aduaneira sobre a classificação de tabaco expandido para efeitos de classificação tarifária e de todas as listas de presenças de todas as reuniões da Comissão dos impostos sobre consumos específicos, ou de qualquer outra comissão relevante, em que tenha sido debatido o conceito de "tabaco para fumar"), a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 8.(, n.os 1 e 2, do Regulamento (CE) n.( 1049/2001 2, por não ter respondido nos prazos obrigatórios aí previstos.

Relativamente às actas completas de todas as reuniões da Comissão dos impostos sobre consumos específicos, ou de qualquer outra comissão relevante, em que tenha sido debatido o conceito de "tabaco para fumar", incluindo as actas completas das discussões relativas a outros pontos da ordem do dia, a recorrente alega que a recusa impugnada:

( aplica erradamente o princípio da proporcionalidade. Em especial, a Comissão não procurou conferenciar informalmente com a recorrente para encontrar uma solução equitativa, em conformidade com o artigo 6.( do Regulamento (CE) n.( 1049/2001;

( não deu a importância devida ao interesse da recorrente em receber a documentação solicitada.

Além disso, a recorrente não aceita a alegação da Comissão de que os Estados-Membros teriam que ser consultados relativamente às respectivas afirmações feitas nas actas. A recorrente entende que, em conformidade com o artigo 4.(, n.( 4, do Regulamento (CE) n.( 1049/2001, a consulta do Estado-Membro apenas deverá ter lugar quando não for claro se o documento deve ou não ser divulgado. Aliás, a decisão final sobre se um documento deve ou não ser divulgado cabe à Comissão, devendo fundamentar-se e justificar-se claramente a verificação de uma das excepções previstas no regulamento relativo ao acesso.

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1 - (OJ L 291, de 6.12.1995, p. 40.

2 - (Regulamento (CE) n.( 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, de 31.05.2001, p. 43).